Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0206319-58.2024.8.06.0117.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA LIVINO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III. "a", da Carta Magna, contra acórdão (ID 22192637 e embargos de declaração, ID 27856971), proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 28780777), o recorrente aponta que o acórdão violou os arts. 189, 191 e 205 do Código Civil (relativamente reconhecimento da prescrição decenal e marco inicial); os arts. Art. 927, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (omissão quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração e contrariedade a precedentes vinculantes); Tema 1.150 do STJ, quanto à aplicação equivocada da tese firmada em recurso repetitivo. Requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Recurso tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID 28780778/79). Cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) GN O acórdão decidiu: "EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DEFORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA EFETIVA CIÊNCIA DOS DESFALQUES MEDIANTE ACESSO AOS EXTRATOS MICROFILMADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO SAQUE DOS VALORES. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Livino dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos do processo nº 0206319-58.2024.8.06.0117, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguiu o feito com resolução do mérito, por entender que teria ocorrido a prescrição da pretensão autoral. O julgado de primeiro grau considerou como termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal a data do saque do benefício PASEP, ocorrido em 27/07/2011, concluindo, portanto, que a propositura da ação em 2024 ultrapassou o prazo de dez anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente recurso circunscreve-se à delimitação do marco temporal adequado para a fluência do prazo prescricional decenal nas demandas que versam sobre desfalques e ausência de correção monetária adequada em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), apresentando-se duas possibilidades interpretativas: (i) se o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que a parte autora realizou o saque dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP, quando do momento de sua aposentadoria, conforme entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau; ou (ii) se o cômputo do prazo prescricional somente se inicia quando o titular da conta obtém comprovada ciência dos alegados desfalques, o que, segundo orientação jurisprudencial, ocorre apenas com o acesso aos extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira administradora, conforme sustentado pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, sob a relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, deliberou e estabeleceu diretrizes vinculantes acerca da matéria sub examine, fixando, entre outras teses, que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4. A egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a efetiva ciência dos desfalques e irregularidades nas contas PASEP somente se perfectibiliza quando o titular obtém acesso aos extratos microfilmados, momento a partir do qual se torna possível verificar todo o histórico de movimentações, rendimentos e atualizações monetárias aplicados à conta vinculada. Tal entendimento encontra-se evidenciado em diversos julgados recentes, que reconhecem a impossibilidade de se presumir o conhecimento das irregularidades pelo simples levantamento dos valores disponíveis ou pela consulta a extratos simplificados. 5. Em minuciosa análise da documentação constante dos autos, verifica-se que a parte autora/recorrente somente obteve acesso aos extratos microfilmados de sua conta PASEP na data de 15/07/2024, conforme comprovado pela documentação de fl. 34, tendo ajuizado a demanda originária em 05/11/2024 (fl. 1), ou seja, dentro do prazo prescricional decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que indubitavelmente tomou ciência dos alegados desfalques. 6. O posicionamento adotado pelo magistrado sentenciante, ao estabelecer como termo inicial do prazo prescricional a data do saque do PASEP, encontra-se emmanifesta dissonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 e com o entendimento pacificado no âmbito desta 4ª Câmara de Direito Privado, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença para afastar a prejudicial de mérito da prescrição indevidamente reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido em sua integralidade para, reconhecendo a inocorrência da prescrição no caso concreto, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Tese confirmada: "O termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de ressarcimento por alegados desfalques e ausência de correção monetária adequada em conta vinculada ao PASEP ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades, o que se configura como acesso aos extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira administradora, sendo inadmissível presumir tal conhecimento pelo mero saque dos valores disponíveis na conta vinculada ou pela consulta a extratos simplificados." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205". GN Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos REsp n. 2.214.879/PE, n. REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025. (TEMA 1387), tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido assim delimitada: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1387 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente