Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDANIR PEREIRA DA SILVA
REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO ALDANIR PEREIRA DA SILVA ajuizou Ação Anulatória de Contrato por Vício de Consentimento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL. Alega ser pensionista e ter identificado descontos mensais indevidos, no valor de R$ 49,42, realizados entre janeiro e maio de 2024, totalizando R$ 247,10, sem jamais ter firmado qualquer contrato com a ré, motivo pelo qual busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão de fls. 29/30 deferiu a gratuidade da justiça, designou audiência e determinou a inversão do ônus da prova, ordenando que a ré apresentasse o contrato supostamente firmado, bem como documentos da autora e a indicação da instituição financeira ou correspondente bancário envolvido na avença. A ré apresentou contestação, alegando existência de contratação válida e regularidade dos descontos, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente aos serviços associativos. Houve apresentação de réplica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em determinar se houve contratação válida entre as partes, capaz de legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Em outras palavras: é preciso verificar se existe relação jurídica apta a justificar a cobrança e, inexistindo, se há dever de restituição e indenização por danos morais. É possível verificar que a relação jurídica que subjaz aos autos é típica relação de consumo, figurando a pessoa física como destinatário final do serviço fornecido pela requerida. Além do mais, ao que se demonstra nos autos é o consumidor vítima de evento lesivo por ato praticado pela requerida no exercício de atividade estruturada e que gera lucros. Não por outro motivo determinou-se a inversão do ônus da prova a fim de que com a contestação a requerida acostasse "cópia do contrato e documentos da parte autora, que digam respeito ao negócio discutido nestes autos, indicando, igualmente, o estabelecimento financeiro ou correspondente bancário no qual ou por meio do qual foi celebrada a avença (fls. 29-30) Todavia, a requerida não o fez, limitando-se a juntar ficha cadastral relacionada a pessoa estranha à relação processual, motivo pelo qual incide no caso presunção favorável à versão da consumidora. Ademais, a autora demonstrou ser pensionista no INSS e ter sofrido descontos mensais indevidos entre janeiro e maio de 2024 (R$ 247,10 no total). A ausência da apresentação do contrato convalida sua versão de jamais ter celebrado negócio jurídico com a ré. A ré por seu turno não juntou contrato, não indicou local em que celebrada a avença, a pessoa responsável, documentos ou assinaturas da requerente, limitando-se a tecer alegações genéricas, incapazes de comprovar a relação jurídica. Ademais, os descontos foram realizados diretamente sobre verba alimentar de pessoa idosa, sem contrato, o que configura dano moral in re ipsa. O valor de R$ 3.000,00 atende à razoabilidade, à proporcionalidade e à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes. Diante do reconhecimento de inexistência da relação jurídica e visando evitar dano irreparável, concedo tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de promover qualquer negativação, inscrição ou manutenção de registro em cadastros de inadimplentes relativos ao suposto contrato, devendo retirar eventual inscrição existente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200791-97.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDANIR PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL, extinguido o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre autora e ré e a nulidade dos descontos gerados pelo suposto contrato. CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (total de R$ 247,10), com correção monetária e juros a partir de cada desconto, sob a taxa SELIC. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros a partir do primeiro desconto pela taxa SELIC, deduzido o índice da correção monetária, até a data desta sentença, quando então a taxa SELIC incidirá em sua integralidade (juros e correção monetária) até o efetivo pagamento. CONCEDER TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a ré suspenda imediatamente qualquer ato de negativação relacionado ao suposto débito, proceda à retirada de eventual inscrição existente no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito