Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FATIMA MEDEIROS DA SILVA
REU: STENIO NOBRE DE LIMA
Intimação - Decisão Interlocutória 0256001-44.2021.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 155334173) opostos por STÊNIO NOBRE DE LIMA em face da decisão de ID. 154554549, por meio da qual este juízo consignou que não seria possível recolher o mandado de despejo compulsório expedido nos autos, uma vez que já havia sido devidamente cumprido, bem como indeferiu o pedido de restituição da posse formulado pela parte requerida, por extrapolar os limites da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Instrumento. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que a nulidade da decisão que autorizou o cumprimento de sentença implicaria a invalidação dos atos dela decorrentes, inclusive o despejo já realizado, motivo pelo qual deveria ser determinada a restituição da posse. Contrarrazões apresentadas no ID. 162643537. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses legais de cabimento. A decisão embargada enfrentou de forma clara a controvérsia posta, consignando que o mandado de despejo compulsório foi expedido em 13/02/2025 e efetivamente cumprido em 29/04/2025, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou que o imóvel objeto da lide se encontrava desocupado, procedendo à imissão na posse da parte autora, conforme consta dos IDs. 154165333/154165334. Também restou expressamente consignado que o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 3005301-58.2025.8.06.0000 foi deferido apenas em 07/05/2025, ou seja, em momento posterior ao cumprimento da ordem judicial, circunstância que inviabiliza o recolhimento do mandado já executado. Na realidade, verifica-se que o embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir matéria já apreciada por este juízo, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Cumpre registrar, ainda, que na decisão de ID. 154554549 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos agravos de instrumento interpostos, a fim de dirimir a controvérsia acerca da alegada nulidade da publicação da sentença. Ocorre que tal controvérsia já foi devidamente enfrentada pela instância revisora. Com efeito, no Agravo de Instrumento nº 3008644-62.2025.8.06.0000, interposto justamente contra a decisão ora embargada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, mantendo integralmente a decisão deste Juízo. Na oportunidade, consignou-se expressamente que não há fundamento para restituição da posse ao agravante, bem como que não há direito à reabertura do prazo recursal. Consta do voto condutor que a manifestação da advogada da parte agravante nos autos, ocorrida em 24/03/2025, caracterizou comparecimento espontâneo, suprindo eventual ausência de intimação da sentença e dando início ao prazo recursal. Diante disso, como não houve interposição de recurso no prazo legal, reconheceu-se o trânsito em julgado da decisão. Ainda segundo o acórdão, eventual discussão acerca da nulidade do trânsito em julgado deve ser veiculada pela via própria da ação rescisória, não sendo cabível no âmbito da presente demanda. Posteriormente, os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram igualmente rejeitados, reconhecendo-se que a insurgência recursal representava mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Dessa forma, restou definitivamente assentado pela instância superior que a decisão proferida por este Juízo foi correta ao indeferir o pedido de restituição da posse, não havendo nulidade apta a justificar a reabertura do prazo recursal. Também ficou consignado que o processo originário transitou em julgado, sendo eventual desconstituição do julgado matéria que deve ser veiculada pela via própria da ação rescisória. Assim, não subsiste a controvérsia que havia motivado o sobrestamento do feito, devendo o processo prosseguir regularmente.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão de ID. 154554549. Ainda, verifica-se o julgamento dos Agravos de Instrumento nº 3005301-58.2025.8.06.0000 e nº 3008644-62.2025.8.06.0000, bem como a rejeição dos embargos de declaração. Em seguida, a parte ré STÊNIO NOBRE DE LIMA interpôs Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 3008644-62.2025.8.06.0000. Todavia, o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, podendo tal efeito ser concedido apenas por decisão do tribunal competente, nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC. No caso em exame, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, razão pela qual não há óbice ao regular prosseguimento do feito em primeiro grau. Assim, dê-se regular seguimento ao processo, com as anotações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12/03/2026 Juiz de Direito