Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEORGE LOPES BRAGA.
APELADO: LAIS VASCONCELOS RODRIGUES. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ERRO NO PROCEDIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA VERIFICADA. DILIGÊNCIA REALIZADA POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - AR COMUM. INVALIDADE. MEIO INAPROPRIADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO POR MÃO PRÓPRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE INSANÁVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se a extinção do feito por abandono da causa foi precedida de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, nos termos estabelecidos pelo art. 485, § 1°, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O abandono da causa pela parte autora, conforme previsto no art. 485, III do CPC, ocorre quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir por período superior a 30 (trinta) dias e deve obrigatoriamente ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, por força de disposição expressa do art. 485, § 1°, do CPC. 4. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, por meio dos despachos de id 34046597 e 34046600, determinou a intimação pessoal da parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Em cumprimento, verifica-se que o expediente foi realizado por meio de carta de intimação postal com Aviso de Recebimento - AR comum (id 34046602). Contudo, o meio apropriado para a realização de intimação pessoal pela via postal deve ser através de aviso de recebimento do tipo Aviso de Recebimento por Mão Própria (AR-MP), cuja entrega só é realizada na pessoa do próprio destinatário, garantindo a ciência inequívoca exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. 5. Na sequência, sobreveio a sentença terminativa, sem julgamento do mérito, na qual se observa ter considerado erroneamente que a intimação pessoal da parte foi concretizada, com base na intimação por Aviso de Recebimento - AR comum (id 34046602), em que a única conclusão que se pode ter é que a correspondência foi entregue no endereço, mas sem provas de que a entrega tenha sido realizada pessoalmente ao destinatário identificado na correspondência. Tal equívoco ignorou a necessidade de recepção por 'Mão Própria' (AR-MP), requisito indispensável para validar a ciência pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, tornando nula a premissa que fundamentou a extinção do feito. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica não só quanto à indispensabilidade da prévia intimação pessoal de que trata o § 1°, do art. 485, do CPC, para a extinção por abandono da causa, como pela exigência de expressa advertência de que a inércia resultará na extinção do processo. 7. Nesse contexto, observo que o Juízo de origem incorreu em erro no procedimento ao extinguir o feito por abandono da causa sem a devida observância da intimação pessoal válida, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, visto que a diligência realizada por meio de AR comum, desprovida da cláusula de 'Mão Própria' (AR-MP), não assegura a ciência inequívoca da parte, resultando em vício insanável de nulidade da sentença por violação do devido processo legal e afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Ausência de abandono da causa. 2. Inobservância do pressuposto processual da intimação pessoal. 3. Violação aos princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. _____ Legislação relevante: art. 485, III, § 1° do CPC. Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022); (STJ, REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018). ACÓRDÃO:
APELANTE: GEORGE LOPES BRAGA.
APELADO: LAIS VASCONCELOS RODRIGUES. RELATÓRIO Trata o caso de apelação interposta pelo exequente, George Lopes Braga, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 34046604), que extinguiu a presente ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Lais Vasconcelos Rodrigues, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Segue a transcrição do dispositivo da sentença: "Isto posto, com base no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução de mérito por abandono da causa. Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos". O autor interpôs recurso de apelação (id 34046606), alegando como razões para reforma da sentença, em suma, a existência de causa de nulidade por erro de procedimento, ante a ausência de intimação pessoal válida para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, descumprindo o rigor formal exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. 2. DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A questão em discussão consiste em analisar se a extinção do feito por abandono da causa foi precedida de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, nos termos estabelecidos pelo art. 485, § 1°, do CPC. O abandono da causa pela parte autora, conforme previsto no art. 485, III do CPC, ocorre quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir por período superior a 30 (trinta) dias e deve obrigatoriamente ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, por força de disposição expressa do art. 485, § 1°, do CPC. A propósito, segue o texto legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, por meio dos despachos de id 34046597 e 34046600, determinou a intimação pessoal da parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Em cumprimento, verifica-se que o expediente foi realizado por meio de carta de intimação postal com Aviso de Recebimento - AR comum (id 34046602). Contudo, o meio apropriado para a realização de intimação pessoal pela via postal deve ser através de aviso de recebimento do tipo Aviso de Recebimento por Mão Própria (AR-MP), cuja entrega só é realizada na pessoa do próprio destinatário, garantindo a ciência inequívoca exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. Na sequência, sobreveio a sentença terminativa, sem julgamento do mérito, na qual se observa ter considerado erroneamente que a intimação pessoal da parte foi concretizada, com base na intimação por Aviso de Recebimento - AR comum (id 34046602), em que a única conclusão que se pode ter é que a correspondência foi entregue no endereço, mas sem provas de que a entrega tenha sido realizada pessoalmente ao destinatário identificado na correspondência. Tal equívoco ignorou a necessidade de recepção por 'Mão Própria' (AR-MP), requisito indispensável para validar a ciência pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, tornando nula a premissa que fundamentou a extinção do feito. A jurisprudência do STJ é pacífica não só quanto à indispensabilidade da prévia intimação pessoal de que trata o § 1°, do art. 485, do CPC, para a extinção por abandono da causa, como pela exigência de expressa advertência de que a inércia resultará na extinção do processo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018). Nesse contexto, observo que o Juízo de origem incorreu em erro no procedimento ao extinguir o feito por abandono da causa sem a devida observância da intimação pessoal válida, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, visto que a diligência realizada por meio de AR comum, desprovida da cláusula de 'Mão Própria' (AR-MP), não assegura a ciência inequívoca da parte, resultando em vício insanável de nulidade da sentença por violação do devido processo legal e afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202227-17.2012.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202227-17.2012.8.06.0001
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários recursais, em razão do provimento do recurso. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com a pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Fortaleza (CE), data designada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS