Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0246164-28.2022.8.06.0001.
APELANTE: GILVAN FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, ROBERTA CRISTINA CUNHA SOUSA
APELADO: FRANCISCA ROZILANE OLIVEIRA MENDONCA, EDIVALDO ALVES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. FALHAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO E ESTANQUEIDADE. INFILTRAÇÕES, MOFO E UMIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada pedido de Indenização por Perdas e Danos, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se os vícios constatados no imóvel decorrem de falhas construtivas aptas a ensejar a responsabilização civil dos réus, e estabelecer se as patologias verificadas no imóvel ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial concluiu, de forma técnica, objetiva e fundamentada, que os vícios constatados no imóvel decorrem de falhas construtivas relacionadas à deficiência de impermeabilização, vedação, estanqueidade e proteção das alvenarias. O laudo identificou infiltrações, umidade ascendente, mofo, bolor, desplacamento de pintura, bolhas em revestimentos e deterioração de elementos da cobertura, estabelecendo nexo causal entre tais patologias e inadequações na execução da obra. 4. A perícia registrou ausência de projeto e de execução adequada de impermeabilização, em desconformidade com as normas técnicas NBR 9574 e NBR 9575 da ABNT, evidenciando deficiência executiva incompatível com o padrão mínimo esperado de imóvel residencial. 5. A expert judicial esclareceu que as condições climáticas atuam apenas como fator agravante das falhas construtivas preexistentes, não constituindo causa autônoma dos danos verificados. 6. Os apelantes não produziram contraprova apta a infirmar as conclusões periciais nem demonstraram que eventuais intervenções dos moradores tenham ocasionado os vícios constatados. 7. Configuram-se os pressupostos da responsabilidade civil diante da inadequada execução da obra, do dano material experimentado pelos autores e do nexo causal entre as falhas construtivas e as patologias verificadas no imóvel. 8. Os vícios construtivos comprometeram a salubridade, o conforto, a higiene e a habitabilidade da residência, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano e caracterizando dano moral indenizável. 9. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e alinhando-se aos parâmetros adotados pela jurisprudência deste Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A constatação pericial de falhas de impermeabilização, vedação e estanqueidade em imóvel residencial configura vício construtivo apto a ensejar a responsabilização civil da construtora. 2. A ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial impede o afastamento do nexo causal entre as patologias do imóvel e a inadequada execução da obra. 3. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade, a salubridade e a adequada fruição do imóvel residencial ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantida quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis aos casos de vícios construtivos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 205, 441, 618 e 927. CDC, arts. 6º, VI e VII, 12, § 3º, 18, caput, 26, § 3º, e 27. CPC, arts. 373, II, 477, § 3º, e 85, § 11. ABNT NBR 9574 e NBR 9575. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0003058-44.2018.8.06.0064, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0021271-70.2017.8.06.0117, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0124786-81.2017.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050494-73.2020.8.06.0049, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria n.º 00814/2026 RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Gilvan Ferreira de Souza Júnior e Espólio de Roberta Cristina Cunha Sousa contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito Fernando Teles de Paula Lima, da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada pedido de Indenização por Perdas e Danos proposta por Francisca Rozilene Oliveira Mendonça e Edivaldo Alves dos Santos, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Eis o dispositivo da sentença: "Isso posto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: i) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.161,16 (vinte e dois mil, cento e sessenta e um reais e dezesseis centavos), corrigido pelo IPCA e juros moratórios conforme a SELIC, compensado o acréscimo da primeira, ambos a contar da citação. ii) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% a.m., ambos contados desta decisão. Com isso, resta o mérito da ação devidamente resolvido (artigo 487, I, CPC). Sucumbentes, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais, honorários de perito e honorários advocatícios, estes arbitrados em 11% sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Nas razões recursais, os apelantes aduzem, em síntese, que as patologias identificadas no imóvel objeto da lide decorreriam de ausência ou deficiência de manutenção, bem como da realização de intervenções e serviços sem o devido acompanhamento técnico, sustentando não ter sido demonstrada a responsabilidade direta dos recorrentes pelos alegados vícios construtivos. Argumentam que o laudo pericial produzido nos autos não teria sido adequadamente examinado pelo juízo de origem, ressaltando que o imóvel permaneceu em utilização por aproximadamente quatro anos antes do surgimento dos problemas apontados, inexistindo comprovação de comunicação prévia dos supostos defeitos ou danos alegadamente existentes. Defendem, ainda, que os danos morais arbitrados não foram devidamente comprovados, por ausência de demonstração concreta de abalo extrapatrimonial indenizável, e que não haveria nexo de causalidade que possa justificar a condenação imposta na sentença. Ao final, requerem o provimento do recurso de apelação, para que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de que a decisão recorrida estaria em desacordo com as conclusões extraídas do laudo pericial constante dos autos. Em contrarrazões, os recorridos alegam, em resumo, que o decisum se encontra devidamente fundamentado no conjunto probatório constante dos autos, especialmente no laudo pericial que teria atestado a existência de falhas construtivas no imóvel objeto da lide. Sustentam que a tese recursal carece de respaldo fático e jurídico, defendendo que os fundamentos adotados na sentença guardam conformidade com a legislação aplicável à espécie, inclusive com as disposições do Código Civil relativas à responsabilidade por vícios ocultos e à responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de fornecimento e execução da obra. Refutam as alegações de ausência de comprovação dos danos morais, ao argumento de que a situação experimentada pelos autores ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, tendo ocasionado desconforto, frustração e comprometimento das condições adequadas de utilização do imóvel. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se os vícios constatados no imóvel decorrem de falhas construtivas aptas a ensejar a responsabilização civil dos réus, e estabelecer se as patologias verificadas no imóvel ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. Consoante relatado, o d. magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fundamentando, inicialmente, que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória decorrente de vícios ocultos verificados em imóvel residencial, os quais foram suficientemente comprovados nos autos, sobretudo por meio da prova pericial produzida, a qual concluiu pela existência de diversas patologias construtivas - como falhas de impermeabilização, ausência de elementos de proteção e utilização de materiais inadequados - atribuíveis a vícios de construção, e não ao mau uso do bem pelos adquirentes. Nessa linha, o juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade dos réus, ora apelantes, pela inadequada prestação do serviço de construção, reconhecendo a incidência do dever de reparação integral dos prejuízos suportados pelos autores (apelados). No tocante aos danos materiais, o magistrado adotou o valor apurado no laudo pericial, por reputá-lo tecnicamente mais preciso e compatível com as irregularidades constatadas, fixando a indenização em R$ 22.161,16 (vinte e dois mil cento e sessenta e um reais e dezesseis centavos), em substituição ao montante superior inicialmente indicado na exordial. Quanto aos danos morais, entendeu configurado o prejuízo extrapatrimonial, ao fundamento de que os vícios estruturais comprometeram a adequada fruição do imóvel e ocasionaram frustração, desconforto e transtornos que extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógico-compensatória da reparação civil. Ao interporem o vertente recurso, os réus questionaram a origem dos vícios constatados no laudo pericial, ao argumento de que o juízo singular teria adotado interpretação equivocada, pois, segundo afirmam, as patologias identificadas decorreriam da ausência de manutenção adequada e da realização de intervenções sem acompanhamento técnico pelos adquirentes, que usufruíram do imóvel desde a entrega e somente ajuizaram a ação após quatro anos, sem demonstração de prévia comunicação acerca dos defeitos alegados. Aduzem, ainda, que tais circunstâncias não seriam aptas a configurar dano extrapatrimonial, razão pela qual entendem indevido o arbitramento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, observa-se que, em sentido diametralmente oposto aos argumentos expendidos pelos apelantes, a prova pericial produzida nos autos trouxe conclusão técnica coerente, detalhada e suficientemente fundamentada no sentido de que os vícios constatados no imóvel decorrem, precipuamente, de falhas construtivas relacionadas à execução da obra, especialmente no que se refere à deficiência dos sistemas de impermeabilização, vedação e proteção das alvenarias, circunstância apta a atrair a responsabilidade civil dos réus (apelantes) pelos danos suportados pelos autores (apelados). A perícia identificou diversas manifestações patológicas no imóvel, dentre as quais i) infiltrações; ii) umidade ascendente; iii) manchas de mofo e bolor; iv) descolamento de pintura; v) bolhas em revestimentos; vi) infiltrações em forros e tetos, além de deterioração de elementos da cobertura e falhas em sistemas de proteção das alvenarias (IDs 25840887 a 25840901). A conclusão pericial foi expressa ao afirmar que os vícios não decorrem de desgaste natural do imóvel nem de uso ordinário pelos moradores, mas possuem origem predominantemente vinculada a inadequações técnicas de sua construção. Nesse contexto, apontou-se como causas principais das patologias verificadas a ausência de impermeabilização na fundação e na base das alvenarias, a inexistência de impermeabilização adequada nos banheiros, falhas de vedação e estanqueidade, deficiência do sistema de cobertura, ausência de chapins nos muros, inexistência de revestimento argamassado em determinadas faces das alvenarias, deterioração de rufos e telhas, além de infiltrações por capilaridade associadas à insuficiente proteção construtiva da edificação. Ainda, o laudo apresentou dado categórico ao consignar que o imóvel não possuía projeto de impermeabilização nem comprovação técnica de execução adequada desse sistema, em desconformidade com as normas técnicas pertinentes, notadamente as NBR 9574 e NBR 9575 da ABNT, evidenciando, assim, deficiência executiva incompatível com o padrão mínimo esperado de desempenho de imóvel residencial entregue ao morador. Sob tal perspectiva, verifica-se que a perícia não se limitou à mera descrição superficial de danos aparentes, mas estabeleceu nexo técnico preciso entre as manifestações patológicas observadas e falhas intrínsecas à própria execução da obra. A expert esclareceu, de forma detalhada, que a deficiência de estanqueidade da construção permitia a contínua penetração de água e umidade nas estruturas da edificação, ocasionando infiltrações persistentes e comprometimento funcional dos ambientes internos. Especial relevo assume a constatação pericial de que os banheiros superiores não possuíam impermeabilização adequada, o que ocasiona passagem de água entre pavimentos e infiltrações nos elementos inferiores da construção. O laudo reconheceu expressamente a existência de deficiência de estanqueidade no piso do banheiro superior, bem como a efetiva migração de água do pavimento superior para o inferior, demonstrando, de forma inequívoca, vício relacionado à própria execução da obra. Do mesmo modo, a perícia constatou que a deficiência da cobertura, aliada à ausência de reboco em determinadas faces das alvenarias e à inexistência de mecanismos adequados de proteção contra umidade, potencializou a absorção de água pelas estruturas, agravando significativamente as patologias durante os períodos chuvosos. Importa ressaltar que, conforme elucidado pela expert, as condições climáticas não constituíram causa autônoma dos danos, mas mero fator agravante de falhas construtivas preexistentes, já incorporadas ao imóvel desde sua edificação. Nesse contexto, a tese recursal no sentido de que os vícios decorreriam de ausência de manutenção adequada ou de intervenções promovidas pelos adquirentes não encontra amparo na prova técnica produzida. Embora o laudo registre que manutenção e uso adequado influenciam a preservação das edificações, a conclusão pericial não atribuiu aos moradores a origem das patologias identificadas. Ao contrário, toda a estrutura argumentativa do parecer técnico direciona a causa dos danos à execução inadequada da obra e à ausência de soluções construtivas indispensáveis à adequada estanqueidade e proteção da edificação. Não há, ademais, qualquer demonstração técnica concreta de que modificações promovidas pelos autores (apelados) tenham ocasionado os vícios constatados. Tampouco se verificou prova apta a infirmar as conclusões do expert judicial, cuja análise se revestiu de consistência técnica, objetividade e coerência lógica, o que reforça sua força probatória, sobretudo porque elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes e sob fiscalização do contraditório. Assim, evidenciados o ato ilícito consistente na inadequada execução da obra, o dano material suportado pelos autores e o nexo de causalidade entre as falhas construtivas identificadas e as patologias verificadas no imóvel, encontram-se plenamente configurados os pressupostos da responsabilidade civil, legitimando a condenação imposta na sentença. No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão aos apelantes. É certo que nem todo inadimplemento contratual ou vício construtivo enseja reparação extrapatrimonial. Contudo, a situação retratada nos autos ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano ou simples inconveniente inerente às relações negociais. As manifestações patológicas constatadas pela perícia comprometeram diretamente a fruição adequada do imóvel residencial, atingindo aspectos essenciais ligados à salubridade, conforto, higiene e habitabilidade da moradia. As infiltrações persistentes, a presença de mofo, bolor, umidade excessiva, desplacamento de revestimentos e comprometimento de áreas internas da residência extrapolam consequências meramente estéticas, produzindo situação de contínuo desconforto e insegurança aos moradores, sobretudo em razão da deterioração progressiva dos ambientes e da frustração legítima quanto à utilização regular e digna do imóvel adquirido para moradia. A residência constitui espaço diretamente relacionado aos direitos da personalidade, à intimidade, ao bem-estar e à própria dignidade humana. Nesse sentido, a submissão prolongada dos moradores a condições inadequadas de habitabilidade, marcadas por infiltrações recorrentes, proliferação de mofo e comprometimento funcional do imóvel, possui aptidão para abalar de maneira relevante o estado anímico dos ocupantes, gerando angústia, frustração, sensação de impotência e desgaste emocional que transcendem os limites dos meros aborrecimentos ordinários. A propósito, esse o entendimento adotado por esta eg. Corte de Justiça ao examinar casos análogos, conforme se depreende dos arestos abaixo ementados, para fins argumentativos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES EM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, decretando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por vícios construtivos graves, condenando a ré à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal; (ii) examinar se os vícios construtivos constatados justificam a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos; e (iii) analisar se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva quando atua apenas como agente financeiro do contrato de financiamento, inexistindo prova de participação na execução ou fiscalização da obra, razão pela qual permanece a competência da Justiça Estadual. 4. A prova pericial constatou vícios estruturais graves decorrentes de falhas construtivas, incluindo recalque da fundação, fissuras generalizadas e infiltrações, comprometendo a segurança e a habitabilidade do imóvel, configurando inadimplemento contratual da construtora e justificando a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 5. O dano moral se encontra configurado diante da frustração do projeto de aquisição da casa própria e do risco à segurança dos moradores causado pelos defeitos estruturais do imóvel. 6.O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em alinhamento com precedentes desta Câmara em casos semelhantes. 7.A atualização da condenação deve observar a natureza contratual da responsabilidade, aplicando-se a sistemática definida pelo STJ (Tema nº 1368). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais e ajustar a atualização da condenação, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A C EF não possui legitimidade passiva em ações que discutem vícios construtivos quando atua apenas como agente financeiro do contrato de financiamento. 2. A constatação pericial de vícios estruturais graves em imóvel adquirido pelo consumidor autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 3. A indenização por danos morais decorrente de vícios construtivos deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor superior aos parâmetros adotados pela jurisprudência." (APELAÇÃO CÍVEL - 00030584420188060064, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/04/2026). [Grifou-se]. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por empresa vendedora/construtora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos identificados em imóvel residencial adquirido pela autora. A sentença fixou indenização por danos materiais em R$ 95.000,00 e por danos morais em R$ 10.000,00, com atualização conforme Lei n.º 14.905/2024, além de honorários advocatícios. A ré impugna o laudo pericial, alega cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal e excessividade dos valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito judicial para esclarecimentos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da construtora pelos vícios de construção, com consequente dever de indenizar danos materiais e morais, bem como a adequação dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois, embora a ré tenha apresentado impugnação ao laudo, não formulou pedido específico de esclarecimentos ao perito ou de designação de audiência, como exige o art. 477, §3º, do CPC, inexistindo obrigação do magistrado de intimar o expert de ofício. 4. Vigora no processo civil o princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz aferir a suficiência do acervo probatório. 5. O laudo técnico judicial descreve detalhadamente vícios construtivos relevantes como falhas de impermeabilização, ausência de elevação adequada do imóvel, mau assentamento de piso, deficiência na drenagem e outros, corroborados por registros fotográficos. 6. Incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova de que os vícios tenham sido sanados ou de que decorressem de fato de terceiro. 7. Os vícios estruturais caracterizam inadimplemento contratual e violam o dever de qualidade e segurança na entrega do imóvel, atraindo o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. Os danos materiais foram corretamente fixados com base no orçamento mais baixo apresentado (R$ 95.000,00), valor compatível com a estimativa pericial (R$ 85.000,00 a R$ 120.000,00) e com os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Os danos morais configuram-se diante da frustração do direito à moradia digna, ultrapassando o mero aborrecimento, especialmente considerando o impacto das patologias construtivas no uso do imóvel e na integridade dos moradores. 10. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e de acordo com as circunstâncias do caso e precedentes da Corte estadual. 11. Mantém-se integralmente a sentença, inexistindo motivos para reforma, devendo ainda ser majorada a verba honorária em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de pedido específico de esclarecimentos ao perito impede o reconhecimento de cerceamento de defesa por falta de intimação do expert. 2. Os orçamentos apresentados pela autora, quando compatíveis com a estimativa pericial, são aptos a fundamentar o valor da indenização por danos materiais. 3. Vícios estruturais em imóvel residencial ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 4. Mantém-se o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 00212717020178060117, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2026). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARMENTE. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 618 E 205 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELOS DANOS DA OBRA. VÍCIO OCULTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE RECURSAL. PRAZO DE FRUIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A SER AGENDADO E INFORMADO PELA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MRV MAGIS IX Incorporações SPE LTDA objurgando sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por Andressa Maciel de Oliveira em desfavor da apelante. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto do decisum primevo, no tocante à responsabilidade da recorrente pelos vícios no imóvel da autora. III. Razões de decidir: 3. No que pertine ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tem-se que "deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil." Acórdão 1735034, 07219963020228070015, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023. 4. Preliminarmente. É patente a relação de consumo existente entre as partes, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assim, quanto ao instituto da decadência, em decorrência da natureza constitutiva do direito autoral, o art 26 do CDC, § 3º, preconiza que em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Em compulsando os autos, verifica-se que a requerente, tão logo percebeu a existência de rachaduras e infiltrações no imóvel, enviou e-mails a fim de sanar os vícios perante à ora apelante, conforme fls. 27/28 e 30/31. Ressalta-se que tais defeitos comprometem a própria segurança e solidez da obra. Por isso, não se encaixam no conceito de ¿vício aparente¿ descrito no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que torna inaplicável o prazo decadencial de noventa (90) dias ali previsto. Do mesmo modo, quanto ao prazo decadencial previsto no Código Civil, especificamente nos artigos 445, 500 e 501 do CC, inexistem subsídios que o sustente, pois a parte apelante tenta induzir que a pretensão autoral, seria de natureza redibitória. Registre-se que o fato da requerente interpor pleito obrigacional cumulado com indenizatório, não demonstra intenção escusa de se eximir de suas obrigações contratuais e obter abatimento do preço de maneira extemporânea. Preliminar rechaçada. 5. Já no que toca ao prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos por fato do produto ou do serviço é de 05 (cinco) anos, consoante previsão do art. 27 do CDC. Com o recebimento das chaves do imóvel em 26/11/2015 e o ajuizamento da demanda em 16/11/2017, por força do art. 27 do CDC, não transcorreu o prazo prescricional. Com se não bastasse, de acordo com o artigo 618 do Código Civil, o construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos. Assim, se falhas forem detectadas dentro desses cinco anos, o construtor pode ser acionado dentro do prazo de prescrição de 10 anos, consoante estabelecido pelo art. 205 do CC. 6. Mérito. A responsabilidade do construtor não se restringe aos vícios que importem em risco estrutural na edificação, mas alcança toda e qualquer imperfeição da obra, seja as que importem em perigo efetivo ou potencial de desabamento, bem como os defeitos de execução ou a má escolha dos materiais empregados na obra, que impliquem embaraço ao uso ou depreciação estética. Na vertente, restou suficientemente demonstrado os defeitos existentes no imóvel adquirido, conforme indicado nas fotos colacionadas aos autos, às fls. 11/16, 20/25 e 33/44. Ademais, às fls. 27/28 e 30/31, constam e-mails da ré para a autora, através dos quais se verifica que houve duas solicitações de assistência técnica para o imóvel da promovente, todavia tais atendimentos foram negadas. 7. Ressalta-se, que conforme previsto no art. 441 do CC, o defeito oculto é aquele imperceptível em inspeção regular, necessitando a efetiva utilização do bem por certo período de tempo para que seja possível a sua observação. Dessa forma, incontestável a culpa da promovida, cuja responsabilidade gera o dever de providenciar a recuperação do imóvel, realizando os consertos necessários. 8. A respeito dos danos morais, razoável entender que a autora tenha sofrido considerável abalo moral diante dos defeitos apresentados no imóvel e comprovados nos presentes autos, frustrando-lhe as expectativas de morar em um imóvel novo, acreditando falsamente estar livre de problemas com o bem por um longo período. Destarte, não havendo dúvidas de que os danos verificados no imóvel da autora decorreram de falha na prestação do serviço, e não do desgaste natural do imóvel, decorrente do tempo de uso, encontra-se presente o dever da construtora de indenizá-la pelos danos morais sofridos, os quais se presumem, eis que não se pode ignorar o abalo sofrido por alguém que adquire um imóvel residencial de uma incorporadora imobiliária e que, de repente, vê-se diante da existência de um problema crônico em seu imóvel. 9. No que pertine ao quantum indenizatório, o STJ tem firmado jurisprudência no sentido de que o quantum indenizável deve partir da individualização do caso concreto e com base em precedentes jurisprudenciais semelhantes. Portanto, entendo que o valor arbitrado na origem atende os parâmetros desta corte recursal, como também não gera enriquecimento ilícito à apelada. 10. Quanto ao prazo para realização de reparos no imóvel da ré, verifico que na sentença a quo, o juízo condenou a parte recorrente nos exatos termos da tutela requerida na pretensão inicial. A exordial é expressa para que seja providenciado o conserto da tubulação hidráulica, de imediato, para cessar a infiltração no imóvel, causadora dos transtornos. Assim, entendo plausível o pedido da ré para que o prazo comece a fluir da data agendada e informada nos autos pela parte apelada. 11. Majoro os ônus sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do valor arbitrado na origem, em consonância com o artigo 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher o prazo de fruição para cumprimento da obrigação. V. Tese de julgamento: Demonstrada a existência de vícios no imóvel e falhas na construção, caracterizadas pela má execução da obra, decorrente da baixa qualidade do material e/ou dos serviços executados, deve-se reconhecer a responsabilidade da parte ré na obrigação de realizar os reparos devidos, bem com os danos morais suportados pela autora. (TJ-CE - Apelação Cível: 01247868120178060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024). [Grifou-se]. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA PROMOVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS OCULTOS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE AS FALHAS DECORREM DA CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARO DOS DEFEITOS (REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS). DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. PRELIMINARES rejeitadas: 1.1 Inexistência de ofensa a dialeticidade - Verifica-se que as apelações cíveis apresentam impugnações específicas aos fundamentos da sentença, não importando a violação ao disposto nos arts. 932, III e 1.010, II e III, do CPC. 1.2 Legitimidade passiva ad causam - Configura-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que este atuou não só como agente financeiro, mas também fiscalizador da obra. 1.3 Inocorrência de decadência e prescrição - É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios ocultos no imóvel por si adquirido, contados a partir da constatação inequívoca do defeito (art. 26, II e § 3º, do CDC). Noutro giro, quanto à pretensão indenizatória, relativa a compensação pelos danos morais, aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02. 2. MÉRITO: 2.1 Aplica-se ao caso as regras do CDC, posto que se trata de relação de consumo, uma vez que as promovidas figuram na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora. 2.2 A responsabilidade das promovidas pauta-se pelo art. 12 do CDC, sendo, portanto, objetiva e independente da demonstração da culpa. No caso dos autos, a autora comprovou por meio da prova pericial que os vícios do imóvel adquirido pela autora decorrem de falhas na construção. As promovidas, por sua vez, não se desincumbiram de comprovar alguma hipótese de excludente de responsabilidade (art. 12, § 3º do CDC), portanto, não prosperam as alegações de culpa exclusiva da consumidora se não foram lastreadas de provas. Assim, as promovidas devem responder de forma solidária pelos vícios redibitórios que tornam a coisa imprópria ao uso a que se destina, nos termos dos arts. 6º, VI e VII, 18, caput, do CDC. Nesse sentido, mantém-se a condenação na obrigação de fazer nos moldes constantes na sentença, contudo, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da intimação deste acórdão, para que sejam iniciadas as obras de reparos das falhas e defeitos estruturais do imóvel, conforme apontados no laudo de fls. 28/38, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.3 A conduta das promovidas extrapolou a esfera do mero aborrecimento, posto que ao adquirir imóvel a autora esperava que o mesmo possuísse as características e qualidades em que contratados, além da segurança necessária que o bem de moradia deve fornecer. Desse modo, evidencia-se a ocorrência de angústia, irritação e frustração, sentimentos capazes de abalá-la psiquicamente. Devido, portanto, o pagamento de danos morais, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS: A condenação ao pagamento da indenização por danos morais deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, na fixação deste acórdão, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem correr desde a citação. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente prova cabal do dolo, razão em que se rejeita-se referido pedido. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Por fim, considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno as demandadas ao pagamento, na proporção de metade para cada uma, das custas processuais e dos honorários sucumbenciais estes fixados e já majorados em sede recursal, totalizando, assim, 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 11º do CPC. APELAÇÕES DAS PROMOVIDAS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das três apelações cíveis, para negar provimento aos recursos das promovidas e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de Maio de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00504947320208060049 Beberibe, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023). [Grifou-se]. Vale anotar que, conquanto a perícia tenha consignado que os vícios não representaram risco imediato à integridade física ou à segurança estrutural para os moradores, ficou igualmente demonstrado que as patologias comprometeram significativamente o desempenho esperado da edificação residencial, reduzindo sua funcionalidade, conforto ambiental e condições adequadas de uso. Isso porque a persistência de infiltrações e umidade em ambientes internos da moradia afeta diretamente a qualidade de vida dos residentes, impondo-lhes convivência contínua com situação incompatível com o padrão mínimo de habitabilidade legitimamente esperado de imóvel regularmente adquirido. Nessa perspectiva, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional às particularidades do caso concreto, atendendo, a um só tempo, às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa dos autores, tampouco se revela irrisória a ponto de esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional conferida. Além disso, o quantum arbitrado encontra-se em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte de Justiça em situções envolvendo vícios construtivos aptos a comprometer a habitabilidade e a adequada fruição do imóvel residencial, inexistindo fundamento idôneo apto a justificar sua redução.
Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida. Com o resultado, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade dos encargos, tendo em vista o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita requerido pelos réus desde a contestação, de acordo com os arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria n.º 00814/2026