Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3088470/CE (2025/0421244-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGLACI FLEXA FEITOSA
AGRAVANTE: CICERO MARCILIO FEITOSA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: KATIANA MARTINS FEITOSA
AGRAVANTE: MAILTON FEITOSA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA REGO
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
AGRAVADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA
ADVOGADO: TAMIRES DE SOUSA SALGADO - CE029486
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por AGLACI FLEXA FEITOSA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de AGLACI FLEXA FEITOSA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Sarah Suzye Oliveira de Melo, subscritora do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 1011, foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3.10.2024). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN