Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0122110-29.2018.8.06.0001.
EMBARGANTE: IMOBILIÁRIA ABELARDO ROCHA LTDA
EMBARGADO: JOESIA MARIA BARBOSA MARTINS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO. POSSE PRECÁRIA. MERA TOLERÂNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ NÚMERO DO /50000 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO APELATÓRIO ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Imobiliária Abelardo Rocha Ltda, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve o julgamento da sentença. II. A teor do art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar a interposição de recurso nos Tribunais Superiores, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. III. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. IV. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. V. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, deve permanecer hígido o entendimento prolatado pelo colegiado. Precedentes STJ e TJCE. VII. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0122110-29.2018.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e horta da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração manejados por Imobiliária Abelardo Rocha Ltda, em face do acórdão de fls.298/307, proferido por esta Câmara, por votação unânime, que conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, nos seguintes termos: [...] Diante desse cenário, em relação à usucapião extraordinário, conclui-se que o conjunto probatório fático dos autos revela motivos consideráveis que não autoriza o reconhecimento da pretensão deduzida na origem, qual seja, o deferimento do título de domínio a apelada Joesia Maria Barbosa Martins, o que inviabiliza a aquisição da propriedade.
Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência pátria, e com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando in totum a sentença combatida, visto a ausência de animus domini. Atentando para os critérios constantes no art. 85 do CPC-15, inverto o ônus sucumbencial e condeno a apelada aos honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais), contudo, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade de tais encargos por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, §2º, art. 86 e art. 98, §3º, todos do CPC/2015. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital [...] Defende a embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão que ocorre quando a decisão falta clareza em sua redação, especialmente quando deixa de considerar matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos. Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, uma vez que restou claro que a autora, ora embargada, deixou de cumprir com sua obrigação de pagar, inclusive com o reconhecimento do débito em audiência pela própria parte adversa, todavia, sem aceitar as condições propostas de acordo como meio de solucionar a presente lide. Ressalta, ainda, que ficou devidamente comprovado que a embargada firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a parte embargante e não adimpliu o preço pactuado, conforme documentos que instruem a peça contestatória, bem como pelo próprio depoimento da parte adversa. Por fim, requer que está Colenda Corte Cearense dê provimento aos presentes embargos de declaração para que sejam os mesmos processados, conhecidos e inteiramente providos, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a devida apreciação dos argumentos ora expostos. Requer, ainda, o acréscimo ao acórdão de fls. 298/307 do provimento integral ao pedido de indenização formulado pela embargante/apelante no recurso de apelação de fls. 260/272, uma vez que a decisão ora embargada se encontra em desconformidade com a correta análise dos fatos, do mérito e dos documentos constantes nos autos. Devidamente intimada, a embargada apresentou as contrarrazões consoante ID nº 22561045. É o breve relatório. VOTO Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto. Segundo previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração está relacionado à finalidade específica de esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios: [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Na espécie, a manifestação da embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, que aplicou o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios e do STJ, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento de forma a reeditar a discussão da matéria. A este respeito, colhe-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte embargante sustenta, em síntese, que acórdão incorreu em contradição, sob o argumento de que permitiu o pagamento de nova indenização securitária pela mesma invalidez decorrente de acidente automobilístico anteiror já indenizado. 2. Contudo, urge salientar que o voto proferido à unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal solucionou, com clareza, todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito constantes no presente feito. Frisa-se que esta Colenda Câmara se manifestou expressamente acerca do tema objeto da presente insurgência recursal, destacando que o pagamento de cobertura securitária anterior em relação a outro acidente não inviabiliza o pagamento de indenização pleiteada por outro sinistro mais 3. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o acórdão integrado para supprir contradição que inexiste nos autos. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18 do TJCE). 4. Não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, pois, ainda que para este objetivo, devem se embasar em uma das hipóteses dos incisos I ou II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e não provido. (Embargos de Declaração Cível - 0050747-03.2020.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 13/06/2022). Da leitura do Acórdão embargado (fls. 298/307), percebe-se facilmente que a embargante, tangência possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, considerando que, ao tratar sobre o tema, o acórdão objurgado foi claro, aplicando tão somente o entendimento jurisprudencial pário, tendo como base as provas anexadas ao feito, não existindo omissões, contradição ou obscuridade a serem acolhidas. Diante destes fatos, entendo que o acórdão ora embargado, rebateu todos os pontos arguidos por ambas as partes, aplicando a fundamentação instituída pelos Tribunais Superiores, o que se observa neste caso, é a latente intenção de rediscussão da matéria, uma vez que o acórdão foi claro em relação ao direito e deveres de ambas as partes, senão vejamos: […] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO. POSSE PRECÁRIA. MERA TOLERÂNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. A espécie "usucapião extraordinário" está prevista no art. 1.238 e seguintes do Código Civil, e tem como requisitos a aquisição legítima e originária da propriedade. Em qualquer de suas modalidades, a usucapião pressupõe o exercício de posse mansa e pacífica com a presença de animus domini, estando ausente esta última condição. II. No presente caso, restou incontroverso que a apelante realizou contrato de compra e venda com a Imobiliária Abelardo Rocha Ltda, entretanto, não adimpliu com o valor ajustado para a aquisição do imóvel, o que, segundo a jurisprudência pátria, caracterizaria posse precária do bem e, consequentemente, ausência do animus domini. III. Diante do reconhecimento da existência do contrato não adimplido celebrado entre as partes, não há que se falar na intenção da apelante de ali viver como se dona fosse, uma vez que a posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel não quitada, não há o que se falar em aquisição do imóvel objeto dos autos por usucapião, devendo ser reformada a sentença em sua integralidade. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0122110-29.2018.8.06.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza dia e hora da assinatura digital [...] Com efeito, no caso analisado, as questões trazidas à discussão foram dirimidas de maneira suficientemente adequada, fundamentada e sem qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios. Senão vejamos: […] É cediço que para se perfectibilizar a posse ad usucapionem é imprescindível que se exerça a posse sobre a coisa com intenção de dono, isto é, com o requisito psíquico do animus domini. No mesmo norte, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, destaca que: "A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse que adquire tônus de essencialidade". (Instituições de Direito Civil, Forense, 2ª ed., vol. IV, P. 131). E a jurisprudência deste Órgão Fracionário não destoa: […] Para a caracterização da prescrição aquisitiva capaz de dar azo à usucapião extraordinária, faz-se necessário que o interessado, com animus domini (posse plena ou absoluta), mantenha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por um prazo não inferior a quinze anos, podendo reduzir-se para dez anos, conforme o disposto no art. 1.238 do Código Civil. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0002843-73.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, j. 09/03/2017 - grifou-se). Acerca dessa espécie, é esclarecedora a lição de ORLANDO GOMES: "A usucapião extraordinária caracteriza-se pela maior duração da posse e por dispensar o justo título e a boa-fé. Basta que alguém possua, como seu, um bem durante certo lapso de tempo, para que lhe adquira a propriedade. Seus requisitos resumem-se à posse sem interrupção nem oposição, em certo prazo, desde que possuída a coisa com animus domini. (in Direitos Reais. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 192). No presente caso, em que pesem os argumentos recursais defendidos pela apelante, não se vislumbra o atendimento dos requisitos exigidos em lei, que configure a prescrição aquisitiva pretendida. Todavia, para a viabilidade do reconhecimento da acessio possessionis, impositiva se mostra a presença de prova induvidosa da posse exercida pela apelante e pelo prazo mínimo exigido em lei, o que não restou demonstrado nos autos.. Para que fosse reconhecido o direito aquisitivo em favor da demandante, era necessária, segundo o que estabelece o art. 1.238 do Código Civil, a prova da implementação de posse qualificada, por 15 ou 10 anos, ininterruptamente, cujo ônus recai, impreterivelmente, à parte autora, na forma do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Entretanto, a prova a tal desiderato não aportou ao caderno probatório. No presente caso, restou incontroverso que o apelante realizou contrato de compra e venda com a Caixa Econômica Federal, entretanto, não adimpliu com o valor ajustado para a aquisição do imóvel, o que, segundo a jurisprudência pátria, caracterizaria posse precária do bem e, consequentemente, ausência do animus domini, senão vejamos: […] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-COMPRADORA.AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE INJUSTA E PRECÁRIA, DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora não realizou o pagamento total das 115 prestações previstas no instrumento contratual entabulado entre as partes, tanto que no presente recurso sequer aborda o tema ou nega a sua inadimplência, razão de decidir pela improcedência da demanda adotada pelo magistrado singular em sua sentença. 2. Nessa perspectiva, tem-se que ausente o animus domini do apelante, indispensável para o reconhecimento da usucapião, posto que até a quitação do preço, o promitente comprador mantém apenas a posse direta do bem, não o possuindo como seu e sua inadimplência torna a posse precária que desautoriza a usucapião com base na relação obrigacional descumprida. 3. O período a ser considerado para a contagem (da prescrição aquisitiva) é o da pós prescrição, ou seja, desde outubro de 2013, certo que o ajuizamento da ação ocorreu em 16.12.2013 (dois meses), cujo lapso temporal, somado ao tempo transcorrido até a data da prolação da sentença (30.11.2016), não atinge o tempo exigido para modalidade de usucapião especial urbana. 4. Ainda que atingida pela prescrição a cobrança pelo promissário vendedor, não há como albergar a pretensão da parte autora no que diz respeito ao requisito tempo para a modalidade da usucapião especial urbana, mesmo que os demais requisitos parecem estar preenchidos. 5. Não havendo reforma na sentença, não há que se falar em redistribuição do ônus da sucumbência, eis que observada a regra estabelecida pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Em observância ao estabelecido pelo artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor total da condenação. (TJPR - APL: 16744202 PR 1674420-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 28/06/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2063 06/07/2017). Apelação. Usucapião extraordinária. Sentença de improcedência. Recurso dos demandantes. Alegação de aquisição da propriedade por meio de compromisso de compra e venda, que não foi quitado integralmente pela compromissária vendedora. Precariedade da posse que somente cessa a partir da prescrição da pretensão do compromissário vendedor de rescindir o contrato. Lapso temporal não preenchido. Usucapião não configurada no caso concreto. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP - AC: 10125358920198260482 SP 1012535-89.2019.8.26.0482, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. 1. Diante do inadimplemento contratual de compromisso de compra e venda, a parte passa a ser mera possuidora direta do imóvel, podendo dele usufruir enquanto vigente o contrato, ou seja, enquanto honrar com as obrigações contraídas, mantendo sempre o dever de restituir o bem em caso de eventual resilição, rescisão ou resolução do contrato. Em decorrência desse inadimplemento, faltou-lhe o animus domini. 2. No caso, a existência de contrato de compromisso de compra e venda não adimplido pelos promissários compradores afasta a possibilidade de pleitear o reconhecimento da prescrição aquisitiva, por ausência de animus domini ou decurso do prazo prescricional, que sequer se inicia, porquanto a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO - APL: 02408010320098090011, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 24/08/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. POSSE CONTESTADA PELA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO. LAPSO TEMPORAL NÃO ATINGIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A posse precária, decorrente de compromisso de compra e venda não quitado, não se reveste de "animus domini", por ser o possuidor sabedor da existência de obrigação pendente de pagamento, o que implica na ausência de requisitos a configurar posse "ad usucapionem". 2. Na posse sobre imóvel utilizado para fins de moradia, o prazo para configuração da usucapião computa-se de forma reduzida (parágrafo único do art. 1.238 /CC). 3. Se na data de início da vigência do CC/2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto pelo CC/1916 para configuração da usucapião, deve ser considerado o novo prazo, fixado no Código atual, a partir de sua vigência (art. 2.028 /CC). 4. Não completado o prazo mínimo previsto em lei, para configuração da usucapião (parágrafo único, art. 1.238 c/c 2.028 /CC), não há como reconhecer-se a usucapião. 5. Apelação Cível a que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (TJPR - APL: 00182579320138160035 PR 0018257-93.2013.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/03/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020) [...] Certo é que a mera detenção do imóvel, uma vez demonstrada a existência de contrato não adimplido (escrito ou ainda que verbal), impede o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Nesse sentido, colho jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - USUCAPIÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - POSSE PRECÁRIA. - Como um dos destinatários da prova processual, o magistrado deve indeferir as provas inúteis e desnecessárias. - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. (CPC, art. 355, I) - A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo, preenchidos os requisitos legais. - A usucapião extraordinária exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica, com animus domini, pelo prazo de 10 anos, moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo sobre a coisa ( CC/2002, art. 1.238, parágrafo único). - Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito ( CPC, art. 373, inciso I), a ausência dessa prova implica na improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.099541-4/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da sumula em 28/ 05/ 2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE POSSE USUCAPIONE - RELAÇÃO LOCATÍCIA SEGUIDA DE INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA PELA PRÓPRIA AUTORA EM SEU DEPOIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Se a própria autora confirma em seu depoimento pessoal, que a sua moradia decorreu de contrato locatício firmado, seguido de inadimplência e cobrança futuras, ressoa que, a sua ocupação nunca se deu com ânimo de dono e nem mesmo de forma pacífica, impondo-se a confirmação da improcedência do pedido de usucapião. (TJ-MG - AC: 10024121550917001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018). Não diverge o entendimento desta Egrégia Terceira Câmara de Direito privado: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO DISCUTIDA EM PRÉVIA AÇÃO DE DESPEJO. POSSE PRECÁRIA. MERA DETENÇÃO DA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Usucapião Especial nº 0404343-80.2010.8.06.0001 (fls. 391 a 393), que julgou improcedentes os pedidos autorais. Na modalidade especial urbana, prevista pelo art. 1.240 do Código Civil e pelo art. 183 da Constituição Federal, a usucapião possui como requisito que se trate de área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que a posse seja de, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos para moradia própria e que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso, a parte autora, Maria Lúcia Gomes da Silva, alegou ser possuidora do imóvel objeto da lide desde o ano de 2004, tendo ajuizado a ação de usucapião em 2010. Objetiva, com base nisso, ter declarado o seu direito de propriedade sobre o bem sito à Rua Nogueira Accioly, 936, Centro, Fortaleza/CE. É fato incontroverso que a parte autora adentrou no imóvel com base em contrato de locação, o qual havia sido firmado entre a proprietária, Maria Magdalena Fernandes de Almeida (locadora) e Emílio Marcelo Teixeira Aguiar (locatário), com o qual a requerente conviveu maritalmente por alguns anos. Tanto a existência de relação locatícia como a inadimplência da locatária se mostraram incontroversos durante a tramitação processual, eis que a autora desta ação de usucapião não logrou êxito em apresentar prova em sentido contrário, tendo feito, tão somente, meras conjecturas acerca da nulidade do contrato locatício. Vale dizer, que, no recurso de apelação, a própria requerente afirmou expressamente que sua posse decorre de contrato de locação. Conclui-se, assim, que a ocupação do bem imóvel pela autora/apelante consistiu em mera detenção, ensejando posse de natureza precária, o que, por si só, impossibilita a aquisição da propriedade do bem, posto que ausente o animus domini. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-CE - AC: 04043438020108060001 CE 0404343-80.2010.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) grifo meu. Na sequência, assevera-se que não foram apresentadas provas satisfatórias a fim de demonstrar o exercício da posse sub judice nos limites definidos pela Autora, ônus que indubitavelmente recaía sobre a mesma, nos termos do que prescreve o art. 373, I, do CPC/2015, ex vi: 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante desse cenário, em relação à usucapião extraordinário, conclui-se que o conjunto probatório fático dos autos revela motivos consideráveis que não autoriza o reconhecimento da pretensão deduzida na origem, qual seja, o deferimento do título de domínio a apelada Joesia Maria Barbosa Martins, o que inviabiliza a aquisição da propriedade.
Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência pátria, e com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando in totum a sentença combatida, visto a ausência de animus domini. […] Neste mesmo sentido, colho jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDICAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Tratam os autos de embargos declaratórios opostos em face de acórdão proferido por esta e. 2ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento ao apelo apresentado pela parte autora, desconstituindo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), para determinar o retorno dos autos à origem e a retomada do curso regular do processo. II. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à suposta não aplicação dos arts. 202 e 204 do Código Civil. Sustenta, ainda, omissão acerca da imprescindibilidade de intimação de todos os herdeiros na representação do espólio, manifestando, no ponto, que seria o caso de extinção do feito ante a ausência de aludido ato processual. III. O recurso manejado possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os aclaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do recorrente em relação ao decisum vergastado, sem apresentar razões que justifiquem tal interposição recursal. IV. A matéria referente à prescrição foi expressamente analisada pelo órgão colegiado, que adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ¿Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual¿ (STJ -AgInt no REsp: 1753269 RS 2018/0175100-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). V. Outrossim, quanto a arguição de que seria o caso de extinção do feito ante a ausência de intimação de todos os herdeiros por, supostamente, não consistir devidamente representado o Espólio na demanda, confere-se descabida tal alegação, tendo em vista que o cumprimento de sentença restou improcedente e rejeitado de plano no primeiro grau, por considerar o magistrado a quo o instituto da prescrição estabelecido. VI. Desse modo, tais suposições sequer foram objeto de apreciação no juízo de primeiro grau, ou, ainda, submetidas em contrarrazões ao apelo manejado pela embargada, o qual resultou no acórdão ora recorrido, visto que tão somente ocorreu a distribuição do feito, ao passo que, na sequência, restou julgado liminarmente improcedente o pedido. VII. Com efeito, retornando os autos à origem, o magistrado a quo analisará todos os aspectos processuais condizentes a regular retomada do curso do feito. Sendo constatada irregularidade na representação do Espólio, como sustenta o recorrente, cabe ao juízo oportunizar à parte requerente a regularização do possível vício, na forma do art. 76, do Código de Processo Civil. VIII. O voto proferido à unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal solucionou, com clareza, todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito constantes. Inexistindo o vício apontado no dito julgado. IX. O simples inconformismo do recorrente com a decisão colegiada não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, devendo o embargante ajuizar recurso próprio se considera o posicionamento adotado no acórdão equivocado ou injusto. X. Aplica-se à hipótese a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." XI. Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0213971-04.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo, visto que qualquer matéria fora dos limites instituídos pelo art. 1.238, do CPC, deve ser objeto de demanda própria. Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Por fim, é inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min. Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: [...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, ainda que a intenção seja disfarçada sob o manto de prequestionamento, a teor da súmula nº 18 desta Corte, in litteris: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, porém, para rejeitá-los, por não verificar quaisquer dos vícios de compreensão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR