Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERNANI RAULINO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0224328-67.2020.8.06.0001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Hernani Raulino Junior, em desfavor do Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados nestes autos. O promovente afirma que é servidor público e possui cadastro no PASEP. Alega que, após a sua aposentadoria, foi até ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se surpreendido com a irrisória quantia de R$ 855,45 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Assegura que inexistiu correção monetária e incidência de juros aos valores depositados em sua conta PASEP. No mérito requer: (i) a condenação do requerido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no valor de R$ 60.276,54 (sessenta mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); (ii) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a condenação do requerido no ônus de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação, além das custas e outras despesas eventualmente despendidas. Decisão de ID 123737574 concedeu a gratuidade judiciária solicitada em favor da parte autora. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 123739981), na qual aponta preliminarmente: (a.1) a impugnação ao pedido de justiça gratuita; (a.2) a impugnação ao valor da causa; (a.3) a invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral; (a.4) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (a.5) a incompetência absoluta da justiça comum; indica como prejudicial de mérito: (b.1) prescrição; no mérito: (c.1) o valor indicado na inicial - cálculos em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP; (c.2) a alegação de saldo irrisório após anos de trabalho - falsa expectativa da parte autora; (c.3) conta individual PASEP; (c.4) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica em ID 123740002. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o promovente (ID 123740014) manifestou interesse na composição amigável. Por sua vez, o promovido (ID 123740015) solicitou a realização da prova pericial contábil. Decisão de ID 123740017 determinou a realização de prova pericial contábil. Laudo Pericial de ID 127855271. Decisão de ID 145135330 determinou o sobrestamento do feito, em virtude do julgamento do Tema 1.300/STJ. Certidão de ID 189080059 encerrou a suspensão processual. Despacho de ID 202343926 homologou o laudo pericial. Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Impugnação à Justiça Gratuita Destarte, a recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (STJ), oportunidade em que entendeu que: Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (REsp 2.055.899). Assim, mantenho a gratuidade judiciária deferida em decisão de ID 123737574, nos termos do art. 98 do CPC. Preliminar Rejeitada. 1.2 Impugnação ao Valor da Causa O banco requerido alega que a parte autora atribuiu valor demasiadamente excessivo, no importe de R$ 70.276,54 (setenta mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Argumenta que o valor da causa deve ser arbitrado com base no valor efetivamente sacado, no valor de R$ 855,45 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Analisando o ordenamento jurídico, temos que o valor da causa representa uma expressão numérica que o autor atribui a uma Ação judicial, com a finalidade de revelar o cunho econômico fundamentado na causa de pedir e descrito no pedido, de modo a expressar sua pretensão e servir de referência para a fixação do ônus sucumbencial. Deve referido valor ser proporcional ao valor econômico desejado, visto que não se mostra razoável que a expressão numérica de uma ação possa ser divergente do que contém na causa de pedir e no pedido, seguindo a inteligência do art. 292 do CPC. Logo, considero prudente manter o valor proposto pelo demandante porque foi este quem ajuizou a ação e tem o direito de dizer, diante da incerteza, o valor atribuível à causa. Preliminar Rejeitada. 1.3 A Invalidade do Demonstrativo Contábil Autoral - Prova Unilateral O promovido afirma que o demonstrativo contábil colacionado pela parte autora foram elaboradas de forma aleatória, sem a devida atenção aos índices previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996. Com efeito, os documentos colacionados em sede de exordial são passíveis de conhecimento e impugnação pela parte demandada no ato contestatório, não sendo passível de indeferimento da inicial. Preliminar Rejeitada. 1.4 Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Destarte, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, entendeu que: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; Considerando que a competência da Justiça Estadual foi firmada em sede de recurso repetitivo julgado pela mesma Corte Superior, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal apenas para aplicar o precedente já fixado, por contrariar a economia processual. Diante disso, depreende-se que a Justiça Estadual possui legitimidade para julgar a controvérsia. Preliminares Rejeitadas. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1 A prescrição O banco requerido alega que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos e, considerando a data do ajuizamento da presente ação, a pretensão autoral encontra-se prescrita. Entretanto, o STJ entendeu no julgamento do Tema Repetitivo 1150 que o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Outrossim, o Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10/12/2025, fixou como tese que: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (grifamos) Diante disso, cumpre destacar que a interpretação do Tema 1150/STJ deve ser realizada em conjunto com o Tema 1387/STJ, uma vez que o STJ adotou, nas hipóteses em que se discute o termo inicial do prazo prescricional das ações relativas à aplicação dos rendimentos em conta PASEP, um enfoque subjetivo da teoria da actio nata. Nessa perspectiva, o prazo prescricional passa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão, a qual, nesses casos, ocorre no momento do saque integral dos valores depositados na conta vinculada. No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral em 08/08/2018 (ID 123741899), ao passo em que a presente ação foi ajuizada em 22/04/2020. Nesse sentido, inexiste prescrição da pretensão autoral. 3. MÉRITO 3.1 A Inversão do Ônus da Prova Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, o ônus da prova compete ao autor quando o saque se realizar nas modalidades de crédito em conta ou de pagamento por folha de pagamento (PASEP - FOPAG), e ao réu quando o saque ocorrer em caixa das agências do Banco do Brasil. Assim, o STJ entendeu ser incabível a inversão do ônus da prova, ante a inaplicabilidade do CDC ao caso, bem como inadmissível a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC. 3.2 Fundamentação A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil na gestão da conta PASEP do autor, especificamente se ocorreram saques indevidos ou se deixaram de ser aplicados os índices de correção monetária e juros devidos. Analisando o processo, observo que o requerente colacionou aos autos: extrato (ID 123741899); microfichas (IDs 123741905, 123741906 e 123741907); parecer contábil (ID 123741898). Noutro giro, o requerido colacionou aos autos os seguintes documentos: microfichas (ID 123739983); extrato da conta PASEP (ID 123739978); transcrição das microfichas (ID 123739988); transcrição das microfichas (ID 123739988). Outrossim, a partir do laudo pericial (ID 127855271) observam-se as seguintes conclusões da expert: Diante dos exames realizados, esta expert apresenta o seu Laudo Pericial, onde conclui que, o saldo da inscrição PASEP nº 1.075.036.618-1, na data de 08/08/2018, data em que o autor recebeu o saldo da conta, encontrava-se correto. Tal afirmação se dá diante das análises feitas no extrato da conta PASEP do autor, onde o mesmo alega que o saldo da conta em 10/08/88 não foi atualizado corretamente, e a partir daí, efetuou seu cálculo, que está em fls. 57 dos autos, corrigindo este saldo com índices do IPCA mais juros, e isso de forma incorreta, pois, em se tratando de remuneração de saldos existentes em contas do PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA, nem incidem juros indicados pelo autor. De acordo com a legislação vigente no período ora analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: i) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; ii) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Portanto, os cálculos apresentados pelo Autor não refletem a verdadeira forma de remuneração da conta PIS/PASEP. De acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar nº 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA - rendimentos). Os descontos existentes na conta PIS/PASEP do autor são regulares, uma vez que a LC nº 26/1975 facultou a retirada de parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos), e que, em contrapartida a tais descontos, era realizado um equivalente crédito de rendimentos na folha de pagamento do titular da conta PASEP, na sua conta corrente. A parte referente aos rendimentos anuais pagos, reduzem o saldo antes do saque final, razão da alegação de ser incompatível e inexplicável a diferença ente o saldo existente em 08/08/1988 e o valor sacado em 08/08/2018. Desse modo, concluo que não há irregularidades quanto aos débitos realizados na sua conta PASEP. A conclusão do expert foi taxativa: não houve desfalque sistêmico ou má gestão por parte do Banco do Brasil que justifique a pretensão indenizatória autoral. A pretensão autoral de receber R$ 60.276,54 (sessenta mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) baseia-se em parecer técnico unilateral que, usualmente, aplica índices de correção monetária (como INPC, IPCA ou IGP-M) que não estão previstos na legislação do PASEP. A jurisprudência pátria, inclusive do TJCE, rejeita a substituição dos índices oficiais do PASEP por outros índices inflacionários, sob pena de violar o princípio da legalidade estrita que rege o Fundo. Dessa forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS AUTORES. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR. OBSERVÂNCIA. CÁLCULO PERICIAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível visando a reforma da sentença de fls. 628/631, proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação revisional de saldo PASEP, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. O cerne da questão visa aferir o cabimento, ou não, do pedido de indenização por danos materiais formulado em desfavor do Banco do Brasil S/A., em razão de suposto ato ilícito praticado na gestão dos recursos do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em comento, o autor alega a inércia do BANCO DO BRASIL, empresa responsável pela gestão dos valores depositados pela União, revelando-se adequado que o referido agente financeiro figure como réu na ação, na medida em que teria falhado em gerir os valores depositados e mantidos em conta individual do PASEP. 4. Sobre a questão, tem-se que o patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04.10.1988 é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil S/A, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado, sem deter qualquer ingerência na definição dos índices incidentes. 5. Dessa maneira, o saldo até então cumulado na conta individual PASEP passou a receber apenas acréscimos de rendimentos, nos termos do art. 3º da LC n. 26/75, isto é, correção monetária, juros anuais de 3% (três por cento) e o resultado líquido adicional ¿ RLA das operações realizadas com recursos do fundo. 6. Acerca da atualização dos valores vinculados ao PASEP, a legislação é clara no sentido de que os juros remuneratórios de 3% (três por cento) incidem anualmente, e que a correção monetária deve observar estritamente os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 7. Contudo, não obstante a expertise do perito, a divergência apurada ao final do cálculo pericial não merece prosperar, pois, ao incluir os expurgos inflacionários, atualizou os valores da conta individual PASEP para além da legislação regente e demais normas de observância impositiva ao Banco do Brasil, bem como para além do pedido inicial. 8. Sobre a questão, chamo ainda a atenção para o fato de que eventual discussão acerca de expurgos inflacionários poderia ultrapassar a competência deste Tribunal de Justiça, visto que, como esclarecido acima, não se trata de má-administração da conta individual do PASEP, tampouco erro no cumprimento das determinações do Conselho Diretor. 9. Desse modo, há evidente julgamento extra petita sobre o objeto desta demanda, uma vez que ultrapassados os limites do pleito autoral, assim como não respeitado a legislação vigente sobre o tema na elaboração da prova técnica pericial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença de origem. (Apelação Cível - 0181775-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) - [destaque nosso]. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano. Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No caso, ficou comprovado pela perícia que o Banco do Brasil não desviou valores da conta da autora. A frustração da autora com o baixo valor acumulado no PASEP decorre da própria estrutura do fundo e da ausência de novos depósitos após 1988 (apenas rendimentos), e não de conduta ilícita da instituição financeira. Acerca dessa temática, assim entende o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU SALDO DE REMUNERAÇÃO A PAGAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE ELIDIR OS CÁLCULOS DA EXPERT DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] 7. A simples falha na aplicação dos índices dos juros e correção monetária não é, por si só, suficiente para gerar lesão de ordem extrapatrimonial à parte autora, sobretudo porque não lhe acarretou qualquer consequência negativa, pelo menos isso não restou comprovado nos autos. A ausência de situações concretas que possam ter ultrapassado o mero descumprimento contratual e atingindo os direitos da personalidade do autor afasta o direito à indenização por dano moral, que, como se sabe, não pode ser presumido em casos desta natureza. 8. O CPC estabeleceu critérios para a fixação do porcentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que poderá variar de 10% a 20% a depender de: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, a causa é de baixa complexidade e houve poucas movimentações no feito, dispensando, assim, um maior labor por parte dos advogados. Saliente-se que não houve designação de audiência, nem interposição de incidentes processuais ou agravos, de forma que não se justifica arbitrar os honorários advocatícios em patamar máximo, como requerido pelo autor, sendo razoável o porcentual mínimo de 10% (dez por cento). IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. (Apelação Cível - 0256390-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) - [destaque nosso]. Desse modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Indeferir a inversão do ônus da prova; b) Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito; c) Condenar o promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, 27 de maio de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito