Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011793-87.2020.8.06.0293.
AGRAVANTE: U. D. C. -. C. D. T. M. L.
AGRAVADO: H. R. A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RETINOBLASTOMA EM CRIANÇA. QUIMIOTERAPIA INTRA-ARTERIAL DISPONÍVEL EXCLUSIVAMENTE NO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE TRANSLADO DO ACOMPANHANTE. CRIANÇA LEGALMENTE IMPEDIDA DE DESLOCAR-SE DESACOMPANHADA (ART. 83, ECA). DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
agravante: o recurso deve impugnar os fundamentos adotados na decisão monocrática, não se limitando à mera reprodução dos argumentos já veiculados na apelação, sem qualquer confronto com a motivação da decisão hostilizada. No caso em exame, o agravo interno (ID 22261286) renova as teses sobre a limitação geográfica do plano, a ausência de obrigação de custeio das despesas acessórias e a inexistência de danos morais, que são exatamente os pontos enfrentados e decididos pela decisão monocrática de 06/11/2024 (ID 22260559). Embora o recurso em grande medida reproduza os argumentos veiculados na apelação, essa coincidência argumentativa não desnatura a dialeticidade quando os mesmos fundamentos foram expressamente acolhidos ou refutados pela decisão impugnada: ao renovar as razões que a decisão monocrática rejeitou, o agravante está, ainda que indiretamente, a impugnar os fundamentos por ela adotados. Dialeticidade satisfeita. Conheço do agravo interno. DO MÉRITO. Passo ao exame das três questões controvertidas submetidas ao julgamento colegiado: (i) a obrigação de custeio do tratamento de retinoblastoma realizado em São Paulo, diante da limitação geográfica do plano regional contratado pela beneficiária; (ii) a obrigação de ressarcimento das despesas de transporte, hospedagem e alimentação da beneficiária e de seu acompanhante; e (iii) a configuração e o valor dos danos morais. DA COBERTURA DO TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. A questão jurídica de fundo, neste capítulo, consiste em determinar se a cláusula de limitação territorial inscrita no contrato de plano de saúde de abrangência regional pode ser legitimamente invocada pela operadora para negar o custeio de tratamento médico prescrito para doença expressamente coberta pelo plano, quando inexiste, dentro da área de abrangência contratada, prestador apto a realizar o procedimento indicado. O marco normativo aplicável combina distintos regimes jurídicos. A Resolução Normativa n.º 259 da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece, em seu art. 2.º, que a operadora deve garantir ao beneficiário o acesso aos serviços e procedimentos definidos no rol da ANS no município onde forem demandados, desde que integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. O art. 16, X, da Lei n.º 9.656/1998 prevê que dos contratos de plano de saúde devem constar claramente a área geográfica de abrangência, reconhecendo, pois, a validade em tese das cláusulas de limitação territorial. O contrato celebrado entre as partes estabeleceu cobertura de abrangência regional, restrita à área do Cariri, com a correspondente modulação do valor das mensalidades em relação aos planos de abrangência estadual ou nacional, conforme se extrai da contestação (ID 22261116). Nesse plano puramente formal, a agravante tem razão ao sustentar que a limitação geográfica está prevista em norma regulatória e no instrumento contratual. A validade em tese das cláusulas de limitação geográfica não afasta, contudo, o controle de abusividade que o Código de Defesa do Consumidor impõe à sua concreta aplicação. Nos termos da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do CDC. O art. 51, IV, do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O §1.º, II, do mesmo dispositivo reputa excessivamente onerosa a vantagem que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. O contrato de assistência à saúde tem como objeto essencial a proteção da saúde e da vida do beneficiário: qualquer cláusula que, em sua concreta aplicação, esvazie exatamente esse objeto estará em contradição com a natureza do negócio jurídico e será nula por força do CDC, independentemente de sua previsão regulatória. Nesse quadro normativo, a limitação geográfica é lícita enquanto cumpre a sua função legítima de delimitar a rede de atendimento, considerando que o beneficiário escolheu contratar plano mais econômico com cobertura regional. Entretanto, converte-se em mecanismo de exclusão de cobertura por via oblíqua quando o procedimento indicado como necessário para o tratamento de doença expressamente coberta não existe, por ausência de oferta tecnológica ou de profissional habilitado, dentro da área contratada. Nessa hipótese, a cláusula territorial não delimita o local de atendimento disponível: suprime a cobertura do procedimento em si, o que viola o objeto essencial do contrato. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, assentando que as cláusulas de limitação e exclusão dos planos de saúde devem ser interpretadas à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, de modo a não esvaziar a proteção à saúde que constitui a finalidade essencial da avença. Quando o tratamento prescrito é indisponível na rede credenciada e na área de abrangência, a negativa de cobertura é abusiva à luz do CDC. Aplicando esse marco normativo aos fatos dos autos, a indisponibilidade da quimioterapia intra-arterial na área de abrangência do plano está demonstrada por prova de peso determinante: a declaração da Dra. Virgínia Torres (ID 22261260), médica credenciada pela própria Unimed do Cariri que conduziu o tratamento inicial da autora em Recife/PE. Nesse documento, a profissional afirma, de forma categórica, que a quimioterapia intra-arterial 'SÓ ESTÁ DISPONÍVEL NO ESTADO DE SÃO PAULO, MOTIVO PELO QUAL A PACIENTE FOI ENCAMINHADA A ESTE ESTADO PARA INÍCIO DO TRATAMENTO O MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL'. A força probante desse documento é expressiva justamente por emanar da própria prestadora credenciada da operadora: não se trata de afirmação produzida pelos advogados da autora ou de laudos elaborados por terceiros sem vínculo com a ré, mas de declaração técnica da médica escolhida, referenciada e custeada pela própria Unimed para conduzir o tratamento da beneficiária. Corrobora essa conclusão a evolução clínica registrada na consulta com o Dr. Luiz Fernando Teixeira, em São Paulo, em 03/12/2020, na qual foi prescrita a quimioterapia intra-arterial com melfalano 3,0 mg e topotecano 1,0 mg (ID 22261121). A réplica da autora (ID 22261272) narra, ademais, que foram os próprios médicos da Unimed, entre eles o Dr. Régis, que indicaram a Dra. Virgínia Torres em Recife ou a Dra. Daiane Memória em Fortaleza para o tratamento inicial do tumor, e que, após o insucesso desse tratamento, a própria operadora teria encaminhado a paciente ao Dr. Luiz Fernando Teixeira em São Paulo, o mesmo especialista indicado pela Dra. Virgínia Torres. Se confirmado esse dado, evidencia-se que a operadora, no plano clínico e assistencial, reconhecia a inexistência de prestador apto na área de abrangência, tornando ainda mais contraditória a recusa administrativa posterior formalizada nos documentos de IDs 22261280, 22261130 e 22261279. Diante desse quadro probatório, o ônus de demonstrar a existência de prestador habilitado para realizar a quimioterapia intra-arterial na área de abrangência contratada era da operadora, por se tratar de fato constitutivo de sua tese defensiva (art. 373, II, do CPC). A Unimed, em toda a sua contestação (ID 22261116) e em suas razões de apelação (ID 22261137), limitou-se a apontar médicos credenciados para procedimentos distintos do aqui discutido, sem jamais identificar, de forma específica, profissional ou estabelecimento na área do Cariri ou em Fortaleza que realizasse a quimioterapia intra-arterial para retinoblastoma em paciente pediátrica. O ônus probatório, portanto, não foi cumprido, e a presunção de indisponibilidade local, amparada pela declaração da própria médica credenciada da operadora (ID 22261260), permanece incólume. A agravante invoca, em sua defesa, o art. 2.º da Resolução Normativa n.º 259 da ANS e afirma que nem mesmo os atendimentos de urgência ou emergência exigiriam cobertura fora da área de abrangência, segundo orientação da própria agência reguladora. Esse argumento não pode ser acolhido por duas razões. Primeiramente, as resoluções normativas da ANS têm natureza infralegal e não podem afastar a incidência do art. 51, IV, do CDC, que é lei federal: quando a aplicação da limitação territorial resultar, no caso concreto, em supressão de cobertura de procedimento indispensável ao tratamento de enfermidade coberta, incide a vedação de abusividade do CDC, independentemente do que disponha a regulação administrativa. A hierarquia normativa impõe essa conclusão. Em segundo lugar, o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 impõe às operadoras cobertura obrigatória em hipóteses de emergência e urgência, inclusive quando o atendimento ocorra em unidades não pertencentes à rede credenciada, sendo manifesto que o caso da autora, criança portadora de tumor maligno da retina com risco de perda do globo ocular e de vida, se enquadra nessa hipótese, especialmente considerando a natureza irreversível do dano que a demora poderia causar. A agravante menciona, ainda, o precedente do STJ como suporte à validade da cláusula de limitação geográfica. A análise dos fundamentos deste feito, contudo, revela o ponto de distinção que torna inaplicável qualquer precedente que tenha reconhecido a validade da limitação geográfica em hipóteses em que o tratamento estava disponível na rede local. O elemento determinante para o resultado do presente processo é a inexistência absoluta da quimioterapia intra-arterial na área de abrangência do plano, fato atestado pela própria prestadora credenciada da operadora (ID 22261260). Não se trata de mera preferência da família por tratamento em outro estado, ou de simples comodidade:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno (ID 22261286) interposto em face de decisão monocrática proferida em 06/11/2024 (ID 22260559), nos autos da Apelação Cível nº 0011793-87.2020.8.06.0293, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que negou provimento à apelação da operadora, incluiu o acompanhante no ressarcimento das despesas de translado, hospedagem e alimentação e majorou os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização movida por H. R. A., menor portadora de retinoblastoma diagnosticado em 11/05/2020 (ID 22261128), após a operadora recusar administrativamente (IDs 22261280, 22261130 e 22261279) a cobertura de quimioterapia intra-arterial disponível exclusivamente no Estado de São Paulo, único tratamento conservador alternativo à enucleação do globo ocular após insucesso do tratamento inicial realizado em Recife/PE com prestadora credenciada pela própria ré (ID 22261260). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a cláusula de limitação geográfica de plano de saúde regional pode ser legitimamente invocada para negar cobertura de tratamento prescrito para doença expressamente coberta, quando inexiste prestador apto a realizá-lo dentro da área de abrangência contratada; (ii) se as despesas de translado, hospedagem e alimentação do acompanhante integram a obrigação de custeio da operadora, quando a beneficiária é criança cuja lei proíbe o deslocamento desacompanhado; e (iii) se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cláusula de limitação geográfica inscrita em contrato de plano de saúde regional é válida em tese, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 259 da ANS e do art. 16, X, da Lei nº 9.656/1998; todavia, converte-se em mecanismo abusivo de exclusão de cobertura por via oblíqua quando o procedimento indicado como indispensável ao tratamento de doença expressamente coberta é inexistente, por ausência de oferta tecnológica ou de profissional habilitado, dentro da área contratada, esvaziando o objeto essencial do contrato de assistência à saúde em violação ao art. 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas se aplicam aos contratos de plano de saúde nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A indisponibilidade da quimioterapia intra-arterial na área de abrangência do plano está demonstrada por declaração da própria médica credenciada pela operadora (ID 22261260), que afirmou categoricamente que a modalidade terapêutica só estava disponível no Estado de São Paulo, e corroborada por evolução clínica de especialista em São Paulo com prescrição do procedimento com melfalano 3,0 mg e topotecano 1,0 mg (ID 22261121); a operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de prestador habilitado para a realização do procedimento na área contratada (art. 373, II, do CPC), tornando ilegítima a negativa de cobertura formalizada nos documentos de IDs 22261280, 22261130 e 22261279. 5. As despesas de translado, hospedagem e alimentação do acompanhante constituem acessório indispensável e juridicamente inseparável da obrigação principal de custeio do tratamento, quando a beneficiária é criança de menos de dois anos de vida cuja lei expressamente proíbe o deslocamento desacompanhado (art. 83 da Lei nº 8.069/1990); negar o custeio do acompanhante enquanto se exige a realização do tratamento em outro estado da federação viola o princípio da boa-fé objetiva na execução do contrato e torna paradoxalmente ineficaz a própria obrigação de cobertura imposta à operadora. 6. A negativa indevida de cobertura de tratamento oncológico indicado para a preservação do globo ocular e da vida de criança com menos de um ano de vida configura dano moral in re ipsa, decorrente da natureza existencial do bem jurídico violado, independentemente de prova específica do abalo psíquico, sendo a proteção à saúde direito fundamental assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal; o caráter reiterado das negativas, após processo judicial anterior já enfrentado pela família para obtenção do custeio do tratamento inicial, agrava a ofensa moral. 7. A interposição de agravo interno não inaugura nova fase recursal autônoma capaz de atrair a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo indevida, em sede de agravo interno, a majoração de honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA DE 06/11/2024 (ID 22260559), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno nº 0011793-87.2020.8.06.0293 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (ID 22261286) interposto por UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face de decisão monocrática proferida por este Relator em 06/11/2024 (ID 22260559), nos autos da Apelação Cível nº 0011793-87.2020.8.06.0293, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE. A demanda originária foi ajuizada por H. R. A., menor impúbere representada por sua genitora ANNA LARYSSA RIBEIRO DE OLIVEIRA BRITO ARARUNA, em face da UNIMED DO CARIRI, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais (IDs 22261249 e 22261127). A autora, beneficiária de plano de saúde contratado em 15/04/2020, foi diagnosticada em 11/05/2020 com retinoblastoma, tumor maligno da retina com risco de perda do globo ocular e risco de vida (ID 22261128). Por força de tutela deferida em processo anterior nº 0051443-31.2020.8.06.0071, realizou tratamento inicial em Recife/PE junto à própria prestadora credenciada da ré, Dra. Virgínia Torres, sem obtenção de remissão definitiva da doença. Em 08/12/2020, a mesma médica assistente declarou que, diante da recidiva tumoral, a indicação passava a ser a quimioterapia intra-arterial como tratamento conservador alternativo à enucleação, esclarecendo expressamente que essa modalidade terapêutica só estava disponível no Estado de São Paulo (ID 22261260). Indicação corroborada por consulta com o Dr. Luiz Fernando Teixeira, em São Paulo, em 03/12/2020, com prescrição de quimioterapia intra-arterial com melfalano 3,0 mg e topotecano 1,0 mg (ID 22261121). A ré recusou administrativamente a cobertura dos atendimentos em São Paulo, invocando a limitação geográfica do plano regional (IDs 22261280, 22261130 e 22261279), sem indicar prestador apto a realizar a quimioterapia intra-arterial na área de abrangência contratada. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, em sentença prolatada em 16/02/2022 (ID 22261269), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: confirmar a tutela antecipada, obrigando a Unimed a fornecer ou custear a quimioterapia intra-arterial e os exames, procedimentos, materiais cirúrgicos e medicamentos necessários ao tratamento do retinoblastoma, preferencialmente na localidade onde houvesse disponibilização do tratamento; condenar a ré ao ressarcimento das despesas de transporte, hospedagem e alimentação tão somente da beneficiária, se o tratamento fosse realizado fora da região do Cariri pela ausência de oferta local, a apurar em liquidação; e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação. Fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com encargos processuais integralmente a cargo da promovida (ID 22261269). Os fundamentos centrais da sentença foram: a comprovação da doença grave e da inadequação dos tratamentos anteriores; a abusividade, à luz do CDC, de cláusula restritiva que inviabilize o único meio terapêutico disponível para doença coberta; a ausência de indicação, pela ré, de prestador credenciado apto a realizar a quimioterapia intra-arterial na área de abrangência; e a configuração de dano moral indenizável pela negativa indevida de cobertura (ID 22261269). A autora opôs embargos de declaração (ID 22261095) pleiteando a inclusão dos genitores no ressarcimento das despesas, os quais foram rejeitados por decisão que entendeu tratar-se de rediscussão do mérito (ID 22260586). Ambas as partes interpuseram recurso apelatório. A UNIMED DO CARIRI (ID 22261137, interposto em 03/06/2022) estruturou os seguintes capítulos recursais: (i) afastamento da obrigação de cobertura do tratamento fora da área de abrangência contratual, com alegação de existência de rede credenciada apta no Cariri e em Fortaleza; (ii) afastamento do ressarcimento de passagens, hospedagem e alimentação, por ausência de previsão contratual e por se tratarem de gastos pessoais; (iii) afastamento da condenação por danos materiais, por falta de prova dos desembolsos; e (iv) afastamento dos danos morais, por inexistência de ato ilícito. A autora H. R. A. (ID 22261104, interposto em 23/06/2022) requereu: (i) majoração dos danos morais para R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), diante da gravidade do caso e do efeito pedagógico da sanção; (ii) inclusão dos genitores no rol de beneficiários do ressarcimento das despesas acessórias, com fulcro no art. 83 do ECA, por ser a menor incapaz de deslocar-se desacompanhada; e (iii) elevação dos honorários sucumbenciais para 20%. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas (IDs 22261254 e 22260545). O Ministério Público em segundo grau emitiu parecer (ID 22260550) opinando pelo improvimento da apelação da Unimed e pelo provimento da apelação da autora no que tange à inclusão do acompanhante no ressarcimento das despesas. Por decisão monocrática proferida em 06/11/2024 (ID 22260559), este Relator conheceu de ambos os recursos apelatórios, negou provimento ao apelo da Unimed, mantendo integralmente as condenações impostas na sentença de origem, e deu parcial provimento ao apelo da autora para: incluir o acompanhante no rol de beneficiários do ressarcimento das despesas de translado, hospedagem e alimentação, reconhecendo a vedação legal ao deslocamento de criança desacompanhada (art. 83, ECA); e majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade da situação concreta. Foram também majorados os honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Irresignada com a decisão monocrática, a UNIMED DO CARIRI interpôs o presente agravo interno (ID 22261286), no qual renova as seguintes teses: (i) violação da cláusula de abrangência geográfica regional do plano, sustentando que a determinação de cobertura do tratamento em São Paulo contraria o art. 2º da RN 259 da ANS e os termos do contrato firmado entre as partes, e que os procedimentos estariam disponíveis na rede credenciada da região; (ii) ausência de obrigação contratual de custear despesas de translado, hospedagem e alimentação, seja da beneficiária seja do acompanhante, por se tratarem de gastos pessoais estranhos ao objeto do contrato de assistência médico-hospitalar; e (iii) indevida condenação por danos morais, porquanto a operadora teria agido nos limites do contrato e das normas regulatórias da ANS, sem prática de ato ilícito capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. A agravada H. R. A. apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 22260569), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática e reiterando os fundamentos relativos à inexistência de prestador credenciado capaz de realizar a quimioterapia intra-arterial na área de abrangência do plano e à configuração do dano moral pela negativa indevida de cobertura a criança portadora de câncer. É o relatório no essencial. VOTO DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. O agravo interno é o instrumento processual adequado para submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. A UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA utilizou corretamente essa via recursal para impugnar a decisão proferida por este Relator em 06/11/2024 (ID 22260559), nos autos da Apelação Cível n.º 0011793-87.2020.8.06.0293. O pressuposto objetivo do cabimento está preenchido. Quanto à tempestividade, a decisão monocrática hostilizada foi publicada em 06/11/2024, e o presente agravo interno consta concluso ao Relator em 20/05/2025, inferindo-se, pelos dados disponíveis nos autos eletrônicos, que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis estabelecido no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. O pressuposto da tempestividade está atendido. O agravo interno não exige recolhimento autônomo de preparo, por ser processado nos próprios autos da apelação cível originária, razão pela qual esse pressuposto não constitui óbice ao conhecimento. A regularidade formal também está satisfeita, porquanto o recurso foi interposto por petição escrita, subscrita por advogado regularmente habilitado, com indicação dos fundamentos de fato e de direito e pedido expresso de reforma da decisão monocrática. No que tange à legitimidade e ao interesse recursal, a agravante figura como parte ré nos autos originários e foi integralmente sucumbente no capítulo que lhe diz respeito na decisão monocrática proferida em 06/11/2024 (ID 22260559), que negou provimento à sua apelação e manteve as condenações impostas na sentença de origem, com majoração do valor dos danos morais. Há, portanto, inequívoca legitimidade para recorrer (art. 996, caput, do CPC) e interesse recursal consubstanciado na sucumbência verificada. Quanto à dialeticidade, impõe-se uma observação prévia. O art. 1.021, §1.º, do Código de Processo Civil veda ao relator que simplesmente reproduza os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno, exigindo análise específica das razões recursais. A exigência, no entanto, é dialética também em relação ao trata-se da impossibilidade técnica e científica de realizar o procedimento prescrito dentro da área contratada. Essa especificidade fática, demonstrada nos autos, impede que qualquer precedente favorável à limitação geográfica seja transposto para o presente caso sem o reconhecimento dessa diferença essencial. Tampouco socorre à agravante o argumento de que a sentença seria contraditória com a decisão proferida no processo anterior, no qual se reconheceu a adequação do tratamento em Recife/PE. Não há contradição: naquele momento processual, o quadro clínico indicava o protocolo de quimioterapia venosa com carboplatina e vincristina associada a laser, disponível em Recife com a Dra. Virgínia Torres, prestadora credenciada da própria Unimed. Com a recidiva tumoral verificada nas últimas avaliações, devidamente documentada na declaração da Dra. Virgínia Torres datada de 08/12/2020 (ID 22261260), o estadiamento e o protocolo terapêutico necessário mudaram. O princípio da adequação médica exige que o tratamento acompanhe a evolução da doença e as indicações científicas vigentes, não podendo o plano de saúde congelar a cobertura no protocolo que se revelou insuficiente para o caso. O direito à saúde do beneficiário não está subordinado à imutabilidade do quadro clínico. Diante de todo o exposto, a decisão monocrática (ID 22260559) que manteve a obrigação da agravante de custear a quimioterapia intra-arterial e os procedimentos correlatos ao tratamento do retinoblastoma da autora, onde quer que estejam disponíveis, está em perfeita consonância com o regime jurídico aplicável e com os fatos demonstrados nos autos. Neste capítulo, o agravo interno deve ser desprovido. DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE TRANSLADO, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO DA BENEFICIÁRIA E DO ACOMPANHANTE. A segunda questão diz respeito à obrigação de ressarcimento das despesas acessórias ao tratamento, com especial atenção ao ponto em que a decisão monocrática reformou a sentença de origem para incluir o acompanhante no rol de beneficiários do ressarcimento. O marco normativo de partida é o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que veda o deslocamento de criança desacompanhada, proibindo que menor de 16 (dezesseis) anos viaje para fora da comarca sem autorização dos pais ou responsáveis ou sem a presença física de um deles. A autora H. R. A., ao tempo do tratamento em São Paulo, contava com menos de 2 (dois) anos de vida, tornando absolutamente inviável, do ponto de vista jurídico e fático, qualquer deslocamento sem a presença de ao menos um dos genitores ou responsável legal. A consequência jurídica dessa constatação é direta e necessária. Se a operadora está obrigada a custear o tratamento em São Paulo, como ficou assentado no tópico anterior, e se a lei proíbe que a criança se desloque sem acompanhante, o custeio das despesas do acompanhante é acessório indispensável e inseparável do cumprimento da obrigação principal. Não se trata de despesa pessoal ou de conveniência da família: é condição jurídica para que a obrigação de custeio do tratamento seja efetivamente cumprida. A sentença de origem, ao limitar o ressarcimento às despesas da própria beneficiária (ID 22261269), tornava paradoxalmente ineficaz a própria obrigação principal que ela mesma impunha: determinava que a criança realizasse o tratamento em São Paulo, mas negava os meios logísticos e jurídicos indispensáveis para que ela chegasse até lá, acompanhada como a lei exige. A tese da agravante, de que as despesas de transporte, hospedagem e alimentação seriam gastos pessoais alheios ao objeto do contrato de assistência médico-hospitalar, poderia ter alguma pertinência em contexto no qual o tratamento estivesse disponível na área de abrangência e os deslocamentos decorressem de escolha do beneficiário. No contexto dos presentes autos, o deslocamento para São Paulo não é opção: é condição objetiva para o acesso ao único tratamento disponível para a preservação do globo ocular da criança. A abusividade da negativa de cobertura, já reconhecida no capítulo anterior, projeta seus efeitos necessariamente sobre o custeio do acompanhante, que é o meio indispensável para que a beneficiária acesse o tratamento que a operadora está obrigada a fornecer. O princípio da boa-fé objetiva, que rege a execução dos contratos, impõe às partes comportamento leal e colaborativo: veda que a operadora exija que o tratamento seja realizado fora da área de abrangência e, simultaneamente, negue o custeio dos meios sem os quais esse tratamento é juridicamente impossível de ser realizado por criança que a lei proíbe de deslocar-se desacompanhada. Registre-se que o Ministério Público em segundo grau, em parecer (ID 22260550), manifestou-se pelo provimento da apelação da autora justamente nesse ponto, reconhecendo a necessidade de inclusão do acompanhante no ressarcimento, com fundamento na interdependência entre o tratamento e o deslocamento acompanhado e na vedação do art. 83 do ECA ao deslocamento solitário da criança. A posição ministerial reforça a conclusão ora adotada. Também neste capítulo, o agravo interno deve ser desprovido, mantendo-se a decisão monocrática (ID 22260559) que incluiu o acompanhante no rol de beneficiários do ressarcimento das despesas acessórias ao tratamento, a apurar em liquidação de sentença. DOS DANOS MORAIS. A terceira questão submetida ao colegiado diz respeito à configuração do dano moral decorrente da negativa da operadora em custear a quimioterapia intra-arterial indicada para o tratamento do retinoblastoma da autora. Os contratos de plano de saúde têm como objeto essencial a proteção da saúde e da vida do beneficiário. A negativa de cobertura de procedimento necessário ao tratamento de enfermidade coberta não constitui mero inadimplemento contratual: configura violação direta a bem jurídico de natureza existencial, a saúde e a integridade física do consumidor, que o ordenamento protege de forma reforçada, inclusive com assento constitucional no art. 196 da Constituição Federal. Em função dessa natureza qualificada da violação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a negativa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do abalo psíquico, na modalidade denominada dano moral in re ipsa. A violação ao direito à saúde, especialmente em situação de urgência e gravidade, é, por sua própria natureza, ofensiva à dignidade da pessoa e à integridade moral do sujeito vulnerável, prescindindo de comprovação adicional do sofrimento para ensejar a reparação. No caso concreto, as circunstâncias que cercam a negativa da agravante tornam ainda mais evidente a configuração do dano moral. A vítima da negativa administrativa era uma criança com menos de 1 (um) ano de vida ao tempo dos fatos. A enfermidade é o retinoblastoma, tumor maligno da retina com risco de perda do globo ocular e de evolução fatal se não tratado adequadamente, conforme documentado no laudo de ID 22261128. O tratamento negado era, segundo declaração da própria médica credenciada da operadora (ID 22261260), a única alternativa conservadora disponível à enucleação, à extração cirúrgica do olho da criança. A negativa ocorreu após a família já ter enfrentado o processo judicial anterior n.º 0051443-31.2020.8.06.0071 para obter o custeio do tratamento inicial, que se revelou insuficiente para conter a recidiva tumoral, e se viu compelida a ajuizar nova demanda judicial para assegurar a continuidade do tratamento. Esse quadro de negativas reiteradas, em situação de extrema gravidade clínica, agrava a ofensa moral e reforça a necessidade de reparação com efeito também preventivo e pedagógico. A agravante sustenta que teria agido nos limites do contrato e das normas regulatórias da ANS, sem prática de ato ilícito. Esse argumento não prospera. Como ficou assentado no exame do primeiro capítulo recursal, a invocação da limitação geográfica, neste caso concreto, configurou restrição abusiva de cobertura à luz do art. 51, IV, do CDC, caracterizando conduta ilícita no plano contratual e extracontratual. A boa-fé objetiva, que rege a execução dos contratos de assistência à saúde, impunha à operadora, ao menos, o dever de indicar prestador alternativo apto na área de abrangência ou, inexistindo, de providenciar o acesso ao tratamento onde quer que estivesse disponível. A Unimed fez o inverso: negou administrativamente a cobertura sem oferecer qualquer alternativa terapêutica viável (IDs 22261280, 22261130 e 22261279), deixando a criança e sua família em situação de extrema angústia e incerteza quanto ao acesso ao tratamento de enfermidade potencialmente fatal. Quanto ao valor dos danos morais, a decisão monocrática (ID 22260559) majorou a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na sentença de origem (ID 22261269), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Embora esse valor possa ser considerado conservador diante da gravidade do caso, o agravo interno da Unimed não impugna especificamente o quantum indenizatório, mas sim a própria existência do dano moral. Sendo mantida, como ora se faz, a condenação pela existência do dano moral, nada resta a modificar quanto ao valor fixado na decisão monocrática, que não é objeto de impugnação específica da agravante neste ponto. Também neste capítulo, o agravo interno deve ser desprovido. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do §4.º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno interposto por UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida. É como voto. Fortaleza, 06 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator