PLANNEA GESTAO CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI S/S - ME
Reu
Advogados / Representantes
IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR
OAB/CE 18937·CPF·Representa: Autor
KEILA TEIXEIRA DA SILVA
OAB/CE 23034·CPF·Representa: Autor
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
OAB/CE 16629·CPF·Representa: Autor
YANNA PAULA LUNA ESMERALDO
OAB/CE 16696·CPF·Representa: Autor
GABRIEL IGOR PAIVA SANTANA
OAB/CE 26930·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
27/04/2026, 14:50
Documento
01/12/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:44
Petição (Pedido de reconsideração)
30/10/2025, 20:18
Documento
30/10/2025, 11:10
Documento
29/10/2025, 15:03
Petição (Impugnação)
21/10/2025, 16:12
Publicação
14/10/2025, 00:00
Petição
13/10/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: AUTOR: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA Parte Promovida:
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
REQUERIDO: PLANNEA GESTAO CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI S/S - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0003841-04.2009.8.06.0112 Apensos: Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Liminar] Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PLANNEA GESTÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA EIRELI S/S - ME contra a decisão de ID 166959516, que rejeitou integralmente sua impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante alega a existência de omissões, obscuridades e contradições no decisum, sustentando: (1) omissão quanto ao desequilíbrio processual decorrente da execução direcionada apenas contra ela; (2) obscuridade sobre a base de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC; (3) contradição quanto à legitimidade do autor para executar a sentença; (4) omissão sobre a necessidade de inclusão do Município no polo ativo; (5) omissão quanto ao excesso de execução. Requer efeito suspensivo e efeitos infringentes parciais. O embargado apresentou resposta (ID 169635122), rebatendo as alegações e sustentando o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, conforme art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para modificação do julgado por mero inconformismo. De logo, adianto que todos os pontos alegados pelo embargante foram enfrentados na decisão embargada, conforme passo a expor. 2.1. Quanto à alegada omissão sobre o desequilíbrio processual Fundamento expresso na decisão embargada: "A sentença exequenda condenou solidariamente a PLANNEA GESTÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA EIRELI S/S - ME e o ex-prefeito ao pagamento da importância devida. Nos termos do art. 275 do Código Civil, 'o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum', não importando renúncia da solidariedade a propositura de ação contra um ou alguns dos devedores." A decisão foi clara: em obrigações solidárias, é faculdade do credor escolher contra qual devedor direcionará a execução. Não há omissão a ser sanada, sobretudo porque nada obsta o direito de regresso da embargante em face dos demais devedores solidários. 2.2. Quanto à alegada obscuridade sobre a base de cálculo das penalidades Fundamento expresso na decisão embargada: "DETERMINO as seguintes providências: (i) indisponibilidade de valores [...] observado o limite da execução, qual seja, R$ 1.783.413,13 (condenação atualizada até ajuizamento do cumprimento de sentença + honorários de 10% + multa de 10%)" A decisão especificou claramente que as penalidades incidem sobre o valor atualizado da condenação. O art. 523, §1º, do CPC é autoaplicável: "o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Inexiste obscuridade. 2.3. Quanto à alegada contradição sobre legitimidade ativa Fundamento expresso na decisão embargada: "A Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) confere ao cidadão legitimidade ativa não apenas para propor a ação, mas também para promover a execução da sentença dela resultante. O fato de o benefício econômico reverter para o ente público lesado não elide a legitimidade do autor popular para promover o cumprimento de sentença." Não há contradição. A legitimidade do autor popular decorre diretamente da lei, independentemente de eventual cargo político que ocupe. A decisão foi coerente e fundamentada. 2.4. Quanto à alegada omissão sobre inclusão do Município no polo ativo Fundamento expresso na decisão embargada: "Não se trata de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que o cidadão possui legitimação extraordinária que decorre da própria natureza da ação popular, instrumento de tutela coletiva em que o cidadão age em nome próprio na defesa de interesse da coletividade." A questão foi expressamente enfrentada. O Município não precisa integrar o polo ativo porque o autor popular possui legitimação própria. Não há omissão. 2.5. Quanto à alegada omissão sobre excesso de execução Fundamento expresso na decisão embargada: "A alegação de excesso de execução deve ser liminarmente rejeitada, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. [...] No caso dos autos, a executada limitou-se a afirmar genericamente que o valor cobrado seria 'manifestamente exorbitante', sem apresentar qualquer memória de cálculo alternativa que demonstrasse o alegado excesso, descumprindo o comando legal." A decisão enfrentou expressamente a questão, rejeitando a alegação por ausência de demonstração do suposto excesso. Inexiste omissão. Vislumbro, portanto, que a decisão embargada, de forma clara e precisa, analisou todos os fundamentos alegados na impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo qualquer omissão ou contradição na fundamentação. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado reforme a decisão. A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula nº. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 2.6 Do pedido de efeito suspensivo O art. 1.026, §1º, do CPC exige requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo aos embargos: probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação. Ausente a probabilidade de provimento, vez que inexistem os vícios alegados. As medidas constritivas decorrem do inadimplemento voluntário da obrigação, constituindo consequência legal prevista no art. 523 do CPC. Ademais, a pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto, por si só, não justifica a suspensão da fase executória. Eventual pedido de efeito suspensivo deverá ser postulador ao relator e não a este juízo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo, portanto, inalterada a decisão proferida nos presentes autos. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais. Para prosseguimento regular do feito, intime-se a parte executada, por seus advogados, dando-lhe ciência: (i) da nova indisponibilidade de seus ativos financeiros (ID 167771305); (ii) de que dispõe do prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC); e (iii) de que não havendo manifestação ou esta seja indeferida, a indisponibilidade será convertida em penhora e levantada pelo credor (art. 854, §5º, CPC). No mesmo prazo, poderá se manifestar sobre a alegação de fraude à execução deduzida pelo credor. Concedo o prazo de 15 dias para o exequente informar a conta bancária da Fazenda Pública prejudicada, a fim de viabilizar eventual transferência do valor constrito. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 10 de outubro de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: AUTOR: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA Parte Promovida:
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
REQUERIDO: PLANNEA GESTAO CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI S/S - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0003841-04.2009.8.06.0112 Apensos: Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Liminar] Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PLANNEA GESTÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA EIRELI S/S - ME contra a decisão de ID 166959516, que rejeitou integralmente sua impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante alega a existência de omissões, obscuridades e contradições no decisum, sustentando: (1) omissão quanto ao desequilíbrio processual decorrente da execução direcionada apenas contra ela; (2) obscuridade sobre a base de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC; (3) contradição quanto à legitimidade do autor para executar a sentença; (4) omissão sobre a necessidade de inclusão do Município no polo ativo; (5) omissão quanto ao excesso de execução. Requer efeito suspensivo e efeitos infringentes parciais. O embargado apresentou resposta (ID 169635122), rebatendo as alegações e sustentando o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, conforme art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para modificação do julgado por mero inconformismo. De logo, adianto que todos os pontos alegados pelo embargante foram enfrentados na decisão embargada, conforme passo a expor. 2.1. Quanto à alegada omissão sobre o desequilíbrio processual Fundamento expresso na decisão embargada: "A sentença exequenda condenou solidariamente a PLANNEA GESTÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA EIRELI S/S - ME e o ex-prefeito ao pagamento da importância devida. Nos termos do art. 275 do Código Civil, 'o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum', não importando renúncia da solidariedade a propositura de ação contra um ou alguns dos devedores." A decisão foi clara: em obrigações solidárias, é faculdade do credor escolher contra qual devedor direcionará a execução. Não há omissão a ser sanada, sobretudo porque nada obsta o direito de regresso da embargante em face dos demais devedores solidários. 2.2. Quanto à alegada obscuridade sobre a base de cálculo das penalidades Fundamento expresso na decisão embargada: "DETERMINO as seguintes providências: (i) indisponibilidade de valores [...] observado o limite da execução, qual seja, R$ 1.783.413,13 (condenação atualizada até ajuizamento do cumprimento de sentença + honorários de 10% + multa de 10%)" A decisão especificou claramente que as penalidades incidem sobre o valor atualizado da condenação. O art. 523, §1º, do CPC é autoaplicável: "o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Inexiste obscuridade. 2.3. Quanto à alegada contradição sobre legitimidade ativa Fundamento expresso na decisão embargada: "A Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) confere ao cidadão legitimidade ativa não apenas para propor a ação, mas também para promover a execução da sentença dela resultante. O fato de o benefício econômico reverter para o ente público lesado não elide a legitimidade do autor popular para promover o cumprimento de sentença." Não há contradição. A legitimidade do autor popular decorre diretamente da lei, independentemente de eventual cargo político que ocupe. A decisão foi coerente e fundamentada. 2.4. Quanto à alegada omissão sobre inclusão do Município no polo ativo Fundamento expresso na decisão embargada: "Não se trata de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que o cidadão possui legitimação extraordinária que decorre da própria natureza da ação popular, instrumento de tutela coletiva em que o cidadão age em nome próprio na defesa de interesse da coletividade." A questão foi expressamente enfrentada. O Município não precisa integrar o polo ativo porque o autor popular possui legitimação própria. Não há omissão. 2.5. Quanto à alegada omissão sobre excesso de execução Fundamento expresso na decisão embargada: "A alegação de excesso de execução deve ser liminarmente rejeitada, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. [...] No caso dos autos, a executada limitou-se a afirmar genericamente que o valor cobrado seria 'manifestamente exorbitante', sem apresentar qualquer memória de cálculo alternativa que demonstrasse o alegado excesso, descumprindo o comando legal." A decisão enfrentou expressamente a questão, rejeitando a alegação por ausência de demonstração do suposto excesso. Inexiste omissão. Vislumbro, portanto, que a decisão embargada, de forma clara e precisa, analisou todos os fundamentos alegados na impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo qualquer omissão ou contradição na fundamentação. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado reforme a decisão. A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula nº. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 2.6 Do pedido de efeito suspensivo O art. 1.026, §1º, do CPC exige requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo aos embargos: probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação. Ausente a probabilidade de provimento, vez que inexistem os vícios alegados. As medidas constritivas decorrem do inadimplemento voluntário da obrigação, constituindo consequência legal prevista no art. 523 do CPC. Ademais, a pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto, por si só, não justifica a suspensão da fase executória. Eventual pedido de efeito suspensivo deverá ser postulador ao relator e não a este juízo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo, portanto, inalterada a decisão proferida nos presentes autos. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais. Para prosseguimento regular do feito, intime-se a parte executada, por seus advogados, dando-lhe ciência: (i) da nova indisponibilidade de seus ativos financeiros (ID 167771305); (ii) de que dispõe do prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC); e (iii) de que não havendo manifestação ou esta seja indeferida, a indisponibilidade será convertida em penhora e levantada pelo credor (art. 854, §5º, CPC). No mesmo prazo, poderá se manifestar sobre a alegação de fraude à execução deduzida pelo credor. Concedo o prazo de 15 dias para o exequente informar a conta bancária da Fazenda Pública prejudicada, a fim de viabilizar eventual transferência do valor constrito. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 10 de outubro de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/10/2025, 16:06
Expedida/Certificada
10/10/2025, 16:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 10:42
Documento
06/08/2025, 10:41
Publicação
01/08/2025, 00:00
Documento
31/07/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: AUTOR: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA Parte Promovida:
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
REQUERIDO: PLANNEA GESTAO CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI S/S - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0003841-04.2009.8.06.0112 Apensos: Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Liminar] Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSÉ TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em desfavor de PLANNEA GESTÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA EIRELI S/S - ME. Intimada, a parte executada PLANNEA GESTÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA EIRELI S/S - ME apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 159241092), arguindo preliminarmente: a) necessidade de concessão da gratuidade judiciária, alegando ser empresa optante pelo Simples Nacional sem condições de arcar com as custas processuais; b) indispensável inclusão do Município de Juazeiro do Norte no polo ativo da execução, por ser o verdadeiro titular do crédito; c) ilegitimidade passiva parcial com necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pela ausência do ex-gestor municipal MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO no polo passivo. No mérito, alega: a) inexistência de título executivo judicial líquido, certo e exigível por falta de liquidez, sustentando que a liquidação de sentença não contém elementos demonstrativos de como foi efetuado o cálculo; b) excesso de execução, aduzindo que o valor executado de R$ 1.486.177,61 seria manifestamente exorbitante em relação ao valor originário de R$ 180.000,00; c) imperiosa necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo, alegando a existência de nulidades insanáveis e risco de dano de difícil reparação. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da execução ou, alternativamente, a apresentação de memorial de cálculo detalhado pelo exequente. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 163409230), rebatendo preliminarmente a alegação de excesso de execução por ausência de memória de cálculo pela executada, conforme exige o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Sustenta que a sentença é cristalina quanto ao valor da condenação e aos critérios de atualização, possuindo os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. Refuta a existência de excesso de execução, esclarecendo que o valor decorre da aplicação rigorosa dos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda e do extenso lapso temporal transcorrido. Apresenta memória de cálculo detalhada atualizada até julho de 2024, demonstrando valor principal de R$ 180.000,00, correção monetária de R$ 345.152,16, juros moratórios de R$ 961.026,45, totalizando R$ 1.486.177,61, acrescido de multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento. Impugna o pedido de gratuidade judiciária, informando que já foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 3001107-15.2025.8.06.0000 (ID 24345735), que reconheceu a capacidade financeira da empresa. Defende a legitimidade do autor popular para promover a execução e a desnecessidade de inclusão do Município no polo ativo. Argumenta que, em caso de condenação solidária, é facultado ao credor exigir a prestação de apenas um dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil. Aponta contradição nas manifestações da executada, que em petição no agravo de instrumento afirmou que o crédito já se encontrava satisfeito. Requer a configuração de litigância de má-fé pela conduta processual protelatória da executada. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar o cabimento e a tempestividade da impugnação apresentada. O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação. No caso dos autos, verifico que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva e adequada. II.1 - Pedido de concessão da gratuidade judiciária O pedido de gratuidade judiciária formulado pela executada não merece acolhimento. Conforme se extrai da decisão proferida pelo Desembargador Everardo Lucena Segundo no Agravo de Instrumento nº 3001107-15.2025.8.06.0000 (ID 24345735), a executada não apresentou documentação capaz de comprovar sua condição de hipossuficiência, desatendendo ao disposto na Súmula 481 do STJ, que exige a comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos processuais por pessoa jurídica. A referida decisão destacou que "a análise dos documentos indica que o agravante aufere créditos recorrentes em suas contas-correntes, a revelar disponibilidade financeira capaz de fazer frente às despesas processuais", ressaltando ainda que "somente no mês de abril de 2025, percebeu rendimentos em torno de R$ 7.800,00". Adoto, portanto, por fundamentação per relationem, os fundamentos expendidos na decisão de segundo grau, que reconheceu a capacidade financeira da requerente, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária. II.2 - Da preliminar de inclusão do Município no polo ativo A preliminar de necessidade de inclusão do Município de Juazeiro do Norte no polo ativo não prospera. A Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) confere ao cidadão legitimidade ativa não apenas para propor a ação, mas também para promover a execução da sentença dela resultante. O fato de o benefício econômico reverter para o ente público lesado não elide a legitimidade do autor popular para promover o cumprimento de sentença. Não se trata de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que o cidadão possui legitimação extraordinária que decorre da própria natureza da ação popular, instrumento de tutela coletiva em que o cidadão age em nome próprio na defesa de interesse da coletividade. Essa legitimação se estende à fase executiva como corolário natural da legitimação para a fase de conhecimento. II.3 - Da preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário Igualmente improcede a alegação de ilegitimidade passiva ou necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em razão da exclusão do ex-prefeito MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO do polo passivo da execução. A sentença exequenda condenou solidariamente a PLANNEA GESTÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA EIRELI S/S - ME e o ex-prefeito ao pagamento da importância devida. Nos termos do art. 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum", não importando renúncia da solidariedade a propositura de ação contra um ou alguns dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser facultado ao credor promover a execução contra apenas um dos devedores solidários, cabendo ao devedor que satisfizer a dívida por inteiro o direito ao regresso contra os coobrigados. II.4 - Da alegação de iliquidez do título judicial A alegação de falta de liquidez do título executivo judicial não merece acolhimento. A sentença de ID 85951028 estabelece com precisão todos os elementos necessários: o valor principal da condenação (R$ 180.000,00), o índice de correção monetária aplicável (INPC), o termo inicial da correção monetária (data do desembolso - janeiro/2009), o percentual de juros moratórios (1% ao mês) e o termo inicial dos juros moratórios (data da citação - 10/11/2009). O título executivo judicial reveste-se dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade preconizados no art. 783 do Código de Processo Civil. A petição de cumprimento de sentença apresentou memória de cálculo detalhada, aplicando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença. II.5 - Da alegação de excesso de execução A alegação de excesso de execução deve ser liminarmente rejeitada, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Quando o executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na hipótese de não ser apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso dos autos, a executada limitou-se a afirmar genericamente que o valor cobrado seria "manifestamente exorbitante", sem apresentar qualquer memória de cálculo alternativa que demonstrasse o alegado excesso, descumprindo o comando legal. II.6 - Do pedido de atribuição de efeito suspensivo O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação não atende aos requisitos cumulativos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Para a concessão do efeito suspensivo, é necessário que sejam garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, que os fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução possa manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No presente caso, a impugnação baseia-se em alegações genéricas, sem apresentação de memória de cálculo para o alegado excesso de execução, e em teses já rejeitadas por este Juízo. Ademais, não foi oferecida garantia suficiente, nem demonstrado concretamente que o prosseguimento da execução causará dano grave de difícil reparação. II.7 - Da aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC Diante do não pagamento voluntário no prazo legal, impõe-se a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Conforme certificado nos autos, a executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário e deixou transcorrer in albis o prazo legal, ensejando a aplicação das penalidades previstas no dispositivo legal. II.8 - Da alegação de litigância de má-fé Embora o exequente tenha requerido a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, tal pedido não merece acolhimento. A configuração da litigância de má-fé demanda a presença de elemento subjetivo específico - dolo ou culpa grave -, além do elemento objetivo consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa. No caso dos autos, a conduta da executada, conquanto tenha resultado na improcedência da impugnação, insere-se no exercício regular do direito de defesa, não extrapolando os limites da boa-fé processual de forma a caracterizar o dolo exigido para a configuração da litigância de má-fé. Ademais, o ordenamento jurídico já prevê penalidade específica para a hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, que já foram aplicados no presente caso. A imposição cumulativa das sanções por litigância de má-fé configuraria bis in idem, violando o princípio da proporcionalidade. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por PLANNEA GESTÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA EIRELI S/S - ME pelas razões acima expendidas. INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, pelos fundamentos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3001107-15.2025.8.06.0000. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais. APLICO a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante do não pagamento voluntário. REJEITO o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé pelos fundamentos acima expostos. Desta sorte, impõe-se adentrar na fase constritiva de bens, pelo que DETERMINO as seguintes providências: (i) indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias do devedor (CNPJ: 08.706.584/0001-27), por intermédio do sistema SISBAJUD, observado o limite da execução, qual seja, R$ 1.783.413,132 (condenação atualizada até ajuizamento do cumprimento de sentença + honorários de 10% + multa de 10%), nos termos do art 854, caput e parágrafos, CPC. (ii) consulta no sistema RENAJUD informes acerca da existência de bens de titularidade do Devedor; e Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 30 de julho de 2025. OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:00
Documento
30/07/2025, 14:02
Documento
30/07/2025, 14:01
Expedida/Certificada
30/07/2025, 11:09
Expedida/Certificada
30/07/2025, 11:08
Gratuidade da Justiça
30/07/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/06/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 16:06
Documento
22/05/2025, 16:06
Movimentação processual
22/05/2025, 15:42
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:32
Publicação
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: AUTOR: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA Parte Promovida:
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
REQUERIDO: PLANNEA GESTAO CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI S/S - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0003841-04.2009.8.06.0112 Apensos: Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Liminar] Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PLANNEA GESTÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA EIRELI S/S - ME em face da decisão interlocutória de ID 151839698, alegando contradição e omissão no julgado. Em síntese, aduz a embargante que a decisão seria contraditória e omissa por: (i) ter determinado a liberação imediata de valores penhorados, não obstante a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 3001107-15.2025.8.06.0000; e (ii) não ter exigido garantia real ou fidejussória para o levantamento da quantia. Requer, ainda, o cumprimento da decisão de ID 130750142, que determinou o desbloqueio do valor excedente ao montante de R$ 144.821,32. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado. No caso em tela, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. Não há contradição, pois o fato de haver recurso pendente de julgamento não implica, necessariamente, na suspensão automática da eficácia da decisão recorrida. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, "até o momento não houve comunicação de concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 3001107-15.2025.8.06.0000". Tampouco há omissão quanto à ausência de garantia para o levantamento dos valores, uma vez que tal exigência não é prevista em lei para as hipóteses de cumprimento de sentença em que já houve penhora de valores suficientes para a satisfação do crédito exequendo. A decisão embargada analisou todos os pontos necessários ao deslinde da questão, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. O que se percebe, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão, pretendendo sua reforma, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. No entanto, considerando o fato de que o Agravo de Instrumento nº 3001107-15.2025.8.06.0000 ainda se encontrar pendente de apreciação o pedido de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, entendo prudente, de ofício, suspender os efeitos da decisão de ID 151839698 na parte que determinou o levantamento de valores, até que o Tribunal aprecie o pedido de efeito suspensivo no referido agravo. Quanto ao pedido de cumprimento da decisão de ID 130750142, que determinou o desbloqueio do valor excedente, tal providência já foi efetivada por meio do sistema SISBAJUD, transferindo para conta judicial apenas o valor de R$ 144.821,32, conforme relatório de ID 134776771.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Entretanto, de ofício, suspendo os efeitos da decisão de ID 151839698 no que concerne à expedição de alvará eletrônico, até que o Tribunal aprecie o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento 3001107-15.2025.8.06.0000..Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 28 de abril de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2025, 10:18
Expedida/Certificada
28/04/2025, 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:49
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:21
Petição
27/02/2025, 15:39
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:15
Decurso de Prazo
09/02/2025, 04:30
Petição
07/02/2025, 12:40
Documento
05/02/2025, 13:41
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: AUTOR: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA Parte Promovida:
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
REQUERIDO: PLANNEA GESTAO CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI S/S - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0003841-04.2009.8.06.0112 Apensos: Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Liminar] Parte Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em desfavor da PLANNEA GESTÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA EIRELI S/S - ME, por meio da qual tenciona a satisfação do crédito no importe de R$ 119.244,10.. A parte executada foi devidamente intimada, contudo não quitou o débito e nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual foi aplicada a multa de 10% sobre o valor da condenação executada e fixado honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no mesmo patamar, conforme autoriza o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como determinado a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias do devedor no valor de R$ 144.821,32, por intermédio do sistema SISBAJUD (Id 115463956). Efetivado o bloqueio, a parte executada foi intimada, nos termos do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual requereu inicialmente a concessão da justiça gratuita e no mérito arguiu as seguintes teses: (i) falta de liquidez do título judicial, sob o argumento de que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente não preenche os requisitos do art. 798 do CPC; (i) impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois é uma empresa de pequeno porte e optante pelo simples nacional e a constrição tem causado enormes transtornos, visto que é verba decorrente do capital de giro da empresa, indispensáveis ao exercício da atividade econômica da exepta; (iii) excesso de constrição, pois a de a decisão de id. 115463956 autorizou o bloqueio de ativos financeiros até o limite de R$ 144.821,32, porém a constrição extrapolou o determinado, alcançando o importe de R$ 202.894,61 (Id 130252114). Juntou documentos. Em resposta, a parte exequente pleiteou a rejeição dos argumentos delimitados na exceção de pré-executividade; a condenação da parte devedora ao pagamento de multa por evidente litigância de má-fé e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Id 130399828). Era o que de importante tinha a relatar. Passo a decidir. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução, demonstrada por meio de provas pré-constituídas. Na hipótese dos autos, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, posteriormente apresentou Exceção de Pré-Executividade como substituto de impugnação, o que não é admissível. Com efeito, a inexequibilidade do título judicial é matéria a ser objeto de impugnação, assim como o excesso de execução, na esteira do que dispõe o art. 525, §1º, do CPC, vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Assim, para insurgir contra as teses de inexequibilidade do título e excesso de execução a via processual cabível é a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Na espécie, a parte executada manteve-se inerte apesar de instado a se manifestar nos autos, somente vindo arguindo nulidade do título exequendo em razão da constrição de bens. Os argumentos são inverossímeis. A uma, porque o valor do cumprimento de sentença estar expressamente indicado na petição de Id 90226535, com descrição dos índices aplicados. A duas, porque o executado sequer indicou o valor que entende incontroverso, o que configura motivo suficiente para rejeição liminar da tese de excesso de execução. Ademais, o exequente, e o Poder Judiciário, face os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, não podem ficar à mercê do executado em apresentar a qualquer momento Exceção de Pré-executividade como sucedâneo de impugnação de cumprimento de sentença. Deveras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a exceção de pré-executividade não é o remédio apropriado para a discussão de questões peculiares à impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Apenas se presta ao exame de matérias que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Por oportuno, colaciono ementa de acórdão que espelha o remanso entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FORMULAÇÃO DE SUCESSIVAS EXCEÇÕES E IMPUGNAÇÃO. INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA ASTREINTES. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELO EXECUTADO. 1. Não se extrai do reconhecimento da possibilidade de discussão, a qualquer tempo, acerca da multa diária aplicada em face do descumprimento de obrigação de fazer, a possibilidade de o devedor, mesmo após o levantamento dos valores pelo exequente, reavivar matéria que poderia ter sido suscitada não só na primeira das exceções de pré-executividade por ele formulada, como, também, dentro da própria impugnação ao cumprimento de sentença, que se viu não conhecida porque intempestiva. Preclusão consumativa confirmada. 2. Caso concreto em que se articulam multifários fundamentos no acórdão recorrido a fazer não reavivada a matéria que, todavia, não foram objeto de devida impugnação no apelo excepcional, fato a fazer atraído o enunciado 283/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1635180 PR 2016/0283738-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019) RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No mesmo sentido, colaciono ementas de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSCITAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. QUESTÕES PRECLUSAS. A ILEGITIMIDADE PASSIVA, EMBORA SEJA OPONÍVEL POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JÁ FOI MATÉRIA ANALISADA POR ESTE SODALÍCIO EM RECURSO ANTERIOR, PORTANTO PRECLUSA A DISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE O TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURO-GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira agravante restou dirimida em anterior agravo de instrumento sem que tenha havido recurso, cuidando-se de matéria atingida pela preclusão pro judicato; 2. Igualmente sujeita-se à preclusão o critério de cálculo utilizado em cumprimento de sentença que não é impugnado tempestivamente, não se prestando a superar tal óbice posterior exceção de pré-executividade; 3. Os honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, o que compreende a verba fixada em percentual incidente sobre o valor da causa, quando sua mensuração demandar de simples cálculo aritmético, os juros de mora a serem agregados à cominação, têm como termo inicial a data do trânsito em julgado; 4. O seguro-garantia somente substitui a penhora de dinheiro em casos nos quais se evidencie prejuízo ou onerosidade excepcionais, fatores não presentes na situação dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AI: 06216236320228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DAS MATÉRIAS ALEGADAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa na execução utilizado para arguição de matérias de ordem pública, passíveis de prova documental e pré-constituída, arguíveis de plano e capazes de obstar o prosseguimento da execução. Não havendo comprovação pré constituída das alegações inviável a análise da exceção face à impossibilidade de dilação probatória. Considerando a possibilidade de exercício do direito de defesa no âmbito da execução através de impugnação ao cumprimento da sentença após a segurança do juízo há que se reconhecer o não cabimento da utilização do instituto tendo em vista que o patrimônio do devedor já foi constrangido e as matérias veiculadas na exceção podem e devem ser arguidas em sede de impugnação. Agravo conhecido e improvido. (TJ-CE - AI: 2841221200880600000 CE 2841221200880600000, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2012) À luz do ensinamento jurisprudencial trazido à lume, impõe-se o não conhecimento da Objeção de Pré-Executividade oposta quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de execução. 1- Da alegação de impenhorabilidade: Postula a parte executada, consoante narrativa dos fatos, o desbloqueio do saldo penhorado, alegando que os valores constritos são decorrentes da atividade empreendedora que exerce, visto que é verba decorrente do capital de giro da empresa, indispensáveis ao exercício de sua atividade econômica. Analisando detidamente o feito, verifica-se que razão não lhe assiste, haja vista que o bloqueio somente poderia ser afastado, caso o executado comprovasse, inequivocamente, a impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme a disposição do artigo 854, § 3°, do Código de Processo Civil. Ademais, a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Na mesma linha é o entendimento do TJCE: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DOS AGRAVANTES. PESSOA JURÍDICA E AVALISTA (PESSOA FÍSICA). DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO ON-LINE. CONTA DA PESSOA NATURAL AFETADA EM VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, EM QUE SE PRESUME NECESSÁRIA AO SUSTENTO SEU E DE SUA FAMÍLIA. O DESBLOQUEIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONTA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV - Em relação à conta pessoal do avalista, tem inteira incidência a jurisprudência já firmada no STJ sobre a impenhorabilidade de valores em conta poupança ou corrente até o limite de quarenta salários mínimos, porquanto há presunção de se tratar de verba garantidora do sustento do devedor, na medida em que determinado a pesquisa e bloqueio em todas as contas do devedor pessoa física, o único valor encontrado é inferior a quarenta salários mínimos. Trata-se, pois, de preservar a dignidade e o sustento da família. V - Todavia, em relação à empresa, mostra-se necessária a comprovação e não a mera alegação, de que o valor é essencial para a manutenção da pessoa jurídica, como no caso dos autos. Nenhum documento foi anexado. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624401-40.2021.8.06.0000 Quixadá, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021) Na espécie, cabe ressaltar, que após uma análise acurada dos autos, constata-se que a Parte Executada não trouxe nenhuma prova de que o numerário bloqueado é essencial para a manutenção da pessoa jurídica. Dessa forma, não há evidência de que os valores bloqueados são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial da executada, porque, como visto, não foram apresentados registros das transações financeiras dos meses anteriores, ônus que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Nesse panorama, a ausência de documentação adequada para comprovar a destinação dos recursos bloqueado prejudica a alegação de impenhorabilidade, sendo imperativo que prevaleça o princípio da efetividade da execução. Afinal, o objetivo central do processo de execução é garantir que a parte credora obtenha, de fato, a satisfação de seu crédito. 2 - Do excesso de indisponibilidade reconhecido de ofício (art. 854, §1º, do CPC): Na decisão de Id 115463956 foi determinado o bloqueio do valor de R$ 144.821,32 das contas bancárias do devedor. Entretanto, a indisponibilidade alcançou o importe de R$ 298.289,07, resultando em excesso de constrição, razão pela qual, de ofício, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, por intermédio do Sisbajud, permanecendo apenas a constrição da quantia de R$ 144.821,32. 3 - Da litigância de má-fé: A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC. Na espécie, não há demonstração da existência dos elementos acima referidos, motivo pelo qual se impõe a rejeição do pedido de condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA pela PLANNEA GESTÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA EIRELI S/S - ME e, nessa extensão, REJEITO os pedidos de impenhorabilidade suscitados. De ofício, reconheço a existência de excesso de constrição no valor de 153.467,75 e, por consequência, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, por intermédio do Sisbajud, permanecendo apenas a constrição da quantia de R$ 144.821,32. Converto a indisponibilidade do valor de R$ 144.821,32 em penhora e determino a sua transferência para conta judicial vinculada ao processo, na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, por intermédio do sistema Sisbajud (providência à cargo do Gabinete). Tratando-se a espécie de mero incidente processual, deixo de fixar qualquer condenação relativa a honorários advocatícios. Por fim, embora admissibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa jurídica de direito privado, exige-se prova concreta do atual estado de incapacidade financeira da pessoa jurídica, reveladora da sua impossibilidade de recolhimento das despesas processuais sem prejuízo da sua existência ou do exercício das suas atividades. Desta feita, em atenção ao disposto no art. 99, §2, do CPC, intime-se a Parte Executada PLANNEA GESTÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA EIRELI S/S - ME, por seus advogados, para, em 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos concluso para deliberação sobre o levantamento da quantia contrita. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 17 de dezembro de 2024. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2024, 14:56
Expedida/Certificada
18/12/2024, 14:55
Exceção de pré-executividade
18/12/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 14:14
Petição
13/12/2024, 10:47
Petição
12/12/2024, 10:34
Documento
08/12/2024, 05:25
Documento
06/12/2024, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2024, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2024, 14:47
Mero expediente
19/11/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 11:47
Documento
14/11/2024, 11:46
Documento
08/11/2024, 13:42
Documento
31/10/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 09:55
Petição
03/10/2024, 09:09
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:49
Publicação
11/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2024, 15:57
Mero expediente
09/09/2024, 15:57
Retificação de Classe Processual
08/08/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 07:42
Trânsito em julgado
02/08/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: AUTOR: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA Parte Promovida:
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, PLANNEA GESTAO CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI S/S - ME, MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO SENTENÇA I- RELATÓRIO R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0003841-04.2009.8.06.0112 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Liminar] Parte
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO (Id. 87573054), com o objetivo de sanar suposta omissão na sentença de Id. 85951028. É o relatório. Decido II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios não devem ser conhecidos, porquanto intempestivos. A Parte Embargante teve registrado no a ciência da decisão aos 16/05/2024, conforme consta na abra "expedientes" do PJe. O prazo recursal para embargos de declaração é de 5 dias úteis, sendo, portanto, o prazo fatal aos 23/05/2024. Sucede, todavia, que o presente recurso foi interposto tão somente em 01/06/2024, quando já escoado o prazo recursal, sendo este, portanto, intempestivo, o que afeta um de seus pressupostos de admissibilidade de caráter objetivo. Note-se que, para as comunicações eletrônicas, conforme a Lei 11.419/06, o prazo do sistema, que consiste em um prazo de 10 dias corridos para que o usuário tome ciência da comunicação eletrônica e posteriormente iniciar a contagem do prazo processual. O representante processual poderá tomar ciência até o 10º dia corrido após a expedição da comunicação eletrônica, e, caso não tome ciência, no 10º dia às 23:59:59 o sistema tomará ciência para o representante processual, e, desta forma, a ciência será considerada presumida, o que não foi o caso registrado no sistema, com a ciência sendo tomada aos 16/05/2024. A intempestividade dos Embargos de Declaração não interrompe prazo processual para interposição de outros recursos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, já se manifestou sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO APELO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o recorrente a reforma da decisão deste Relator, que não conheceu do seu apelo por considerá-lo intempestivo. 2. Após a prolação da sentença de procedência dos pedidos autorais pelo juízo a quo, o autor/agravado opôs embargos de declaração (fls. 216-217), julgados providos através da decisão de fls. 218-219, cuja publicação deu-se no dia 29 de abril de 2019, de forma que, contando-se o quinquídio na forma da legislação processual, o termo ad quem para nova oposição aclaratória ocorreu no dia 07 de maio de 2019, ao passo em que os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente ocorreu apenas no dia seguinte (08/05/2019), revelando-se, portanto, indiscutivelmente intempestiva a interposição. Assim, é de se reputar que não houve a interrupção do prazo recursal considerando a intempestividade dos segundos embargos, culminando na intempestividade da própria apelação ora em análise, posto que interposta somente no dia 13 de junho de 2019, quando o réu/apelante tinha até o dia 21 de maio de 2019 para apresentá-la. 3. A jurisprudência ratifica esse entendimento e estabelece que a oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 4. Vale mencionar que a questão não está atingida pela preclusão, posto que o juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade deste Tribunal, que é soberana em relação àquele. Ademais, segundo o STJ, "a tempestividade constitui requisito de admissibilidade de ordem pública, cognoscível de ofício, de modo que não se sujeita à preclusão" (AgInt no AREsp n. 2.055.516/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/6/2023). 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de outubro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Agravo Interno Cível - 0469045-98.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) Desnecessárias outras ilações. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que há manifesta intempestividade. Tendo em vista que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo da marcha processual, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id 85951028. Intimem-se ambas as Partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para tomarem ciência desta decisão. Intime-se o Município de Juazeiro do Norte via sistema. Juazeiro do Norte, Ceará, 30 de julho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
31/07/2024, 18:02
Expedida/certificada
31/07/2024, 18:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 14:21
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2024, 19:59
Publicação
16/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:13
Procedência
14/05/2024, 08:13
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 15:41
Julgamento em Diligência
05/12/2023, 17:45
Conclusão (para julgamento)
23/11/2022, 11:21
Decurso de Prazo
10/11/2021, 15:19
Conclusão (para julgamento)
29/09/2021, 18:58
Petição (Parecer)
28/09/2021, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2021, 05:13
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2021, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 21:44
Ato ordinatório
02/09/2021, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2021, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2021, 09:05
Outras Decisões
30/08/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 22:36
Ato ordinatório
13/11/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:47
Outras Decisões
15/10/2020, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2020, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2020, 13:22
Ato ordinatório
07/04/2020, 05:31
Ato ordinatório
07/02/2020, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2020, 11:47
Retificação de Classe Processual (Recurso especial; Recurso em sentido estrito)