Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0159815-95.2017.8.06.0001.
EMBARGANTE: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA
EMBARGADO: SILVIA HELENA DA COSTA FRANCA, RAIMUNDO NONATO BEZERRA FRANCA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores Pagos e Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão quanto à ilegitimidade passiva da embargante; (ii) quanto à legalidade da cláusula de retenção de 25% dos valores pagos devido à rescisão contratual; e (iii) o cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Ao reexaminar os autos, verifica-se que o argumento referente a ilegitimidade passiva da embargante não foi debatido em nenhum momento ao longo de todo o trâmite processual, surgindo exclusivamente nos presentes embargos de declaração, dessa forma, não integrou as matérias discutidas no referido recurso. Tal circunstância configura indevida inovação recursal, não sendo possível a recorrente compelir este colegiado a se manifestar sobre questão que não foi previamente suscitada. 5. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021). 6. Quanto às alegações de legalidade da cláusula de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos em decorrência da rescisão contratual por responsabilidade dos apelados, ora embargados, e a inexistência de danos morais, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 7. Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021; STJ, AREsp n. 2.422.945/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.888/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0119860-57.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0273040-88.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração para, na parte conhecida, negar-lhes provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração manejados pela MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante contra a sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores Pagos e Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais, ajuizada por RAIMUNDO NONATO BEZERRA FRANÇA e SILVIA HELENA DA COSTA FRANÇA. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais deferindo o pleito para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, e condenar a parte requerida a restituir à parte autora todos os valores pagos, com correção monetária pelo INCC, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a reparação dos lucros cessantes e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão ora impugnado, proferido na sessão de julgamento realizada na data de 16 de abril de 2025, restou ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização, condenando a construtora/incorporadora a rescindir o contrato, pagar lucros cessantes pela não entrega do imóvel contratado, além de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) se a apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) se tem direito à retenção de 15,55% do valor atualizado do contrato; (iii) se é cabível o pagamento de lucros cessantes; e (iv) se a situação gerou danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando-se a decretação da falência da apelante e das outras empresas do mesmo grupo econômico, além da ausência de impugnação por parte da apelada quanto ao assunto, deve ser concedido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. 4. A previsão contratual de prorrogação indefinida do prazo de tolerância para a entrega do bem impõe ao consumidor extrema desvantagem, figurando-se abusiva; as hipóteses de atraso da obra por quaisquer eventualidades inerentes à atividade do construtor já se encontram albergadas pelo prazo de prorrogação de 180 dias. 5. Todos os fatídicos alegados pela apelante como fatores preponderantes para o atraso na entrega da obra (escassez de insumos, como equipamentos, materiais etc., e falta de mão de obra capacitada) consistem em fortuito interno, quer dizer, são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela promovida/recorrente, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade civil pela mora contratual. 6. Não há qualquer controvérsia quanto ao atraso na entrega do bem imóvel contratado, o que justifica a resolução da promessa de compra e venda firmada entre as partes. A mora deu-se por única e exclusiva culpa da construtora/incorporadora ré, motivo pelo qual resta acertada a devolução das quantias pagas pelos adquirentes, nos moldes da sentença impugnada. 7. Descabe qualquer pretensão de retenção de valores pela construtora/apelante, tendo em vista que, como já consignado, a culpa pela rescisão é da promitente vendedora, que deve restituir integralmente os valores pagos pelos autores, de uma única vez. 8. No que se refere aos lucros cessantes, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto do contrato, ensejando o pagamento a esse título. 9. Os promoventes suportaram danos muito além de aborrecimentos cotidianos, que afetaram significativamente o foro íntimo, causando-lhes aflição e angústia. O dano moral, portanto, restou evidenciado e deve ser indenizado pela promovida. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Nas razões do presente recurso a parte embargante afirmou que o acórdão incorreu em omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, uma vez que "que o imóvel pertence aao Condomínio Montblanc, empreendimento sob gestão da Exact Brazil Investimentos e Participações em Negócios Imobiliários Ltda, não possuindo a Massa Falida Porto Freire qualquer responsabilidade sob o referido empreendimento", sendo assim, a embargante não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Alegou também que a rescisão contratual ocorreu de maneira unilateral, por vontade dos embargados, por esse motivo é admissível a retenção de 15,55% dos valores pagos pelos recorridos, conforme pactuado no contrato firmado entre as partes, dessa forma "pugna-se pelo reconhecimento da legalidade da cláusula de retenção". Por fim, argumentou que não há justificativa para a condenação de indenização por danos morais. Era o que importava relatar. VOTO Primeiramente, observo a existência de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço parcialmente do presente recurso e passo a análise da controvérsia meritória. O Art. 1.022 do CPC/2015, elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Em face do exposto, resta evidente que os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pois bem. A embargante alegou omissão no acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva "uma vez demonstrada a falência da incorporadora e a responsabilidade da Exact Brazil sobre o empreendimento, é necessária a análise da ilegitimidade e a integração à lide a EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA". A recorrente aduziu que "a Porto Freire não mais faz parte do quadro societário dos empreendimentos citados desde 2017", ocorre que não prospera a alegação de fato novo, já que no prazo para apresentar a apelação (protocolada no dia 24/05/2022), a recorrente já possuía conhecimento da situação e mesmo assim não alegou sua ilegitimidade no momento oportuno, ou seja, não integrou as matérias discutidas no referido recurso, ocorrendo a preclusão consumativa. Dessa forma, a alegação dessa matéria em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, não sendo possível a embargante compelir este colegiado a se manifestar sobre questão que não foi previamente suscitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021). Veja-se precedentes recentes do STJ (grifou-se): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA, APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de prescrição, não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211/STJ3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).5. O Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.6. Constata-se que o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de posse com animus domini, não caracterizando a existência da usucapião, tendo em vista a configuração de atos de mera tolerância. Portanto, rever essa conclusão, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (AREsp n. 2.422.945/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PARCIAL. VALOR DE TABELA. SUPOSTA URGÊNCIA DO TRATAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, observada a tabela prevista no contrato. Precedentes.2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.588.888/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Ressalta-se que esta Corte de Justiça segue a disciplina jurisprudencial superior em situação análoga, vejamos (destacou-se): embargos de declaração em apelação cível. ilegitimidade passiva. Alegação de fato novo. matéria suscitada apenas em sede de embargos de declaração. inovação recursal. omissão quanto à legalidade da cláusula de retenção. inexistência de vício a ser sanado. tentativa de rediscussão de mérito. impossibilidade. súmula 18 do tjce. embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovido. i. caso em análise 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação interposta pelos ora embargados com o fito de reformar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência. ii. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à ilegitimidade passiva da embargante e quanto à legalidade da cláusula de retenção de 25% dos valores pagos devido à rescisão contratual de compra e venda de imóvel. iii. razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Ao reexaminar os autos, verifica-se que o argumento referente à ilegitimidade passiva da embargante não foi debatido em momento algum do feito e, dessa forma, não integrou as matérias discutidas no referido recurso apelatório. Tal circunstância configura indevida inovação recursal, não sendo possível a recorrente compelir este colegiado a se manifestar sobre questão que não foi previamente suscitada. 5. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021). 6. Quanto à alegação de legalidade da cláusula de retenção de 25% dos valores pagos em decorrência da rescisão contratual por responsabilidade dos apelantes, ora embargados, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este órgão colegiado, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 7. Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. iv. dispositivo 8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração para, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 12 de março de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0119860-57.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). Ademais, aduziu também que "o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em contrato anterior à Lei nº 13.786/2018 [...] é cabível a retenção de até 25% dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato", assim, caso reconheça a responsabilidade dos embargados na rescisão contratual, é admissível a retenção de 15,55% dos valores pagos, conforme pactuado no contrato entre as partes. Quanto à condenação por danos morais, a embargante alegou que o referido acórdão foi contraditório, vez que "não consta nos autos quaisquer informações que avalizem sua configuração", mantendo a condenação dos danos sem a devida fundamentação. No entanto, não prospera a alegação de responsabilidade dos embargados, visto que esse órgão colegiado entendeu pela ocorrência da culpa exclusiva da construtora, razão pela qual é incabível a retenção de qualquer valor pago. Além disso, quanto à alegação de inexistência dos danos morais, não há o que se falar em contradição, já que o decisum solucionou com clareza todos os pontos controvertidos da demanda, vejamos o acórdão (ID. 22015028): "Assim, considerando-se o prazo de tolerância previsto no item 9.1. do contrato, constata-se que a data limite para a entrega do bem imóvel seria no mês de fevereiro de 2015. Contudo, o "Habite-se" somente foi expedido em 30 de janeiro de 2018. Assim, não há qualquer razão aceitável quanto ao atraso na entrega do bem imóvel contratado, o que justifica a resolução da promessa de compra e venda firmada entre as partes. A mora se deu por única e exclusiva culpa da construtora/incorporadora ré, motivo pelo qual resta acertada a devolução das quantias pagas pelos adquirentes, de forma integral e imediata, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Descabe qualquer pretensão de retenção de valores pela construtora/apelante, tendo em vista que, como já consignado, a rescisão se deu por culpa da promitente vendedora, ora recorrente, a qual deve restituir integralmente os valores pagos pelos autores, de uma única vez, o que se amolda ao critério adotado pelo STJ, acima. Desta feita, constata-se que os promoventes suportaram danos muito além de aborrecimentos cotidianos, que afetaram significativamente o foro íntimo, causando-lhes aflição e angústia. O dano moral, portanto, restou evidenciado e deve ser indenizado pela promovida. Em atenção às especificidades do caso concreto, bem como aos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em precedentes já colacionados, infere-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais pelo juízo a quo, mostra-se adequado, razão pela qual deve ser mantido". (g.n.). Em verdade, os argumentos expostos pela parte embargante retomam questões de fato e de direito já analisadas pelo colegiado. Verifica-se, com isso, que o propósito desses embargos é modificar a decisão proferida, e não esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, o que não é admissível nesta restrita via dos embargos de declaração, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colha-se entendimento deste e. Tribunal de Justiça em casos símiles (grifou-se): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. RETENÇÃO DE VALORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda e Massa Falida de Portal de Granada Empreendimentos Imobiliários Ltda contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de origem. 2. Alegações de omissão quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda, indevido arbitramento de dano moral e possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador na rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) A possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva da Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda nos embargos de declaração, diante da preclusão consumativa da matéria. (ii) A adequação do arbitramento do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (iii) A legalidade da cláusula de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão da ilegitimidade passiva foi decidida em despacho saneador, sem impugnação tempestiva pela parte interessada, operando-se a preclusão consumativa. Jurisprudência consolidada do STJ. 5. O dano moral foi devidamente arbitrado com fundamento na comprovação da frustração do direito à moradia e no atraso da obra, em conformidade com precedentes jurisprudenciais. 6. O pedido de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador configura mera rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável sua reanálise por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: ¿1. As matérias de ordem pública, quando decididas em despacho saneador, estão sujeitas à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento oportuno. 2. O arbitramento de dano moral deve considerar a efetiva frustração do direito do consumidor, sendo possível sua fixação em valores compatíveis com a gravidade da lesão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 e 475. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1199319 SP 2017/0286832-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 29/09/2022; STJ - AgInt no REsp: 1542001 DF 2015/0163466-8, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 12/11/2019; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do presente recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0273040-88.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025). Após análise, verifica-se que não há vício a ser sanado, in casu, a pretensão da embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dessa forma, considerando que o recurso interposto não atende ao propósito para o qual foi apresentado, em razão da ausência de pressupostos que o justifiquem, entendo que sua rejeição é medida impositiva. Por fim, ainda que as razões da embargante não mereçam acolhimento, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, conforme estipulado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante disso, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos declaratórios para, na parte conhecida, NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 18 do TJCE. É como voto. Fortaleza, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR