Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: MUNICÍPIO DE COREAÚ APELANTE/APELADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO SEM NATUREZA POLÍTICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E SALDO DE SALÁRIO. CABIMENTO. ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). CORREÇÃO DO DISPOSITIVO QUANTO AO PERÍODO LABORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pelo Município de Coreaú, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal comissionado pela qual pretendia receber verbas indenizatórias referentes às férias integrais e proporcionais, com adicional 1/3 (um terço); além de 13º salário, referentes ao período laborado compreendido entre 01/04/2019 a 03/11/2020 e de 03/11/2020 a 31/12/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar: i) a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa; ii) o direito de servidor comissionado ao pagamento das férias, do terço constitucional de férias, de 13º (décimo terceiro) salário, referentes ao período laborado em cargo comissionado; iii) qual o período efetivamente laborado em cargo em comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado ao ente municipal o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo este contestado a ação e juntado documentos, a qual não foi replicada. 4. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, o adicional de 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 5. O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 6. Os cargos comissionados exercidos pelo autor/apelado, quais sejam, de Supervisor Administrativo e de Chefe de Gabinete, vinculados ao Gabinete do Prefeito, não se configuram como cargos de natureza política, na forma do § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município, fazendo jus às verbas remuneratórias previstas no art. 39, §3º da Constituição Federal. 7. A Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 8. Verifica-se o erro no dispositivo da sentença, porquanto o autor comprovou o exercício do cargo de provimento em comissão de Supervisor Administrativo, de 01/04/2019 a 03/11/2020, percebendo como salário mensal o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); sendo renomeado pela Portaria nº 20201103.124 de 03/11/2020 para ocupar cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, percebendo como salário mensal o valor de R$ 4.480,00 (quatro mil e quatrocentos e oitenta reais) no mês de novembro e o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) no mês de dezembro de 2020. Sentença reformada neste ponto, para constar o período laborado de 01/04/2019 a 31/12/2020. 9. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; observando-se, neste caso, a majoração prevista no §11. Sentença reformada, de ofício, neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0050848-04.2021.8.06.0069 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação do réu PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação do autor PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pelo Município de Coreaú, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal comissionado pela qual pretendia receber verbas indenizatórias referentes às férias integrais e proporcionais, com adicional 1/3 (um terço); além de 13º salário e saldo de salário, referentes ao período laborado compreendido entre 01/04/2019 a 03/11/2020 e de 03/11/2020 a 31/12/2020. Aduz o autor na exordial que foi nomeado em 01/04/2019 para exercer cargo comissionado na estrutura administrativa do município promovido, no cargo de Supervisor Administrativo, percebendo como salário mensal o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo exonerado em 03/11/2020; quando novamente foi nomeado para exercer o cargo comissionado de Chefe de Gabinete, desta feita percebendo o salário mensal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), sendo exonerado em 31/12/2020. Alega que não recebeu verbas indenizatórias referentes às férias vencidas e ao terço de férias, bem como nunca recebeu 13º (décimo terceiro) salários durante o período laborado. Requereu assim, o pagamento das verbas devidas, legalmente corrigidas. Regularmente citado o Município réu apresentou contestação sob ID 32948684, alegando a ausência de direito de pagamento das verbas requeridas, trazendo as fichas financeiras do autor. Sem Réplica. Em sentença sob ID 32949000, a ação foi julgada procedente nos seguintes termos: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de abril de 2019 a novembro de 2020. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário. Intimem-se as partes." Seguiu apelação do ente municipal sob ID 32949002, onde em suas razões recursais o ente municipal alegou preliminarmente o cerceamento de defesa; e no mérito, que a requerente não faz jus à percepção dos direitos reclamados, não havendo o que falar em direito às verbas previstas na CLT, como 13º salário, férias e 1/3 constitucional, para os cargos comissionados. Seguiu Apelação da parte autora (ID 32949007), aduzindo o erro no dispositivo da sentença, que somente considerou o primeiro período pretendido, de 01/04/2019 a 03/11/2020, deixando de considerar o segundo cargo exercido, no período de 03/11/2020 a 31/12/2020. Contrarrazões do Ente Municipal sob ID 32949012. É, em suma, o Relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço das apelações interpostas. A controvérsia consiste na preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e no mérito, na aferição do direito ao pagamento das férias, do terço constitucional e de 13º (décimo terceiro) salário e saldo de salário para servidor comissionado do Município de Coreaú, durante o período entre 01/04/2019 a 03/11/2020; além do período de 03/11/2020 a 31/12/2020. Inicialmente, em relação à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, esta não merece acolhida. Com efeito, foi oportunizada ao ente municipal requerido exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo este oferecido sua contestação sob ID 32948684; tendo trazido documentos instrutórios à lide; ademais, o autor quedou-se silente por sua própria inércia, não tendo replicado a contestação; de modo que a ação foi corretamente instruída e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Prosseguindo no mérito, não assiste razão ao Município réu, uma vez que as verbas requeridas pela autora são garantidas por expressa previsão constitucional, não havendo o que falar em ferimento ao princípio da legalidade. Imperioso, assim, ressaltar o direito que assiste constitucionalmente aos trabalhadores em geral, considerando as normas contidas no art. 7º, incisos VIII e XVII, que dispõe que o gozo de férias anuais deve ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, concluindo-se pela obrigatoriedade do ente público em efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente, senão vejamos: CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifei) Tal normativo deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna, que disciplina, quanto aos servidores públicos, os direitos do referido art. 7º a que fazem jus, inclusive o terço de férias remunerado e o décimo terceiro salário. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Tais direitos assistem a todos os servidores ocupantes de cargo público, ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração, conforme disposto no art. 37, II, da CF/88, inexistindo dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão, como se pode aferir: CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Assim, depreende-se do disposto acima, que é assegurado ao servidor que exerce cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como o percebimento da verba salarial, as férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre as férias, bem como da gratificação natalina correspondente ao décimo terceiro salário, pelo período em que esteve prestando serviço. Imperioso repisar que o texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no supracitado art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Por sua vez, não merece acolhida eventual alegação de que a parte autora fazia jus somente o seu salário mensal, valor que teria sido pago integralmente, na forma de subsídio fixado em parcela única, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988. A ver: […] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Com efeito, os cargos comissionados exercidos pela parte autora/apelada, quais sejam, de Supervisor Administrativo e de Chefe de Gabinete do Prefeito, não se configuram como cargos de natureza política, na forma do § 4º, art. 39, da CF/1988, acima citado, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município, fazendo jus às verbas remuneratórias previstas no art. 39, §3º, acima discutido. no cargo de Supervisor Administrativo, percebendo como salário mensal o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo exonerado em 03/11/2020; quando novamente foi nomeado para exercer o cargo comissionado de Chefe de Gabinete, desta feita percebendo o salário mensal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), sendo exonerado em 31/12/2020. Do acervo probatório, extrai-se a existência do vínculo firmado entre as partes, consoante se infere das Fichas Financeiras acostadas aos autos pela autora e pelo réu e confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Coreaú; de modo que entendo que a parte postulante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. De fato, verifica-se dos documentos dos autos (ID 32948664 e ID 32948685), que a parte autora foi nomeada pela Portaria nº 20190401.47/2019, em 01/04/2019 para ocupar cargo de provimento em comissão de Supervisor Administrativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, e que esta foi exonerada do referido cargo pela Portaria nº 20201103 de 03 de novembro de 2020; sendo novamente nomeado pela Portaria nº 20201103.124 de 03 de novembro de 2020 para ocupar cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, vinculado ao Gabinete do Prefeito; sendo demonstrado que o autor manteve liame comissionado com o Município apelante durante os períodos referidos, finalizados em 31/12/2020. Nesse aspecto, bom deixar consignado que o Município réu não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas mediante apresentação de simples dados interna corporis. Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que à autora compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente. No caso em análise, a municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas de 13º salário, férias e 1/3 de férias proporcionais pleiteadas, não instruindo sua defesa com documentos ou fichas financeiras de pagamento das verbas salariais requeridas. Assim, o Município de Coreaú não se desvencilhou do ônus da prova conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC, que preconiza caber ao réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Quanto ao apelo do autor, restou comprovado o exercício do cargo comissionado durante o segundo período alegado, o qual não foi contemplado no dispositivo da sentença, uma vez que foi renomeado pela Portaria nº 20201103.124 de 03 de novembro de 2020 para ocupar cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, vinculado ao Gabinete do Prefeito, percebendo como salário mensal o valor de R$ 4.480,00 (quatro mil e quatrocentos e oitenta reais) no mês de novembro e o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) no mês de dezembro. Destarte, comprovada a prestação de serviço pela parte autora junto ao ente municipal, mesmo que tenha sido exercido precariamente em cargo de provimento em comissão, compete-lhe o direito de perceber as verbas atinentes ao saldo de salário, décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, do período laborado de 01/04/2019 a 31/12/2020, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF,(ARE 1019020 AgR, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.06.2018, julgado em 31.07.2018, DJe 1º.08.2018) Ademais, segundo o entendimento do STJ, não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 469.589/RN, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015.); MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. I Omissis. II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000). (destaquei) III Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.440/RO, Relator o Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). Por sua vez, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município réu de efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. Por fim, ratifica-se que não há qualquer violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois esta trata de aumento de vencimento de servidor pelo Judiciário e preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"; enquanto estes autos tratam de pagamento de diferenças por verbas pagas a menor à servidora pública em cargo de provimento em comissão. Importa frisar ainda, que tendo a ação sido proposta em 29/03/2021, enquanto se postula o direito às verbas relativas dos exercícios de julho a novembro de 2020, a prescrição quinquenal não alcança as parcelas devidas à autora, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Nesta seara, merece provimento a apelação do autor, enquanto não merece provimento a apelação do ente municipal, devendo ser reformada parcialmente a sentença para corrigir o período a ser adimplido, de 01/04/2019 a 31/12/2020. Em consonância com os entendimentos aqui expostos, seguem os precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. GERENTE. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, VIII E XVII, DA CRFB. SECRETÁRIO DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE. AGENTE POLÍTICO. EXONERAÇÃO. TEMA Nº 484/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO EM LEI LOCAL DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E ABONO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Russas contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que julgou parcialmente procedente ação proposta por ex-servidor público comissionado, ao fundamento de falta de pagamento, entre o período de 01/01/2018 e 31/12/2020, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da querela cinge-se em perquirir: i) a preliminar de carência da ação por inépcia da inicial; ii) a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir; iii) no mérito, se o autor, ex-servidor público ocupante dos cargos comissionados de Gerente de Núcleo de Criação, vinculado ao Gabinete do Prefeito, e de Secretário de Cultura, Turismo e Esporte, ambos no Município de Russas, faz jus, ou não, à percepção de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, não pagos durante a relação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se deve confundir os documentos indispensáveis à proposição da ação com os necessários para a comprovação do direito alegado. A preliminar de inépcia não merece ser acolhida, pois a exordial foi instruída com a documentação essencial ao ajuizamento da demanda. Preliminar rejeitada. 4. Tampouco merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a pretensão autoral é legítima para alcançar o escopo precípuo a que se destina, isto é, a condenação do ente público ao pagamento das verbas rescisórias postuladas na inicial. Preliminar rejeitada. 5. Em havendo exoneração do cargo de Gerente de Núcleo de Criação - Nível IV, exercido durante o período de 01/01/2018 a 31/03/2020, faz jus o autor às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39, § 3º c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII, do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação. 6. Em relação ao cargo de Secretário de Cultura, Turismo e Esporte, exercido pelo autor durante o período de 01/04/2020 a 31/12/2020, conquanto a remuneração dos Secretários Municipais, conforme o Tema nº 484 do STF, não seja incompatível com o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário, estando no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional, o autor não logrou êxito em demonstrar, na forma do art. 373, I, do CPC, fato constitutivo do seu direito no que concerne à existência de legislação local específica autorizando o pagamento das aludidas verbas. 7. Por fim, o termo inicial do juros moratórios, ponto omisso na sentença a quo, que apenas consignou o termo inicial da correção monetária, deve ser a data da citação no processo de conhecimento, conforme preconiza o art. 405 do Código Civil c/c o Tema nº 611/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, sem prejuízo de alterações, de ofício, nos consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02027136420228060158, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇAO UTILIZADA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INTEGRANTE DO CARGO EM COMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00061831520128060166, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025); CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCEU CARGO COMISSIONADO. SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. PLEITO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DO PERÍODO QUE OCUPOU CARGO EM COMISSÃO. ARTIGOS 7º, VIII E 39, § 3º, DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 84, § 4º, II C/C §11 DO CPC). 1. Extrai-se das previsões legais epigrafadas que não há distinção entre os ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, sendo assegurado a todos os servidores públicos civis os direitos previstos nos mencionados incisos do art. 7º do Texto Constitucional, neles incluída a percepção do "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" (inc. VIII), e do "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (inc. XVII). 2. Ao contrário do defendido pelo Município, é realmente devido o pagamento das férias com seu correspondente terço constitucional do período trabalhado, bem como do 13º salário, tal como assentado no comando sentencial adversado. 3. Também sem razão o município recorrente quanto à pretensão de reconhecimento de prescrição quinquenal quanto ao direito à verba referente às férias e adicional de 1/3 referente ao ano de 2017. Isso porque as férias e seu respectivo adicional são direitos constituídos ao fim do período aquisitivo, após o qual tem início o período concessivo - também é de 12 meses-, e, somente a partir daí, e que se inicia a contagem da prescrição. 4. Na hipótese, o período aquisitivo em questão é referente ao período de 01/02/2017 a 01/02/2018, de modo que, em agosto de 2022, tal pretensão ainda não estava fulminada pela prescrição quinquenal, na medida em que a parte teria o lapso de 05 (cinco) anos para cobrar o direito de férias a partir de 02/02/2019. 5. Sentença que merece ser reformada parcialmente, de ofício, apenas para determinar que o pagamento de honorários advocatícios, tenha seu percentual definido na fase de liquidação do julgado ante a iliquidez da condenação (art. 85, § 4º, II, CPC), momento em que deverá ser observado a majoração recursal. 6. Recurso desprovido. Sentença reformada parcialmente, de ofício. Honorários postergados para a fase de liquidação. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002873320228060141, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025); Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança de verbas salariais. Cargo comissionado. Férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias, concernentes às férias, estas acrescidas do terço constitucional e 13º salário, decorrentes da relação havida entre a parte autora, ocupante de cargo comissionado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o servidor ocupante de cargo comissionado faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias. III. Razões de decidir: 3.1. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que o juiz de primeiro grau, com base nas provas documentais, julgou antecipadamente a lide, conforme permitido pelo art. 355, I, do CPC, não sendo necessária a produção de novas provas. 3.2. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, o direito a férias com o acréscimo de 1/3 e 13º salário (art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF). 3.3. O Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas pela autora, portanto, devida a condenação. 3.4. Sentença modificada de ofício apenas quanto aos consectários legais e para a definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00520528320218060069, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025). Por fim, tratando-se os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida inclusive de ofício e não induz reformatio in pejus à Fazenda Pública, impõe-se a reforma da sentença, ex officio, para fixá-los na forma do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. De fato, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015; observando-se neste caso, ainda, a majoração na instância recursal, conforme o disposto no § 11, do CPC. A propósito: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (….) § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3o: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação do réu PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, enquanto CONHEÇO da Apelação do autor PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada, para corrigir o dispositivo para constar o período de 01/04/2019 a 31/12/2020, bem como, quanto aos honorários advocatícios. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA