Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050510-84.2021.8.06.0051.
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM
APELADO: RENATO SOUSA SILVA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINARES DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Viagem contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por particular, condenando o ente público ao pagamento de valores decorrentes de serviços de transporte de pacientes prestados sem contrato formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos pelo ente público apenas em sede de apelação; (ii) estabelecer se houve inovação recursal quanto à tese defensiva de que os serviços estariam abrangidos por contrato administrativo prévio; e (iii) determinar se, apesar da nulidade do contrato verbal, restou comprovada a efetiva prestação dos serviços a justificar o dever de indenizar da Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS 3. A juntada de documentos em sede recursal viola os arts. 434 e 435 do CPC quando inexistente fato superveniente ou justo impedimento, configurando preclusão consumativa, especialmente quando se trata de documentos que estavam sob a posse e guarda da parte desde a origem. Preliminar acolhida. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL 4. A apresentação, apenas na apelação, de tese defensiva não deduzida na contestação caracteriza inovação recursal, vedada pelos princípios da estabilidade da demanda e do contraditório. Preliminar acolhida. MÉRITO 5. A nulidade do contrato verbal celebrado com a Administração Pública, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, não afasta o dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados, conforme art. 59, parágrafo único, do mesmo diploma, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 6. A prova oral produzida, corroborada por documentos juntados à inicial, revela-se suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços de transporte de pacientes em benefício da coletividade. 7. A ausência de comprovação do pagamento dos serviços prestados atrai a responsabilidade do ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo irrelevantes pequenas imprecisões testemunhais que não infirmam a substância da prova produzida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 434, 435 e 85, §11; Lei nº 8.666/93, arts. 59, parágrafo único, e 60, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.106.476/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.084.990/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0001620-70.2018.8.06.0035, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.02.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em acolher as preliminares suscitadas em contrarrazões e conhecer parcialmente do recurso, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Viagem, adversando a sentença de ID 20855669, que julgou procedente a ação de cobrança movida por RENATO SOUSA SILVA, condenando o ente público ao pagamento do valor de R$ 122.250,00 (cento e vinte e dois mil e duzentos e cinquenta reais). Nas razões de ID 20855673, alega o ente municipal, preliminarmente, a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, defendendo que não se trata de inovação recursal, mas de documentos cuja existência foi ventilada pela própria petição inicial. Argumenta que a jurisprudência e a doutrina admitem a juntada extemporânea de documentos quando ausente má-fé e assegurado o contraditório, sob pena de excessivo formalismo. No mérito, o Município afirma que o autor "não fez qualquer prova da contratação e de que o valor contratado foi o postulado na inicial, muito menos da efetiva prestação dos serviços". Sustenta ser inverossímil a alegação de prestação de serviços por 17 meses consecutivos sem qualquer pagamento ou formalização mínima de cobrança. Destaca que as únicas provas documentais apresentadas pelo autor consistem em listas de pacientes que seriam transportados, sem assinatura, sem identificação do prestador ou do veículo, e sem caráter oficial, o que lhes retiraria força probatória. Aduz que os serviços de transporte já estavam abrangidos pelos contratos regularmente firmados no âmbito da licitação para locação de veículos, os quais não delimitavam dias, rotas ou quantidade de viagens, prevendo apenas a disponibilização do veículo conforme a demanda da Secretaria de Saúde. Assim, ainda que algumas viagens tenham ocorrido, estariam inseridas na contratação principal, não havendo lógica administrativa na celebração de um contrato verbal paralelo para execução do mesmo objeto. Aponta fragilidades e contradições na prova testemunhal, ressaltando que nenhuma testemunha presenciou ou confirmou a celebração do alegado contrato verbal ou seus termos. Sustenta que os depoimentos são imprecisos quanto ao período, à quantidade de viagens, ao valor ajustado e até mesmo quanto ao motivo da interrupção dos serviços, havendo divergências entre o relato do autor e das testemunhas. Critica, ainda, a sentença por ter presumido a existência do contrato verbal, o número de viagens e o valor unitário, sem base probatória segura, valendo-se de ilações e de testemunhos contraditórios como único fundamento para a condenação. Por fim, invoca o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, para afirmar a nulidade dos contratos verbais que superem o limite legal de pequenas compras, destacando que, embora a jurisprudência admita o pagamento para evitar enriquecimento sem causa, tal hipótese exige prova robusta da contratação, de seus termos e da efetiva prestação dos serviços, o que não teria ocorrido no caso concreto. Ao cabo, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Contrarrazões apresentadas no ID 20855741, por meio das quais o apelado argui, preliminarmente, a preclusão da prova documental juntada apenas em sede de apelação e a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de que os serviços já estariam abrangidos pelo contrato formal. No mérito, defende que as alegadas contradições nos depoimentos testemunhais são irrelevantes e não têm o condão de desconstituir a prova produzida, ressaltando, inclusive, a inércia do Município durante a instrução processual e a ausência de alegações finais. Pugna, assim, pela manutenção do decisum. A representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentrar no mérito por entender desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista tratar-se de questão de natureza puramente patrimonial (ID 29751489). É o relatório. VOTO De início, incumbe analisar os requisitos de admissibilidade recursal. E, nesse aspecto, verifica-se que o presente recurso merece apenas parcial conhecimento, como se verá a seguir. Conforme relatado, em sede de contrarrazões o apelado arguiu, preliminarmente, a preclusão da prova documental juntada apenas em sede de apelação e a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de que os serviços já estariam abrangidos pelo contrato formal. De acordo com o art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A possibilidade de juntada posterior de documentos é excepcional, limitada às hipóteses do art. 435 do mesmo diploma, que admite a apresentação de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Na espécie, o município apelante trouxe aos autos, apenas em sede de recurso de apelação, cópia do processo licitatório e do contrato administrativo celebrado com a empresa vencedora do certame, documentos estes que estavam em sua posse e sob sua guarda desde a origem. Tais documentos não se enquadram nas exceções previstas no art. 435 do CPC, pois: (i) não se referem a fatos supervenientes à contestação; (ii) foram produzidos em 2017, muito antes do ajuizamento da ação; e (iii) o município não comprovou qualquer justo motivo que o tenha impedido de juntá-los no momento processual adequado, qual seja, na contestação. A desídia ou descuido do ente público não autoriza a burla às regras processuais de preclusão, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da igualdade processual. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno. (STJ - AgInt no AREsp: 2084990 GO 2022/0066092-9, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). Na mesma linha, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. EXTEMPORÂNEO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se Apelação Cível interposta por CARNEIRO DE MELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face da sentença pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de TIM S.A.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a inicial, porquanto o Juízo entendeu que o promovente se beneficiou dos produtos oferecidos, sendo cabível a cobrança e a inscrição nos órgão de proteção ao crédito. De início, a parte recorrente pugna o reconhecimento da preclusão consumativa da juntada de documentação após o prazo legal para apresentação de Contestação, posto que não houve qualquer justificativa para a apresentação extemporânea. Ressalte-se que o momento processual próprio para juntar prova documental essencial a embasar tese da defesa é, por determinação legal do art. 434 do CPC, no ato de interposição da contestação, observadas, todavia, as exceções do art. 435 do mesmo diploma. Ve-se, nos presentes autos, que a documentação acostada às fls. 135/270 foi protocolada após a apresentação da contestação e da réplica. No entanto, a empresa requerida não apresentou qualquer justificativa acerca da juntada a destempo, bem como a documentação não ostenta status de nova, não se enquadrando nas exceções previstas pelo art. 435 do CPC. Portanto, considerando a preclusão consumativa da juntada de documentos, entendo por desconsiderá-los na análise do mérito da controvérsia. Ao analisar os elementos fáticos e probatórios, não há comprovação da relação contratual entre as partes ou a utilização dos serviços ofertados pela apelada. Desse modo, possuindo a tese autoral elementos mínimos de verossimilhança, entendo que a parte requerida não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da empresa autora, conforme dispõe o art. 373, II, CPC, devendo ser reformada a sentença de origem. De acordo com a jurisprudência pátria, a negativação indevida (fls. 34/35) gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, mesmo em caso de pessoas jurídicas. Dessarte, a inscrição indevida no registro de inadimplentes revela os contornos do chamado dano moral in re ipsa cujo o prejuízo é presumível pela simples ocorrência do fato, prescindindo de efetiva demonstração do abalo sofrido. Neste palmilhar, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, além de prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável aos objetivos da demanda. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02230690320218060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). Dessarte, não se conhece da documentação juntada pelo município apelante em sede de recurso de apelação, por configurar juntada extemporânea de documentos, em violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Merece acolhimento, ainda, a preliminar de inovação recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões. Da análise dos autos extrai-se que, em sua contestação (ID 20855624), o município limitou-se a alegar que: (i) são nulos os contratos verbais com a Administração Pública que superam o limite de 5% previsto no art. 23, II, 'a', da Lei 8.666/93; e (ii) não houve prova da contratação, dos seus termos e da efetiva prestação dos serviços. Apenas em sede de apelação o ente municipal passou a sustentar uma nova tese defensiva, afirmando que os serviços de transporte para Fortaleza já estariam abrangidos pelos contratos regularmente firmados no âmbito da licitação para locação de veículos, os quais não delimitavam dias, rotas ou quantidade de viagens. Tal argumento não foi sequer mencionado na contestação, configurando inequívoca inovação da tese defensiva em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento processual, tendo em vista os princípios da estabilidade da demanda e do contraditório. Com efeito, o recurso de apelação destina-se a reexaminar a matéria já debatida e decidida em primeira instância, não sendo admissível a introdução de fundamentos novos que não tenham sido submetidos ao crivo do juízo de origem. Assim, dessume-se que não merece conhecimento a insurgência recursal nesse ponto. Conhece-se, por outro lado, da tese remanescente. No mérito, a controvérsia reside em analisar a obrigação do Município de pagar por serviços prestados sem contrato formal. É cediço que a Administração Pública deve obediência à forma escrita e ao procedimento licitatório, sendo nulo o contrato verbal que não se enquadre em pequenas despesas de pronto pagamento (art. 60, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 - vigente à época da contratação). Contudo, a nulidade contratual não exime o ente público do dever de indenizar o particular pelo que este houver efetivamente executado, conforme preleciona o art. 59, parágrafo único, da mesma Lei, visando obstar o enriquecimento ilícito do Estado. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça (destacou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Ilhota, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 345.240,00, acrescida de juros e correção monetária, decorrente das despesas obtidas com a compra de materiais necessários à recuperação de acessos, estradas e pátios, após as chuvas ocorridas no Município, no final do ano de 2008. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente para reduzir os honorários de sucumbência. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2016; AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.148.463/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106476 SC 2022/0107279-0, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO VERBAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO A TRANSPORTE ESCOLAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXONERA O PODER PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. ART. 3º DA EC N. 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contatos celebrados com a Administração Pública são pautados pela formalidade, legalidade e discricionariedade, não sendo admitida a contratação verbal e informal. Ademais, na forma do parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/1993, vigente à época dos fatos, nulo é o contrato verbal com a Administração Pública. A declaração de nulidade, no entanto, não afasta o dever do ente público de indenizar o contratado pelos serviços comprovadamente prestados, na forma do art. 59, parágrafo único, do mesmo Diploma legal. 2. Hipótese em que não obstante ausente documento formal que denote relação contratual entre as partes no período objeto da demanda (janeiro e fevereiro de 2017), a partir das alegações da peça de ingresso, e em cotejo com os elementos de convicção obtidos (contrato administrativo anterior, declaração de Gestora de unidade escolar e depoimentos colhidos em audiência de instrução), a prestação de serviços foi devidamente comprovada, cabendo ao ente público a devida contraprestação. 3. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). Precedentes do STJ, do TJCE e de outras Cortes Estaduais. É o que basta, portanto, para a rejeição do recurso no que atine aos aspectos meritórios, de modo que deve ser mantida a procedência do pedido autoral. 4. A insurgência comporta acolhimento no que se refere aos consectários da condenação, tão somente para determinar que sobre o valor da condenação sejam aplicados juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de citação, bem assim correção monetária com esteio no IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. Aplicação dos Termas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada no que atine aos consectários da condenação. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001620-70.2018.8.06.0035 Aracati, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024). É salutar registrar que, no caso em tela, a prova oral encontra-se corroborada pela prova documental juntada à petição inicial, consistente em listas de pacientes transportados, as quais, embora não assinadas, guardam coerência com os depoimentos prestados e com a dinâmica de funcionamento do serviço de transporte de pacientes descrita pelas testemunhas. As testemunhas ouvidas, dentre elas uma ex-servidora do setor de marcação da Secretaria de Saúde (Neyanne Cristina), foram categóricas ao confirmar a existência de "listas extras" de pacientes e a efetiva prestação do serviço de transporte para Fortaleza pelo autor, a pedido da gestão municipal. As pequenas imprecisões de datas mencionadas pelo recorrente não têm o condão de desconstituir a essência dos depoimentos, que atestaram o labor extraordinário do particular em proveito da coletividade. Uma vez comprovada a prestação do serviço e não havendo prova do pagamento (ônus que incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC), a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho as preliminares de preclusão e inovação recursal e conheço parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4