Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ANTÔNIA CEZARIO DE OLIVEIRA SOUZA E BANCO DO BRASIL S.A.
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E ANTÔNIA CEZARIO DE OLIVEIRA SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL MÚTUAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. FRAUDE PRESUMIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO AO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis mútuas interpostas por Antônia Cezário de Oliveira Souza e Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 162440325, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados até a citação e em dobro após, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. 2. A autora alega responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, com base na Súmula 479/STJ e arts. 6º, VIII, 39 e 42, parágrafo único, do CDC, requerendo majoração do quantum indenizatório em razão de sua vulnerabilidade como idosa e possivelmente analfabeta funcional, invocando arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC. 3. O banco argui ilegitimidade passiva, ausência de fortuito interno e falta de prova de fraude, requerendo reforma total da sentença e, subsidiariamente, redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva; (ii) validade do contrato de empréstimo consignado e configuração de fortuito interno com responsabilidade objetiva do banco; (iii) extensão da restituição do indébito e majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente tempestividade e legitimidade das partes, nos termos do CPC. Preliminares: Rejeitada a ilegitimidade ativa, pois o acesso à justiça não exige prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF. Rejeitada a ilegitimidade passiva, pois o banco, como beneficiário dos descontos, responde solidária e objetivamente por falhas de segurança, conforme art. 14 do CDC. Mérito: Nulidade do contrato por vício de consentimento (art. 138 do CC), ante ausência de prova contratual pelo banco apesar da inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ, arts. 927, parágrafo único, do CC e 14 do CDC). 6. Repetição do indébito: Aplicável a devolução em dobro sobre o total retido, conforme EAREsp 676.608/RS (STJ), independentemente de má-fé dolosa quando decorrente de cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção pelo INPC desde cada desconto e juros pela SELIC desde o evento danoso (art. 406 do CC, com redação da Lei 14.905/2024). 7. Danos morais: Configurados pelos descontos em verba alimentar de idosa rural, com interseção de gênero, raça e classe, justificando majoração para R$ 5.000,00 ante capacidade econômica do banco e caráter pedagógico-punitivo (art. 944, parágrafo único, do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conheço dos recursos para dar parcial provimento ao da autora Antônia Cezário de Oliveira Souza, reformando a sentença para impor restituição dobrada integral dos valores descontados, majorar danos morais para R$ 5.000,00 e fixar juros/correção nos termos acima, e negar provimento ao do Banco do Brasil S.A. 9. Majoro honorários recursais contra o banco para 15% sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, § 11, do CPC/2015). Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno em fraudes de empréstimos consignados (Súmula 479/STJ). 2. Repetição em dobro do indébito aplica-se a descontos indevidos pós-modulação do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), independentemente de má-fé dolosa (art. 42, parágrafo único, CDC). 3. Danos morais por descontos em benefício previdenciário de idosa vulnerável justificam indenização pedagógica proporcional à capacidade econômica do banco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 138, 186, 406, 927, parágrafo único, e 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível 02469313220238060001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23/04/2025; TJCE, Apelação Cível 02060899420238060167, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/11/2024; TJCE, Apelação Cível 02633101920218060001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024; TJCE, Apelação Cível 00068680820188060038, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13/08/2024; TJCE, Apelação Cível 02013694220238060084, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 25/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000408-34.2025.8.06.0029 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DA AUTORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO PROMOVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis mútuas interpostas por Antonia Cezário de Oliveira Souza e Banco do Brasil S.A., tendo por objeto a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 162440325, condenou o apelado à restituição simples dos valores descontados até a citação e em dobro após, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. Vejamos dispositivo: A autora sustenta que a responsabilidade do banco é objetiva por fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso VIII (inversão do ônus da prova), 39 (práticas abusivas) e 42, parágrafo único (restituição em dobro por má-fé). Argumenta, ademais, pela majoração do quantum indenizatório em razão da vulnerabilidade da apelante, idosa e possivelmente analfabeta funcional, com abalo à dignidade e estabilidade financeira, invocando arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, requer o provimento do recurso para elevar a condenação por danos morais, com incidência de juros e correção desde o evento danoso. O Banco também apela, com idêntico objeto, visando reformar a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial. O Banco apelante expõe que o contrato decorreu de portabilidade de crédito autorizada, com margem consignável disponível conforme histórico do INSS juntado, e que a autora não produziu prova de fraude imputável à instituição. Menciona: "a autora dispunha de margem para empréstimo, conforme documentos do INSS". Argui ilegitimidade passiva ad causam, ausência de fortuito interno e necessidade de demonstração de dolo ou culpa grave para responsabilização, com fundamento nos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e no Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, requer redução do quantum de danos morais. Ao final, requer o provimento integral do recurso, com inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Fundmento e decido. VOTO 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente. 2. Mérito: Cuidam os autos de recursos de apelação cível interpostos por Antônia Cezário de Oliveira Souza e pelo Banco do Brasil S.A., ambos hostilizando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acopiara. No provimento de primeiro grau, o magistrado reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 162440325, determinando a restituição dos valores de forma simples até a citação e dobrada após este marco, além de fixar indenização por danos morais no modesto patamar de R$ 500,00. Antes de adentrar ao mérito, analiso as Preliminares: Ilegitimidade Ativa O Banco do Brasil S.A., em suas razões e contrarrazões, sustenta a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve tentativa de solução administrativa. Tal tese, contudo, colide frontalmente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça não é condicionado ao prévio esgotamento de vias extrajudiciais, especialmente quando a resistência do banco se manifesta de forma veemente no mérito da contestação. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSÁRIO. REJEITADA. PEDIDO DE REFORMA INCABÍVEL. BANCO APELANTE NÃO TEVE ÊXITO EM PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CABÍVEL. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU DE FORMA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REDUÇÃO DO VALOR. DEFERIDO. PEQUENO VALOR DA PARCELA DESCONTADA MENSALMENTE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO E A RESP 676.608/RS APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do Empréstimo Consignado pela consumidora MARIA DO SOCORRO DE FREITAS CANDIDO com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, será devida a condenação do banco ao pagamento da indenização a título de danos morais. 2. Da preliminar. Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. O banco apelante não comprovou a relação jurídica discutida entre as partes sem a ocorrência de fraude, sendo acertada a declaração de nulidade do contrato. 4. Descontos indevidos no benefício da apelada, enseja indenização por danos morais, sendo estes danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência da regularidade no contrato que justifique os descontos. Valor arbitrado em primeiro grau na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em desacordo com o entendimento desta Corte em virtude do pequeno valor da parcela. Valor reduzido para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021 e, em dobro, para os descontos efetuados após essa data. 6. A pretensão recursal de restituição/compensação dos montantes disponibilizados pelo banco na conta da parte autora não deve ser conhecida, por ausência de comprovação da titularidade da conta, notadamente porque não apresentada documentação de titularidade e de depósito na conta da consumidora. 7. Recurso de apelação conhecido e dado parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02469313220238060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) EMENTA; DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. EXORDIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO E DA ATIVIDADE JURISDICIONAL COLABORATIVA, EFETIVA E SATISFATIVA. 1. Insurge-se o Recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a Autora não cumpriu despacho de emenda à inicial, ao deixar de juntar extratos bancários e prova da existência de prévio requerimento administrativo. 2. Consabido que, verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 3. In casu, a parte autora instruiu o feito com os documentos essenciais ao seu ajuizamento, dos quais se mostra possível extrair uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, atendendo-se, dessa forma, os requisitos para a propositura da ação, conforme estampados nos arts. 319 e 320, do CPC. 4. Decerto, apesar de os extratos bancários traduzirem relevantes meios de prova para o julgamento do mérito, não são indispensáveis para deflagrar o processo ou justificar seu desenvolvimento, mormente quando cediço que o repasse do valor pactuado e mesmo sua eventual utilização, por si só, não prova, de maneira incontroversa, a existência e validade da contratação. Ademais, os documentos poderão ser anexados aos autos no curso do trâmite originário, mediante observância das normas de distribuição do ônus da prova entabuladas no art. 373, I, II, e § 1º, do CPC, e do próprio art. 6º, VIII, do CDC. 5. Em vértice outro, é consabido que a judicialização do conflito não está condicionada à anterior tentativa de resolução pela via extrajudicial, sob pena de comprometimento da própria essência do primado da inafastabilidade da jurisdição. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02060899420238060167 Sobral, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Rejeito, pois, esta preliminar. Ilegitimidade passiva Da mesma forma, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A instituição financeira, ao figurar como beneficiária direta dos descontos e gestora da suposta operação de crédito, integra o vértice da cadeia de consumo. A responsabilidade, neste quadrante, é solidária e objetiva, conforme dita o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aquele que aufere lucro com a atividade deve, por imperativo lógico e legal, suportar os riscos inerentes às falhas de segurança que permitam a ocorrência de fraudes contra os hipossuficientes. Assim, afasto as preliminares e conheço de ambos os recursos. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR QUE ACREDITAVA ESTAR REALIZANDO PORTABILIDADE DO CONTRATO JÁ EXISTENTE, COM INTERMEDIAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO DO BANCO PAN S/A. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a invalidade do contrato de empréstimo consignado de nº 744218641 e a inexistência dos débitos dele decorrentes, e condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor e em danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Responsabilidade objetiva - As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3. A atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiros (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança nos sistemas internos ao avaliar as operações) e os danos sofridos pelos consumidores. Isso se deve ao fato de tratar-se de um fortuito interno (teoria do risco da atividade), que está relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa do banco (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ). 4. No caso em questão, restou incontestável que a parte autora foi vítima de uma fraude conhecida como "golpe da portabilidade", sendo induzida a transferir um crédito proveniente de um empréstimo consignado junto ao BANCO PAN para um suposto representante da BOTTON LINE, com a promessa de portabilidade do empréstimo já existente e redução do valor das parcelas. Cabia ao réu provar a ausência de defeito na prestação de serviço, no entanto, não conseguiu lograr êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 5. Restituição do indébito - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No caso concreto, uma vez que os descontos iniciaram em abril/2021, agiu com acerto o Juízo a quo em condenar o réu/apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 6. Dano moral - Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o quantum arbitrado na origem em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, uma vez que este montante se mostra adequado e guarda proporcionalidade com o ocorrido, por falha na prestação de serviços, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando a apresentar o aludido instrumento contratual. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02633101920218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Rejeito, também, essa preliminar. Passo a análise do mérito. No que diz respeito ao recurso do Banco do Brasil. A controvérsia transcende o mero cálculo de parcelas consignadas. Revela as fissuras de um sistema financeiro que, em nome da eficiência, por vezes ignora as camadas de desigualdade enraizadas no tecido social brasileiro. Tem-se que a autora Antônia Cezário de Oliveira Souza expõe descontos de R$ 345,28 mensais em benefício previdenciário, totalizando R$ 1.726,40 em cinco parcelas de um empréstimo de R$ 15.375,43 que ela nega ter contratado. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de n° 162440325, ordenou restituição simples até a citação e dobrada após, com correção e juros, e arbitrou R$ 500,00 por danos morais. Ambas as partes apelam, tanto a autora busca majoração indenizatória e devolução integralmente duplicada como o banco pleiteia reforma total, alegando portabilidade legítima e ausência de falha. No mérito, o cerne reside na validade do contrato e na extensão da reparação. A inicial narra fraude presumida, comprovada por extratos do INSS, sem contrapartida de prova contratual pelo réu apesar da inversão do ônus da prova deferida em despacho. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC, transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. O banco falha ao não exibir assinatura autêntica ou comprovante de depósito em benefício da autora, configurando vício de consentimento insanável nos termos do artigo 138 do Código Civil. Tal omissão traduz fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, atraindo responsabilidade objetiva pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ cristaliza isso: instituições financeiras respondem por fraudes em operações bancárias, sem excludente de culpa. Quanto à repetição do indébito, a sentença modulou a devolução em simples até citação, e dobrada após, mas o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021, supera a exigência de má-fé dolosa. O artigo 42, parágrafo único, do CDC impõe duplicação quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, salvo engano justificável. Aqui, os descontos iniciados em 2025, pós-modulação do julgado, decorrem de desídia sistêmica, há a ausência de contrato e verificação de consentimento em beneficiária idosa e rural. Colaciono jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, PESSOA ANALFABETA, IDOSA E APOSENTADA. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCIDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se o presente deslinde em averiguar se merece reproche a sentença recorrida que reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmando entre os litigantes, condenou o banco recorrente a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de danos morais. II. Volvendo os autos, pode-se extrair conforme delineado na sentença de piso, que a parte autora é de fato analfabeta (fls. 23), e em tais casos, para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. III. Nessa senda, muito embora as pessoas analfabetas sejam dotadas de plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, coma participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes. IV. Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal. Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada nesse ponto. V. DOS DANOS MATERIAIS. Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato, verifica-se que este é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em 2018, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (EAREsp 676608/RS) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita de forma simples. VI. DOS DANOS MORAIS. Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da parte promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. Nessa ordem de ideias, a quantia fixada no primeiro grau de jurisdição em três mil reais está inclusive em patamar inferior do que vem decidindo essa Egrégia Corte de Justiça, mas em atenção ao princípio da reformatio in pejus, ratifica-se o valor arbitrado em primeiro grau. VII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00068680820188060038 Araripe, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) Não há erro escusável, mas falha grave no dever de cuidado, autorizando restituição dobrada sobre o total retido, corrigida pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024. Os danos morais emergem pois consubstancializam descontos em verba alimentar de mulher, pessoa idosa e sertaneja (interseção de gênero, raça e classe). O arbitramento inicial de R$ 500,00 revela-se insuficiente ante a capacidade econômica do banco e o caráter pedagógico da indenização, conforme artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Majoro, portanto, o valor da indenização para R$ 5.000,00, quantum alinhado a precedentes do TJCE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO CONFORME ASPECTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR TELEFONE COM CONSUMIDOR ANALFABETO. NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR A PARTIR DA GRAVAÇÃO DA CHAMADA JUNTADA PELA INSTITUIÇÃO QUE O IDOSO ANALFABETO FOI SUFICIENTEMENTE INFORMADO DE TODOS OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTOS ILEGAIS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEVIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AUTORA E DESPROVIDO PARA A PROMOVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento e Manoel Paulo Bezerra, visando a reforma da sentença de fls. 150-157, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizado em desfavor de CREFISA S/A. 2. Não obstante a demonstração da existência do pacto negocial, a instituição financeira não resguardou o devido cuidado na sua validação, qual seja, a necessidade de se atender as formalidades legais quando a contratação se dá com pessoa analfabeta. 3. Dessa maneira, tem-se que a efetivação da operação pela modalidade telefônica é inválida quando o consumidor é analfabeto, uma vez que há imposição legal e jurisprudencial de contrato físico, com assinatura a rogo de terceiro e confirmada por duas testemunhas que deverão subscrever o documento, ou a inequívoca ciência da parte acerca de todas as informações de seu contrato. No caso, a partir da gravação acostada pela promovida, impossível a constatação de terem sido prestadas as informações e ficado de tudo ciente o autor. 4. Ademais, não há como o requerido desconhecer tal fato, pois, conforme consta na carteira de identidade da parte autora ele não é alfabetizado, como, por sinal, demonstrado pela documentação de identidade da parte. 5. Desse modo, não poderia a instituição financeira a realizar essa operação bancária por meio de telefone móvel, sem observar as formalidades previstas em lei. 6. Em relação aos danos materiais, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021. 7. Quanto aos danos morais, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AUTORA E DESPROVIDO PARA A PROMOVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar provimento ao apelo da promovida, e dar parcial provimento ao apelo da autora, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, 25 de setembro de 2024. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02013694220238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024)
Diante do exposto, conheço do recursos para dar parcial provimento ao da autora Antônia Cezário de Oliveira Souza, reformando a sentença para impor restituição dobrada integral dos valores descontados, majorar danos morais para R$ 5.000,00 e fixar juros/correção nos termos acima e negar provimento ao do Banco do Brasil S.A. Majoro honorários recursais contra o banco para 15% sobre o valor da condenação atualizado, artigo 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1