Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200388-75.2023.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Ativa: BANCO BRADESCO S.A. Parte Passiva: JOSE FLAVIO COSTA E SILVA DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual a parte executada, intimada pessoalmente, deixou transcorrer "in albis" o prazo legal para efetuar o pagamento do débito. Diante da inércia, a parte exequente requereu a promoção de bloqueio judicial por meio eletrônico, através do sistema SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo (ID 129763670) e efetivado ao ID 150896466. Na petição de ID 150588296, o executado ofereceu embargos à execução, requerendo a desconstituição de penhora, uma vez que os valores tornados indisponíveis têm caráter impenhorável por tratar-se de verba salarial. Em decisão de ID 152192897, foi indeferido o pedido de desconstituição da penhora. Na petição de ID 159188733, o banco exequente pleiteou a pesquisa de outros bens do executado por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. Decido. Diante da inércia da parte executada, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º, do CPC. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia pela parte credora, conforme determinado ao ID 152192897. Considerando que o valor bloqueado é inferior à integralidade do débito, defiro o pedido formulado ao ID 152577432 e, de consequência, determino que seja promovida consulta, via RENAJUD, para fins de tentar encontrar veículos em nome do executado. Sendo positivo o resultado da consulta, proceda-se à inserção de impedimento de alienação e expeça-se competente mandado de penhora e intimação. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do processo executivo. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência