Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA MENDES DA SILVA RICARDO
REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0284558-07.2022.8.06.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais proposta por Rosa Maria Mendes da Silva, em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A (Banco Santander), todos devidamente qualificados na exordial. A promovente aduz que possui, em seu extrato previdenciário, registros de contratos de empréstimos consignados. Alega que o fornecimento de empréstimo consignado ou refinanciamento destes sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como, a omissão de informações na hora da contratação, representa falha no serviço da requerida. No mérito, requer: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a nulidade dos contratos de empréstimos consignados; (iii) a condenação da instituição financeira requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente junto ao benefício previdenciário da parte autora; (iv) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 5.000,00. Decisão de ID 124032355 concedeu a gratuidade judiciária solicitada. Regularmente citado, o requerido apresenta contestação (ID 124034975), na qual aduz preliminarmente: (a.1) a revogação da gratuidade de justiça; (a.2) indeferimento da petição inicial - ausência de juntada de extrato; no mérito aponta: (b.1) contrato digital; (b.2) inexistência de danos morais; (b.3) inexistência de danos materiais; (b.4) inversão do ônus da prova. Réplica em ID 124034983. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a promovente (ID 124034988) requereu a realização de prova pericial. Por seu turno, o promovido (ID 124034990) informou que não possui provas a serem produzidas. Despacho de ID 124034993 determinou que a promovente apresentasse seus extratos previdenciários atuais e extratos bancários do período da suposta contratação, bem como que o requerido comprove o efetivo pagamento. Por sua vez, a promovente (ID 124034996) apontou a impossibilidade de acostar "prova diabólica". Sentença de ID 124035010. Contudo, o juízo ad quem anulou a sentença prolatada a fim de oportunizar à parte autora a produção de perícia grafotécnica (ID 124035895). Decisão de ID 124035882 determinou a realização de prova pericial digital. Laudo em ID 168174349. O banco demandado, em petição de ID 168033240, apontou indícios de litigância predatória por parte da advogada da promovente. Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Fundamento e Decido. 1. PRELIMINARES 1.1 Impugnação à Justiça Gratuita Destarte, a recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (STJ), oportunidade em que entendeu que: Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (REsp 2.055.899). Assim, mantenho a gratuidade judiciária deferida em despacho de ID 124032355, nos termos do art. 98 do CPC. Preliminar Rejeitada. 1.2 Indeferimento da petição inicial - ausência de juntada de extrato O banco demandado alega que o banco requerido faz provas mínimas dos argumentos inseridos na inicial, uma vez que não há nos autos o extrato bancário. Com efeito, o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável. Preliminar Rejeitada. 2. MÉRITO 2.1 A Inversão do Ônus da Prova De entrada, impende reconhecer que a controvérsia sub examine envolve hialina relação de consumo, o que a situa sob a égide das disposições contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e, consequentemente, do art. 6º, VIII, do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na sua fragilidade técnica e econômica diante da empresa requerida. Cabe mencionar que, a inversão probatória prevista no CDC não desobriga a parte autora de apresentar, mesmo que minimamente, provas que fundamentem o direito pleiteado. 2.2 Fundamentação O cerne da controvérsia consiste em determinar a validade ou não do contrato firmado entre as partes, em razão do suposto desconhecimento da promovente quanto a modalidade de empréstimo contratado. Analisando os autos, verifico que a promovente colacionou aos autos como comprovação de seu direito: histórico de empréstimo consignado (ID 124034997). Por sua vez, o banco requerido colacionou aos autos os seguintes documentos: cédula de crédito bancário (IDs 124032370, 124032374, 124032373, 124034980). Outrossim, quanto a prova pericial, observam-se as seguintes conclusões do expert (ID 168174349): Quesitos apresentados pela 'AUTORA', descritas em petição ID 124035885, datada de 22/10/2024. 1 - Os contratos apresentados pelas demandadas foram assinados por certificado digital válido pelo ICP Brasil ou GOV.BR (assinatura qualificada), como eCPF, eCNPJ (necessidade de não-repúdio pelas partes) ? Resposta: Conforme demostrado no item 04. ANÁLISES é possível afirmar que há assinaturas válidas pelo padrão ICP BRASIL nos documentos analisados. 2 - No arquivo PDF apresentado, é possível conter edições posteriores ou transposição de dados (necessidade de integridade do arquivo)? Resposta: Não há elementos suficientes para afirmar que houve alterações ou transposições de dados nos documentos analisados. Visto que os arquivos analisados foram extraídos dos autos e não possuem metadados ou informações relevantes pois não foram disponibilizados os arquivos natodigitais. 3 - Qual a localização do endereço IP tipo IPv4 apresentada? Resposta: Não há informações presentes nos documentos analisados que apresentem alguma indicação quanto a localização do endereço IP. 4 - A geolocalização do quesito anterior é exatamente a mesma da apresentada, em forma de latitude e longitude pela demandada? Resposta: Não há informações presentes nos documentos analisados que apresentem alguma indicação quanto a geolocalização em forma de latitude ou longitude. 5 - Para biometria facial, existem fotos suficientes para confirmação, com leitura integral do rosto (e olhos), fotos laterais e de diferentes ângulos? Resposta: Não é possível afirmar que há fotos suficientes. visto que nos contratos analisados é apresentado uma(1) única foto, distante do rosto e descentralizada. Para que o procedimento de reconhecimento facial possa ser concluído com sucesso, é necessário que a posição e qualidade da imagem e as condições de iluminação do ambiente estejam adequadas. O Governo Federal recomenda em seus canais que, "Segure o celular na altura do seu rosto, não posicione a câmera na diagonal". 6 - É possível que a foto apresentada, possa ter sido feita em outra ocasião que não a da emissão do contrato, em outro horário, data ou ocasião? Resposta: Não há elementos suficientes presentes nos contratos analisados para afirmar que as fotos foram feitas em outra ocasião que não o da emissão dos contratos. Visto que os arquivos analisados foram extraídos dos autos e não possuem metadados ou informações relevantes pois não foram disponibilizados os arquivos nato-digitais. 7 - Se a resposta do quesito 6 for não, qual o elemento que confirma essa ligação da selfie com o contrato? Resposta: Não há elementos nem metadados presentes nos contratos analisados que confirmem que há uma ligação entre a foto disponibilizada e o contrato. 8 - O arquivo PDF acostado tem alguma assinatura válida conforme o Validador do ITI (https://validar.iti.gov.br/) ? Resposta: Sim, há assinaturas válidas pelo padrão ICP BRASIL nos documentos analisados, conforme demostrado no item 04. ANÁLISES. 9 - O arquivo apresentado pela demandada foi assinado por alguma certificada independente e desinteressada da causa, ou foi pelo próprio sistema da demanda? Resposta: Nos documentos(contratos) extraídos do processo que foram disponibilizados pela parte requerida há a presença de 2(duas) assinaturas. 10 - Requer-se ao Ilmo. Senhor Perito, que indique, caso existente, outros elementos de ordem técnica, que sejam indícios ou demonstrem que a assinatura possa ser de pessoa diversa da demandada. Resposta: Nos documentos(contratos) extraídos do processo que foram disponibilizados pela parte requerida foi identificado apenas a presença de 2(duas) assinaturas. 5.2 - QUESITOS DO REQUERIDO. Quesitos apresentados pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A / BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A qualificada nos autos como parte 'REQUERIDA', descritas na petição ID 125922318 datada de 18/11/2024. 1. Que o perito solicite a documentação do AUTOR com a quantidade de assinaturas correspondentes as peças que terão as grafias confrontadas Resposta: Prejudicado. Quesito foge ao escopo, objeto desta perícia em contratos digitais. 2. As variações nas assinaturas podem ser atribuídas a fatores como idade, estado emocional ou condições físicas do autor? Ex.: dificuldade em enxergar Resposta: Prejudicado. Quesito foge ao escopo, objeto desta perícia em contratos digitais. 3. O método de construção do alógrafo (onde começou, para onde está indo, por onde passou e de aonde está vindo) da peça padrão tem semelhança com a peça questionada? Resposta: Prejudicado. Quesito foge ao escopo, objeto desta perícia em contratos digitais. 4. A peça questionada e a peça padrão tem semelhança no número de momentos gráficos? Resposta: Prejudicado. Quesito foge ao escopo, objeto desta perícia em contratos digitais. 5. O ritmo gráfico e pressão da peça padrão tem semelhança com a peça impugnada? Resposta: Prejudicado. Quesito foge ao escopo, objeto desta perícia em contratos digitais. 6. Os ataques e remates da peça padrão tem semelhança com a peça questionada? Se sim, quais os tipos? Resposta: Prejudicado. Quesito foge ao escopo, objeto desta perícia em contratos digitais. 7. O comportamento de pauta/base da peça questionada tem semelhança com o comportamento da peça padrão? Resposta: Prejudicado. Quesito foge ao escopo, objeto desta perícia em contratos digitais. 8. A escrita padrão e questionadas tem semelhança quanto às inclinações? Resposta: Prejudicado. Quesito foge ao escopo, objeto desta perícia em contratos digitais. 9. A escrita padrão e questionadas possuem o mesmo valor angular ou curvilíneos? Resposta: Prejudicado. Quesito foge ao escopo, objeto desta perícia em contratos digitais. 10. A escrita padrão e questionadas possuem o mesmo espaçamento entre letras e palavras? Resposta: Prejudicado. Quesito foge ao escopo, objeto desta perícia em contratos digitais. 11. As datas das peças questionadas possuem longo lapso temporal com a peça padrão? Se sim, o decurso do tempo pode prejudicar a análise? Resposta: Prejudicado. Quesito foge ao escopo, objeto desta perícia em contratos digitais. 12. Que o perito elenque os elementos que embasaram a conclusão da perícia. Resposta: Foram Analisados os Contratos juntados pela 'REQUERIDA' nos documentos IDs 124032370, 124032374, 124032373 e 124034980. Nesse sentido, observa-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar que a requerente efetuou a contratação do empréstimo questionado, que os débitos cobrados da promovente decorreram da regular formalização do negócio jurídico em questão e que a demandante obteve o proveito econômico do crédito ofertado, afastando, com isso, a alegativa de falha na prestação do serviço. Logo, o banco réu se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por outro lado, a requerente não demonstrou que a contratação do empréstimo questionado junto ao banco promovido foi concretizada por força de conduta abusiva ou negligente do demandado, notadamente, porque os documentos comprobatórios da operação contêm todas as informações necessários ao consumidor e observou as formalidades legais. Acerca da matéria, colaciono os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por Raimunda Gonçalves de Moura contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A contratação eletrônica do empréstimo foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório. A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade. Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. IV. Dispositivo e Tese Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e assinatura digital afasta a nulidade do contrato bancário. 2. Não configurado ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200958-33.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA ASSINATURA ELETRÔNICA/SELF DO EMPRÉTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. TESE DE FRAUDE AFASTADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo consignado, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4. Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a contratação de um empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 84 parcelas de R$ 122,73 (cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos), conforme documentação anexada às fls. 86/100, operação validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial (assinatura eletrônica/selfie), com indicação de data, hora, geolocalização e IP, bem como a existência de documento comprobatório do crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora (fl. 85). 5. Assim, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte promovente, caracterizada na contratação do negócio jurídico em referência. Afastada, pois, a alegativa de fraude contratual. 6. No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial. Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 7. Verifica-se que a contratação do empréstimo consignado, que deu esteio aos descontos no benefício previdenciário do recorrente, ocorreu licitamente, inexistindo elementos para o reconhecimento de dano imaterial. 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0203931-92.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUTOR ANEXOU EXTRATO COM RECEBIMENTO DOS VALORES E DESTINAÇÃO IMEDIATA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes controvertem sobre existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora, ora apelante, por meio de confirmações eletrônicas e do envio de foto (selfie) feito por telefone celular. O apelante sustenta não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados ou mesmo recebido as quantias constantes nos contratos. Aduz tratar-se de fraude realizada em seu nome e requer a declaração de nulidade dos três contratos, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. 2. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 3. Verifica-se que a parte autora e apelante, de fato, recebeu as quantias contidas nos três contratos, conforme extratos apresentados na exordial, nos quais se percebe o crédito de três valores na mesma data de 23/11/2022, R$ 6.849,35, R$ 15.537,02, e R$ 10.255,71, equivalentes aos valores dos contratos acostados em contestação. Observa-se que os valores foram empregados em transferências e pagamentos no mesmo dia ou em data seguinte, 25/11/2022. Ficando evidenciado que houve a contratação eletrônica por meio de dispositivo celular identificado, com assinatura digital e registros de geolocalização, Id do aparelho, sistema operacional e horário das declarações de consentimento, além da biometria facial realizada por meio de selfie capturada pelo mesmo aparelho celular. Desse modo, resta patente que a parte autora efetuou a contratação e destinou os recursos obtidos para quitar as dívidas informadas na exordial. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (Apelação Cível - 0200079-39.2023.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão monocrática recorrida, que manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral por reconhecer que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a contratação válida havida entre as partes. 2. Ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que trouxe ao processo o contrato que originou o débito questionado, devidamente assinado digitalmente, acompanhado, ademais, do documento pessoal da parte autora e de biometria facial de validação, além dos comprovantes de transferência bancária. 4. Considerando-se os requisitos de validade indicados pela legislação, no caso em debate, identifica-se que o agente é capaz, na medida em que não há alegação/comprovação em sentido contrário, o objeto é lícito, pois se trata de empréstimo através de cédula de crédito bancário, e a forma não é defesa em lei, haja vista que não há óbice à contratação por meio eletrônico, nos termos das normas do Banco Central do Brasil ¿ BACEN. 5. Outrossim, no instrumento contratual constam informações da assinatura eletrônica com data/horário da transação, identificação de IP do dispositivo e da geolocalização do aparelho utilizado pela agravante (fl. 65), restando importante destacar, ainda, que o documento pessoal apresentado pelo banco réu trata-se do mesmo documento juntado pela autora à exordial. 6. Portanto, não existindo qualquer indício de fraude a afastar a higidez da contratação, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0200290-18.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Destarte, a cobrança e os meios para a sua efetivação decorreram do exercício regular de direito pelo banco réu, em contraprestação ao produto bancário contratado pela autora. Portanto, não prosperam o pedido de declaração de nulidade do contrato relativo aos descontos efetuados e à devolução em dobro dos valores correspondentes. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano. Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. O fornecedor de serviços é responsável, sem necessidade de comprovar culpa, por danos decorrentes de: (i) defeitos na prestação dos serviços e (ii) informações insuficientes ou inadequadas sobre uso e riscos. Só se isenta se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, caput e §3º, do CDC. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique a reparação de dano moral, porquanto restaram ausentes indícios de falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido, do contrário, a contração do empréstimo consignado demonstrou regularidade. Outrossim, eventual prejuízo sofrido pelo promovente não decorreu de ação ou omissão parte contrária, mas de culpa exclusiva da requerente-consumidor que não adotou as cautelas necessárias exigidas para a situação, de modo a excluir a responsabilidade do requerido-prestador de serviços. Desse modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais. 3. Litigância Predatória No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual tramitam os processos das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza, constatou-se que a advogada que atua em favor da parte autora patrocinou diversos processos de demandas bancárias, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente, sendo a grande maioria destes distribuídos para as unidades judiciárias retromencionadas, nesta comarca; 2) as petições iniciais dos processos patrocinados pela autora apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si; 3) tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito; 4) a deflagração da Operação Entre Lobos, em 22/07/2025 (vinte e dois de julho de dois mil e vinte e cinco), pelas autoridades policiais e pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), com apoio do MPCE e de órgãos estaduais, revelou, segundo amplamente noticiado, a atuação de organização criminosa voltada à propositura massiva de ações revisionais em nome de idosos, com suposta captação fraudulenta de clientes, cessão irregular de créditos judiciais e desvio de valores. Cabe mencionar que a advogada Thaís de Mendonça Angeloni, patrona da promovente, foi detida em 22-07-25 na cidade de Fortaleza/CE na Operação Entre Lobos; 5) conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, foram identificados indícios de que os clientes eram muitas vezes representados judicialmente sem o devido conhecimento dos processos, induzidos a assinar cessões de crédito a empresas de fachada e alheios à destinação dos valores recebidos nos respectivos feitos judiciais. Sobre a necessidade de coibir a litigância abusiva, há a seguinte decisão proferida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais. Litigância Predatória. Decisão monocrática ratificada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de ter reformada decisão monocrática desta Relatoria, que ratificou o posicionamento firmado pelo juiz de primeiro grau que indeferiu a peça inicial diante do ajuizamento, pela demandante, de múltiplas ações similares. II. Questão em discussão: 2. Consiste em avaliar se houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ao manter-se a extinção de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização III. Razões de decidir: 3. Verificou-se que a autora ajuizou, perante o Juízo da Comarca de Aurora, 14 ações similares, em datas próximas demonstrando a prática de litigância predatória e abuso do direito de demandar. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que o fracionamento deliberado de ações com pedidos e causas de pedir semelhantes deve ser combatido pela má-fé processual e pelo desrespeito à economia processual e à cooperação. 5. A nova Recomendação nº 159/2024 do CNJ, orienta aos julgadores, identificarem e prevenirem a litigância abusiva reforçando a necessidade de coibir tais práticas. IV. Dispositivo: 6. Decisão monocrática ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relato (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 30006640920238060041 Aurora, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) - [destaque nosso]. Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhante, repetição de petições iniciais genéricas e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais, no caso, apenas de um profissional. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Mantenho a gratuidade judiciária. Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, 13 de outubro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito