Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENATO LUCIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: ACUCAREIRA COMERCIAL SERRA GRANDE LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA POR PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, LITERALIDADE E ABSTRAÇÃO. SUSTAÇÃO FUNDADA EM DESACORDO COMERCIAL QUE NÃO PRESUME MÁ-FÉ DO PORTADOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em seis cheques, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária. 2. O apelante alegou prescrição intercorrente, má-fé do credor e inexigibilidade dos títulos em razão de sustação por desacordo comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente; (ii) saber se a sustação dos cheques por alegado desacordo comercial retira a exequibilidade dos títulos ou presume má-fé do portador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de prescrição intercorrente já havia sido apreciada em decisão anterior, sem recurso tempestivo, operando-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 5. Ainda que assim não fosse, as diligências processuais demonstram ausência de inércia do credor, afastando o reconhecimento da prescrição.6. O cheque é título executivo extrajudicial dotado de autonomia, literalidade e abstração, sendo inaplicáveis ao portador de boa-fé objeções pessoais entre emitente e beneficiário. 7. A sustação fundada em alegações unilaterais de desacordo comercial não afasta a exequibilidade do título nem presume má-fé, cabendo ao devedor comprovar tal circunstância, ônus não satisfeito (art. 373, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0279290-06.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por RENATO LÚCIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, contra sentença proferida no ID n. 23396474, pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cedro, nos autos de embargos à execução, tendo como parte apelada AÇUCAREIRA COMERCIAL SERRA GRANDE LTDA., cujo teor dispositivo consignou o seguinte: […] Na hipótese, verifico que as circunstâncias desta demanda se situaram dentro da normalidade processual, tendo a parte embargada se utilizado do seu direito de defesa, arguindo tese para sustentar a plausibilidade da cobrança do débito exequendo. Não havendo indício de má-fé. Portanto, julgo improcedentes os seus Embargos. O embargante fica condenando ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, atualizado pela SELIC. Sendo o embargante beneficiário da gratuidade da Justiça, sobre as verbas da sucumbência são aplicáveis os dispositivos constantes do art. 98 §§ 2º e 3º do CPC. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a decisão recorrida não levou em consideração todo o contexto existente no caso, haja vista que as afirmações do apelante estão cobertas de verossimilhança suficiente para demonstração da inexistência da dívida e má-fé do apelado; mencionou que o emissor de um cheque não pode utilizar objeções pessoais contra o credor com quem fez o negócio que gerou o cheque; frisou que o vendedor, na época, teria se obrigado a devolver os cheques ao apelante mediante, nos termos da cláusula 4 do distrato; concluiu, ainda, que o recorrido, ao adquirir o cheque sustado, agiu de má-fé e assumiu os riscos ao ajuizar a ação de execução, pois a sustação pressupõe a existência de desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar totalmente procedente a presente demanda. Contrarrazões no ID n. 23396482, apresentadas por AÇUCAREIRA COMERCIAL SERRA GRANDE LTDA., requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID n. 24795016, opinando pelo conhecimento, porém, não adentrou ao mérito. É, em síntese, o relatório. VOTO - DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL Em sede de contrarrazões, a parte apelada suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade da insurgência manejada pelo embargante/apelante. No entanto, a preliminar aventada não merece vingar. Do cotejo entre a sentença hostilizada e do recurso em apreço, verifica-se que a parte apelante se insurgiu diretamente a r. sentença, sendo nítido o diálogo entre ambas as peças, e o intuito de obter o revertério da decisão singular que lhe foi desfavorável. Isto posto, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo. Consoante suso relatado,
cuida-se de apelação cível interposta por Renato Lúcio Cavalcante de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cedro, que julgou improcedentes os embargos à execução (distribuídos por dependência ao processo nº 0145208-19.2013.8.06.0001) por ele opostos em face de Açucareira Comercial Serra Grande Ltda., ora apelada, condenando o embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a gratuidade judiciária. De saída, adianto que melhor sorte não socorre o apelante. Explico. - DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre afastar a alegação recursal de ocorrência de prescrição intercorrente. Não se desconhece que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de causa extintiva do crédito executado. Todavia, no presente caso, tal alegação não pode prosperar. Isso porque a questão já foi objeto de apreciação na decisão interlocutória de ID n. 23396460, na qual se concluiu pela inexistência de paralisação processual imputável ao credor. Contra esse pronunciamento, a parte embargante/apelante não interpôs recurso no prazo legal, de modo que se operou a preclusão consumativa (art. 507 do CPC), tornando a matéria insuscetível de nova apreciação. In verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A propósito, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SUPRESSÃO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2075371 RJ 2022/0049102-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) [destaquei] Ainda que assim não fosse, o exame dos autos revela que, desde o ajuizamento da execução de nº 0145208-19.2013.8.06.0001, foram realizadas diversas diligências para a localização do executado/apelante, inclusive mediante expedição de carta precatória, redistribuição processual em razão de reorganização das competências e manifestações regulares do exequente quando instado pelo juízo. Tais circunstâncias afastam o elemento central para configuração da prescrição intercorrente, qual seja, a inércia do exequente/apelado pelo prazo prescricional aplicável. A demora na condução do feito decorreu de entraves próprios da tramitação processual e dificuldades de citação, não se podendo atribuí-la tão somente à parte credora. Assim, além de já estar superada pela preclusão, a alegação carece de substrato fático-jurídico no caso concreto, devendo ser rejeitada. - DO MÉRITO Cediço que os embargos à execução previstos nos arts. 914 e seguintes do CPC, constituem a via adequada para o executado alegar matérias de defesa relacionadas à exigibilidade, liquidez e certeza do título, ou qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No presente caso, a execução originária refere-se a seis cheques (três datados de 02/12/2012 e três de 15/12/2012) no valor total de R$ 100.000,00. Conforme dispõe o art. 784, I, do CPC, o cheque é título executivo extrajudicial, dotado dos atributos de autonomia, literalidade e abstração. Por força desses princípios, eventual relação subjacente entre emitente e beneficiário não obsta, em regra, a cobrança pelo terceiro portador de boa-fé, sendo inaplicáveis ao credor objeções de natureza pessoal entre as partes originárias, salvo prova cabal de má-fé, prova essa que não foi produzida pelo embargante/apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Corroborando, cito: Apelação cível. Embargos à execução. Cheque sustado. Ausência de comprovação de justo motivo. Não comprovada a existência de desacordo comercial a justificar que o cheque seja sustado, não há que se falar em inexigibilidade do título extrajudicial, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002075-63.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 25/04/2023 (TJ-RO - AC: 70020756320218220002, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 25/04/2023) *** APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES - EMBARGOS A EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DESACORDO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO - RECURSO DESPROVIDO. Não comprovada a existência de desacordo comercial a justificar que o cheque seja sustado, não há que se falar em inexigibilidade do título extrajudicial, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1015795-71.2022.8.11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) Por derradeiro, o apelante sustenta que o recorrido teria agido de má-fé ao ajuizar a execução de cheque previamente sustado, afirmando que a sustação configuraria desacordo comercial. Tal raciocínio não prospera. Isso porque, a mera sustação, fundada em alegações unilaterais de desacordo comercial, não retira a exequibilidade do título, tampouco presume má-fé do portador, conforme os precedentes retrocitados.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença. Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na origem, em observância ao §11, do art. 85, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR