Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO MACIEL PINHEIRO
EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebi hoje.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002311-63.2024.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ, na qual o executado argui, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, a ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença exequenda, e a necessidade de remessa dos autos originários. No mérito, questiona o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, pugnando pela aplicação dos parâmetros da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e, subsidiariamente, pela suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 1.181 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, quanto à arguição de incompetência absoluta, observa-se que a matéria referente à execução de honorários de defensor dativo contra a Fazenda Pública, cujo valor não ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se consolidado nesse sentido. Assim, antes de qualquer deliberação sobre o mérito da impugnação, faz-se imperiosa a análise da adequação do rito e da competência. Ademais, e com maior relevância para o prosseguimento da execução, verifica-se que o título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida no processo criminal nº 0200879-11.2022.8.06.0066, ainda não ostenta a característica de exigibilidade. Conforme se depreende dos autos, o exequente interpôs Recurso de Apelação contra a referida sentença, conforme documento de Id. 107002806, fls. 131-133, no processo criminal. A pendência de recurso impede o trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, condição essencial para a formação do título executivo judicial e para a sua exigibilidade, nos termos do artigo 516 do Código de Processo Civil. A ausência de trânsito em julgado configura óbice ao regular processamento da execução.
Diante do exposto, e considerando que a exigibilidade do título é pressuposto processual para o cumprimento de sentença, determino a suspensão da presente execução até que seja comprovado o trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários advocatícios no processo criminal nº 0200879-11.2022.8.06.0066. Após a comprovação do trânsito em julgado, e antes de prosseguir com a análise das demais questões suscitadas na impugnação, inclusive a competência e a remessa dos autos originários, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a arguição de incompetência, bem como para que comprove o trânsito em julgado da sentença criminal. Cumpra-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito