Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0250730-20.2022.8.06.0001.
APELANTE: JULIO AUGUSTO NOGUEIRA CARNEIRO
APELADO: Condominio Parque Jose de Alencar, na pessoa do seu sindico e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JÚLIO AUGUSTO NOGUEIRA CARNEIRO, contra a sentença de ID 27488562, proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Anulação de Assembleia Geral Extraordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, contra si, em face do CONDOMÍNIO PARQUE JOSÉ DE ALENCAR, na pessoa do seu sindico, DOMINGOS ANTÔNIO BATISTA FLORES, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do autor, à míngua de sua comprovação, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC. Compulsando os autos, constata-se que anteriormente a interposição do presente recurso, houve a interposição de um Agravo de Instrumento (0634270-90.2022.8.06.0000), o qual foi distribuído por sorteio/equidade, à relatoria do eminente Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, integrante do 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado. Logo, o referido Desembargador Relator se tornou prevento para conhecer e julgar os demais recursos interpostos na presente Ação, a teor do disposto no artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao eminente Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, integrante do 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 2 de setembro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora