Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Colegio Agapito dos Santos
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0353439-08.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo Estado do Ceará em desfavor de Colégio Agapito dos Santos. O exequente foi intimado para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção (id. 134349770), porém quedou-se inerte (id. 165554865). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos fólios, verifica-se que o pedido de execução foi protocolizado em dezembro de 2001, há mais de vinte e quatro anos, não havendo elementos nos fólios que indiquem a permanência ou não da situação de inadimplência por parte do executado. É consabido que o Poder Judiciário tem metas a cumprir, não podendo uma ação eternizar-se por ausência manifestação das partes. Nesse sentido, o art. art. 485, III, do CPC, dispõe que o magistrado pode extinguir o feito com base no abandono da causa, de ofício, quando a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, permanece inerte ante as diligências ordenadas pelo Juízo por mais de 30 (trinta) dias. In casu, embora devidamente intimado de forma eletrônica para dar impulso ao feito, o exequente quedou-se inerte por mais de trinta dias, restando configurado o abandono processual. Ressalta-se que a intimação da Fazenda Pública via portal eletrônico é suficiente para caracterizar a inércia hábil à extinção do processo. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 2. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 3. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Federal no que se refere a manifestação acerca do interesse na continuidade do feito, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, tendo a mesma deixado de se manifestar no prazo legal, ensejando a extinção da execução nos moldes do disposto no art. 485, III e §1º, do CPC. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; Apelação Cível - 0000746-58.2009.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). (Grifo nosso)
Ante o exposto, em face da inércia do exequente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito