Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: B1F R Barreto Tiburi MEB0 - B1Banco do Brasil S.AB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo:
Intimação - ADV: PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO (OAB 20725/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: ANDRE CARVALHO ALVES (OAB 16497/CE), ADV: SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA (OAB 16329/CE) - Processo 0002038-68.2018.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Intime-se as partes requeridas para realizarem o pagamento das custas finais de fls. 693/697 e 698/702 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 01:40
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:33
Custas
26/11/2025, 14:31
Custas
26/11/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:20
Documentos
Intimação
•28/11/2025, 00:00
Intimação
•20/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: B1F R Barreto Tiburi MEB0 - B1Banco do Brasil S.AB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo:
Intimação - ADV: PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO (OAB 20725/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: ANDRE CARVALHO ALVES (OAB 16497/CE), ADV: SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA (OAB 16329/CE) - Processo 0002038-68.2018.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Intime-se as partes requeridas para realizarem o pagamento das custas finais de fls. 693/697 e 698/702 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 01:40
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:33
Custas
26/11/2025, 14:31
Custas
26/11/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: B1F R Barreto Tiburi MEB0 - B1Banco do Brasil S.AB0 - Intimem-se os promovidos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento das custas processuais. Efetuado o pagamento, arquive-se. Não efetuado o pagamento, oficie-se à PGE, para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 401 e seguintes do provimento nº 02/2021 da CGJ/CE, arquivando o feito em seguida. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. FABRÍCIUS FERREIRA SILVA Juiz
Intimação - ADV: PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO (OAB 20725/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: ANDRE CARVALHO ALVES (OAB 16497/CE), ADV: SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA (OAB 16329/CE) - Processo 0002038-68.2018.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
20/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:59
Mero expediente
18/11/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 11:21
Recebimento
04/07/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A -
Apelante: F R Barreto Tiburi ME - Apelada: Cicera Tamires Pereira Barcelar - Des. CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento AO BANCO DO BRASIL conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E TRABALHISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. FIANÇA PRESTADA POR EMPREGADO. VÍCIO DE VONTADE. COAÇÃO MORAL. HIPÓTESE DE NULIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA F R BARRETO TIBURI ME. NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR EMPREGADA CONTRA EMPRESA EMPREGADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE FIANÇA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE GARANTIAS PRESTADAS EM CONTRATOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.2. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA, A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE A FIANÇA PRESTADA POR EMPREGADA EM FAVOR DA EMPRESA EMPREGADORA, SOB RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO, CONFIGURA VÍCIO DE VONTADE APTO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E; (II) SE A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONFIGURA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E GERA DEVER DE INDENIZAR.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A FIANÇA FOI PRESTADA PELA AUTORA ENQUANTO SUBORDINADA À EMPRESA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO, CARACTERIZANDO VÍCIO DE VONTADE POR COAÇÃO MORAL, O QUE ACARRETA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.5. A NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA INVALIDA A COBRANÇA E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA, CONFIGURANDO ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.6. O DANO MORAL DECORRE AUTOMATICAMENTE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (DANO IN RE IPSA), SENDO PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.7. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 6.000,00, SENDO RAZOÁVEL A REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, SEGUNDO PRECEDENTES DA CÂMARA PARA CASOS SEMELHANTES.8. APELAÇÃO DA CORRÉ F. R. BARRETO TIBURI ME NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE9. APELAÇÃO DA CORRÉ F. R. BARRETO TIBURI ME NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A R$ 5.000,00. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS.TESE DE JULGAMENTO: “1. É NULA A FIANÇA PRESTADA POR EMPREGADA EM FAVOR DA EMPRESA EMPREGADORA, SOB VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO, POR VÍCIO DE VONTADE. 2. A NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FIANÇA NULO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 104, 138, 171, 818; CPC, ARTS. 373, 932, III, E 1.007, §§ 2º, 4º E 5º; CDC, ARTS. 6º, VI, E 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0243848-76.2021.8.06.0001, REL. DES. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, J. 07.05.2025; TJCE, AGRAVO INTERNO 0206492-53.2022.8.06.0117, REL. DES. CLEIDE ALVES DE AGUIAR, J. 07.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002038-68.2018.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS O RECURSO, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA F. R. BARRETO TIBURI ME. E CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S/A PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORCLEIDE ALVES DE AGUIARRELATORA. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Joice do Nascimento Alves (OAB: 38811/CE) - Ariandne Alencar Brito Santos (OAB: 39759/CE) - Bernardo de Oliveira Neto (OAB: 19948/CE) - Raul de Sousa Neves (OAB: 25881/CE)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002038-68.2018.8.06.0112.
Apelante: Banco do Brasil S/A -
Apelante: F R Barreto Tiburi ME - Apelada: Cicera Tamires Pereira Barcelar - Processo: 0002038-68.2018.8.06.0112 - Apelação Cível
Apelantes: Banco do Brasil S/A e F R Barreto Tiburi ME.
Apelado: Cicera Tamires Pereira Barcelar DESPACHO
Nº 0002038-68.2018.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Joice do Nascimento Alves (OAB: 38811/CE) - Ariandne Alencar Brito Santos (OAB: 39759/CE) - Bernardo de Oliveira Neto (OAB: 19948/CE) - Raul de Sousa Neves (OAB: 25881/CE)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A -
Apelante: F R Barreto Tiburi ME - Apelada: Cicera Tamires Pereira Barcelar - DESPACHO Diante do descumprimento do despacho às fls. 627/628,
Nº 0002038-68.2018.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando que o apelante F. R. BARRETO TIBURI ME recolha o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Joice do Nascimento Alves (OAB: 38811/CE) - Ariandne Alencar Brito Santos (OAB: 39759/CE) - Bernardo de Oliveira Neto (OAB: 19948/CE) - Raul de Sousa Neves (OAB: 25881/CE)
29/04/2025, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2021, 12:56
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2021, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 10:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:37
Ato ordinatório
26/01/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 08:08
Ato ordinatório
20/01/2021, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2021, 07:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/01/2021, 07:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2020, 22:34
Ato ordinatório
10/06/2020, 09:03
Ato ordinatório
09/06/2020, 17:20
Documento (Informações)
21/05/2020, 08:36
Procedência
18/05/2020, 14:21
Conclusão (para julgamento)
14/10/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 15:01
Ato ordinatório
04/10/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 07:13
Outras Decisões
25/09/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 14:05
Mero expediente
14/05/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 16:39
Documento (Mandado)
27/11/2018, 10:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 20:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação