Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0280502-91.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: RAIMUNDA GEANE JUSTINO
EMBARGADO: SOTREQ S/A APENSO: [] SENTENÇA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução (ID. 92089459) oposto por RAIMUNDA GEANE JUSTINO em face de SOTREQ S/A, referente a execução nº 0106407-58.2018.8.06.0001, referente a Proposta Comercial vinculada à Nota Fiscal nº 88972, referente à aquisição de equipamento Sustenta a embargante que, embora reconheça a existência da relação jurídica subjacente à execução, a exequente teria elaborado planilha de cálculo em desacordo com os pagamentos efetivamente realizados, bem como incluído percentual de honorários não previsto no título executivo, configurando excesso. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles planilha de cálculos (ID. 92089464) e comprovantes de pagamento. Justiça gratuita deferida a embargante, conforme decisão de ID. conforme decisão de ID. 92089454. A parte embargada foi devidamente intimada e apresentou Impugnação aos Embargos (ID. 99299599), na qual defendeu a higidez da execução, esclarecendo que parte dos comprovantes apresentados pela embargante se refeririam ao pagamento da entrada contratual, no valor de R$ 147.000,00, efetuada por meio de três pagamentos distintos. Em seguida, a embargante apresentou manifestação sobre a impugnação (ID. 132110670), reiterando as alegações iniciais e pugnando pela procedência dos embargos. Proferida decisão determinando o julgamento antecipado da lide (ID. 151847070), tendo a parte embargada apresentando manifestação concordando com o julgamento antecipado da lide (ID. 153540469), a parte embargante quedou-se silente. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, pois a matéria versada é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos à execução propostos contra a Execução de nº 0106407-58.2018.8.06.0001, na qual o exequente, ora embargado, objetiva a cobrança do débito referente Proposta Comercial vinculada à Nota Fiscal nº 88972, referente à aquisição de equipamento no valor de R$ 85.171,79, segundo demonstrativo colacionado no corpo da exordial dos autos executivos. O exame da controvérsia repousa nos seguintes pontos a serem apreciados:- preliminarmente: 1. Se os embargos são intempestivos; 2. Revogação da justiça gratuita deferida a embargante; - Mérito: 3. Se há excesso de execução; 4. Se é devida a cobrança de honorários contratuais. Preliminarmente 1. Da tempestividade Os embargos à execução são tempestivos. Conforme certidão de ID. 92089441, verifica-se que a presente ação foi proposta dentro do prazo legal, observando-se os requisitos previstos nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual reconheço a admissibilidade dos embargos, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Da impugnação à gratuidade judiciária Em sede preliminar, o embargado impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos embargantes, por entender que não houve a comprovação da hipossuficiência financeira. Examinando os autos, verifico que este juízo deferiu o benefício emargante, após análise da documentação colacionada aos autos. Ressalte-se que, para a impugnação à gratuidade de justiça, é necessária a efetiva demonstração da ausência dos pressupostos legais que ensejaram a sua concessão, o que não foi realizado pelo embargado. Nessa toada, veja-se como o Superior Tribunal de Justiça tem julgado a questão: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) (destacou-se) Da jurisprudência colacionada, depreende-se que é de incumbência do embargado o ônus de apresentar prova capaz de desconstituir a decisão e, não tendo obtido êxito, entendo por afastar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça a embargante. Do Mérito 3. Do excesso de execução A controvérsia central reside na verificação da existência de excesso de execução, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Conforme consta dos autos, a execução decorre de Proposta Comercial vinculada à Nota Fiscal nº 88972, na qual a Executada, ora embargante, se comprometeu a efetuar: pagamento de entrada no valor de R$ 147.000,00, à vista; pagamento do saldo remanescente em 8 (oito) parcelas de R$ 10.200,00 cada. Tal fato é expressamente reconhecido pela própria parte exequente em sua impugnação aos embargos. A embargante apresentou planilha de cálculos (ID. 92089464), apontando divergência entre os valores efetivamente pagos e aqueles considerados pela exequente na execução. Foram juntados aos autos os seguintes comprovantes de pagamento: ID. 92089466 - vencimento em 08/01/2016,; ID. 92089467 - vencimento em 08/11/2015; ID. 92089467 - vencimento em 28/03/2016. A parte exequente, em sua impugnação, esclareceu que os comprovantes de ID. 92089466 e ID. 92089467 (vencimento 08/11/2015) referem-se ao adimplemento da entrada contratual, no valor de R$ 147.000,00, a qual foi quitada mediante três pagamentos, a saber: R$ 127.000,00 em 02/10/2015; R$ 10.000,00 em 09/11/2015; valor remanescente quitado posteriormente, conforme documentação juntada. Nesse ponto, verifica-se que os comprovantes mencionados não se referem às parcelas do financiamento, mas sim à quitação da entrada prevista no contrato, razão pela qual não podem ser computados como abatimento das parcelas executadas. Contudo, da análise da planilha apresentada na execução, constata-se que há apenas o registro da parcela com vencimento em 28/03/2016, a qual corresponde exatamente ao comprovante de pagamento apresentado pela executada no ID. 92089467 (documento 89972-001). Dessa forma, resta evidenciado que ao menos uma parcela efetivamente paga não foi corretamente considerada na integralidade dos cálculos executivos, caracterizando excesso de execução, nos termos do art. 917, §2º, inciso I, do CPC. 4. Da exclusão dos honorários indevidamente incluídos Outro ponto relevante diz respeito à inclusão de percentual de honorários na planilha de cálculo apresentada na execução. Analisando-se o título executivo, não se verifica previsão expressa de honorários contratuais, tampouco cláusula que autorize a incidência automática de percentual sobre o débito principal, conforme documento de ID. 96063981 dos autos da execução. Assim, a inclusão de honorários na fase de elaboração unilateral do débito, sem respaldo no título executivo, configura cobrança indevida, devendo ser afastada, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de enriquecimento sem causa. Ressalte-se que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza processual e dependem de fixação judicial, não podendo ser antecipadamente incorporados ao valor executado sem decisão judicial específica. Portanto, impõe-se a exclusão do percentual de honorários indevidamente incluído na planilha da execução. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando: 1. O abatimento da parcela comprovadamente paga, correspondente ao vencimento de 28/03/2016 ID. 92089467); 3. A exclusão do percentual de honorários indevidamente incluído no débito executado, haja vista a ausência de previsão no título executivo; 2. A retificação da planilha de cálculo da execução, observando-se os pagamentos efetivamente reconhecidos. Diante da sucumbência mínima do embargado, condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Todavia, considerando que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Determino o traslado desta sentença para os autos do processo de execução nº 0106407-58.2018.8.06.0001, a fim de que o Juízo da execução promova a adequação do valor exequendo, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)