Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE BRITO
RECORRIDO: CLARO S/A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA EMBRATEL PELA CLARO S/A. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO. REGULAR CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0001415-07.2013.8.06.0200
Trata-se de recurso inominado interposto por Raimundo Nonato de Brito, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Claro S/A. Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda alegando que, em 13/12/2011, ao tentar realizar compra em estabelecimento comercial, constatou a existência de restrição em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), atribuída à empresa Embratel S/A, no valor de R$ 85,53, afirmando jamais ter contratado os serviços que originaram o débito. A ação foi proposta em 16/12/2013, sendo instruída com documentos pessoais, boletim de ocorrência e consulta aos órgãos de proteção ao crédito. A empresa ré foi citada por via postal em 26/10/2015, não comparecendo à audiência de conciliação, ocasião em que foi decretada sua revelia, culminando com o julgamento procedente da demanda, para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais. Iniciado o cumprimento de sentença, houve bloqueio judicial de valores, com posterior atualização do débito. Na sequência, a empresa Claro S/A habilitou-se nos autos, alegando ter incorporado a Embratel S/A em 18/12/2014, e opôs embargos à execução, sustentando, em síntese, a nulidade da citação, por ter sido realizada em nome de empresa inexistente à época e em endereço diverso, com aviso de recebimento assinado por pessoa estranha aos seus quadros. O autor apresentou manifestação aos embargos. Sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a nulidade da citação e determinando a anulação do processo a partir da citação, com retorno dos autos à fase de conhecimento. Regularmente citada, a Claro S/A apresentou contestação, alegando a existência da relação jurídica, a legitimidade do débito decorrente de chamadas de longa distância (LD 21), a regularidade da negativação e a inexistência de dano moral. O autor apresentou réplica, reiterando a inexistência de contratação. Após regular instrução, foi proferida sentença de improcedência, ao fundamento de que a requerida comprovou a origem do débito, inexistindo negativação indevida ou dano moral indenizável. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) a nulidade não poderia ter sido reconhecida após o cumprimento de sentença; (ii) a ocorrência de preclusão e coisa julgada; (iii) a inexistência de prova válida da relação jurídica; e (iv) a configuração do dano moral in re ipsa. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ambas as partes apresentaram memoriais em sede recursal. É o relatório. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, deferida no curso do processo, não havendo alteração de sua situação econômica. O recurso foi interposto dentro do prazo legal e atende aos requisitos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. MÉRITO O recurso não merece provimento. 1. Da nulidade da citação - incorporação da Embratel S/A pela Claro S/A anterior ao ato citatório No caso concreto, a nulidade reconhecida nos embargos à execução encontra fundamento objetivo e incontroverso nos autos, qual seja: a incorporação da Embratel S/A pela Claro S/A ocorreu em 18/12/2014, ao passo que a citação da parte ré somente foi realizada em 26/10/2015, portanto quase um ano após a incorporação. Assim, quando da prática do ato citatório, a empresa Embratel S/A já não mais existia juridicamente, tendo sido sucedida integralmente pela Claro S/A, circunstância que, por si só, inviabiliza a validade da citação dirigida à pessoa jurídica extinta. Além disso, conforme bem consignado na sentença que julgou os embargos à execução, a correspondência citatória foi encaminhada a endereço diverso da sede da empresa sucessora, tendo o aviso de recebimento sido assinado por terceiro sem qualquer comprovação de vínculo ou poderes de representação, inexistindo prova de ciência inequívoca da demanda. Sobre o ponto, destacou expressamente o juízo sentenciante nos embargos à execução (grifos nossos): "Verifica-se que a citação ocorreu quando a empresa Embratel S/A já havia sido incorporada pela Claro S/A, fato este ocorrido em 18/12/2014, ao passo que o aviso de recebimento da citação data de 26/10/2015, restando evidente que a citação foi direcionada à pessoa jurídica inexistente à época." E prossegue a sentença: "Não há nos autos qualquer elemento que comprove que a empresa sucessora tenha tido ciência da presente demanda, sendo a assinatura constante no aviso de recebimento aposta por pessoa estranha aos quadros da requerida, o que compromete a validade do ato citatório." Diante desse contexto, concluiu o juízo de origem, de forma acertada, pela existência de nulidade absoluta, determinando a anulação do processo a partir da citação, nos seguintes termos: "Reconheço a nulidade da citação, porquanto realizada em face de empresa já incorporada, inexistente à época do ato, razão pela qual declaro a nulidade do processo a partir da citação, devendo os autos retornar à fase de conhecimento para regular prosseguimento." Tal entendimento encontra amparo no art. 239 do CPC, segundo o qual a citação válida é pressuposto indispensável para a formação da relação processual, bem como no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Por se tratar de vício que atinge a própria validade do processo, a nulidade não se sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, não havendo que se falar em convalidação pelo decurso do prazo, pela decretação de revelia ou mesmo pelo início do cumprimento de sentença. 2. Da regularidade da nova fase de conhecimento Após a anulação, a requerida foi regularmente citada, apresentou contestação, houve réplica e novo julgamento do mérito, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. O procedimento observado encontra respaldo nos princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente os da simplicidade, informalidade e efetividade, sem prejuízo das garantias processuais das partes. Cumpre destacar, ainda, que o autor foi regularmente intimado da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, a qual declarou expressamente a nulidade da citação e desconstituiu todos os atos processuais subsequentes, tendo-lhe sido assegurada plena oportunidade de interposição de recurso, nos termos da Lei nº 9.099/95. 3. Da existência da relação jurídica e da negativação No mérito, a sentença de improcedência merece integral manutenção. Embora se trate de relação de consumo, circunstância que autoriza, em tese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não exonera o autor do dever de demonstrar minimamente a plausibilidade de suas alegações, nos termos do sistema processual vigente. Com efeito, dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, por sua vez, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, circunstâncias que não operam de forma automática, dependendo de apreciação judicial no caso concreto. No presente feito, o autor limitou-se a negar a existência da contratação, juntando apenas consulta aos cadastros de inadimplentes e boletim de ocorrência, sem trazer qualquer elemento capaz de infirmar a origem do débito ou demonstrar a inexistência da relação jurídica. De outro lado, a requerida apresentou documentação consistente, composta por telas sistêmicas, histórico de utilização dos serviços e registros de chamadas de longa distância (LD 21), elementos que, embora produzidos unilateralmente, são admitidos pela jurisprudência quando coerentes entre si e não impugnados de forma específica, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, que privilegiam a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse contexto, acertadamente consignou o juízo de origem na sentença de improcedência (grifos nossos): "A parte requerida trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito impugnado, ao passo que o autor não produziu prova mínima capaz de afastar tais documentos, limitando-se a negar genericamente a contratação." E prossegue a sentença: "A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos de verossimilhança, o que não se verifica no caso concreto." Dessa forma, inexistindo prova de que a negativação tenha ocorrido de forma indevida, não há como reconhecer a ilicitude da conduta da requerida. Assim, demonstrada a existência da relação jurídica e não comprovada a irregularidade da inscrição, revela-se correta a conclusão pela licitude da negativação, afastando-se, por conseguinte, a pretensão indenizatória. 4. Da inexistência de dano moral Não comprovada a ilicitude da negativação, inexiste dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes somente é presumido quando demonstrada a irregularidade da negativação, o que não ocorreu. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado do STJ: "A inscrição regular em cadastro de inadimplentes, fundada em débito existente, não enseja indenização por dano moral." (STJ, AgInt no AREsp 1.193.764/RS) Logo, correta a sentença ao afastar a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a). Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA