Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO PEREIRA DE ASSUNCAO
REU: ENEL SENTENÇA I - Relatório
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000533-83.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IVANILDO PEREIRA DE ASSUNÇÃO em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, objetivando em síntese a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta suspensão indevida do serviço de energia elétrica, bem como a demora na religação. A petição inicial veio acompanhada dos documentos acostados nos id's. 152512988/152513000. Após devidamente citado, a instituição promovida apresentou contestação, arguindo em síntese, a legitimidade da suspensão do fornecimento do serviço de energia, bem como afirma ter procedido com a religação de energia após a quitação do débito pelo promovente. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da ausência de danos morais. Audiência de conciliação designada para 25/07/2026 às 13h, tendo o respectivo ato restado infrutífero em razão da ausência de composição entre as partes (id. 166621777). Réplica à contestação constante no id. 168743432. Em despacho de id. 169808720, as partes foram intimadas em prazo sucessivo para informarem o interesse na produção de outras provas. Manifestações acostadas nos id's. 171252962 e 173871989, tendo ambas as partes informado o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Decido. II - Mérito. A parte autora requer que seja reconhecida falha na prestação do serviço de energia elétrico fornecido pela requerida, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O requerente afirma que possuía faturas em aberto referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, em razão da ausência de pagamento nas respectivas datas de vencimento (dia dez de cada mês). Sustenta que quitou a parcela de janeiro em 10/03/2025 e a de fevereiro em 13/03/2025, ocasião em que também efetuou o pagamento da fatura relativa ao mês de março do mesmo ano. Relata, contudo, que em 18/03/2025 constatou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, tendo registrado, na mesma data, o protocolo nº 564028447, às 19h50min, para solicitação de religação. Alega que realizou diversas tentativas de resolução administrativa, listando na exordial os protocolos nº 564028447, nº 564477824, nº 564519444, nº 564770888, nº 565062938, nº 565073547, nº 565171203 e nº 565205035. Informa que o serviço somente foi restabelecido em 20/03/2025, por volta das 18h, ultrapassando, segundo sustenta, o prazo regulamentar previsto na Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021. Pleiteia, por fim, a inversão do ônus probatório em face do fornecedor. Na contestação (id.157734957), a promovida alega que o requerente estava em mora desde a fatura de dezembro de 2024, afirmando o envio de notificação de corte nas faturas posteriores. Afirma que a referida medida, seria em decorrência ao exercício regular de direito, tendo em vista o inadimplementos das faturas pela parte autora. Em sequência, esclarece que após a abertura de chamado pelo requerente com a consequente quitação dos débitos, a empresa requerida de imediato providenciou a religação do serviço de energia elétrica, razão pela qual entende como inexistente o dano moral alegado. Contesta-se ainda o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, pugnando pela conformação do processo à sistemática geral, e não à prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando constatada hipossuficiência e verossimilhança nas alegações. Junto à contestação não foram apresentados documentos a comprovarem o alegado pela empresa, tendo em vista a ausência de notificação extrajudicial (aviso de corte de energia), comprovante de religação no prazo legal e diligências junto aos chamados abertos pela parte autora, tendo sido juntadas tão somente as faturas em atraso da parte autora. Em réplica (id. 168743432), a autora reiterou os pedidos contidos na exordial. Pois bem. Passo a análise do cerne aqui discutido. A) Do ônus da prova. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final, conforme esclarece o art. 2 do CDC. Diante disso, entendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor no que concerne à distribuição do ônus da prova. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não se opera de forma automática, dependendo de decisão fundamentada do magistrado, à vista das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso em análise, entendo a incidência da sistemática de responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal, que excepciona as regras gerais acerca do ônus da prova. Por essa disciplina, cabe ao consumidor demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, ao passo que ao fornecedor compete comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada, inexistindo defeito, ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o § 3º do art. 14 do CDC. Inicialmente, verifico que, embora tenha sido oportunizada a produção de provas, a parte promovida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que deixou de juntar aos autos o comprovante de prévia notificação acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ademais, a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 estabelece, em seu art. 362, inciso IV, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a religação de unidade consumidora localizada em área urbana. No entanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre o cumprimento desse prazo pela concessionária. Assim, não tendo a requerida comprovado a regularidade da suspensão, tampouco a observância do prazo regulamentar para religação, conclui-se que não logrou demonstrar a adequada prestação do serviço, razão pela qual assiste razão à parte autora quanto à inversão do ônus da prova. B) Da ocorrência de dano moral. Entendo que a demandada não conseguiu comprovar as escusas de sua responsabilidade conforme descrito na contestação. Observo a total ausência de documentação pela concessionária de energia, que não se desincumbiu do ônus de provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da consumidora, apresentando apenas as faturas em atraso do promovente. Por sua vez, embora a autora tenha relacionado diversos protocolos de atendimento, com o intuito de demonstrar as tentativas de resolução administrativa da controvérsia, deixou de acostar aos autos documentação comprobatória apta a evidenciar tais registros. Não obstante, verifica-se nos autos o comprovante de pagamento das faturas em aberto (id. 152512999), o que demonstra a regularização da situação de inadimplemento. Assim, uma vez quitado o débito, incumbia à parte promovida proceder à religação do serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da regulamentação aplicável, sendo de sua responsabilidade eventual descumprimento do referido encargo. Nesse sentido, considerando que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, entendo ser claro que o fato ultrapassou a barreira do mero aborrecimento ou dissabor da vida em sociedade, caracterizando-se um ato lesivo no mínimo a sua tranquilidade da parte autora, especialmente quanto à conservação da insulina da qual depende para manutenção da estabilidade de sua saúde. Há, portanto, dano moral a ser reparado. Relativamente à fixação da quantia indenizatória, a doutrina tem se posicionado firmemente no sentido de que deve ostentar caráter punitivo-pedagógico suficientemente robusto para inibir a repetição de condutas análogas. Deve-se, contudo, levar em consideração a conduta da parte autora em face da lide, evitando-se ainda o enriquecimento ilícito. Nesse sentido, é cabível a citação de julgados sobre do tema, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E PARA SE DETERMINAR QUE A LIGAÇÃO NOVA SEJA REALIZADA NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o cabimento da majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais na origem, bem como a possibilidade se determinar o cumprimento da obrigação de ligação nova no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, a parte autora solicitou, no mês de setembro de 2022, junto à empresa concessionária, a ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora. Contudo, na data da prolação da sentença (22/06/2024), mais de 2 (dois) anos depois da solicitação, o pedido de ligação ainda não tinha sido executado. 4. Sobre o prazo de atendimento da solicitação de acréscimo de carga, a Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina que, caso seja necessária a realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, o prazo para elaboração de orçamento é de 30 (trinta) dias, correspondente à normatização da antiga Resolução 414/2010. Ainda, de acordo com o art. 78, é dever da distribuidora disponibilizar ao consumidor os estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no orçamento em até 10 (dez) dias úteis. 5. É possível verificar que o prazo para elaboração do projeto e orçamento da obra foi, em muito, excedido, visto que somente 2 (dois) anos após o pedido ocorreu a tentativa de execução da ligação, que não ocorreu porque a autora/apelante teria desistido do pedido, conforme informa a concessionária em manifestação às fls. 122-124. Por tudo isso, considerando-se que a concessionária não demonstrou a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade que pudesse legitimar o atraso do serviço, ou se existia pendência por parte do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC), não existem dúvidas quanto à falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 6. A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a ocorrência de um mero aborrecimento, caracterizando um dano moral in re ipsa, notadamente pela ausência de atendimento da solicitação do serviço pretendido pelo consumidor, que somente mais de 2 (dois) anos depois obteve uma demonstração de interesse da concessionária em realizar o pedido de ligação. 7. Quanto ao valor da indenização, esta Corte de Justiça mantém o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, de maneira que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se abaixo dos parâmetros de fixação em situações assemelhadas já enfrentadas. 8. Desse modo, impõe-se a majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para manter a integridade e a coerência dos precedentes judiciais, em consonância ao disposto no art. 926, caput, do Código de Processo Civil. 9. Quanto ao pleito de concessão de liminar para determinar que o fornecimento do serviço de ligação ocorra em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), verifico que o prazo não é razoável, pois ainda é necessária a realização de obra de extensão de rede para que a unidade consumidora da promovente tenha acesso a energia elétrica. IV) DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200793-35.2022.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) Isto posto, entendo ser razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, suficiente não apenas para a reparação do dano moral, mas também para o efeito pedagógico. III - Dispositivo. Pelas razões acima indicadas, julgo parcialmente procedente o pedido, e condeno a parte requerida ao pagamento, a título de reparação por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Ana Célia Pinho Carneiro Juiz(a) de Direito