Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE AIRTON DE MORAIS
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se, em consulta ao PJeSG, a anterior interposição do recurso de agravo de instrumento n. 3008359-69.2025.8.06.0000, impugnando decisão proferida no feito ora em exame, previamente distribuído para o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, na competência da 6ª Câmara Direito Privado. O art. 930, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade" e que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Por sua vez, o art. 68, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prescreve que "a distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator" (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). Já o §1º, do mesmo dispositivo, prevê que "a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência". Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa do presente recurso, por prevenção, para o eminene Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, na competência da 6ª Câmara Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001756-65.2025.8.06.0101