Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: GEANNE SOUSA TORRES E OUTROS (FRANCISCA SHAYANE TORRES MENDES, FRANCISCA KAYLANE TORRES MENDES, ALESSANDRO MATHEUS TORRES MENDES E ALESSANDRO KELVYN TORRES MENDES) RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA POR AGRESSÃO DE TERCEIROS. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). TEMA 592/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. PENSÃO MENSAL READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de detento custodiado na Cadeia Pública de Itapajé/CE. A vítima faleceu por agressões físicas cometidas por outros presos. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e pensão mensal proporcional ao salário-mínimo, em favor da companheira e dos quatro filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a agressão praticada por terceiros rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do Estado; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é excessivo; e (iii) saber se o valor e os critérios de concessão da pensão mensal observam os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e se aplica também nos casos de omissão quando presente o dever específico de proteção, como é o caso de custodiado em unidade prisional (Tema 592/STF). 4. A agressão por terceiros, sem comprovação de causa impeditiva da atuação estatal, não afasta o dever de indenizar, pois configura falha na prestação do serviço público de segurança. 5. O valor de R$ 60.000,00, rateado entre cinco familiares, mostra-se razoável, à luz da jurisprudência do STJ e do TJCE, considerando a gravidade do evento e o número de dependentes. 6. O pensionamento deve ser limitado a 2/3 do salário-mínimo, valor presumido destinado ao sustento familiar, a ser igualmente dividido entre a companheira e os quatro filhos, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Correta a aplicação de juros e correção monetária conforme os Temas 810/STF e 905/STJ: para danos morais, juros desde o evento e correção desde o arbitramento; para danos materiais, correção desde o prejuízo e juros a partir do vencimento de cada parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto à forma de cálculo da pensão mensal, mantendo-se os demais pontos. Tese de julgamento: "1. O Estado responde objetivamente por morte de detento custodiado em unidade prisional, salvo prova de causa impeditiva da sua atuação protetiva. 2. A pensão mensal em caso de morte de pessoa de baixa renda deve observar o limite de 2/3 do salário-mínimo, rateado entre os dependentes econômicos. 3. A indenização por danos morais decorrente de morte sob custódia estatal deve considerar a gravidade do evento e o número de beneficiários, observada a proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 30.03.2016 (Tema 592); STJ, REsp 1.355.269/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.08.2013; TJCE, AC 0129382-74.2018.8.06.0001, Rel. Desª Maria Iracema Martins do Vale, j. 21.06.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0005411-51.2015.8.06.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conheço da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para readequar a forma de cálculo do pensionamento mensal, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé, que, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória nº 0005411-51.2015.8.06.0100, julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores Geanne Sousa Torres (companheira) e seus quatro filhos, condenando o apelante. Na inicial(id 25707748 a id 25707752), os autores buscaram reparação por danos morais e materiais em virtude da morte do detento Francisco Alecxandro de Sousa Mendes, companheiro e genitor dos apelados, ocorrida em 31 de outubro de 2014. O falecido, que estava preso na Cadeia Pública de Itapajé/CE desde 27 de outubro de 2014, foi violentamente agredido no interior do estabelecimento prisional em 28 de outubro de 2014, tendo como causa da morte "Politraumatismo, traumatismo craniano e torácico fechado, ação de instrumento contundente". O Juízo singular julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e danos materiais na forma de pensão mensal, a partir do óbito, correspondente a 2/3 do salário-mínimo em favor dos filhos (até os 25 anos) e 1/3 do salário-mínimo em favor da companheira (até que o falecido completasse 65 anos ou até a morte dela). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do proveito econômico. Em seguida, o Estado do Ceará apresentou recurso de apelação(Id 25708074), requerendo a reforma integral da sentença, pugnando pela total improcedência da ação. Argumenta que a morte decorreu de fato exclusivo de terceiro (ação de outros detentos), o que romperia o nexo de causalidade. Sustenta que a responsabilidade em casos de omissão deveria ser subjetiva. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a minoração do valor dos danos morais, considerado descomedido, e a readequação da pensão mensal, para que o valor total de 2/3 do salário-mínimo seja rateado entre todos os beneficiários, e não fixado em 1/3 e 2/3 cumulativamente. Além da atribuição dos ônus sucumbenciais ao autor. Os Apelados não apresentaram contrarrazões(id. 25708079), conforme certificação. A douta Procuradoria Geral de Justiça(Id.27664761), manifestou-se pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, sustentando a responsabilidade objetiva do Estado (Tema 592/STF), a adequação do quantum moral e a presunção de dependência econômica dos apelados. É o relatório, no essencial. VOTO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. I - PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares processuais que impeçam a análise do mérito, razão pela qual passo à análise meritória da apelação. II - MÉRITO A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade civil do Estado do Ceará pela morte do detento Francisco Alecxandro de Sousa Mendes, bem como na adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e materiais. 1. Da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado e do Dever de Guarda O apelante defende que a morte, causada por agressão de outros detentos, constitui fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal, e que, tratando-se de omissão, a responsabilidade seria subjetiva. Contudo, este entendimento é refutado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF). O Estado, ao encarcerar um indivíduo, assume o dever constitucional específico de zelar pela sua incolumidade física e moral, conforme o art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; O STF, ao julgar o Tema 592 de Repercussão Geral (RE 841.526/RS),, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consagrando o entendimento pela responsabilização objetiva mesmo nas situações em que detectada omissão estatal. Confira-se a ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos emque o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses emque o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 PUBLIC 01-08-2016) [Grifo nosso]. No caso concreto, o detento faleceu em decorrência de espancamento dentro da Cadeia Pública de Itapajé. A morte violenta sob custódia estatal demonstra a falha do serviço público na segurança e vigilância, caracterizando a omissão específica e o nexo de causalidade. A agressão por outro detento (fato de terceiro) não exclui a responsabilidade do Estado, que era o garante da integridade física da vítima. Portanto, restando configurada a responsabilidade objetiva do Estado por ter violado o dever constitucional de guarda, deve ser mantida a condenação indenizatória. 2. Dos Danos Morais O apelante requer a minoração do quantum indenizatório de R$ 60.000,00( sessenta mil reais). O dano moral decorrente da morte de um ente querido, especialmente em condições brutais sob custódia estatal, é presumido (in re ipsa). A fixação da indenização deve observar o caráter compensatório para os familiares e o caráter punitivo-pedagógico para o ente estatal, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal do Ceará (TJCE) e do STJ, em casos análogos de morte de detento, tem fixado indenizações que variam, demonstrando que o valor de R$ 60.000,00 (total para a companheira e os quatro filhos) encontra-se dentro da razoabilidade. Um precedente do TJCE, citado nos autos, manteve a condenação em R$ 60.000,00 a ser rateado entre duas autoras. Outro precedente do STJ, também citado, considerou razoável o valor de R$ 80.000,00 para um caso de espancamento até o óbito. Considerando a gravidade do evento (espancamento até a morte) e a extensão do dano (cinco familiares diretamente atingidos, incluindo quatro filhos menores à época), o valor fixado na sentença de R$ 60.000,00, a ser rateado entre os Apelados, não se mostra excessivo e deve ser mantido. Confira-se os seguintes precedentes jurisprudenciais em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a reforma de sentença em que foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais à companheira e às filhas de detento morto dentro de unidade prisional. 2. Foi devolvida a este Tribunal apenas a discussão em torno da responsabilidade do Estado por morte de indivíduo que estava sob custódia, e o eventual direito dos familiares à indenização por danos morais. 3. Ora, é patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou à companheira e as filhas de detento morto no interior da CPPL 1, em Itaitinga/CE, à luz do art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Todavia, o quantum arbitrado na decisão a quo, a título de indenização de danos morais, deve ser reduzido para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos parentes da vítima, o que se mostra mais condizente com os parâmetros adotados por este Órgão Julgador. 5. Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios e do quantum devido por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 01293827420188060001 CE0129382-74.2018.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021). (Grifo nosso) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 592. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO (DANOS MATERIAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos casos de morte de detento em unidade prisional, a responsabilidade civil do Estado é objetiva (Tema 592/STF). Assim, inexistindo causa de exclusão da responsabilidade, afigura-se irrepreensível a sentença que imputa ao ente público a obrigação de indenizar os danos experimentados pelos autores (filhos menores e esposa do falecido), por meio de pensionamento (danos materiais) e reparação por danos morais. 2. Nas circunstâncias específicas do caso, restam configurados os danos morais sofridos pelos autores, que se viram privados da companhia do genitor dos menores e esposo da 1ª requerente. Assim, é razoável a indenização por danos morais, fixada em 1º grau, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos requerentes, totalizando R$60.000,00 (sessenta mil reais). 3.Fixa-se pensão mensal em 2/3 do salário-mínimo para cada filho menor até que atinja a idade de 25 (vinte e cinco) anos, pois, a partir daí, presume-se que exercerão atividade laboral própria. 4. O pensionamento deve ser destinado à viúva, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito. 5. Na condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos danos morais, os juros de mora incidirão, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, com base no IPCA-E, a fluir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Em relação ao pensionamento (danos materiais), a correção monetária, consoante o IPCA-E, será calculada desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) enquanto os juros de mora, a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de trato sucessivo. Remessa necessária parcialmente provida. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO- Remessa Necessária Cível: 00475520220188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 06/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021). (Grifo nosso) 3. Dos Danos Materiais (Pensão Mensal) O Estado apelante questiona a fixação da pensão, argumentando que a vítima não possuía comprovação de renda e que o valor total (2/3 + 1/3 = 1 salário-mínimo) deveria ser reajustado para 2/3 do salário-mínimo total, a ser rateado. A alegação de ausência de comprovação de atividade remunerada não prospera, visto que, para famílias de baixa renda (os autores são beneficiários da justiça gratuita), a dependência econômica dos filhos menores e da companheira é presumida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste TJCE consolidou o entendimento de que a pensão devida aos dependentes de vítima de baixa renda deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, presumindo-se que 1/3 seria destinado ao sustento pessoal da vítima e os 2/3 restantes, ao sustento familiar. Esse montante (2/3 do salário-mínimo) deve ser rateado entre todos os beneficiários. A sentença de primeiro grau, ao fixar 2/3 do salário-mínimo para os filhos e 1/3 para a companheira, somou, indevidamente, o total da pensão ao patamar de 1 (um) salário-mínimo, contrariando o teto de 2/3 comumente aplicado em casos de ausência de comprovação de renda. Portanto, neste ponto, o recurso do Estado merece parcial provimento para readequar o cálculo. A pensão mensal deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, devendo ser rateada em partes iguais entre a companheira (Geanne Sousa Torres) e os quatro filhos (Francisca Shayane, Francisca Kaylane, Alessandro Matheus e Alessandro Kelvyn), totalizando cinco beneficiários. O termo final, para os filhos, deve ser mantido até que atinjam 25 (vinte e cinco) anos de idade (presunção de cessação da dependência), e, para a companheira, até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até a morte dela. 4. Dos Consectários Legais A sentença determinou que os juros de mora observem os índices aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), e a correção monetária siga os índices da poupança (TR) e do IPCA-E. Conforme entendimento consolidado (Temas 810/STF e 905/STJ) e a lei aplicável às condenações da Fazenda Pública: 1. Dano Moral: Juros de mora a partir do evento danoso (31/10/2014). A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 2. Dano Material (Pensão): A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Quanto aos juros de mora sobre as parcelas vencidas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação. Os índices definidos na sentença (IPCA-E para correção, Art. 1º-F para juros) estão corretos para o período aplicável. Por estas razões, em consonância com o parecer ministerial, mas com a ressalva relativa ao cálculo dos danos materiais, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença no que tange à fixação da pensão mensal, mantendo as demais determinações. Ex positis, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para: 1. Manter a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado entre os Apelados, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (31/10/2014) e correção monetária a partir do arbitramento. 2. Reformar a condenação referente aos Danos Materiais (Pensão Mensal) para determinar que o pensionamento seja fixado em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, a ser rateado em partes iguais entre os cinco beneficiários (Geanne Sousa Torres e seus quatro filhos), a partir da data do óbito (31/10/2014). O termo final para os filhos é a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos, e para a companheira, a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou o falecimento dela. 3. Manter os critérios de atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), observando, para o pensionamento, que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada parcela. 4. Manter a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico. É o voto. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Relatora