Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000874-28.2025.8.06.0029.
APELANTE: PEDRO FERREIRA LIMA.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ENEDEREÇO DE IP. CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE. COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Ferreira Lima com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Santander (BRASIL) S.A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 262748952, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (ID. n.º 29218372), a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente (ID. n.º 29218367), acompanhado dos documentos pessoais e dos termos de uso e política de privacidade, da biometria facial e geolocalização do demandante (ID's. n.º 29218368, 29218369 e 29218370). Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico, firmado no dia 19 de janeiro de 2023, com valor total de R$ 1.195,92 (mil cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo disponibilizada a quantia de R$ 1.159,80 (mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), prevendo-se como o início dos descontos março de 2023. Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato do INSS de ID. n.º 29218346 - fl. 03, anexado pelo próprio autor/apelante. 5. Em suas razões, o apelante aduz que "o instrumento contratual colacionado aos autos, a despeito da suposta assinatura digital nele aposta, e os demais documentos acostados junto à contestação, não são suficientes para fazer prova da anuência/ciência da parte recorrente ao contrato impugnado." Ocorre que essa argumentação não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial do contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor do beneficiário do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço. 6. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou dossiê de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7. Verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo consignado e sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC). Há, no caso, livre manifestação de vontade da parte contratante, mediante aposição de assinatura eletrônica, com uso de chave de acesso, cujo uso é pessoal, tendo a instituição bancária descrito o contrato nos moldes da formalização pertinentes ao serviço disponibilizado. 8. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Ferreira Lima com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Lacerda de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Santander (BRASIL) S.A. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor/apelante, referentes a contrato de empréstimo consignado que este alega não ter celebrado. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] a requerida comprovou que o requerente celebrou contrato por meio eletrônico anexado, cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial - assinatura eletrônica/selfie (ID 161872873). De fato, os documentos trazidos pela ré demonstram que o requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia. [...]." Assim, a ação foi julgada improcedente, decidindo-se nos seguintes termos (sentença de ID. n.º 29218382): "Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC". Nas razões recursais de ID. n.º 29218387, o autor, ora apelante, aduz, em síntese, que o instrumento contratual colacionado aos autos, a despeito da suposta assinatura digital nele aposta, e os demais documentos acostados junto à contestação, não são suficientes para fazer prova da anuência/ciência da parte recorrente ao contrato impugnado, de modo que inexiste relação jurídica válida entre as partes. Assim, sustenta que a documentação acostada pelo banco é insuficiente para comprovar a legitimidade da contratação, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos autorais. Preparo recursal dispensado ante o benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas no ID. n.º 29218442. É o relatório. VOTO 1- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2- Mérito recursal O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 262748952, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. De início, incumbe ressaltar que existe relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). Com base nisso, é cabível a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição bancária, como medida adequada nas ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (ID. n.º 29218372), a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente (ID. n.º 29218367), acompanhado dos documentos pessoais e dos termos de uso e política de privacidade, da biometria facial e geolocalização do demandante (ID's. n.º 29218368, 29218369 e 29218370). Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico, firmado no dia 19 de janeiro de 2023, com valor total de R$ 1.195,92 (mil cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo disponibilizada a quantia de R$ 1.159,80 (mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), prevendo-se como o início dos descontos março de 2023. Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato do INSS de ID. n.º 29218346 - fl. 03, anexado pelo próprio autor/apelante. Em suas razões, o apelante aduz que "o instrumento contratual colacionado aos autos, a despeito da suposta assinatura digital nele aposta, e os demais documentos acostados junto à contestação, não são suficientes para fazer prova da anuência/ciência da parte recorrente ao contrato impugnado." Ocorre que essa argumentação não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial do contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor do beneficiário do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço. Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou dossiê de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. A Lei n.º 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, traz definição a respeito da assinatura eletrônica e a diferenciação entre esses tipos de assinatura no meio virtual: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; [...] Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples; a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. [Grifou-se]. Observa-se que a assinatura eletrônica (gênero) abrange diferentes formas de assinatura no meio virtual, dentre as quais a mais segura e confiável consiste na assinatura por meio de certificado digital. Entretanto, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica simples, não havendo qualquer empecilho quanto a isso. Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo consignado e sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC). Há, no caso, livre manifestação de vontade da parte contratante, mediante aposição de assinatura eletrônica, com uso de chave de acesso, cujo uso é pessoal, tendo a instituição bancária descrito o contrato nos moldes da formalização pertinentes ao serviço disponibilizado. Sobre o assunto, vale a leitura dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 248055406, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. No caso, verifica-se que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária e a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade e da biometria facial da demandante, contendo laudo de formalização digital com geolocalização. 3. Em suas razões, a apelante aduz que sua condição de analfabeta funcional limita significativamente sua capacidade de interação com plataformas digitais complexas, não possuindo condições de acessar ou consentir com contratos de empréstimos por meios que exijam leitura ou navegação em aplicativos. Ocorre que essa argumentação não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial da contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor do beneficiário do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço. Além disso, a cédula de identidade consta a assinatura da apelante, e inexistem quaisquer elementos que apontem no sentido da impossibilidade da promovente de assimilar os dados contidos no instrumento contratual. 4. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 5. Observam-se elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 6. Ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0276041-76.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ruth Pereira da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 261389592, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 241), a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, da biometria facial e geolocalização da demandante (fls. 210/235), bem como dossiê de formalização digital (fls. 236/243). Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico, firmado no dia 16 de janeiro de 2023, com valor total de R$ 1.153,59 (mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos), prevendo-se como o início dos descontos março de 2023. Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato de fl. 13, anexado pela própria autora/apelante, bem como ao extrato juntado pelo banco às fls. 242/243. 5. Em suas razões, a apelante aduz que sua condição de baixa instrução limita significativamente sua capacidade de interação com plataformas digitais complexas, não possuindo condições de acessar ou consentir com contratos de empréstimos por meios que exijam leitura ou navegação em aplicativos. Ocorre que essa argumentação não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial da contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor da beneficiária do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço. 6. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou dossiê de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7. Observam-se elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 8. Ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0202626-73.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - ANALFABETO FUNCIONAL - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO É INFINITA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. Se os elementos de prova documental são suficientes para a formação do convencimento do julgador, pode proceder de imediato ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar de cerceamento de defesa - O contrato de empréstimo consignado assinado por biometria facial, formalizado por analfabeto funcional, torna-se válido e regular, dispensando a assinatura à rogo e de duas testemunhas, quando vinculado a outros elementos de prova, como comprovante de transferência eletrônica e geolocalização - Cabe ao contratante esclarecer no momento da contratação que, embora assine seu nome e não conste em seus documentos de identificação, é pessoa analfabeta - A condição de analfabeto não se presume - Comprovada a relação jurídica e a validade dos descontos, não configura ato ilícito que acarreta indenização por danos morais - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita, suporta limites da própria lei que o ampara. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000560220238130487 1.0000.24.239658-8/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024). [Grifou-se]. Frise-se que não subsiste o argumento de que a contratação seria inválida em razão da vulnerabilidade técnica do consumidor para anuir com os termos do ajuste em meio eletrônico, pois é desnecessário um vasto conhecimento tecnológico para proceder com a celebração da avença, até porque a assinatura eletrônica atesta que o contratante seguiu todos os passos para validação e confirmação da transação. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO. CÉDULAS COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. DADOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ACEITE. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 321/329 pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização com Pedido Liminar, movida pela ora recorrente contra o Banco BMG S/A. 2. Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais em parcela mínima no benefício do autor, e ainda se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira, sendo cabível ou não repetição do indébito e danos morais. 3. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, conforme já exposto alhures, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ 4. Pois bem. Em primeiro lugar, destaco que os instrumentos colacionados, tanto pelo autor como pelo réu, às fls. 27/35 e 206/212 possuem títulos destacados no sentido de adesão a ¿Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A¿, havendo, inclusive um ¿Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado¿ (fl. 209), devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão. Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. 5. Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Nessa senda, deve-se observar ainda que a contratação se deu na forma eletrônica, por meio de assinatura digital, esta efetuada com biometria facial, captura de selfie (fl. 203), registro de data/hora e IP, como se pode observar, por exemplo, do documento de fl. 209. Tais dados são suficientes para demonstrar o aceite do requerente sobre o contrato ora impugnado. 6. Por derradeiro, não se pode perder de vista que constitui fato incontroverso o recebimento do crédito pelo autor, tendo o mesmo reconhecido tal acontecimento, demonstrado pelo comprovante de TED acostado à fl. 222 dos autos. 7. Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades no contrato ora questionado. O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de qualquer defeito. Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do recorrente. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0281741-33.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3. In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 89/103), bem como TED no valor de R$ 728,52 depositado na conta da autora (fl.138). 4.Outrossim, verifica-se que a geolocalização foi disponibilizada na avença (fl. 102), indicando que a realização da contratação eletronicamente fora realizada na cidade onde reside a autora. 5.Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6.Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil). 7.Logo, demonstrada a regularidade da contratação, não há falar em indenização por danos morais, nem em repetição dos valores eventualmente descontados do benefício do autor, devendo ser mantida, in totum a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível TJ-CE 0200183-18.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, contudo, não assiste razão à parte apelada, pois da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda. Preliminar rejeitada. 2. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 3. A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (¿selfie¿). 4. Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores hospedado à fl. 158, em que comprova de maneira cristalina o depósito da quantia de R$ 1.479,88 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade do demandante, sendo esse o numerário constante no contrato impugnado, bem como no extrato de consignações acostado pelo autor. 5. Outrossim, embora o apelante tenha alegado que inexistem elementos no contrato juntado aos autos que garantiriam a identificação do contratante, como geolocalização e endereço de IP, na verdade, é fácil observar que todas estas informações foram disponibilizadas na avença. 6. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante. Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível TJ-CE 0201254-57.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). [Grifou-se]. Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização. Nesse sentido, é assente a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato apontado na exordial, condenando o banco a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora/recorrida, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelante juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 90/99), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4. Para reforçar a validade da contratação, a instituição financeira/apelante, acostou aos autos o documento de fls. 91, onde consta dados de geolocalização e Id da sessão do usuário, com informação do dia e horário da coleta dos dados. 5. Destaco ainda, que o banco logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da presente demanda tratar-se de um ¿Refinanciamento¿, conforme Quadro II do instrumento contratual (fls.92), sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 2.062,00 (dois mil, sessenta e dois reais), em conta de titularidade da autora/apelada, o que ficou comprovado através do documento de transferência constante às fls. 137 dos autos. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível TJ-CE 0201553-34.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. JUNTADA DAS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NOS VALORES PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. 2 - O recurso visa modificar sentença exarada pelo juízo a quo, a qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 611424551, 614275733 e 633003399, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou cópia dos instrumentos contratuais nº 611424551, 614275733 e 633003399, bem como comprovante de Transferência TED, em benefício da autora, reforçando a realização da contratação. Da análise dos autos, verifica-se que a assinatura constante na cópia dos contratos inclusos pelo banco requerido de fato guarda rigorosa semelhança com a do documento de identidade da parte apelante com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização dos contratos aqui questionados. 5 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 6 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização dos contratos em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 7 - Acrescento que, apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a assinatura, entendo que julgou com acerto o Juízo a quo dada a similaridade da assinatura constante nos contratos apresentados pelo ente financeiro com as assinaturas dos documentos juntados pelo autor na exordial, quais sejam procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, tenho que não se faz necessária a realização de exame grafotécnico no presente caso 8 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Apelação Cível TJ-CE 0200118-30.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). [Grifou-se]. Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de empréstimo consignado. 3- Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios ao porcentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que foram concedidos ao promovente, ora apelante. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator