Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON DE LIMA PEREIRA
REU: AUGE MOTOS LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0200544-28.2023.8.06.0075
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por EDILSON DE LIMA PEREIRA em face de AUGE MOTOS LTDA. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Narra a parte autora que, em 11/03/2022, adquiriu motocicleta Honda CG 160 FAN FLEX, chassi nº 9C2KC2200NR194136, junto à Auge Motos pelo valor de R$ 16.390,00, conforme Nota Fiscal nº 373242 (ID 160620978). Na mesma data, nas dependências da concessionária, foi direcionado a corretor identificado na documentação gerada pela própria Porto Seguro como integrante da Auge Motos, para a contratação do seguro automotivo, concretizado por meio da proposta nº 20-14731768, com vigência de 11/03/2022 a 11/03/2023 (IDs 160620979 e 160620980). Afirma que, ao questionar se o seguro abrangeria o uso do veículo para trabalho de entregas, obteve resposta afirmativa do intermediador, que declarou não haver alteração substancial no valor do prêmio. Relata que, em 30/03/2022, a motocicleta foi subtraída por roubo a mão armada enquanto o autor exercia atividade profissional. A moto foi localizada pela polícia no mesmo dia, com avarias, e retirada pelo autor na data seguinte. Ao acionar o seguro, a Porto Seguro negou a cobertura com fundamento na exclusão contratual para uso do veículo em atividade remunerada. Afirma que o custeio dos reparos e demais prejuízos decorrentes recaiu integralmente sobre si, no valor total de R$ 12.800,69, além de abalo moral. Pleiteia indenização por danos materiais nesse montante e danos morais de R$ 20.000,00. Por despacho de 15/05/2023 (ID 113589753), foram deferidas a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), encaminhando-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. A Porto Seguro habilitou advogado nos autos (ID 113589768), compareceu à audiência de conciliação de 22/06/2023 e à de 26/05/2025 (ID 157589228), mas não apresentou contestação válida neste processo. A peça protocolada em 05/07/2023 referia-se ao processo nº 0200778-25.2023.8.06.0167, de partes e objeto completamente distintos, conforme certificado formalmente pela secretaria (ID 113591642). Designada nova audiência de conciliação para 26/05/2025 (ID 157589228), as partes não transigiram. A Auge Motos foi advertida do prazo de 15 dias para contestar. Em 16/06/2025, ofertou contestação (ID 160620976), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negando responsabilidade pela intermediação securitária e pelos danos alegados, sustentando ainda que a Porto Seguro teria celebrado acordo extrajudicial equivalente ao valor dos danos materiais. Juntou a proposta de seguro e a Nota Fiscal de venda da motocicleta (IDs 160620978-160620980). A parte autora apresentou réplica (ID 182612282), rechaçando a preliminar e mantendo integralmente os pedidos, sem reconhecer qualquer quitação por parte da Porto Seguro. Por decisão saneadora de 12/12/2025 (ID 186875086), o processo foi declarado saneado, as preliminares remetidas à análise de mérito e determinado o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), por se tratar de matéria essencialmente documental. Certificado o decurso do prazo sem recurso (ID 202866995), os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado está adequadamente justificado. A controvérsia pode ser suficientemente solucionada a partir do acervo documental já produzido, conforme também consignado na decisão saneadora de ID 186875086. A relação jurídica entre as partes é de consumo. A parte autora, pessoa física, adquiriu motocicleta e contratou seguro automotivo dentro do estabelecimento de concessionária, na qualidade de destinatária final. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A Auge Motos arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de seguro foi celebrado exclusivamente entre o autor e a Porto Seguro, sem participação da concessionária. A preliminar não prospera. A "Confirmação de Contratação" gerada pelo próprio sistema informatizado da Porto Seguro (ID 160620979, p. 9) identifica o intermediador como representante da Auge Motos, com telefone e e-mail que o vinculam àquele estabelecimento. A negociação se deu nas dependências físicas da concessionária, por pessoa que se apresentava como seu integrante, no exato momento em que se formalizou a aquisição do veículo. Nesse contexto, o CDC impõe responsabilidade solidária a todos os participantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único), e o art. 34 do mesmo diploma afasta qualquer distinção formal entre preposto direto e representante aparente. A preliminar é rejeitada. No mérito, discute-se a validade e a eficácia da cláusula excludente de cobertura para uso profissional constante da proposta de seguro. A proposta nº 20-14731768 (ID 160620979) foi assinada eletronicamente pela parte autora em 11/03/2022. O documento contém, em seu corpo, a seguinte informação: "Sem cobertura para motos utilizadas para prestação de serviços". A existência da cláusula é incontroversa. O que se discute é se ela é oponível ao consumidor diante das circunstâncias em que o contrato foi celebrado. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 46, estabelece que os contratos não obrigarão o consumidor se os respectivos instrumentos forem redigidos de maneira a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, ou se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. O art. 54, §4º, complementa esse regramento ao exigir que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. O art. 47, por sua vez, determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A proposta de seguro é documento técnico, com múltiplas páginas, produzido em ambiente informatizado e apresentado ao consumidor no ato de retirada da motocicleta, sem que conste nos autos qualquer evidência de que o intermediador lhe tenha explicado as condições excludentes de forma clara e destacada. A cláusula em questão aparece inserida no corpo de um texto de condições gerais, sem destaque tipográfico que a diferencie dos demais elementos informativos do documento. Não há, portanto, o destaque exigido pelo art. 54, §4º, do CDC, que pressupõe mais do que a mera presença escrita da restrição, exigindo apresentação que permita ao consumidor compreendê-la antes de aderir ao contrato. A parte autora afirma que questionou especificamente o intermediador sobre a cobertura para uso profissional e recebeu confirmação afirmativa. Esse fato não conta com prova documental direta. Contudo, a dinâmica da contratação descrita nos autos revela plausibilidade na alegação de confiança do consumidor na orientação prestada pelo intermediador. A inversão do ônus da prova, determinada por decisão de ID 113589753 com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impõe aos réus a demonstração de que a informação prestada ao consumidor foi correta e suficiente. Essa inversão, contudo, não exime o autor de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo, o que foi feito por meio da própria narrativa da petição inicial, respaldada pelo conjunto documental, em especial pela identificação do intermediador como integrante da Auge Motos nos documentos da Porto Seguro. Nenhuma das rés produziu prova que contrariasse essa versão: a Porto Seguro não contestou os autos; a Auge Motos limitou-se a negar envolvimento sem apresentar qualquer elemento concreto que afastasse a tese autoral. A alegação de que a Porto Seguro teria celebrado acordo extrajudicial em valor equivalente ao dos danos materiais, levantada pela Auge Motos em sua contestação (ID 160620976, p. 12), não encontra amparo documental nos autos. Não há instrumento de transação, recibo de pagamento, confirmação do credor ou qualquer outra prova que sustente essa afirmação. A parte autora, em sua réplica (ID 182612282), manteve integralmente o pedido indenizatório sem reconhecer qualquer quitação. Fato não documentado não pode ser presumido em benefício de quem o alega. Configurado o defeito na prestação do serviço securitário, pela falha no dever de informação adequada sobre as condições de cobertura e exclusão (CDC, arts. 6º, III, e 14), respondem ambas as rés objetivamente pelos danos causados ao consumidor. A Porto Seguro responde porque é a fornecedora do serviço e porque a forma de comercialização de seus produtos no ambiente da concessionária integrou a cadeia que gerou o dano. A Auge Motos responde por ter atuado como ponto de venda do seguro e por ter o intermediador operado sob sua identidade comercial, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 34 do CDC. A responsabilidade é solidária. Quanto aos danos materiais, a parte autora discriminou o valor de R$ 12.800,69 na petição inicial, composto por orçamento de reparos (R$ 11.175,00), substituição de peças adicionais (R$ 1.221,39), despesas com transporte por aplicativo (R$ 67,53) e lucro cessante (R$ 336,77). Os comprovantes de transporte estão documentados nos autos (IDs 113591652 e 113591653), com valores condizentes com o alegado. Os documentos de imagem juntados com a inicial relativos aos orçamentos e comprovantes de peças (IDs 113591649 e 113591651) não foram especificamente impugnados pelos réus quanto a seus valores. Com a inversão do ônus probatório e a ausência de contraprova, o montante pleiteado a título de danos materiais é acolhido integralmente. A correção monetária pelo IPCA-E incidirá desde 30/03/2022, data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês desde o mesmo marco, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Os danos morais estão configurados. A recusa de cobertura securitária em razão de limitação contratual que não foi adequadamente apresentada ao consumidor, combinada com a perda temporária do instrumento de trabalho, o desembolso forçado de valor expressivo para custear reparos e a frustração de confiança legitimamente depositada no contrato firmado, compõem situação que supera o dissabor comum e alcança a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, afetando sua tranquilidade e equilíbrio nas relações cotidianas. A reparação é devida. Ponderando as circunstâncias concretas do caso, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a ausência de agravantes excepcionais e os parâmetros usuais praticados nesta comarca para situações análogas, fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia proporcional e suficiente para a reparação do abalo sofrido. A correção monetária pelo IPCA-E incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, 30/03/2022 (Súmula 54 do STJ). A condenação solidária implica que o pagamento realizado por uma das rés extingue a obrigação da outra na medida do adimplemento, resguardado o direito de regresso no plano interno. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Auge Motos Ltda. e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1. Condeno Auge Motos Ltda. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.800,69 (doze mil e oitocentos reais e sessenta e nove centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde 30/03/2022 e juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data; 2. Condeno Auge Motos Ltda. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde 30/03/2022; 3. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 4. A parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça deferida por decisão de ID 113589753, o que não obsta a condenação das rés nos encargos sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota