Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0120677-87.2018.8.06.0001.
APELANTE: SPE LOTE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRA EMBARGADA/APELADA: EDSON MOURA BARROS E OUTRO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRO DE COMPRA E VENDA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. FIXAÇÃO DOS DANOS E LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO DE DIGITAÇÃO CARACTERIZADO, UMA VEZ QUE, ONDE CONSTA "JANEIRO DE 2017", DEVE-SE LER "ABRIL DE 2017". ERRO MATERIAL QUE NÃO INFLUENCIA NO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. IMÓVEL ENTREGUE TÃO SOMENTE EM JULHO DE 2017, O QUE CARACTERIZA O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO INCISO III DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE POR SI SÓ, NÃO MODIFICA O ENTENDIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ NÚMERO DO /50000 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (COMPRA E VENDA) ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE Lote 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheceu do recurso interposto e negou provimento ao apelo da Massa Falida, mantendo a sentença em todos os seus termos. II. A embargante pretende a modificação do julgado, buscando a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais fixados na origem, sob a alegação de existência de vício a ser sanado, com a consequente reforma da sentença para indeferir a indenização. III. Nos contratos de compra e venda de imóveis, a indenização somente é devida após o decurso do prazo contratual para a entrega da obra, devendo ter como marco inicial a data estipulada no instrumento contratual, que, no caso, foi 16 de maio de 2013. Assim, o prazo final para entrega encerrou-se em outubro de 2016, sendo que o prazo de tolerância de 180 dias expirou em abril de 2017. Contudo, a entrega definitiva ocorreu apenas em julho de 2017, configurando-se, portanto, o direito à indenização. IV. O mero erro material de digitação não é suficiente para alterar o entendimento adotado por este colegiado. Ainda que conste "abril de 2017" em vez de "janeiro de 2017", tal equívoco mostra-se irrelevante, pois o imóvel foi efetivamente entregue somente em julho do mesmo ano, não havendo fundamento para a desconstituição da sentença pretendida. V. As hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dizem respeito a vícios internos da própria decisão. Eventual divergência entre o entendimento jurisprudencial e os fundamentos do acórdão não configura, por si só, contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração. VI. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre matéria já decidida, tampouco a ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante. Sua finalidade é restrita à correção de obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para nova análise do mérito, razão pela qual impõe-se a manutenção do acórdão. VII. Embargos conhecido e parcialmente provido, para tão somente substituir o mês de "janeiro de 2017" pelo mês de "abril de 2017". Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Apelação cível nº 0120677-87.2018.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para tão somente substituir o mês de janeiro de 2017 pelo mês de abril do mesmo ano, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela SPE Lote 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face do acórdão (ID nº 22411485), proferido por esta Egrégia Câmara, por votação unânime, que conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Irresignado, o apelante SPE Lote 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda, manejou o presente embargos, onde sustenta que o acórdão padece de omissão e erro material, sob o argumento que o acórdão menciona equivocadamente que o prazo de tolerância expirou em janeiro de 2017, quando, na verdade, a data correta de vencimento da obrigação, com a inclusão do prazo de tolerância, é abril de 2017, conforme estipulado contratualmente. Desta forma, requer o Embargante que esta Colenda Câmara se digne de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos Declaratórios para os devidos fins de direito, sanando as omissões acima expostas e conhecendo o recurso oposto, atendendo aos auspícios da Justiça. Devidamente intimados, os embargados apresentaram as contrarrazões ID nº 22412094. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022 da Lei nº 13.105/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 1500.). A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Alega a embargante que o acórdão padece de erro material e foi contraditório, quanto as preliminares e a data final do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que inviabiliza a condenação da incorporadora aos danos arbitrados. Sabe-se que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando omissões, obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 1.022, CPC/2015) é que são admissíveis os declaratórios. De início, verifico que assiste razão a embargante quanto ao erro material apontado, posto que ao se retratar sobre a data limita, o voto embargado fez menção a janeiro de 2017, quando deveria se reportar a abril do mesmo ano, apesar de caracterizado o erro de digitação ou erro material, tal lapso temporal não influenciou no julgamento do recurso, posto que em seu fundamento, o Acórdão foi claro quanto ao atraso na entrega da obra, veja-se: Nesse desiderato, considerando-se que o prazo limite para entrega da obra, deve ter como marco inicial à data constante no celebrado contrato, o que ocorreu em 16 de maio de 2013, desse modo, tem-se que o prazo de entrega findou em outubro de 2016, e o prazo de tolerância (180 dias) expirou em janeiro de 2017. No entanto, o imóvel só fora entregue em julho de 2017, restando pendente, vários problemas, vide documentos de fls. 50/54. Assim, dúvidas não há sobre o descumprimento contratual por parte da promovida/apelante. Aludida circunstância reclama a aplicação da regra contida no art. Art. 475 do Código Civil, in verbis: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." […] Diante do atraso devidamente demonstrado, o adquirente do empreendimento não é obrigado a esperar, por prazo indeterminado, a adoção das medidas para implantação das obras e entrega da obra, ajustadas pelas partes, pois conforme reconhecido pela própria apelante, o imóvel só foi entregue em meados de julho de 2017, persistindo, ainda, vários problemas, o que caracteriza a culpa exclusiva da vendedora e sua responsabilidade. [...] Desta feita, corrige-se o erro material apontado, determinando a substituição do mês de "janeiro de 2017" para o mês de "abril de 2017", contudo, sem efeitos modificativos ao resultado processual. Por fim, quanto a alegada contradição, tal argumento não merece prosperar, haja vista que, ao contrário do que dispõe a ora embargante, a decisão recorrida foi clara e objetiva quanto aos fatos e fundamentos utilizados para justificar a manutenção da sentença de origem. No caso em exame, a alegação da embargante acerca de suposta contradição não se mostra pertinente, pois revela mero inconformismo com a solução da lide, destoando do fundamento decisório adotado. Evidencia-se, assim, a intenção latente de ajustar o julgado à sua própria interpretação, senão vejamos: E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de decisão; sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022)- deficiências não verificadas no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na apelação cível. II. Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. III. Embargos rejeitados. (TJ-MS - ED: 08416924020178120001 MS 0841692-40.2017.8.12.0001, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 15/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a embargante apenas tangencia eventual vício, buscando, na realidade, reabrir o debate da matéria já apreciada. Com efeito, ao tratar do tema, o acórdão objurgado foi expresso e fundamentado, aplicando o entendimento sumulado do STJ, dentro dos limites sustentados pelas partes e apreciados pelo juízo a quo, conforme se observa: […] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia em se verificar o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto de contrato firmado entre as partes, bem como se é devida a indenização constante na cláusula décima primeira, parágrafo terceiro, aplicada pelo juízo a quo, decorrente desse atraso. II - A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e o réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. III - Embora a apelante sustente a ausência de comprovação dos danos praticados, as circunstâncias causadoras da demora na finalização e liberação do imóvel constituem justo motivo para o reconhecimento da indenização questionada, consoante entendimento do STJ, quando o atraso é superior ao término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, após a data de entrega prevista no contrato. V - No que tange ao valor da indenização arbitrada, entendo que restaram configurados os requisitos, conforme jurisprudência do STJ. No caso em apreço, impõe-se a manutenção da indenização prevista nas cláusulas contratuais, no importe de 0,3 do valor total do contrato, muito embora abaixo do valor determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, de 0,5 sobre o valor do imóvel, visto a ausência de recurso por parte do consumidor. V - A cláusula penal ou multa moratória estipulada na cláusula 10 do contrato é válida tanto para o comprador quanto para o vendedor, pois aquele que der causa ao descumprimento contratual deve responder pelos seus atos. VI - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0120677-87.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital [...] No caso em apreço, as questões suscitadas foram devidamente solucionadas à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo culpa exclusiva da vendedora, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tal orientação afasta, portanto, a possibilidade de acolhimento das teses defendidas pela embargante que justificaria os efeitos infringentes ao presente recurso. Ressalte-se, ainda, que a ausência de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais não obsta o conhecimento de eventual recurso especial, uma vez que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o prequestionamento da matéria não exige a menção literal aos artigos de lei, consoante leciona o Ministro Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: [...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Havendo posicionamento devidamente fundamentado acerca da matéria submetida a julgamento, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da questão já decidida pelo órgão colegiado, ainda que a pretensão esteja disfarçada sob a alegação de erro material, o qual, no caso, não exerce qualquer influência sobre o entendimento firmado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhe parcial provimento, unicamente para corrigir o erro material, substituindo, no acórdão, a referência ao mês de "janeiro de 2017" por "abril de 2017", sem efeitos infringentes, permanecendo incólume o julgado impugnado. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator