Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE BEZERRA LIMA
APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE TELEFÔNICA ("GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO"). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A autora alegou ter sido vítima de fraude telefônica, após receber ligação de suposta funcionária do banco, ocasião em que forneceu dados pessoais e realizou pagamentos por meio de boletos emitidos por empresa intermediadora. Posteriormente, constatou a formalização de empréstimo consignado e descontos mensais no valor de R$ 107,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário. 3. A sentença concluiu pela inexistência de prova mínima de falha imputável à instituição financeira e reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, julgando improcedente a demanda. 4. A apelante requer a reforma integral da decisão para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o empréstimo consignado foi validamente contratado ou se o negócio jurídico é nulo por vício de consentimento decorrente de fraude praticada por terceiro; e (ii) definir se a instituição financeira responde civilmente pelos danos morais decorrentes do evento fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 7. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Todavia, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como em caso de fortuito externo. 8. A análise do caso exige distinção entre dois planos jurídicos autônomos: (a) o plano da validade do negócio jurídico; e (b) o plano da responsabilidade civil. 9. No plano contratual, verifica-se que a contratação do empréstimo consignado decorreu de induzimento fraudulento promovido por terceiro estelionatário, mediante obtenção de dados fornecidos pela própria autora. Não houve manifestação livre e consciente de vontade dirigida à instituição financeira. 10. Nos termos do art. 104 do Código Civil, o negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e manifestação válida de vontade. A prova dos autos revela vício de consentimento decorrente de erro substancial provocado por ardil de terceiro, o que compromete a validade do contrato. 11. Ausente demonstração inequívoca de contratação consciente e regular, impõe-se o reconhecimento da nulidade do empréstimo consignado, com a consequente inexigibilidade do débito e cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. 12. Declarada a nulidade, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Quanto à forma de restituição, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Nos termos do julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do STJ, a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a conduta culposa. Contudo, houve modulação dos efeitos para que a restituição em dobro se aplique aos débitos pagos após 30/03/2021. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos valores descontados após essa data. 13. Superado o plano da validade contratual, passa-se ao exame da responsabilidade civil por danos morais. 14. No caso concreto, a fraude decorreu de contato telefônico realizado por terceiro estranho à instituição financeira, sendo viabilizada pelo fornecimento voluntário de dados sensíveis pela própria autora, sem que haja prova de falha sistêmica, vazamento de dados ou defeito de segurança do serviço bancário. 15. A situação configura fortuito externo, rompendo o nexo causal entre a atividade bancária e o dano alegado, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 16. A nulidade contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral. A responsabilidade indenizatória exige demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal, requisitos não verificados no caso concreto. 17. Mantém-se, portanto, o afastamento da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo consignado formalizado mediante fraude que vicia o consentimento do consumidor, inexistindo manifestação válida de vontade. 2. Declarada a nulidade, são inexigíveis os descontos e devida a restituição dos valores indevidamente pagos, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. A nulidade contratual não implica automaticamente responsabilidade por danos morais quando configurado fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II, e 42, p.u.; CC, art. 104; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.598.606/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.11.2020 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0276383-53.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de de Apelação Cível interposta por Maria José Bezerra Lima contra sentença (ID 31636050) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Itaú Unibanco Holding S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Eis o dispositivo da sentença recorrida: "(…) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. (...)" Apelação (ID 31636053), em que a apelante argumenta, em síntese, i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ; (iii) a nulidade da contratação não comprovada; e (iv) o direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 ou outro arbitrado por este Tribunal. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, cessação dos descontos, condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, além das verbas sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas (ID 31636058). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a instituição financeira possui, ou não, responsabilidade pelo golpe sofrido pela autora. Segundo a inicial, narra a autora que foi vítima de fraude após receber ligação telefônica de suposta funcionária da instituição financeira, ocasião em que teria fornecido dados pessoais e realizado pagamentos por meio de boletos emitidos por empresa denominada "PAGME Pagamentos". Posteriormente, verificou a realização de empréstimo consignado e descontos mensais no valor de R$ 107,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário. A sentença recorrida concluiu não haver prova mínima da fraude imputável ao banco, reconhecendo hipótese de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, julgando improcedente a demanda. Pois bem. Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que a autora e o réu se enquadram na categoria de consumidora e de fornecedor, respectivamente. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Inclusive, no que diz respeito a caso fortuito, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao responsabilizar objetivamente as instituições financeiras nos casos de fortuito interno, in verbis: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Impende frisar que, mesmo nos casos que envolvem a ocorrência de fraude, a responsabilidade do fornecedor de serviços não é absoluta, em face da existência de alguma das hipóteses contidas no art. 14, § 3º, I a II, do CDC, ou da demonstração de que tal situação é decorrente de fortuito externo, para o fim de refutar a sua responsabilidade civil. Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade de ambas as fornecedoras pela má prestação do serviço. Nesses termos, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer culpa exclusiva da corré, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) (G.N) É de suma importância consignar que a controvérsia posta nos autos demanda distinção analítica entre dois planos jurídicos autônomos. O primeiro refere-se ao plano da validade contratual, voltado à aferição da existência ou não de negócio jurídico válido que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. O segundo situa-se no plano da responsabilidade civil, no qual se deve apurar eventual falha na prestação do serviço pela instituição financeira, apta a ensejar a responsabilização indenizatória, independentemente da discussão acerca da formação regular do vínculo contratual.
Cuida-se de esferas distintas e independentes, cuja análise separada é indispensável para coerência lógica da decisão. É incontroverso que o empréstimo consignado foi formalizado após a autora ter fornecido dados pessoais sensíveis a terceiro estelionatário, acreditando tratar-se de funcionária da instituição financeira. Todavia, do ponto de vista obrigacional, o contrato exige agente capaz, objeto lícito e manifestação livre e consciente de vontade. Inteligência do. 104 do Código Civil. A prova constante dos autos revela que a contratação impugnada não decorreu de ato volitivo consciente e direcionado à instituição financeira, mas de induzimento promovido por terceiro fraudador, que, valendo-se das informações fornecidas pela própria autora, viabilizou tecnicamente a formalização do empréstimo. Conquanto se reconheça que a autora tenha colaborado, ainda que inadvertidamente, com a consumação da fraude ao fornecer seus dados pessoais, é igualmente certo que a contratação não traduziu manifestação válida de consentimento. O cenário evidencia típica hipótese de fraude perpetrada por terceiro, na qual a manifestação de vontade da consumidora restou viciada por erro substancial decorrente de ardil, afastando-se a conclusão de que tenha havido contratação livre, esclarecida e válida perante o banco. Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de contratação válida e consciente pela autora, deve-se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente inexigibilidade do débito e cessação dos descontos. Por decorrência lógica, declarada a nulidade do contrato, deve ocorrer a devolução dos valores indevidamente descontados na conta de titularidade da autora, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre a repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em EAREsp n. 676.608/RS, que a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. Para que a restituição em dobro seja afastada, é necessário que seja comprovado, pelo fornecedor, engano justificável dos descontos realizados. Por rever posicionamento histórico da Corte sobre matéria de repercussão ampla sobre processos pendentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique sobre os débitos de natureza privadas pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Por outro lado, para os valores indevidamente descontados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), opera-se a restituição de forma simples, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos. Devida a restituição simples dos valores efetivamente descontados ocorridos até 30/03/2021, e na forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Superado o plano da validade contratual, cumpre analisar o pedido de indenização por danos morais. Aqui, a conclusão é diversa. A responsabilidade objetiva do fornecedor não implica sua transformação em segurador universal contra todo e qualquer evento danoso. O §3º, II, do art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na espécie, da própria narrativa da autora, conclui-se que a consumidora recebeu contato telefônico de número estranho aos canais oficiais do banco, forneceu dados pessoais sensíveis, realizou atos confirmatórios que possibilitaram a contratação e não buscou, previamente, confirmação da veracidade das informações junto à instituição financeira por meio dos canais oficiais. É fato notório que fraudes dessa natureza "golpe do falso funcionário" ou "engenharia social" são amplamente divulgadas pelos meios de comunicação e pelas próprias instituições bancárias. Em situações como a presente, impõe-se ao consumidor o dever mínimo de cautela, consistente na verificação da autenticidade do contato mediante consulta direta aos canais oficiais da instituição financeira. Ao deixar de adotar tais cautelas e ao fornecer voluntariamente dados estratégicos a terceiro estelionatário, a autora tornou possível a contratação fraudulenta. Importa ressaltar que não há nos autos qualquer indício de falha sistêmica do banco, vazamento de dados internos ou defeito de segurança no serviço prestado. O dano alegado não decorreu de vulnerabilidade estrutural da instituição financeira, mas de conduta de terceiro estranho à sua esfera de atuação, cuja atuação foi viabilizada pelas informações fornecidas pela própria vítima. Nessas circunstâncias, o nexo causal entre eventual falha do serviço bancário e o dano moral alegado resta rompido. Nesse cenário,
trata-se de fortuito externo, caracterizando hipótese de culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. Vasta jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS POR PIX. GOLPE TELEFÔNICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Chaves contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Itaú Unibanco S/A, sob o fundamento de que a parte autora foi vítima de golpe telefônico em que, induzida por suposto funcionário do banco, contratou empréstimo de R$ 152.129,99 e realizou diversas transferências via PIX. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira. A autora requer a reforma da decisão para declarar a inexistência do negócio jurídico, com restituição dos valores debitados e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro mediante golpe telefônico; (ii) estabelecer se a conduta da vítima rompeu o nexo causal, caracterizando culpa exclusiva e afastando o dever de indenizar do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC), salvo nas hipóteses de prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º). 4. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) impõe às instituições financeiras responsabilidade por fraudes inseridas no risco do empreendimento, desde que haja falha na prestação do serviço. 5. No caso concreto, a autora forneceu informações sensíveis e instalou aplicativo de controle remoto em seu aparelho, permitindo ao fraudador manipular diretamente suas contas, sem qualquer ingerência comprovada do banco na prática criminosa. 6. As operações, embora atípicas, foram realizadas com anuência da própria vítima, que seguiu instruções de um terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal entre o dano e a atuação do banco. 7. A ausência de comportamento negligente por parte da instituição financeira afasta a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da fraude, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. Precedentes do TJCE e do STJ reconhecem que, em situações semelhantes, a responsabilidade é afastada diante da contribuição exclusiva da vítima para a concretização do golpe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, que fornece dados sensíveis e segue instruções de terceiros em golpe externo à atividade bancária. 2. O fortuito externo rompe o nexo de causalidade e impede a responsabilização do banco por fraudes realizadas sem falha na prestação de serviço. 3. A negligência do consumidor ao realizar transações atípicas sob orientação de estelionatários exclui o dever de indenizar da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 1º e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0206125-18.2024.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0260001-19.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE TELEFÔNICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SEGUIU INSTRUÇÕES DO ESTELIONATÁRIO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSENTE FALHA NO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição e repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor vítima de golpe telefônico, no qual terceiros, mediante falsa informação de que havia transferência bancária suspeita em sua conta bancária e de seu esposo, obtiveram acesso ao dispositivo móvel e realizaram operações via PIX, além de empréstimo, totalizando o valor de R$ 23.322,00. II. Questão em discussão 2. Verificação da possibilidade de responsabilização civil da instituição financeira por danos decorrentes de golpe telefônico praticado por terceiros e da configuração de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, à luz das normas consumeristas. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). Todavia, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC). 4. No caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à conta bancária. Tal conduta demonstra negligência no cumprimento de deveres mínimos de cautela. 5. O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco. 6. Precedentes deste e. Tribunal e do STJ reconhecem que, em casos semelhantes, inexiste responsabilidade do banco diante da contribuição exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0113641-57.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/02/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0110920-35.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 15/06/2022. (TJCE - Apelação Cível - 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. GOLPE DO BOLETO FALSO. PAGAMENTO POR MEIO DE PIX ENCAMINHADO A DESTINATÁRIO DESCONHECIDO. FALTA DE CAUTELA MÍNIMA DA VÍTIMA. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Restituição de Valores, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a responsabilidade civil da instituição financeira por transação efetivada mediante a emissão e o consequente pagamento de boleto falso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atento ao conjunto fáticoprobatório carreado aos autos, não vislumbro o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelo autor / apelante e os serviços prestados pela instituição financeira apelada. Isso porque: i) os funcionários do banco não tinham conhecimento ou controle sobre a fraude realizada via whatsApp, especialmente porque essa ação não ocorreu dentro das dependências da agência ou mediante falha do sistema de segurança do próprio banco, sem olvidar ii) a ausência de cautela mínima do consumidor ao efetivar negociação com um agente completamente estranho, em um ambiente de comunicação virtual sem qualquer dado objetivo e induvidoso do vínculo com os canais oficiais de atendimento da instituição financeira credora. 4. O ato criminoso ocorreu em um contexto não abrangido pelo dever legal do banco de garantir segurança aos seus clientes, considerando que o autor atuou de forma descuidada e negligente ao fornecer seus dados pessoais e efetuar o pagamento, via PIX, para um destinatário desconhecido, por meio de um código recebido através de comunicação não oficial da instituição financeira, visto que não existe prova de que o contato telefônico com que manteve a conversa, via whatsapp, foi obtido no site oficial da instituição bancária. Dessa forma, o prejuízo material alegado pelo autor / apelante possui causas externas ao serviço do banco, sendo certo que a concretização do golpe contou com a contribuição decisiva da própria vítima, sem qualquer ingerência da instituição financeira recorrida. 5. Anote-se que, ao realizar o PIX pelo código fornecido pelo(s) fraudador(es) sob o pretexto de quitar um débito, o demandante / apelante desencadeou o fato gerador da lesão patrimonial experimentada por ele próprio, faltando com o dever de cuidado do homo medius ao seguir orientações de pessoa desconhecida que, malgrado tenha se identificado como funcionário do banco recorrente, em número de telefone que parecia ser autêntico, acabou por utilizar mecanismos inapropriados, realizando transação via Pix para terceiro envolvido na fraude sob discussão. 6. Portanto, inadmissível a conclusão de que a fraude cometida por um terceiro mediante contato direto com a vítima teria relação com o risco assumido pela instituição financeira na execução de suas atividades, devendo-se manter hígido o pronunciamento judicial recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0206125-18.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Ressalte-se que a nulidade contratual reconhecida no plano obrigacional não implica, automaticamente, responsabilidade indenizatória. A invalidação do negócio decorre da ausência de consentimento válido. Já o dever de indenizar exige demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal, requisitos não configurados no caso concreto. Não se verifica, pois, ilicitude imputável à instituição financeira apta a justificar condenação por danos morais. Sentença reformada. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para, em reforma da sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; (ii) determinar a cessação imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, competindo ao juízo de origem promover a intimação específica da instituição financeira para cumprimento da ordem, bem como, se necessário, fixar as medidas coercitivas adequadas e eventuais penalidades em caso de descumprimento; (iii) reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores eventualmente descontados a partir de 30/03/2021. Quanto aos valores pagos antes dessa data, determino à restituição na forma simples, em respeito à modulação dos efeitos determinada pelo STJ. Correção monetária: a partir do efetivo prejuízo, com aplicação do INPC até 30/08/2024; e após essa data, incidência do IPCA/IBGE. Juros moratórios: a partir do evento danoso, com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE; (iv) por se tratar de matéria de ordem pública, autorizar a compensação das quantias efetivamente transferidas ao consumidor, a serem apuradas em liquidação de sentença. Correção monetária: a partir do efetivo depósito do valor na conta de titularidade da autora/apelante, com aplicação do INPC até 30/08/2024; e após essa data, incidência do IPCA/IBGE. Mantém-se o afastamento da condenação por danos morais. Alterado o julgado, como a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno o réu em custas e honorários, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2