Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009058-67.2015.8.06.0128.
RECORRENTE: ROBEILSON RABELO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBEILSON RABELO em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (id. 25041598). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id. 25041634) Em razões recursais (id. 25041636), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil e arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Sem contrarrazões (fl. 420). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Parte dispensada do recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil e arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Considero oportuna a transcrição das ementas da decisão colegiada (id. 25041598): EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR PELO BANCO EM RAZÃO DE CONTRATOS DE FIANÇA NÃO RECONHECIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PEDIDO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVAS QUE MILITAM EM FAVOR DO CLIENTE. TRANSAÇÃO INVÁLIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. - Alega a parte apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa por parte do juízo de 1º grau, ao não proceder com perícia específica, para verificar se as transações contestadas foram efetivamente realizadas pelo apelado. - Ocorre que intimadas as partes para se manifestarem quanto à existência de provas a produzir, a parte apelante não requereu a produção de prova pericial, o fazendo apenas em sede recursal. Assevera inclusive o Banco, na petição de fls. 254/256, que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, tendo concordado com o julgamento antecipado da lide. Configurada, assim, a preclusão temporal, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada. - No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a validade das operações contestadas e o cabimento de indenização por danos morais em favor do autor. - De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelado se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. - No presente caso, verifico que a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não juntou provas que demonstrassem que o apelado efetivamente se comprometeu como fiador dos contratos sob análise. Ainda que tenha juntado aos autos documentos com assinaturas supostamente do autor, não apresentou cópia de seus documentos pessoais, não constando dos contratos dados como qualificação completa da contratante e seu representante legal, corroborando a possibilidade de ocorrência de fraude em desfavor do autor. - Dado exposto, pelo arcabouço probatório presente nos autos, verifico que este milita em favor do apelado, nesse sentido, reconheço a invalidade da transação contestada nos autos. - Na presente lide, restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a parte recorrida teve seu nome negativado em razão de supostos contratos de fiança que não celebrou. Logo, tais atos ultrapassam evidentemente o mero aborrecimento alegado na peça apelatória. - Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em descompasso com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Em consentâneo aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça, entendo que o montante fixado a título de reparação por danos morais merece reforma, pelo que minoro referido valor para o total de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Pelo exposto conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, fixando os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. De início, importante asseverar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Deste modo, a alteração da conclusão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Saliento que, conforme entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a alteração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em caráter excepcional, nas hipóteses em que o montante se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. Sobre o tema: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2023 e concluso ao gabinete em 22/2/2024. 2. O propósito recursal é definir se, em contrato de seguro de vida, o vazamento de dados sensíveis do segurado gera: (a) dano moral presumido e (b) responsabilização objetiva da empresa seguradora. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão do Tribunal de origem devidamente fundamentado para solucionar integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. 5. A matéria que não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, não pode ser conhecida por meio de recurso especial. Súmula nº 211/STJ. 6. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que cumpriu com seu dever de proteger dados pessoais do consumidor, sobretudo quando se tratam de dados sensíveis, nos termos do CDC (arts. 6º, VIII e 14, caput e §3º) e da LGPD (arts. 6º, X, 8º, §2º, 42, §2º e 48, §3º). 7. Há especial proteção legal aos chamados dados pessoais sensíveis: aqueles que, quando revelados, podem gerar algum tipo de discriminação, sobretudo os que incidem sobre "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico" (art. 5º, II, da LGPD). 8. O tratamento de dados pessoais sensíveis observa requisitos significativamente mais rigorosos, sobretudo com a exigência, em regra, do consentimento específico e destacado do titular (art. 11 da LGPD). 9. Em contrato de seguro de vida, deve-se empreender um rigoroso esforço para a proteção dos dados pessoais, já que, para sua celebração, a seguradora, para a avaliação dos riscos, recebe dados sensíveis sobre aspectos pessoais, familiares, financeiros e de saúde do segurado. 10. O vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, por si só, submete o consumidor a riscos em diversos aspectos de sua vida, como em sua honra, imagem, intimidade, patrimônio, integridade física e segurança pessoal. 11. Por isso, em seguro de vida, na hipótese de vazamento de dados sensíveis do segurado, verifica-se a responsabilização objetiva da seguradora e a caracterização de dano moral presumido. 12. Conforme entendimento desta Corte, a revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, o que não se constata no recurso sob julgamento. 13. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilização da seguradora, reconheceu que: i) houve vazamento de dados pessoais do consumidor; ii) tais dados são classificados como sensíveis, de modo a abranger informações fiscais, bancárias e sobre a saúde do consumidor; iii) há nexo de causalidade entre o vazamento de dados sensíveis do consumidor e falhas na prestação do serviço pela recorrente, que não atendeu a seu dever de garantir a proteção dos dados sensíveis do consumidor. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.121.904/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. INTERESSE PREPONDERANTE SOBRE A AUTONOMIA PATRIMONIAL INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ foi expressa ao afirmar que, em se tratando de relações de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre os membros do consórcio é afastada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que "a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausentes tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.703.890/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (G.N.) Doutra feita, tendo em vista que a recorrente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 20, 161, 168 e 180 da Lei estadual 5.406/1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (G.N.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE