Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0190927-82.2017.8.06.0001.
Autora: JVS Engenharia Ltda. Embargado/Apelado/Réu: Banco Safra S.A. Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. i. caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, após afastar a intempestividade da apelação, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de não fazer c/c tutela antecipada, com fixação de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A embargante sustenta omissão quanto à tese de revisão do valor da causa, visando à sua redução para adequação ao proveito econômico alegado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de revisão do valor da causa; (ii) estabelecer se é cabível a alteração do valor da causa após a sentença, para fins de repercussão nos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se omissão quando o acórdão deixa de apreciar questão relevante suscitada pela parte e apta a influenciar o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. Constata-se que a tese de revisão do valor da causa foi expressamente suscitada na apelação, integrando o efeito devolutivo do recurso, nos termos do art. 1.013 do CPC. 5. Verifica-se que o acórdão embargado não enfrentou a referida tese, apesar de sua relevância para a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, configurando omissão. 6. Afasta-se a pretensão de revisão do valor da causa, pois a correção, em regra, deve ocorrer até a sentença, admitindo-se posteriormente apenas em hipóteses excepcionais, como erro material ou risco de enriquecimento ilícito (REsp n. 2.150.698/RS). 7. Conclui-se que a alteração pretendida demanda reavaliação do conteúdo econômico da demanda, o que não configura erro material, mas juízo valorativo incompatível com a via eleita após a sentença. 8. Reconhece-se a preclusão quanto à discussão do valor da causa, uma vez que não houve impugnação oportuna na fase adequada. 9. Considera-se que o valor atribuído na inicial abrange o conjunto dos pedidos, incluindo a liberação de garantia contratual, integrando o conteúdo econômico da demanda. IV. Dispositivo e Tese 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão a ausência de manifestação sobre tese relevante suscitada em recurso e apta a influenciar os honorários sucumbenciais. 2. A revisão do valor da causa após a sentença somente é admissível em hipóteses excepcionais, como erro material ou risco de enriquecimento ilícito. 3. A reavaliação do conteúdo econômico da demanda não se enquadra como erro material e não autoriza a modificação tardia do valor da causa. 4. A ausência de impugnação oportuna do valor da causa acarreta preclusão. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - Apelação Cível Embargante/Apelante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 21998716) interpostos por JVS Engenharia Ltda. (embargante/apelante/autora) contra acórdão (ID 21998069) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos da presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta contra o Banco Safra S.A. (embargado/apelado/réu), que, no mesmo julgamento, deu provimento aos anteriores embargos declaratórios da ora recorrente (ID 21998714 e ID 21998089) para, cassando o acórdão de ID 21998048, afastar a intempestividade de sua apelação (ID 21998365) e, ato contínuo, conhecer e negar provimento ao citado recurso, mantendo, desse modo, a sentença de improcedência do pedido (ID 21998384 e ID 21998586), nos termos do voto do Relator, o Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, assim ementado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL DIANTE DE COMPROVADA FALHA SISTÊMICA QUE IMPOSSIBILITOU O TEMPESTIVO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO CASSADO. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ORIGINÁRIA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE E DA VALIDADE DA CLÁUSULA QUESTIONADA. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em suas razões (ID 21998716), a empresa embargante (JVS Engenharia Ltda.) defende, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido (ID 21998069), porquanto não teria havido manifestação expressa acerca da tese de revisão do valor da causa. Aduz que, embora os pedidos autorais tenham sido julgados improcedentes, restou mantida a condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual teria sido atribuído de forma equivocada na petição inicial. Sustenta que, no recurso de apelação, apontou a necessidade de revisão do valor da causa para que este correspondesse ao real proveito econômico pretendido na demanda, de natureza essencialmente indenizatória. Defende, nesse contexto, que o valor correto deveria limitar-se à soma dos pedidos de danos morais (R$ 20.000,00) e de repetição do indébito (R$ 10.579,16), e não ao montante originalmente atribuído (R$ 420.546,44 - ID 21998584 - fl. 27). Argumenta, ainda, que o valor relacionado ao pedido de liberação da garantia contratual (R$ 389.967,28) não configuraria proveito econômico, razão pela qual não deveria ter integrado a base de cálculo do valor da causa apontado na inicial. Para tanto, invoca o disposto no art. 292, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de correção do valor da causa, inclusive de ofício. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a alegada omissão, com o consequente ajuste do valor da causa, de modo a refletir o real conteúdo econômico da demanda (R$ 30.579,16). Termo de Redistribuição (ID 27063341). Pedido de redirecionamento exclusivo das intimações ao advogado LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES (OAB-CE nº 16.119), bem como de juntada de Termo de Renúncia de Mandato (ID 32703624). Autos conclusos. É o relatório. VOTO I. Do Juízo de Admissibilidade Em primeiro plano, conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, inexistindo óbices ao seu processamento. Passa-se à análise do mérito do recurso. II. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de omissão no acórdão embargado quanto à tese de revisão do valor da causa, à luz do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 1. Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pelas partes e necessária ao deslinde da controvérsia. 2. Da verificação da alegada omissão No caso concreto, a tese concernente à retificação do valor da causa foi efetiva e expressamente suscitada pela parte apelante em suas razões recursais, ainda que em caráter subsidiário, no tópico intitulado "e.2) Alternativamente. Da retificação do valor da causa" (ID 21998365 - fls.14/15). Nele, a empresa embargante (i) invocou o art. 292, inciso V e § 3º, do CPC; (ii) sustentou a inadequação do valor atribuído à causa na petição inicial; (iii) indicou o montante que reputa correto (R$ 30.579,16); e (iv) requereu, expressamente, a sua adequação, de modo a decotar o valor da garantia, por não se tratar de ganho econômico, mas de mera devolução de numerário já pertencente à JVS e a seu sócio, Sr. Jansen. Além disso, tal insurgência foi precedida de argumentação correlata quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais - esta devidamente enfrentada no acórdão embargado, evidenciando que a discussão acerca do valor da causa integrava, ainda que subsidiariamente, o objeto devolvido ao Tribunal. Desse modo, não há dúvida de que o aludido tópico foi devolvido à apreciação desta Corte, nos termos do art. 1.013 do CPC. 3. Da omissão no acórdão embargado Não obstante a expressa suscitação da tese, verifica-se que o acórdão embargado não enfrentou a questão relativa à revisão do valor da causa, tampouco seus reflexos sobre os honorários sucumbenciais, limitando-se a manter a sentença de improcedência e a condenação em honorários fixados sobre o valor atualizado da causa, consoante decidido pelo juízo de primeiro grau. Veja-se (ID 21998069 - fls. 16/17): iv. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Segundo consta da sentença do juízo a quo, os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 256). É de se observar, pois, o comando normativo insculpido no artigo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa […]" No caso, mesmo após o julgamento da demanda, não há como estipular qualquer montante que pudesse subsidiar eventual cálculo de honorários, seja sob a rubrica do "valor da condenação" ou a título de "proveito econômico obtido". Observe-se que os pedidos foram julgados improcedentes, de modo que não é possível quantificar eventual valor, seja como danos materiais, seja como danos morais. Assim, inviável mensurar qualquer valor distinto daquele atribuído à causa, pelo que se torna correta a manutenção do parâmetro inicialmente considerado. Desse modo, mantenho os termos da sentença, por considerar que o entendimento ali exposto se coaduna com as diretrizes previstas no CPC. [grifos originais] A apontada circunstância configura omissão relevante, porquanto se trata de questão expressamente arguida pela parte e que possui potencial impacto prático, notadamente porque a base fixada, na sentença e no acórdão, para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foi, exatamente, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), consoante acima transcrito, motivo pelo qual demandava pronunciamento específico do órgão julgador. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que "Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é considerada omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." (AREsp n. 2.538.067/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Portanto, impõe-se o reconhecimento do vício previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC. Desse modo, sanada a omissão, passa-se ao exame da matéria suscitada. 4. Do exame da tese omitida (efeitos integrativos) A embargante sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido (R$ 30.579,16), excluindo-se o montante relativo à garantia contratual, por não representar ganho econômico. Todavia, a pretensão não merece acolhida. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor, ainda que não imediatamente aferível, podendo o magistrado corrigi-lo de ofício quando verificar sua inadequação (§ 3º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimita que a correção do valor da causa deve ocorrer, em regra, até a prolação da sentença; após esse momento, a alteração somente é admitida em hipóteses excepcionais, como na hipótese de ocorrência de erro material. Confira-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. ERRO DE CÁLCULO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. [...] 4. Embora o art. 292, § 3º, do CPC não tenha imposto um limite temporal ao juiz para a correção, de ofício, do valor da causa, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que essa correção somente pode ser feita até a sentença. 5. Por outro lado, há duas hipóteses em que o valor da causa poderá ser alterado após a sentença. 6. A primeira hipótese está prevista no art. 494, I, do CPC, de acordo com o qual "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". 7. A segunda hipótese para alteração do valor da causa após a sentença vai prevista pela jurisprudência desta Corte Superior e diz respeito a erro evidente que gere enriquecimento ilícito. [...] 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.150.698/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025) [grifei] No caso dos autos, observa-se que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 420.546,44 - ID 21998584 - fl. 27) pela própria embargante não foi oportunamente questionado, inexistindo insurgência específica perante o juízo de primeiro grau quanto ao critério adotado, sendo a matéria suscitada apenas em sede recursal, de forma subsidiária. Ademais, não se está diante de erro material, mas de reavaliação do conteúdo econômico da demanda, o que demanda juízo valorativo e, portanto, não se enquadra nas hipóteses excepcionais de correção tardia. Acrescente-se que o valor atribuído na inicial considerou o conjunto dos pedidos formulados, inclusive a pretensão de liberação de garantia vinculada ao contrato, a qual, à luz da causa de pedir, integra o conteúdo econômico da demanda. Assim, não se verifica ilegalidade ou distorção manifesta apta a justificar a sua revisão nesta fase processual. 5. Conclusão Nesse panorama, reconhece-se a existência de omissão no acórdão embargado e, por conseguinte, supre-se o vício, mediante o exame da tese suscitada. Ressalte-se que o exame da matéria ora realizado decorre exclusivamente da necessidade de suprimento da omissão verificada, não implicando ampliação indevida do efeito devolutivo recursal. Afasta-se, contudo, a pretensão de alteração do valor da causa, por ausência de ilegalidade apta a justificar a revisão, bem como em razão da preclusão. III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Incabível a majoração de honorários sucumbenciais em sede de embargos de declaração, por não se tratar de recurso apto a inaugurar novo grau de jurisdição (AREsp n. 2.526.968/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA G14