Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0256742-21.2020.8.06.0001.
APELANTE: HI END DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E ELETROS LTDA
APELADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO CASO, O EMBARGANTE SE RESSENTE QUE OS CHEQUES APRESENTADOS NA EXECUÇÃO NÃO CONSUBSTANCIAM OS TÍTULOS ORIGINAIS PELO QUE O EXECUTÓRIO É NULO. A TESE NÃO TEM GUARIDA. NÃO SE TRATA DE CÓPIA DOS TÍTULOS, MAS SIM DA DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS, QUE POSSUEM VALIDADE PARA FINS DE PROCESSO ELETRÔNICO, CONFORME PRECEITUA O ART. 11 DA LEI 11.419/06. DESPROVIMENTO. 1. O embargante se ressente de que os documentos acostados na Execução não compõem a via original, sendo meras cópias, possuindo, assim, incerteza quanto à veracidade do documento, ocasionando seu potencial nulidade, argumentando que pertence ao embargado o ônus de comprovar a veracidade do referido documento. 2. Todavia, a tese não tem guarida. 3. Na verdade, não se trata de cópia dos títulos, mas sim da digitalização dos documentos originais, que possuem validade para fins de processo eletrônico, conforme preceitua o art. 11 da Lei 11.419/06. 4. Realmente, os cheques apresentados na execução são originais digitalizados ante a realidade impositiva do processo eletrônico (art. 11, Lei nº 11.419/06). 5. Ainda, incide à espécie o art. 425, CPC, conforme seu inciso VI: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, julgou a demanda conforme a fração que segue: Assim, pelos fatos e fundamentos acima narrados, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução de que cuido, condenando a parte embargante ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução pelo INPC. Sendo o embargante beneficiário da gratuidade da Justiça, sobre as verbas da sucumbência são aplicáveis os dispositivos constantes da §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo apenso, da execução, que deve prosseguir nos seus ulteriores. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A par disso, sobressai o Apelatório (24394875), donde se pretende (…) que Vossas Excelências REFORMEM TOTALMENTE a referida sentença, julgando improcedende a pretensão executória. Contrarrazões (24394881). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Embargos à Execução. Nessa perspectiva, a Execução se baseia na cobrança de cheques apresentados nos autos de Processo nº 0872080-93.2014.8.06.0001. Em síntese, o processo executório corresponde à cobrança de 10 cheques de nº 007740 até 007749, repousados às fls. 18 a 26 dos autos de execução, que, devidamente atualizados até o ingresso da execução, totalizam o montante de R$ 54.299,58 (cinquenta e quatro mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos). A Parte Embargante narra que a execução carece dos títulos executivos originais, argumentando que os documentos acostados nos autos principais correspondem à meras cópias incapazes de identificar o verso e que não substituem o documento original, pelo que sustenta que é responsabilidade do exequente, ora embargado, o ônus da prova de comprovação da veracidade do documento. Alega, ainda, cerceamento de defesa, visto que não sendo possível identificar a originalidade dos títulos, restou-se impossibilitado do embargante proceder com a devida defesa no processo executório. Por fim, narra que, uma vez questionada a autenticidade do título executivo extrajudicial, o mesmo seria nulo, nos moldes do art. 803, inciso I do CPC e requer a aplicabilidade do efeito suspensivo na presente execução. Às fls. 36/37 foi indeferido o pedido de justiça gratuita, momento o qual acarretou o Agravo de Instrumento de nº 0637433-49.2020.8.06.0000, o qual por meio de Decisão Monocrática repousada às fls. 50/58 de relatoria do Eminente Juiz Convocado Dr. José Lopes de Araújo Filho, reformou a decisão atacada, concedendo a gratuidade judiciária ao embargante. Na Impugnação aos Embargos à Execução, às fls. 62/70, se defende a presunção de veracidade dos títulos executivos extrajudiciais, bem como que desnecessária a apresentação das vias originais dos cheques, bem como que os documentos acostados na Execução correspondem aos títulos originais devidamente digitalizados, convergindo com o disposto no art. 11, parágrafo 1º da Lei 11.419/06 e 425, inciso VI do Código de Processo Civil. Reitera que exordial dos autos da Execução foram acompanhadas dos títulos originais dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme fls. 18/33 dos autos supracitados, e que os documentos ali acostados possuem a assinatura do embargante, seu nome, CNPJ, o valor, local e data, bem como a prova de que estes foram entregues ao banco, contudo, sustados por impedimento de pagamento. Eis a origem da celeuma. O embargante se ressente de que os documentos acostados na Execução não compõem a via original, sendo meras cópias, possuindo, assim, incerteza quanto à veracidade do documento, ocasionando seu potencial nulidade, argumentando que pertence ao embargado o ônus de comprovar a veracidade do referido documento. Todavia, a tese não tem guarida. Na verdade, não se trata de cópia dos títulos, mas sim da digitalização dos documentos originais, que possuem validade para fins de processo eletrônico, conforme preceitua o art. 11 da Lei 11.419/06. Confira-se: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Realmente, os cheques apresentados na execução são originais digitalizados ante a realidade impositiva do processo eletrônico (art. 11, Lei nº 11.419/06). Ainda, incide à espécie o art. 425, CPC, conforme seu inciso VI: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Nessa diretiva, expressiva a dicção sentencial< veja: Salienta-se que e a parte embargante sustenta unicamente que a potencial falsidade e invalidade do documento ocorre tão somente do acostamento dos títulos de forma digital, sendo os argumentos elencados rechaçados pela a análise dos documentos digitalizados, que possuem todas as informações necessárias para se concluir da sua veracidade, não podendo os autos serem ainda mais estendidos para fins de produção de prova que sequer possui qualquer argumentação devidamente motivada e fundamentada que traga algum indício de adulteração dos títulos. Importante destacar que, uma vez demonstrado que o cheque é detentor de todos os requisitos para corresponder à Título Executivo Extrajudicial possui presunção de veracidade, cabendo à parte ré o onus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, nos moldes do art. 373 do CPC, bem como de comprovar a arguida falsidade, nos moldes do art. 429 do CPC, os quais transcrevo: (…) Assim, conclui-se que nos autos de Execução em apenso, resta evidente que o embargado apresentou todos os documentos necessários para fundamentar sua Execução, não possuindo, assim, qualquer irregularidade, ao mesmo tempo de que a parte embargante não conseguiu trazer aos autos qualquer fato ou argumento que comprove a irregularidade dos títulos executivos extrajudiciais. As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas, Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator