Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3148948/CE (2025/0501235-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
ADVOGADOS: FRANCISCO WESLEY DE VASCONCELOS SILVEIRA - CE028843
FELIPE EUGENIO BORGES LEAL - CE053489
AGRAVADO: CARLOS IBERE LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ IDEMBERG NOBRE DE SENA - CE014260
CARLOS FRANCISCO OLIVEIRA NUNES - CE021222
PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO - CE021111
MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS - CE034912
MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS - CE036683
CALINE SILVA CASTRO - CE053508
LAILA KELLY DE SENA RABELO - CE050530
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IBICUITINGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. REMESSA NÃO CONHECIDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. AUSÊNCIA DE DESCNMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DO ART. 169, § IO DA CF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE DEU PROCEDÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL DE SERVIDOR PÚBLICO, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. VERIFICA-SE AS SEGUINTES QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA: II) PREVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM LEI: III) DESNECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA: E IV) PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VIABILIDADE FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES E SEGUROS PARA MENSURAR QUE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA PARTE AUTORA É BASTANTE INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS ELENCADO NO INCISO III DO § 3O DO ART. 496 DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. 4. A LEGISLAÇÃO LOCAL, EM SEU ART. 65, PREVÊ DE FORMA CLARA OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, DETERMINANDO CATEGORICAMENTE QUE OS VALORES SÃO DEVIDOS A PARTIR DO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO QUE O SERVIDOR PÚBLICO COMPLETAR O QÜINQÜÊNIO. NORMA AUTOAPLICÁVEL E DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSÁRIA A REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. 5. NÃO CABE À MUNICIPALIDADE UTILIZAR-SE DE DECLARAÇÃO GENÉRICA DE CRISE FINANCEIRA E REGRAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA SE EXIMIR DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL ESTABELECIDA EM LEI HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. SEM SEQUER COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS VANTAGENS DETERMINADAS EM LEI. 6. OS ARTS. 21 DA LRF E 169, §1° DA CF/88 DIZEM RESPEITO AOS ATOS QUE CRIAM NOVAS DESPESAS OU AUMENTAM AS EXISTENTES. A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE DESDE 1991 NÃO CRIA OU AUMENTA NOVA DESPESA, VEZ QUE CABE AO MUNICÍPIO CUMPRIR SUA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO E INSERIR A DEVIDA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SEUS SERVIDORES. IV. DISPOSITIVO 7. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (fl. 72). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 16, 21 e 22 da Lei Complementar n. 101/2000, no que concerne à impossibilidade de implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço sem prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro, em razão da ausência de previsão orçamentária e do aumento de despesa com pessoal reputado nulo, trazendo a seguinte argumentação: Esclarecido os termos da contrariedade de lei federal, impende destacar que o r. Acórdão deve ser reformado, tendo em vista o evidente equívoco dos Nobres Desembargadores, que não analisaram a matéria com a profundidade necessária no aspecto fiscal e financeiro, causando um enorme prejuízo ao Município, principalmente o desrespeito à lei de diretrizes orçamentárias e lei de responsabilidade fiscal (fl. 110). Evidente que a Administração Pública deve prever seus gastos, realizando assim, os planejamentos, que recebem os nomes de PPA – Plano Plurianual, a LOA – Lei Orçamentaria Anual e a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentaria (fl. 110). Nestes planos, há a previsão dos gastos anuais, em respeito a legislação vigente. Neste caso, o r. Acórdão faz desmoronar todo o planejamento realizado, causando enorme prejuízo ao Município, ao manter a sentença do juízo a quo que determinou a implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) (fl. 111). O que se pretende dizer é que não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de quinquênio ou concessão de vantagens aos servidores (fl. 111). Ademais, os seus efeitos concretos do aumento de despesa com pessoal gerado por sucessivas ações como a presente, proposta pelos servidores públicos municipais, desacompanhada ainda de previsão orçamentária, SÃO NULOS DE PLENO DIREITO, conforme preconiza o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 […]. Vejamos: […] (fls. 111-112). A imposição de prévia dotação orçamentária está conforme o novo regime de gestão fiscal responsável. Toda despesa deve ter como contrapartida uma receita capaz de compensá-la, proporcionando dessa forma o equilíbrio das contas públicas (fl. 113). Esse equilíbrio orçamentário tem o status de princípio e foi uma das grandes inovações da Lei de Responsabilidade Fiscal, que defende que despesas devem ser equivalentes a receitas (fl. 113). Nesse sentido, outra solução não resta senão a reforma do r. acórdão, por violar diretamente o art. 169, I e II, da CF/88, bem como o reconhecimento da violação pelo acórdão recorrido quanto a inobservância dos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 113). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 169, incisos I e II, da Constituição Federal, trazendo a seguinte argumentação: Nesse sentido, outra solução não resta senão a reforma do r. acórdão, por violar diretamente o art. 169, I e II, da CF/88, bem como o reconhecimento da violação pelo acórdão recorrido quanto a inobservância dos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 113). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: A decisão judicial que determina o cumprimento de legislação municipal vigente desde 1991 não cria ou aumenta nova despesa, vez que cabe ao Município cumprir sua própria legislação e inserir a devida previsão orçamentária referente ao pagamento de adicional por tempo de serviço a seus servidores. Não cabe à municipalidade, portanto, utilizar-se de declaração genérica de crise financeira e regras da LRF para se eximir de cumprir obrigação de despesa com pessoal estabelecida em lei há mais de trinta anos (fl. 81, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN