Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTÔNIO LAUREANO FILHO RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO OBJETO DA LIDE NÃO CARREADO AOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO OBJETO DA LIDE, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. VALOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000029-48.2021.8.06.0057
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTÔNIO LAURIANO FILHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial (Id 14851565), o promovente relatou que constatou descontos indevidos no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de cartão de crédito com margem consignável registrado sob o nº 20209005099000051000, com parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 14851731), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial sob o fundamento de que restou demonstrado de forma cristalina a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (Id 14851742) pugnando pela reforma da sentença de origem no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais, tendo em vista que não fora juntado aos autos o contrato objeto da lide. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 14851745). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência dos benefícios da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. De início, deixo de acolher a alegação de ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte autora rebateu os argumentos explicitados na sentença. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como o promovente alegou o fato da inexistência do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o instrumento contratual questionado e demais documentos que certamente seriam retidos no ato da contratação ou outra prova do negócio jurídico. Pelo conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que a instituição financeira agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem a existência de instrumento contratual apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC. Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Sendo assim, considerando-se que o autor recorrente é consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes. Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou por meio do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no Id 14851710, que o Banco demandado vinha efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 51,41 (cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), restando comprovado os danos materiais sofridos, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Noutro giro, o dano moral decorre do dano material, na medida em que o autor recorrente é ancião, aposentado do INSS, percebe um salário-mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família. Sendo assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), observadas as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para declarar a inexistência do contrato registrado sob o nº 20209005099000051000, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir de cada desconto indevido, bem como condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, na forma do §1º do art. 406, do Código Civil, a partir do evento danoso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator