Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDIMIRO PEREIRA FERREIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA S/A DECISÃO
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0001626-76.2018.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Indenização por Dano Moral e Indenização por Dano Material, proposta por VALDIMIRO PEREIRA FERREIRA, em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros (2). 1)
Recebo a petição inicial e seus documentos (id. 163976686 e ss), pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC. 3) Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, para determinar que a parte promovida EXIBA O INSTRUMENTO que comprove a existência e validade do negócio jurídico alegadamente inexistente pela parte autora. 4) Designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), a se realizar no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca. Caso a parte autora manifeste desinteresse na audiência de conciliação, destaco que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 5) Cite-se a parte promovida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da audiência. Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6) Após, intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7) No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. 8) Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito