Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE INACIO ROSA BARREIRA, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA, DAVID SOMBRA PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO, EVA CECILIA LOPES DIAS
REU: FRANCISCA ELIANE PINTO DO NASCIMENTO ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: APARECIDA CAVALCANTE GOMES Visto.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0005087-12.2014.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de ação de execução de título executivo movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCA ELIANE PINTO DO NASCIMENTO, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Custas pagas conforme comprovantes de ID's. 103125019 ao 103125022. No ID. 103124986 a parte executada compareceu aos autos requerendo a suspensão da execução por 180 dias, haja vista que conseguiu vender uns ativos imobilizados e buscará uma composição junto ao Banco. Determinada penhora sobre imóveis da executada, a mesma apresentou impugnação no ID. 137950760. No ID. 161260448 o exequente requereu o leilão do imóvel. Decisão de ID. 190984029 deferindo o pedido de leilão. Manifestação do leiloeiro no ID. 192158066 com sugestões de datas para realização do leilão. Contudo, o exequente se manifestou no ID. 195825473 informando a liquidação da dívida e pugnando pela extinção do processo. É o relatório.
Ante o exposto, e considerando que a obrigação foi satisfeita, declaro extinta esta execução, para que produza seus efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pagas no início. Determino que sejam desconstituídas quaisquer penhoras realizadas em nome da executada, bem como sejam desentranhados os títulos originais objeto da execução e, no caso de haver negativação do nome da executada, que sejam expedidos ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito para a devida exclusão. Com urgência, determino ainda o cancelamento do leilão deferido no ID. 190984029. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/Ce, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - atuando pelo NPR