Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Ceará Loteamentos Ltda -
Embargado: Andre Luiz Marçal de Queiroz - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Embargos de Declaração Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) embargada(s) para manifestação, no prazo legal, sobre os embargos apresentados. Fortaleza, 12 de março de 2026. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Laerte Meyer de Castro Alves (OAB: 16119/CE) - Carlos Eduardo Romanholi Brasil (OAB: 19528/CE) - Camila Ferreira Fernandes (OAB: 29828/CE) - Juliana Guedes Almeida (OAB: 30241/CE) - Matheus Bronziado Teles (OAB: 36586/CE) - Julyana Paula Bringel de Oliveira E Mesquita (OAB: 18560/CE)
Nº 0123327-10.2018.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
13/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2026, 12:27
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:33
Processo Encaminhado
13/02/2026, 15:25
Processo Encaminhado
13/02/2026, 12:21
Mero expediente
13/02/2026, 12:09
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/02/2026, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ceará Loteamentos Ltda -
Apelado: Andre Luiz Marçal de Queiroz - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0123327-10.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, com fundamento no art. 303, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa e arquivamento, oportunamente. Fortaleza, data e hora indicadas. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Laerte Meyer de Castro Alves (OAB: 16119/CE) - Carlos Eduardo Romanholi Brasil (OAB: 19528/CE) - Camila Ferreira Fernandes (OAB: 29828/CE) - Julyana Paula Bringel de Oliveira E Mesquita (OAB: 18560/CE) - Juliana Guedes Almeida (OAB: 30241/CE)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ceará Loteamentos Ltda -
Apelado: Andre Luiz Marçal de Queiroz - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0123327-10.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, com fundamento no art. 303, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa e arquivamento, oportunamente. Fortaleza, data e hora indicadas. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Laerte Meyer de Castro Alves (OAB: 16119/CE) - Carlos Eduardo Romanholi Brasil (OAB: 19528/CE) - Camila Ferreira Fernandes (OAB: 29828/CE) - Julyana Paula Bringel de Oliveira E Mesquita (OAB: 18560/CE) - Juliana Guedes Almeida (OAB: 30241/CE)
21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 16:17
Ato ordinatório
09/01/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:08
Processo Encaminhado
08/01/2026, 14:21
Recurso prejudicado
07/01/2026, 18:47
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 22:07
Processo Encaminhado
15/12/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 21:03
Processo Encaminhado
02/12/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 08:45
Publicação
14/11/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ceará Loteamentos Ltda -
Apelado: Andre Luiz Marçal de Queiroz - Des. CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. -
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0123327-10.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, READEQUANDO DE OFÍCIO O ACÓRDÃO PREDECESSOR FAZENDO INCIDIR OS TERMOS DO TEMA 1002, DO STJ, NOS EXATOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORCLEIDE ALVES DE AGUIAR DESEMBARGADORA RELATORA. - Advs: Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE) - Carlos Eduardo Romanholi Brasil (OAB: 19528/CE) - Camila Ferreira Fernandes (OAB: 29828/CE) - Julyana Paula Bringel de Oliveira E Mesquita (OAB: 18560/CE) - Juliana Guedes Almeida (OAB: 30241/CE)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 09:31
Processo Encaminhado
06/11/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 15:13
Documento (Acórdão)
03/11/2025, 16:25
Mérito
29/10/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 13:08
Publicação
16/10/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0123327-10.2018.8.06.0001.
Apelante: Ceará Loteamentos Ltda -
Apelado: Andre Luiz Marçal de Queiroz - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0123327-10.2018.8.06.0001 - Apelação Cível
Apelante: Ceará Loteamentos Ltda.
Apelado: Andre Luiz Marçal de Queiroz. Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO
Nº 0123327-10.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE) - Carlos Eduardo Romanholi Brasil (OAB: 19528/CE) - Camila Ferreira Fernandes (OAB: 29828/CE) - Julyana Paula Bringel de Oliveira E Mesquita (OAB: 18560/CE) - Juliana Guedes Almeida (OAB: 30241/CE)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 17:00
Mero expediente
15/10/2025, 16:59
Pedido de inclusão
15/10/2025, 15:55
Para julgamento de mérito
15/10/2025, 15:55
Processo Encaminhado
15/10/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 21:15
Publicação
01/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 17:04
Publicação
01/07/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ceará Loteamentos Ltda -
Apelado: Andre Luiz Marçal de Queiroz - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0123327-10.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1002), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE) - Carlos Eduardo Romanholi Brasil (OAB: 19528/CE) - Camila Ferreira Fernandes (OAB: 29828/CE) - Julyana Paula Bringel de Oliveira E Mesquita (OAB: 18560/CE) - Juliana Guedes Almeida (OAB: 30241/CE)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 07:05
Ato ordinatório
27/06/2025, 01:24
Processo Encaminhado
20/06/2025, 20:39
Mero expediente
20/06/2025, 12:14
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/05/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 21:17
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 00:25
Publicação
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ceará Loteamentos Ltda -
Apelado: Andre Luiz Marçal de Queiroz - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 24 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE) - Carlos Eduardo Romanholi Brasil (OAB: 19528/CE) - Camila Ferreira Fernandes (OAB: 29828/CE) - Julyana Paula Bringel de Oliveira E Mesquita (OAB: 18560/CE) - Juliana Guedes Almeida (OAB: 30241/CE)
Nº 0123327-10.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 10:33
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:23
Processo Encaminhado
23/04/2025, 20:27
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:20
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2025, 21:24
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 18:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 18:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 18:40
Petição (Recurso especial)
16/04/2025, 18:40
Petição (Recurso especial)
16/04/2025, 18:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 18:40
Petição (Recurso especial)
16/04/2025, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Ceará Loteamentos Ltda. -
Embargado: Andre Luiz Marçal de Queiroz - Des. CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO PROMOVIDA PELO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADA ENTRE AS PARTES E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DE 10% EM FAVOR DA PROMOVIDA, APONTANDO, ASSIM, OMISSÃO E NECESSIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PODEM SER UTILIZADOS PARA REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO, SOBRETUDO AO ARGUMENTO DE QUE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DEVERÁ SER DE 25% E A SUA REDUÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER SE AS PARTICULARIDADES DO CASO INDICAREM A NECESSIDADE DE REDUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NOS TERMOS DA SÚMULA 18 DESTA CORTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.4. O EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO HÁ DEFEITO MATERIAL QUE, UMA VEZ SANADO, IMPLIQUE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.5. NA HIPÓTESE, NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA, SENDO INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, ATÉ MESMO PORQUE NO VERTENTE CASO, O ACÓRDÃO COMBATIDO APONTA QUE EM CASOS SEMELHANTES, APLICOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PARA ADMITIR A RETENÇÃO PELO VENDEDOR DE PERCENTUAL VARIANTE ENTRE 10% E 25% DO TOTAL DA QUANTIA PAGA, QUANDO O DISTRATO FOR INTENTADO PELO PROMITENTE COMPRADOR, O QUE É A ESPÉCIE DOS AUTOS.6. DE MAIS A MAIS, A RELATORIA, NO VOTO CONDUTOR, APONTOU QUE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO 10% (DEZ POR CENTO), ESTIPULADO PELO JUIZ A QUO, É RAZOÁVEL E SATISFATÓRIO, NOTADAMENTE PELO FATO DE QUE NÃO HOUVE TRADIÇÃO OU A UTILIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL, E QUE A VENDEDORA PODERÁ USAR E DISPOR LIVREMENTE DA UNIDADE, VENDENDO E TRANSFERINDO PARA TERCEIROS, DE MODO QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL 12.5 DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.7. PORTANTO, O QUE SE COLHE DO ARRAZOADO POSTO É QUE, POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS, PRETENDE UNICAMENTE O REEXAME DA DEMANDA, SUSCITANDO PARA TANTO A ANÁLISE E PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE PONTOS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDOS DURANTE O CURSO PROCESSUAL E ANÁLISE DO RECURSO APELATÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: ¿OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, SALVO QUANDO A CORREÇÃO DE VÍCIO MATERIAL IMPÕE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ED EM AI 305.080-MG-AGRG-EDCL, REL. MIN. MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, J. 19.02.2003.ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0123327-10.2018.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, POR NÃO VERIFICAR QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC/15, PREZANDO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORCLEIDE ALVES DE AGUIAR DESEMBARGADORA RELATORA. - Advs: Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE) - Carlos Eduardo Romanholi Brasil (OAB: 19528/CE) - Camila Ferreira Fernandes (OAB: 29828/CE) - Julyana Paula Bringel de Oliveira E Mesquita (OAB: 18560/CE) - Juliana Guedes Almeida (OAB: 30241/CE)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 13:31
Documento (Acórdão)
12/03/2025, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2025, 11:19
Mero expediente
24/02/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 03:04
Publicação
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 12:41
Processo Encaminhado
23/12/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2024, 08:51
Documento (Acórdão)
18/12/2024, 14:56
Mérito
18/12/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 19:05
Publicação
10/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 11:37
Pedido de inclusão
06/12/2024, 12:33
Para julgamento de mérito
06/12/2024, 12:29
Processo Encaminhado
06/12/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
23/06/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
23/06/2024, 11:23
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/06/2024, 10:51
Petição (Parecer)
21/06/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 15:51
Entrega em carga/vista
18/06/2024, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 14:48
Processo Encaminhado
18/06/2024, 13:18
Mero expediente
18/06/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:25
Redistribuição (sucessão)
15/03/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 09:20
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:14
Redistribuição (sorteio manual)
06/03/2024, 08:46
Processo Encaminhado
05/03/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 01:05
Publicação
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 10:46
Ato ordinatório
22/02/2024, 10:38
Ato ordinatório
22/02/2024, 10:38
Processo Encaminhado
22/02/2024, 08:55
Expedição de documento (Decisão)
21/02/2024, 16:24
Suspeição
21/02/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 06:49
Redistribuição (sucessão)
19/05/2023, 06:49
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 13:20
Redistribuição (sucessão)
09/12/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 18:42
Processo Encaminhado
03/11/2022, 15:05
Mero expediente
01/11/2022, 17:21
Mero expediente
01/11/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:55
Redistribuição (sucessão)
05/09/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:05
Redistribuição (sucessão)
25/03/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:40
Redistribuição (sucessão)
21/02/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 12:59
Redistribuição (sucessão)
15/11/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 15:10
Mero expediente
10/11/2021, 21:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 21:24
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2021, 15:04
Publicação
19/10/2021, 00:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
14/10/2021, 14:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação