Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000260-35.2025.8.06.0122.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: ANGELITA DA CUNHA DESPACHO Considerando a apresentação de agravo interno no id nº 36170540, bem como em respeito ao comando dos arts. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, publicado em 16 de março de 2015, e 268, do RITJCE, abra-se vista à parte adversa para que, ao seu talante, apresente manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000260-35.2025.8.06.0122.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: ANGELITA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de recurso apelatório em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, a regularidade dos descontos em folha de pagamento e a eventual ocorrência de danos morais e materiais decorrentes da contratação. A matéria posta em análise revela-se de alta complexidade e de notória repercussão social e jurídica, o que tem levado a um expressivo volume de demandas em todo o Poder Judiciário nacional. É, em síntese, o relatório. Decido. Cediço que a sistemática dos recursos repetitivos, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro e aprimorada pelo Código de Processo Civil de 2015, representa um dos mais importantes instrumentos para a gestão de processos e para a uniformização da jurisprudência. Através dela, busca-se garantir a isonomia e a segurança jurídica, princípios basilares do Estado Democrático de Direito, conforme leciona a mais abalizada doutrina processual. Nesse espeque, o artigo 1.037 do CPC estabelece que, uma vez selecionado o recurso representativo da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Pois bem. É que, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, afetou os Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia no rito dos recursos repetitivos, como Tema 1.414. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A similitude entre a matéria discutida neste feito e a questão objeto do Tema 1.414/STJ é evidente. A controvérsia central dos autos reside, precisamente, na análise da validade e das consequências de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, pontos que serão definidos de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a suspensão do presente processo é medida que se impõe, em estrita observância ao comando legal e em respeito à finalidade do sistema de precedentes, que visa a evitar decisões conflitantes e a garantir a racionalidade e a eficiência da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento de mérito e a fixação da tese referente ao Tema 1.414 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Proceda à vinculação do tema. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
27/04/2026, 00:00
Petição (Parecer)
11/04/2026, 18:01
Confirmada
07/03/2026, 19:40
Expedida/Certificada
26/02/2026, 16:27
Mero expediente
26/02/2026, 12:39
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 07:29
Distribuição (sorteio)
26/02/2026, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELITA DA CUNHA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000260-35.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, proposta por ANGELITA DA CUNHA em face de BANCO BMG S/A. A autora afirmou que jamais contratou empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado (RMC) junto ao banco réu, apontando que desde o ano de 2015 vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais acreditava tratar-se de tarifas bancárias, mas que, após consulta ao sistema "Meu INSS", constatou a existência de cartão de crédito consignado ativo, produto que afirma nunca ter contratado, tampouco recebido cartão ou faturas. Afirmou que os descontos ocorridos entre 2015 e fevereiro de 2025, totalizam R$ 1.043,59, conforme planilha apresentada. Relatou que, ao buscar esclarecimentos por meio da plataforma Consumidor.gov, o banco informou a existência de contrato válido, encaminhando cópia do instrumento, mas o contrato apresentado pelo réu contém assinatura falsa, bem como documento de identidade (RG) que não lhe pertence, com dados e fotografia divergentes, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta. Dessa forma, pediu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário, com fixação de multa diária em caso de descumprimento e, ao final, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos seguros vinculados, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão inicial (ID 137925136), foi indeferida a tutela de urgência e conferido à parte requerida "o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser apresentado com a contestação, sob pena de preclusão". Regularmente citado, Banco BMG S.A. apresentou contestação com pedido reconvencional, alegando, em prejudicil de mérito, prescrição e decadência. No mérito, banco defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu regularmente, em 26/06/2015, ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, com autorização para desconto em folha por meio de Reserva de Margem Consignável (RMC). Esclareceu a diferença entre número de contrato, número do cartão, código ADE e código de RMC, sustentando que o número indicado pela autora corresponde apenas ao registro interno do INSS. Afirmou que a contratação observou todos os requisitos legais, com apresentação de documentos pessoais, ciência das condições contratuais e assinatura do termo de adesão, sendo claro no instrumento que se tratava de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado. Sustentou que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada, inclusive porque houve saque autorizado no valor de R$ 1.497,00 em 15/10/2018, bem como descontos mensais do valor mínimo da fatura desde 2015 até 2025. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e danos morais, pontuindo que não há má-fé e nem situção que enseja dano extrapatrimonial. Subsidiariamente, pediu que caso haja condenação, requer que o valor da indenização seja fixado em patamar mínimo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que os honorários advocatícios sejam arbitrados no percentual mínimo legal. Em sede de reconvenção, postula que, caso o contrato seja declarado inválido, a autora seja condenada a depositar em juízo os valores recebidos ou que seja autorizada a compensação/abatimento com eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A autora apresentou réplica à contestação, em que impugnou as prejudiciais de prescrição e decadênica. No mérito, sustentou que a contratação é fraudulenta, realizada por terceiros de má-fé, mediante uso de documentos falsos, caracterizando, em tese, crime de falsidade ideológica. Afirmou que os documentos apresentados pelo banco (RG e comprovante de residência) não correspondem aos seus dados reais, apontando divergências de fotografia, informações pessoais e endereço, o que evidenciaria a inexistência de manifestação válida de vontade. Assim, reiterou os pedidos iniciais. Em seguida, foi proferido despacho (Id. 166053298) anunciando o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e fato devidamente provado documentalmente. Intimadas, a parte autora apresentou manifestação (Id. 166829704), concordando com o julgamento no estado em que se encontra; a parte requerida permaneceu inerte, conforme certidão. É o que importa relatar. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP). O magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua. Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes, de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). De fato, é comum o pedido genérico de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental. O deferimento desses pedidos implicaria a elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos na pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que, geralmente, na audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos. Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessários e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito. No que diz respeito à prescrição, o pleito submete-se ao prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o prazo de cinco anos a partir de cada prestação realizada. Nesse caso, aplica-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". Nesse sentido, destaco ainda precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE; PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE CARACTERIZOU. A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS SE INICIA DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Consoante se observa dos autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Extrai-se da leitura da sentença que a magistrada utilizou como parâmetro a informação prestada pela parte autora na inicial de que o contrato celebrado teve início em 02/2010, ao passo que a peça inaugural da lide foi protocolada em 09/2017, isto é, há mais de cinco anos do início dos descontos, de modo que estaria prescrita a ação. 4. Não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo Juízo a quo, sua posição não é acolhida pela jurisprudência pátria, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. 5. Assim, na data do protocolo da ação ainda não havia escoado o prazo de cinco anos para seu manejo. Há que se observar, sim, caso culmine o feito na procedência, pela existência de parcelas prescritas, de modo que o valor a ser devolvido pelo réu deverá sofrer redução. 6. Por não haver que se falar em causa madura uma vez que a sentença foi proferida sem o encerramento da fase de instrução, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da demanda. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009681-98.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023). Desse modo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, de modo que o pleito será restrito aos descontos efetuados nos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, situação de decadência ou prescrição que impeça a análise da demanda. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida pela parte autora de cartão de crédito consignado (RMC), bem como se os descontos efetivados em seu benefício previdenciário decorreram de relação jurídica regularmente constituída. Cumpre consignar, de início, que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado entre as partes, conforme aduz o princípio contratual "pacta sunt servanda", bem como o art. 421 do Código Civil. Adentrando ao mérito, destaco, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, conforme expressamente consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras. Assim, incidem no caso os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. O primeiro garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, situação plenamente caracterizada nos autos, dado tratar-se de aposentado que litiga contra instituição financeira de grande porte. O segundo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios ou falhas na prestação de serviços, bastando a comprovação do ato ilícito e do dano. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ou seja, trazer aos autos contrato assinado, autorização expressa ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente solicitou ou anuiu com a cobrança das tarifas bancárias questionadas. Não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa - o chamado ônus da "prova diabólica" -, consistente em comprovar que não contratou determinado serviço. Essa prova é, por sua própria natureza, impossível ou de dificílima obtenção. Ao contrário, é o banco, detentor de toda documentação contratual, que tem a obrigação de apresentá-la, especialmente diante da gravidade da alegação de descontos incidentes sobre verba alimentar. Como forma de demonstração da suposta contratação, o requerido anexou aos autos o Termo de Id. 142611764, que teria sido assinado pela parte autora, além de colecionar documentos pessoais que teriam sido apresentados pela parte autora no momento da contratação. Todavia, constate-se em simples leitura dos documentos, que os referidos apresentam um falsificação grosseira, visto que além de não serem os mesmos apresentados pela autora no momento da propositura da presente ação, apresentam divergência na foto, na filiação (não constando o nome do genitor da autora), no documento de origem (constando registro de nascimento em livro diverso), além de diferença evidente na assinatura, conforme comparativo feito pela parte autora na réplica à contestação: Ademais, a assinatura do contrato não apresenta qualquer semelhança com o documento verdadeiro da autora, mas com o RG falso que foi anexado à contestação, reforçando a situação de fraude, percepetível a olho nu pela evidente diferença de assinatura e pelo documento falsificado, cabenedo o reconhecimento da falsidade independente de perícia. Nesse sentido: TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA (ART. 14, § 1º, DO CDC). FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Perdas e Danos para condenar o fornecedor do serviço a restituir o valor de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), referente à soma de seis cheques descontados indevidamente em conta bancária da consumidora, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos ocasionados à autora mediante compensação de cheques com assinaturas visivelmente falsificadas, de modo que prescindível a realização de perícia grafotécnica diante da falsificação grosseira e de fácil constatação ao comparar as assinaturas apostas aos cheques e aquelas inscritas nos documentos de identificação da autora. 3. Evidenciada a negligência da instituição financeira quanto ao dever de cautela e segurança inerentes à atividade bancária (art. 14, § 1º, do CDC, e Súmula 479 do STJ), inexistindo elementos de prova nos autos capazes de eximir a responsabilidade objetiva em face da ocorrência do fortuito interno, impondo-se determinar a restituição do indébito de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, fixados em patamar razoável e proporcional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 01109896420158060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). TJ/CE. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA DIVERGENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência. 2. No cotejo do conjunto probatório dos autos, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC). Não comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. 3. Em que pese o agente bancário tenha anexado o suposto contrato objurgado nos autos, este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais. Observando o instrumento contratual, verifica-se que a assinatura nele constante em nada se parece com a assinatura apresentada pela requerente na procuração, no seu documento de identidade e no contrato de honorários advocatícios. 4. Além disso, o fato de o montante contratado ter sido depositado na conta da reclamante, consoante recibo de transferência impugnado pela parte autora, por si só, não é suficiente para tornar a contratação válida. Explico. O negócio jurídico deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia. No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma. Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente. Dessa feita, restando claro, diante do conjunto probatório carreado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente é forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos. 5. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. As instituições financeiras, em delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, possuem responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de risco da atividade, consoante art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR. 6. Diante da inexistência contratual, a devolução dos valores é medida que se impõe. Sua devolução deve ser na forma simples, diante da inexistência de comprovação de má-fé do ente financeiro. 7. A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 8. Sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 9. Recurso conhecido e provido. Inverto o ônus da sucumbência. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00505729820208060168 CE 0050572-98.2020.8.06.0168, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). TJ/CE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO REALIZADA DE MANEIRA IRREGULAR. ASSINATURA DIVERGENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONSTATAÇÃO, INCLUSIVE A OLHO NU, QUANTO À INCONGRUÊNCIA DAS ASSINATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. FRAUDE VERIFICADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, PROPORCIONAL E DENTRO DO PATAMAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (Apelação Cível - 00509271420208060070, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024) TJ/MT. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADA - DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - PERCEPTÍVEL A OLHO NU - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SERVIÇO IMPUGNADO NÃO CONTRATADO - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 479 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não procede a arguição de cerceamento de defesa se o julgamento antecipado da lide está fundamentado na desnecessidade de produção de provas em vista da presença de elementos suficientes nos autos para a decisão. 2. A relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista 3. Conforme entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Restando comprovada a fraude da contratação, mediante falsificação grosseira da assinatura do consumidor, é de rigor a declaração de nulidade no negócio jurídico questionado e o arbitramento de indenização, porquanto é o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, nos termos do verbete da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso da ré desprovido. 9. Recurso da autora provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00087076420188110059, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/09/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024). TJ/PR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 CONFIGURADOS. ANÁLISE DA ASSINATURA PELO JUIZ A QUO LEGÍTIMA ANTE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gertrudes Wiederckehr contra Banco C6 Consignado S.A., sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem seu consentimento.Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido (mov. 87.1), declarando nulo o contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.Recurso inominado interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. (mov. 108.1), sustentando a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação de serviço, a ilegitimidade da análise da assinatura pelo juiz e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.Contrarrazões defendendo a manutenção da sentença pela recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi válida ou se configurou fraude, justificando a nulidade do contrato e a repetição do indébito; (ii) verificar se o juiz a quo poderia analisar a assinatura do contrato sem perícia técnica; (iii) avaliar se há dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do banco por falhas na prestação de serviços (art. 14, CDC), conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."A recorrida alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco apresentou contrato supostamente assinado por ela (mov. 15.2). A sentença declarou a nulidade do contrato por fraude, com base na discrepância evidente entre a assinatura do contrato e as dos documentos pessoais da autora (movs. 1.2, 1.3, 1.8), configurando falsificação grosseira.A análise da assinatura pelo juiz a quo foi legítima. A falsificação é perceptível a olho nu, dispensando perícia grafotécnica. O art. 156 do CPC exige perito apenas para provas dependentes de conhecimento técnico especializado, o que não se aplica a discrepâncias visíveis, não havendo cerceamento de defesa nem violação ao contraditório.A contratação fraudulenta é fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC), suficientemente demonstrado pela falsidade da assinatura e pela ausência de prova de anuência expressa. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato ou a entrega do valor à recorrida, limitando-se a apresentar documento inválido, o que reforça a falha na prestação de serviço e a nulidade do negócio jurídico (art. 166, II e IV, CC).A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável na cobrança indevida decorrente de fraude. A sentença corretamente determinou a devolução, corrigida monetariamente e acrescida de juros, conforme os parâmetros legais fixados.O dano moral está configurado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, vulnerável economicamente, extrapolam o mero aborrecimento, gerando angústia e comprometendo sua subsistência. A Súmula 385 do STJ não se aplica, pois não há prova de inscrição preexistente que afastasse o dano, sendo a ofensa à dignidade evidente no caso concreto.O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 é proporcional e razoável, considerando a gravidade da fraude, a condição da autora e a função pedagógica da indenização, não se mostrando exorbitante ou irrisório.Os argumentos do recorrente - regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e desproporcionalidade do valor - não prosperam. A sentença está bem fundamentada, não havendo cerceamento de defesa ou aplicação indevida de normas processuais, sendo mantida pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de mov. 87.1 pelos próprios fundamentos, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, e condenar o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, nos termos fixados na decisão de primeiro grau. (TJ-PR 00037197520228160170 Toledo, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 12/05/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2025). Assim sendo, os documentos das contratações impugnadas nos autos não se revestem das formalidades inerentes ao ato negocial em questão. A ausência de prova documental válida por parte da instituição ré revela manifesta falha na prestação do serviço, caracterizando prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. Ademais, tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, que devem reger as relações contratuais, sobretudo aquelas em que há acentuada vulnerabilidade da parte consumidora. Portanto, não tendo o Banco BMG demonstrado a autorização contratual para os descontos efetivados na conta bancária do autor (com assinatura da autora), é de rigor o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados e da responsabilidade da instituição financeira requerida por permitir tais descontos, com a consequente repetição do indébito do montante objeto do negócio. No que se refere a repetição do indébito, cabe discutir se esta deverá ser simples, em dobro, ou até mesmo se deverá incidir as duas modalidades, pois a referida incidência está atrelada a data da cobrança indevida. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), os pagamentos indevidos realizados em data posterior a 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), devem ter sua restituição dobrada, além de prescindir da comprovação da má-fé do fornecedor. Logo, entende-se que devem ser restituídas de forma simples as cobranças indevidas efetuadas anteriormente a esta data, assim como, existe a necessidade da comprovação da má-fé do fornecedor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados sobre o tema em questão: TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B.EXPRESSO3" E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA INCONTESTE DE PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA QUADRIENAL RECHAÇADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMEVA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DO BANCO DEMANDADO INTEGRALMENTE DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SEDIMENTADOS (...) III. Razões de decidir 3. Não ocorreu prescrição, pois conforme jurisprudência consolidada do STJ, em relação a descontos indevidos de natureza continuada, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) começa a fluir a partir do último desconto, ocorrido no ano de 2024, dentro do quinquênio legal. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido para as cobranças realizadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe caberia conforme art. 373, II do CPC e art. 14, §3º do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor viola as Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2016 do Banco Central, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar, com repetição do indébito na forma simples para valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral está caracterizado na modalidade in re ipsa (presumido), sendo que o valor fixado em R$1.500,00 na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, merecendo majoração para R$5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). "1. Os descontos de tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito não contratados caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais." "2. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores." "3. Em casos de descontos indevidos em conta bancária, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e os precedentes em casos similares." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, 27 e 42; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.919/2010, 4.196/2016 e 3.402/06; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012773020248060084, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025). TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou procedente ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e fixando indenização por dano moral em R$ 1.000,00, com condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral arbitrada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição bancária está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. 4. Comprovada a existência de descontos em conta-salário da autora, cabia ao banco a demonstração da legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não juntando qualquer instrumento contratual. 5. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança se dá por serviço não contratado, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS; contudo, os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas os pagamentos realizados após 30/03/2021. Assim, impõe-se a restituição mista: em dobro para os valores descontados após essa data e simples para os anteriores. 7. Os descontos indevidos, realizados de forma recorrente e sem autorização em conta-salário da autora, caracterizam dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade do consumidor. 8. Considerando a reiteração dos descontos (2019 a 2023), o total descontado (R$ 1.050,47), e os parâmetros da jurisprudência local, revela-se adequado majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem autorização expressa configura prática abusiva, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A restituição em dobro do indébito aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 3. O desconto indevido e reiterado em conta-salário gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os critérios de razoabilidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApCiv nº 0012491-95.2017.8.06.0100, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05.03.2025; TJCE, ApCiv nº 0200291-54.2023.8.06.0038, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 18.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011915920248060084, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025). Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. No tocante aos danos morais, entendo que, no presente caso, estão configurados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme ao reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida contratação, configura violação direta à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Com efeito, a conduta ilícita da instituição financeira compromete verba alimentar, afeta a previsibilidade financeira da parte hipossuficiente e impõe angústia e constrangimento incompatíveis com meros dissabores. Nesse sentido, destadco recentes precedentes das quatro Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B. EXPRESSO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria da Paz Lourenço de Oliveira, em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se houve a efetiva contratação de serviços bancários pela autora; (ii) se há existência de responsabilidade civil por danos morais; (iii) análise quanto a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que foram descontadas tarifas, denominadas de "CESTA B. EXPRESSO" de sua conta bancária, entretanto a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, sua a efetiva contratação ou autorização. 4. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5. A cobrança das tarifas bancárias é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 6. Inconteste que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7. Entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como a quantia descontada. 8. O valor fixado em 10%, a título de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação se mostra proporcional e adequado ao tempo e ao trabalho realizado pelo representante legal do autor. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004680620248060160, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025). TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B.EXPRESSO3" E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA INCONTESTE DE PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA QUADRIENAL RECHAÇADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMEVA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DO BANCO DEMANDADO INTEGRALMENTE DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SEDIMENTADOS (...) III. Razões de decidir 3. Não ocorreu prescrição, pois conforme jurisprudência consolidada do STJ, em relação a descontos indevidos de natureza continuada, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) começa a fluir a partir do último desconto, ocorrido no ano de 2024, dentro do quinquênio legal. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido para as cobranças realizadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe caberia conforme art. 373, II do CPC e art. 14, §3º do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor viola as Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2016 do Banco Central, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar, com repetição do indébito na forma simples para valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral está caracterizado na modalidade in re ipsa (presumido), sendo que o valor fixado em R$1.500,00 na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, merecendo majoração para R$5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). "1. Os descontos de tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito não contratados caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais." "2. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores." "3. Em casos de descontos indevidos em conta bancária, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e os precedentes em casos similares." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, 27 e 42; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.919/2010, 4.196/2016 e 3.402/06; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012773020248060084, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025). TJ/CE. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DE REGULAR CONTRATAÇÃO DE TARIFA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021. DÉBITOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA RESTITUÍDOS EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES E DO SEU TETO LIMITE. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. ÍNDICES LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DEVEM OBEDECER AOS PARÂMETROS FIXADOS NA LEI 14.905/24. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de ID 19072315, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa em Conta C/C Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais, movida pelo então recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa denominada "Cesta B Expresso5", da legalidade dos descontos efetivados e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: In casu, restou constatado, mediante perícia grafotécnica de IDs 19072250/19072304, que as assinaturas constantes no instrumento contratual impugnado não são do requerente, assim, inexistente se torna o contrato em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4. Uma vez configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, nos termos da Súmula 497 do STJ. 5. Quantos aos danos materiais, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021, tendo em vista a inexistência de comprovação da má-fé do banco requerido, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. As deduções realizadas após a data paradigma devem ser ressarcidas em dobro. 6. No que tange aos danos morais, a parte autora é idosa, aufere apenas um salário mínimo a título de aposentadoria e teve indevidamente descontados valores de sua conta corrente desde o ano de 2018, perfazendo, até o ajuizamento da presente ação, a quantia considerável aproximada de R$ 2.374,97 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme planilha acostada na inicial (documento de ID 19072175) e extratos de IDs 19072176/19072181. É patente que o demandante foi privado de parte da renda necessária para manter suas necessidades vitais básicas. 7. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e acarretam privação de parcela da renda módica do requerente, não podem ser caracterizados como mero dissabor e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte da instituição financeira requerida. Arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 8. As astreintes possuem caráter coercitivo, claro intuito de assegurar a autoridade das decisões judiciais e de conferir efetividade à prestação jurisdicional. Desse modo, devem ser baseadas na importância da obrigação em si, não no valor pecuniário que lhe é dado. Logo, a redução do montante fixado a título de multa cominatória incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial. 9. No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível a alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à restituição do indébito, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, conforme Súmula 54 do STJ, e para determinar que a fixação dos índices legais de atualização da respectiva condenação atenda às mudanças introduzidas pela Lei 14.905/24. 10. Dispositivo e Tese: Apelação do Banco Bradesco S.A. conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida, reformando em parte a sentença de origem para: a) Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, consoante estabelece a Súmula 54 do STJ, e atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos. A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença e; b) Modificar, ex officio, o termo a quo da correção monetária referente à restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, e os índices legais de atualização da respectiva condenação, para fins de obediência às mudanças introduzidas pela Lei 14.905/24, respeitados o marco temporal de vigência do citado diploma. Mantidos, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02038496120238060029, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025). TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou procedente ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e fixando indenização por dano moral em R$ 1.000,00, com condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral arbitrada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição bancária está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. 4. Comprovada a existência de descontos em conta-salário da autora, cabia ao banco a demonstração da legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não juntando qualquer instrumento contratual. 5. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança se dá por serviço não contratado, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS; contudo, os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas os pagamentos realizados após 30/03/2021. Assim, impõe-se a restituição mista: em dobro para os valores descontados após essa data e simples para os anteriores. 7. Os descontos indevidos, realizados de forma recorrente e sem autorização em conta-salário da autora, caracterizam dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade do consumidor. 8. Considerando a reiteração dos descontos (2019 a 2023), o total descontado (R$ 1.050,47), e os parâmetros da jurisprudência local, revela-se adequado majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem autorização expressa configura prática abusiva, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A restituição em dobro do indébito aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 3. O desconto indevido e reiterado em conta-salário gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os critérios de razoabilidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApCiv nº 0012491-95.2017.8.06.0100, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05.03.2025; TJCE, ApCiv nº 0200291-54.2023.8.06.0038, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 18.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011915920248060084, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025). No caso em análise, os descontos se prolongaram por vários anos, impactando o benefício previdenciário da autora, que se viu privada de valores de natureza alimentar sem qualquer justificativa contratual legítima. A insistência do banco em manter tais descontos, mesmo sem apresentar prova válida da contratação, revela abuso e manifesta afronta à boa-fé objetiva, à confiança e à dignidade da parte consumidora, que se viu compelida a litigar para fazer cessar a cobrança e obter a restituição. Dessa forma, resta evidente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação concreta a direito da personalidade da autora. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar o caráter punitivo e pedagógico da medida, a capacidade econômica do réu - instituição financeira de grande porte -, a reprovabilidade da conduta (com prática reiterada de descontos indevidos em contas de pessoas hipossuficiente, com majoração dos lucros da instituição financeira em detrimento do sustento de pessoa técnicamente e financeiramente vunerável) e os precedentes desta Corte em casos análogos. Diante desses parâmetros e do valor total descontado, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia condizente com os critérios adotados em julgados recentes do TJCE, inclusive os precedentes acima destacados. Por fim, em sede de reconvenção, o Banco BMG S.A. pugna, de forma subsidiária, para que, na hipótese de declaração de nulidade do contrato, a parte autora seja condenada a depositar em juízo os valores supostamente recebidos, ou, alternativamente, seja autorizada a compensação/abatimento com eventual condenação, sob o argumento de evitar enriquecimento sem causa. Contudo, conforme delineado acima, a contratação impugnada está maculada por falsificação grosseira da assinatura, bem como pela utilização de documentos pessoais falsos, evidenciando a atuação de terceiros estelionatários, situação que afasta por completo a presunção de validade do negócio jurídico e a imputação de qualquer obrigação restitutória à parte autora. Diante da evidente fraude, não há como se afirmar, com o grau mínimo de certeza, que os valores eventualmente liberados pela instituição financeira tenham sido efetivamente revertidos em favor da autora. Ao revés, o contexto probatório aponta para a possibilidade concreta de que tais valores tenham sido desviados pelos próprios fraudadores, inclusive não se podendo descartar, em tese, eventual participação ou falha grave de prepostos da instituição financeira, no âmbito do risco da atividade bancária. Ainda que tenha havido algum crédito em conta vinculada à autora - o que, por si só, não foi devidamente comprovado de forma inequívoca - tal circunstância não é suficiente para legitimar a cobrança ou autorizar compensação, pois a simples movimentação bancária não supre a ausência de manifestação válida de vontade nem convalida negócio jurídico inexistente ou nulo por vício insanável. Ademais, em hipóteses de fraude bancária, eventual prejuízo decorrente da liberação de valores integra o risco do empreendimento, recaindo exclusivamente sobre a instituição financeira, que detém o dever de segurança, cautela e verificação da regularidade das contratações realizadas em seu âmbito (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Não se pode inverter a lógica protetiva do sistema consumerista para impor à vítima da fraude o ônus de restituir valores cuja destinação sequer é comprovada, sob pena de legitimar o próprio ilícito e esvaziar a tutela conferida ao consumidor hipervulnerável. Por fim, não há que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que inexistente prova segura de que a autora tenha auferido qualquer vantagem patrimonial decorrente do contrato fraudulento. Ao contrário, o que se verifica é a subtração reiterada de valores de natureza alimentar, mediante descontos indevidos em benefício previdenciário, circunstância que reforça a improcedência da pretensão reconvencional. Dessa forma, indefiro o pedido reconvencional, afastando-se qualquer condenação da parte autora à devolução, compensação ou abatimento de valores, mantendo-se integralmente a responsabilização da instituição financeira pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta. 3 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: A) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; B) condenar o Banco BMG à restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a devolução na forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, com base no art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ressalvada a prescrição quanto aos valores descontados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. C) condenar o Banco BMG ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido não prescrito) e correção monetária a partir desta sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, afastando qualquer condenação da parte autora à devolução, compensação ou abatimento de valores, diante da nulidade do contrato e da ausência de prova de que os valores tenham sido efetivamente revertidos em seu favor. Deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC. No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos. Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor atualizado da 10% da condenação e do valor atualizado pedido reconvencional (fixo o valor da causa do pedido reconvncional em R$ 1.497,00, com referência a outubro de 2018, a ser atualizado pelo índice IPCA). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, junte-se guia das custas finais e intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo recolhimento, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELITA DA CUNHA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000260-35.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, proposta por ANGELITA DA CUNHA em face de BANCO BMG S/A. A autora afirmou que jamais contratou empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado (RMC) junto ao banco réu, apontando que desde o ano de 2015 vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais acreditava tratar-se de tarifas bancárias, mas que, após consulta ao sistema "Meu INSS", constatou a existência de cartão de crédito consignado ativo, produto que afirma nunca ter contratado, tampouco recebido cartão ou faturas. Afirmou que os descontos ocorridos entre 2015 e fevereiro de 2025, totalizam R$ 1.043,59, conforme planilha apresentada. Relatou que, ao buscar esclarecimentos por meio da plataforma Consumidor.gov, o banco informou a existência de contrato válido, encaminhando cópia do instrumento, mas o contrato apresentado pelo réu contém assinatura falsa, bem como documento de identidade (RG) que não lhe pertence, com dados e fotografia divergentes, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta. Dessa forma, pediu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário, com fixação de multa diária em caso de descumprimento e, ao final, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos seguros vinculados, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão inicial (ID 137925136), foi indeferida a tutela de urgência e conferido à parte requerida "o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser apresentado com a contestação, sob pena de preclusão". Regularmente citado, Banco BMG S.A. apresentou contestação com pedido reconvencional, alegando, em prejudicil de mérito, prescrição e decadência. No mérito, banco defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu regularmente, em 26/06/2015, ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, com autorização para desconto em folha por meio de Reserva de Margem Consignável (RMC). Esclareceu a diferença entre número de contrato, número do cartão, código ADE e código de RMC, sustentando que o número indicado pela autora corresponde apenas ao registro interno do INSS. Afirmou que a contratação observou todos os requisitos legais, com apresentação de documentos pessoais, ciência das condições contratuais e assinatura do termo de adesão, sendo claro no instrumento que se tratava de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado. Sustentou que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada, inclusive porque houve saque autorizado no valor de R$ 1.497,00 em 15/10/2018, bem como descontos mensais do valor mínimo da fatura desde 2015 até 2025. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e danos morais, pontuindo que não há má-fé e nem situção que enseja dano extrapatrimonial. Subsidiariamente, pediu que caso haja condenação, requer que o valor da indenização seja fixado em patamar mínimo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que os honorários advocatícios sejam arbitrados no percentual mínimo legal. Em sede de reconvenção, postula que, caso o contrato seja declarado inválido, a autora seja condenada a depositar em juízo os valores recebidos ou que seja autorizada a compensação/abatimento com eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A autora apresentou réplica à contestação, em que impugnou as prejudiciais de prescrição e decadênica. No mérito, sustentou que a contratação é fraudulenta, realizada por terceiros de má-fé, mediante uso de documentos falsos, caracterizando, em tese, crime de falsidade ideológica. Afirmou que os documentos apresentados pelo banco (RG e comprovante de residência) não correspondem aos seus dados reais, apontando divergências de fotografia, informações pessoais e endereço, o que evidenciaria a inexistência de manifestação válida de vontade. Assim, reiterou os pedidos iniciais. Em seguida, foi proferido despacho (Id. 166053298) anunciando o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e fato devidamente provado documentalmente. Intimadas, a parte autora apresentou manifestação (Id. 166829704), concordando com o julgamento no estado em que se encontra; a parte requerida permaneceu inerte, conforme certidão. É o que importa relatar. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP). O magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua. Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes, de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). De fato, é comum o pedido genérico de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental. O deferimento desses pedidos implicaria a elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos na pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que, geralmente, na audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos. Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessários e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito. No que diz respeito à prescrição, o pleito submete-se ao prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o prazo de cinco anos a partir de cada prestação realizada. Nesse caso, aplica-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". Nesse sentido, destaco ainda precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE; PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE CARACTERIZOU. A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS SE INICIA DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Consoante se observa dos autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Extrai-se da leitura da sentença que a magistrada utilizou como parâmetro a informação prestada pela parte autora na inicial de que o contrato celebrado teve início em 02/2010, ao passo que a peça inaugural da lide foi protocolada em 09/2017, isto é, há mais de cinco anos do início dos descontos, de modo que estaria prescrita a ação. 4. Não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo Juízo a quo, sua posição não é acolhida pela jurisprudência pátria, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. 5. Assim, na data do protocolo da ação ainda não havia escoado o prazo de cinco anos para seu manejo. Há que se observar, sim, caso culmine o feito na procedência, pela existência de parcelas prescritas, de modo que o valor a ser devolvido pelo réu deverá sofrer redução. 6. Por não haver que se falar em causa madura uma vez que a sentença foi proferida sem o encerramento da fase de instrução, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da demanda. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009681-98.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023). Desse modo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, de modo que o pleito será restrito aos descontos efetuados nos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, situação de decadência ou prescrição que impeça a análise da demanda. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida pela parte autora de cartão de crédito consignado (RMC), bem como se os descontos efetivados em seu benefício previdenciário decorreram de relação jurídica regularmente constituída. Cumpre consignar, de início, que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado entre as partes, conforme aduz o princípio contratual "pacta sunt servanda", bem como o art. 421 do Código Civil. Adentrando ao mérito, destaco, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, conforme expressamente consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras. Assim, incidem no caso os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. O primeiro garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, situação plenamente caracterizada nos autos, dado tratar-se de aposentado que litiga contra instituição financeira de grande porte. O segundo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios ou falhas na prestação de serviços, bastando a comprovação do ato ilícito e do dano. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ou seja, trazer aos autos contrato assinado, autorização expressa ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente solicitou ou anuiu com a cobrança das tarifas bancárias questionadas. Não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa - o chamado ônus da "prova diabólica" -, consistente em comprovar que não contratou determinado serviço. Essa prova é, por sua própria natureza, impossível ou de dificílima obtenção. Ao contrário, é o banco, detentor de toda documentação contratual, que tem a obrigação de apresentá-la, especialmente diante da gravidade da alegação de descontos incidentes sobre verba alimentar. Como forma de demonstração da suposta contratação, o requerido anexou aos autos o Termo de Id. 142611764, que teria sido assinado pela parte autora, além de colecionar documentos pessoais que teriam sido apresentados pela parte autora no momento da contratação. Todavia, constate-se em simples leitura dos documentos, que os referidos apresentam um falsificação grosseira, visto que além de não serem os mesmos apresentados pela autora no momento da propositura da presente ação, apresentam divergência na foto, na filiação (não constando o nome do genitor da autora), no documento de origem (constando registro de nascimento em livro diverso), além de diferença evidente na assinatura, conforme comparativo feito pela parte autora na réplica à contestação: Ademais, a assinatura do contrato não apresenta qualquer semelhança com o documento verdadeiro da autora, mas com o RG falso que foi anexado à contestação, reforçando a situação de fraude, percepetível a olho nu pela evidente diferença de assinatura e pelo documento falsificado, cabenedo o reconhecimento da falsidade independente de perícia. Nesse sentido: TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA (ART. 14, § 1º, DO CDC). FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Perdas e Danos para condenar o fornecedor do serviço a restituir o valor de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), referente à soma de seis cheques descontados indevidamente em conta bancária da consumidora, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos ocasionados à autora mediante compensação de cheques com assinaturas visivelmente falsificadas, de modo que prescindível a realização de perícia grafotécnica diante da falsificação grosseira e de fácil constatação ao comparar as assinaturas apostas aos cheques e aquelas inscritas nos documentos de identificação da autora. 3. Evidenciada a negligência da instituição financeira quanto ao dever de cautela e segurança inerentes à atividade bancária (art. 14, § 1º, do CDC, e Súmula 479 do STJ), inexistindo elementos de prova nos autos capazes de eximir a responsabilidade objetiva em face da ocorrência do fortuito interno, impondo-se determinar a restituição do indébito de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, fixados em patamar razoável e proporcional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 01109896420158060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). TJ/CE. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA DIVERGENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência. 2. No cotejo do conjunto probatório dos autos, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC). Não comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. 3. Em que pese o agente bancário tenha anexado o suposto contrato objurgado nos autos, este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais. Observando o instrumento contratual, verifica-se que a assinatura nele constante em nada se parece com a assinatura apresentada pela requerente na procuração, no seu documento de identidade e no contrato de honorários advocatícios. 4. Além disso, o fato de o montante contratado ter sido depositado na conta da reclamante, consoante recibo de transferência impugnado pela parte autora, por si só, não é suficiente para tornar a contratação válida. Explico. O negócio jurídico deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia. No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma. Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente. Dessa feita, restando claro, diante do conjunto probatório carreado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente é forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos. 5. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. As instituições financeiras, em delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, possuem responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de risco da atividade, consoante art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR. 6. Diante da inexistência contratual, a devolução dos valores é medida que se impõe. Sua devolução deve ser na forma simples, diante da inexistência de comprovação de má-fé do ente financeiro. 7. A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 8. Sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 9. Recurso conhecido e provido. Inverto o ônus da sucumbência. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00505729820208060168 CE 0050572-98.2020.8.06.0168, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). TJ/CE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO REALIZADA DE MANEIRA IRREGULAR. ASSINATURA DIVERGENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONSTATAÇÃO, INCLUSIVE A OLHO NU, QUANTO À INCONGRUÊNCIA DAS ASSINATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. FRAUDE VERIFICADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, PROPORCIONAL E DENTRO DO PATAMAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (Apelação Cível - 00509271420208060070, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024) TJ/MT. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADA - DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - PERCEPTÍVEL A OLHO NU - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SERVIÇO IMPUGNADO NÃO CONTRATADO - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 479 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não procede a arguição de cerceamento de defesa se o julgamento antecipado da lide está fundamentado na desnecessidade de produção de provas em vista da presença de elementos suficientes nos autos para a decisão. 2. A relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista 3. Conforme entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Restando comprovada a fraude da contratação, mediante falsificação grosseira da assinatura do consumidor, é de rigor a declaração de nulidade no negócio jurídico questionado e o arbitramento de indenização, porquanto é o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, nos termos do verbete da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso da ré desprovido. 9. Recurso da autora provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00087076420188110059, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/09/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024). TJ/PR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 CONFIGURADOS. ANÁLISE DA ASSINATURA PELO JUIZ A QUO LEGÍTIMA ANTE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gertrudes Wiederckehr contra Banco C6 Consignado S.A., sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem seu consentimento.Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido (mov. 87.1), declarando nulo o contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.Recurso inominado interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. (mov. 108.1), sustentando a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação de serviço, a ilegitimidade da análise da assinatura pelo juiz e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.Contrarrazões defendendo a manutenção da sentença pela recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi válida ou se configurou fraude, justificando a nulidade do contrato e a repetição do indébito; (ii) verificar se o juiz a quo poderia analisar a assinatura do contrato sem perícia técnica; (iii) avaliar se há dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do banco por falhas na prestação de serviços (art. 14, CDC), conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."A recorrida alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco apresentou contrato supostamente assinado por ela (mov. 15.2). A sentença declarou a nulidade do contrato por fraude, com base na discrepância evidente entre a assinatura do contrato e as dos documentos pessoais da autora (movs. 1.2, 1.3, 1.8), configurando falsificação grosseira.A análise da assinatura pelo juiz a quo foi legítima. A falsificação é perceptível a olho nu, dispensando perícia grafotécnica. O art. 156 do CPC exige perito apenas para provas dependentes de conhecimento técnico especializado, o que não se aplica a discrepâncias visíveis, não havendo cerceamento de defesa nem violação ao contraditório.A contratação fraudulenta é fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC), suficientemente demonstrado pela falsidade da assinatura e pela ausência de prova de anuência expressa. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato ou a entrega do valor à recorrida, limitando-se a apresentar documento inválido, o que reforça a falha na prestação de serviço e a nulidade do negócio jurídico (art. 166, II e IV, CC).A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável na cobrança indevida decorrente de fraude. A sentença corretamente determinou a devolução, corrigida monetariamente e acrescida de juros, conforme os parâmetros legais fixados.O dano moral está configurado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, vulnerável economicamente, extrapolam o mero aborrecimento, gerando angústia e comprometendo sua subsistência. A Súmula 385 do STJ não se aplica, pois não há prova de inscrição preexistente que afastasse o dano, sendo a ofensa à dignidade evidente no caso concreto.O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 é proporcional e razoável, considerando a gravidade da fraude, a condição da autora e a função pedagógica da indenização, não se mostrando exorbitante ou irrisório.Os argumentos do recorrente - regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e desproporcionalidade do valor - não prosperam. A sentença está bem fundamentada, não havendo cerceamento de defesa ou aplicação indevida de normas processuais, sendo mantida pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de mov. 87.1 pelos próprios fundamentos, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, e condenar o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, nos termos fixados na decisão de primeiro grau. (TJ-PR 00037197520228160170 Toledo, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 12/05/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2025). Assim sendo, os documentos das contratações impugnadas nos autos não se revestem das formalidades inerentes ao ato negocial em questão. A ausência de prova documental válida por parte da instituição ré revela manifesta falha na prestação do serviço, caracterizando prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. Ademais, tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, que devem reger as relações contratuais, sobretudo aquelas em que há acentuada vulnerabilidade da parte consumidora. Portanto, não tendo o Banco BMG demonstrado a autorização contratual para os descontos efetivados na conta bancária do autor (com assinatura da autora), é de rigor o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados e da responsabilidade da instituição financeira requerida por permitir tais descontos, com a consequente repetição do indébito do montante objeto do negócio. No que se refere a repetição do indébito, cabe discutir se esta deverá ser simples, em dobro, ou até mesmo se deverá incidir as duas modalidades, pois a referida incidência está atrelada a data da cobrança indevida. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), os pagamentos indevidos realizados em data posterior a 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), devem ter sua restituição dobrada, além de prescindir da comprovação da má-fé do fornecedor. Logo, entende-se que devem ser restituídas de forma simples as cobranças indevidas efetuadas anteriormente a esta data, assim como, existe a necessidade da comprovação da má-fé do fornecedor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados sobre o tema em questão: TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B.EXPRESSO3" E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA INCONTESTE DE PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA QUADRIENAL RECHAÇADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMEVA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DO BANCO DEMANDADO INTEGRALMENTE DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SEDIMENTADOS (...) III. Razões de decidir 3. Não ocorreu prescrição, pois conforme jurisprudência consolidada do STJ, em relação a descontos indevidos de natureza continuada, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) começa a fluir a partir do último desconto, ocorrido no ano de 2024, dentro do quinquênio legal. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido para as cobranças realizadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe caberia conforme art. 373, II do CPC e art. 14, §3º do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor viola as Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2016 do Banco Central, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar, com repetição do indébito na forma simples para valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral está caracterizado na modalidade in re ipsa (presumido), sendo que o valor fixado em R$1.500,00 na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, merecendo majoração para R$5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). "1. Os descontos de tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito não contratados caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais." "2. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores." "3. Em casos de descontos indevidos em conta bancária, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e os precedentes em casos similares." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, 27 e 42; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.919/2010, 4.196/2016 e 3.402/06; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012773020248060084, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025). TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou procedente ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e fixando indenização por dano moral em R$ 1.000,00, com condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral arbitrada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição bancária está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. 4. Comprovada a existência de descontos em conta-salário da autora, cabia ao banco a demonstração da legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não juntando qualquer instrumento contratual. 5. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança se dá por serviço não contratado, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS; contudo, os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas os pagamentos realizados após 30/03/2021. Assim, impõe-se a restituição mista: em dobro para os valores descontados após essa data e simples para os anteriores. 7. Os descontos indevidos, realizados de forma recorrente e sem autorização em conta-salário da autora, caracterizam dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade do consumidor. 8. Considerando a reiteração dos descontos (2019 a 2023), o total descontado (R$ 1.050,47), e os parâmetros da jurisprudência local, revela-se adequado majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem autorização expressa configura prática abusiva, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A restituição em dobro do indébito aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 3. O desconto indevido e reiterado em conta-salário gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os critérios de razoabilidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApCiv nº 0012491-95.2017.8.06.0100, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05.03.2025; TJCE, ApCiv nº 0200291-54.2023.8.06.0038, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 18.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011915920248060084, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025). Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. No tocante aos danos morais, entendo que, no presente caso, estão configurados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme ao reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida contratação, configura violação direta à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Com efeito, a conduta ilícita da instituição financeira compromete verba alimentar, afeta a previsibilidade financeira da parte hipossuficiente e impõe angústia e constrangimento incompatíveis com meros dissabores. Nesse sentido, destadco recentes precedentes das quatro Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B. EXPRESSO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria da Paz Lourenço de Oliveira, em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se houve a efetiva contratação de serviços bancários pela autora; (ii) se há existência de responsabilidade civil por danos morais; (iii) análise quanto a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que foram descontadas tarifas, denominadas de "CESTA B. EXPRESSO" de sua conta bancária, entretanto a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, sua a efetiva contratação ou autorização. 4. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5. A cobrança das tarifas bancárias é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 6. Inconteste que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7. Entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como a quantia descontada. 8. O valor fixado em 10%, a título de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação se mostra proporcional e adequado ao tempo e ao trabalho realizado pelo representante legal do autor. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004680620248060160, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025). TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B.EXPRESSO3" E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA INCONTESTE DE PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA QUADRIENAL RECHAÇADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMEVA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DO BANCO DEMANDADO INTEGRALMENTE DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SEDIMENTADOS (...) III. Razões de decidir 3. Não ocorreu prescrição, pois conforme jurisprudência consolidada do STJ, em relação a descontos indevidos de natureza continuada, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) começa a fluir a partir do último desconto, ocorrido no ano de 2024, dentro do quinquênio legal. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido para as cobranças realizadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe caberia conforme art. 373, II do CPC e art. 14, §3º do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor viola as Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2016 do Banco Central, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar, com repetição do indébito na forma simples para valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral está caracterizado na modalidade in re ipsa (presumido), sendo que o valor fixado em R$1.500,00 na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, merecendo majoração para R$5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). "1. Os descontos de tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito não contratados caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais." "2. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores." "3. Em casos de descontos indevidos em conta bancária, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e os precedentes em casos similares." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, 27 e 42; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.919/2010, 4.196/2016 e 3.402/06; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012773020248060084, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025). TJ/CE. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DE REGULAR CONTRATAÇÃO DE TARIFA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021. DÉBITOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA RESTITUÍDOS EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES E DO SEU TETO LIMITE. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. ÍNDICES LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DEVEM OBEDECER AOS PARÂMETROS FIXADOS NA LEI 14.905/24. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de ID 19072315, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa em Conta C/C Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais, movida pelo então recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa denominada "Cesta B Expresso5", da legalidade dos descontos efetivados e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: In casu, restou constatado, mediante perícia grafotécnica de IDs 19072250/19072304, que as assinaturas constantes no instrumento contratual impugnado não são do requerente, assim, inexistente se torna o contrato em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4. Uma vez configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, nos termos da Súmula 497 do STJ. 5. Quantos aos danos materiais, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021, tendo em vista a inexistência de comprovação da má-fé do banco requerido, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. As deduções realizadas após a data paradigma devem ser ressarcidas em dobro. 6. No que tange aos danos morais, a parte autora é idosa, aufere apenas um salário mínimo a título de aposentadoria e teve indevidamente descontados valores de sua conta corrente desde o ano de 2018, perfazendo, até o ajuizamento da presente ação, a quantia considerável aproximada de R$ 2.374,97 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme planilha acostada na inicial (documento de ID 19072175) e extratos de IDs 19072176/19072181. É patente que o demandante foi privado de parte da renda necessária para manter suas necessidades vitais básicas. 7. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e acarretam privação de parcela da renda módica do requerente, não podem ser caracterizados como mero dissabor e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte da instituição financeira requerida. Arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 8. As astreintes possuem caráter coercitivo, claro intuito de assegurar a autoridade das decisões judiciais e de conferir efetividade à prestação jurisdicional. Desse modo, devem ser baseadas na importância da obrigação em si, não no valor pecuniário que lhe é dado. Logo, a redução do montante fixado a título de multa cominatória incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial. 9. No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível a alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à restituição do indébito, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, conforme Súmula 54 do STJ, e para determinar que a fixação dos índices legais de atualização da respectiva condenação atenda às mudanças introduzidas pela Lei 14.905/24. 10. Dispositivo e Tese: Apelação do Banco Bradesco S.A. conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida, reformando em parte a sentença de origem para: a) Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, consoante estabelece a Súmula 54 do STJ, e atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos. A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença e; b) Modificar, ex officio, o termo a quo da correção monetária referente à restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, e os índices legais de atualização da respectiva condenação, para fins de obediência às mudanças introduzidas pela Lei 14.905/24, respeitados o marco temporal de vigência do citado diploma. Mantidos, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02038496120238060029, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025). TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou procedente ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e fixando indenização por dano moral em R$ 1.000,00, com condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral arbitrada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição bancária está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. 4. Comprovada a existência de descontos em conta-salário da autora, cabia ao banco a demonstração da legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não juntando qualquer instrumento contratual. 5. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança se dá por serviço não contratado, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS; contudo, os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas os pagamentos realizados após 30/03/2021. Assim, impõe-se a restituição mista: em dobro para os valores descontados após essa data e simples para os anteriores. 7. Os descontos indevidos, realizados de forma recorrente e sem autorização em conta-salário da autora, caracterizam dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade do consumidor. 8. Considerando a reiteração dos descontos (2019 a 2023), o total descontado (R$ 1.050,47), e os parâmetros da jurisprudência local, revela-se adequado majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem autorização expressa configura prática abusiva, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A restituição em dobro do indébito aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 3. O desconto indevido e reiterado em conta-salário gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os critérios de razoabilidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApCiv nº 0012491-95.2017.8.06.0100, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05.03.2025; TJCE, ApCiv nº 0200291-54.2023.8.06.0038, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 18.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011915920248060084, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025). No caso em análise, os descontos se prolongaram por vários anos, impactando o benefício previdenciário da autora, que se viu privada de valores de natureza alimentar sem qualquer justificativa contratual legítima. A insistência do banco em manter tais descontos, mesmo sem apresentar prova válida da contratação, revela abuso e manifesta afronta à boa-fé objetiva, à confiança e à dignidade da parte consumidora, que se viu compelida a litigar para fazer cessar a cobrança e obter a restituição. Dessa forma, resta evidente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação concreta a direito da personalidade da autora. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar o caráter punitivo e pedagógico da medida, a capacidade econômica do réu - instituição financeira de grande porte -, a reprovabilidade da conduta (com prática reiterada de descontos indevidos em contas de pessoas hipossuficiente, com majoração dos lucros da instituição financeira em detrimento do sustento de pessoa técnicamente e financeiramente vunerável) e os precedentes desta Corte em casos análogos. Diante desses parâmetros e do valor total descontado, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia condizente com os critérios adotados em julgados recentes do TJCE, inclusive os precedentes acima destacados. Por fim, em sede de reconvenção, o Banco BMG S.A. pugna, de forma subsidiária, para que, na hipótese de declaração de nulidade do contrato, a parte autora seja condenada a depositar em juízo os valores supostamente recebidos, ou, alternativamente, seja autorizada a compensação/abatimento com eventual condenação, sob o argumento de evitar enriquecimento sem causa. Contudo, conforme delineado acima, a contratação impugnada está maculada por falsificação grosseira da assinatura, bem como pela utilização de documentos pessoais falsos, evidenciando a atuação de terceiros estelionatários, situação que afasta por completo a presunção de validade do negócio jurídico e a imputação de qualquer obrigação restitutória à parte autora. Diante da evidente fraude, não há como se afirmar, com o grau mínimo de certeza, que os valores eventualmente liberados pela instituição financeira tenham sido efetivamente revertidos em favor da autora. Ao revés, o contexto probatório aponta para a possibilidade concreta de que tais valores tenham sido desviados pelos próprios fraudadores, inclusive não se podendo descartar, em tese, eventual participação ou falha grave de prepostos da instituição financeira, no âmbito do risco da atividade bancária. Ainda que tenha havido algum crédito em conta vinculada à autora - o que, por si só, não foi devidamente comprovado de forma inequívoca - tal circunstância não é suficiente para legitimar a cobrança ou autorizar compensação, pois a simples movimentação bancária não supre a ausência de manifestação válida de vontade nem convalida negócio jurídico inexistente ou nulo por vício insanável. Ademais, em hipóteses de fraude bancária, eventual prejuízo decorrente da liberação de valores integra o risco do empreendimento, recaindo exclusivamente sobre a instituição financeira, que detém o dever de segurança, cautela e verificação da regularidade das contratações realizadas em seu âmbito (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Não se pode inverter a lógica protetiva do sistema consumerista para impor à vítima da fraude o ônus de restituir valores cuja destinação sequer é comprovada, sob pena de legitimar o próprio ilícito e esvaziar a tutela conferida ao consumidor hipervulnerável. Por fim, não há que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que inexistente prova segura de que a autora tenha auferido qualquer vantagem patrimonial decorrente do contrato fraudulento. Ao contrário, o que se verifica é a subtração reiterada de valores de natureza alimentar, mediante descontos indevidos em benefício previdenciário, circunstância que reforça a improcedência da pretensão reconvencional. Dessa forma, indefiro o pedido reconvencional, afastando-se qualquer condenação da parte autora à devolução, compensação ou abatimento de valores, mantendo-se integralmente a responsabilização da instituição financeira pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta. 3 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: A) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; B) condenar o Banco BMG à restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a devolução na forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, com base no art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ressalvada a prescrição quanto aos valores descontados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. C) condenar o Banco BMG ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido não prescrito) e correção monetária a partir desta sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, afastando qualquer condenação da parte autora à devolução, compensação ou abatimento de valores, diante da nulidade do contrato e da ausência de prova de que os valores tenham sido efetivamente revertidos em seu favor. Deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC. No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos. Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor atualizado da 10% da condenação e do valor atualizado pedido reconvencional (fixo o valor da causa do pedido reconvncional em R$ 1.497,00, com referência a outubro de 2018, a ser atualizado pelo índice IPCA). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, junte-se guia das custas finais e intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo recolhimento, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELITA DA CUNHA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000260-35.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos. Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
25/07/2025, 00:00
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AUTOR: ANGELITA DA CUNHA
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25/07/2025, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 25/06/2025 às 16h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 25 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGELITA DA CUNHA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000260-35.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Cível, pelo rito do procedimento comum, em que a parte autora contesta débito decorrente de contratação alegadamente não realizada. Assim, pediu a concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, "inaudita altera pars", conforme disposto no art. 300 do CPC, para a suspensão dos efeitos do contrato impugnado até o final do processo. Pois bem. O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que no momento não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, há atualmente apenas alegação da requerente acerca da negativa de contratação, havendo necessidade de oportunizar à parte demandada a juntada dos documentos (contratos) que justificam a cobrança. Portanto, o acolhimento do pedido da autora demanda dilação probatória, não estando presente, nesse momento, a probabilidade de direito necessária à concessão da liminar. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de reapreciação após a instrução. Ademais, diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), confiro à parte requerida o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser apresentado com a contestação, sob pena de preclusão. Para o prosseguimento do feito: I - Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. II - Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Regional do Cariri para a designação de dia e hora para a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, podendo ainda a audiência ser conduzida por conciliador vinculado a este Juízo, conforme disponibilidade da pauta. Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema processual. III - Com a designação de audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I). Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). IV - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). V - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JúniorJuiz de Direito - Em respondência(Datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGELITA DA CUNHA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000260-35.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Cível, pelo rito do procedimento comum, em que a parte autora contesta débito decorrente de contratação alegadamente não realizada. Assim, pediu a concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, "inaudita altera pars", conforme disposto no art. 300 do CPC, para a suspensão dos efeitos do contrato impugnado até o final do processo. Pois bem. O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que no momento não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, há atualmente apenas alegação da requerente acerca da negativa de contratação, havendo necessidade de oportunizar à parte demandada a juntada dos documentos (contratos) que justificam a cobrança. Portanto, o acolhimento do pedido da autora demanda dilação probatória, não estando presente, nesse momento, a probabilidade de direito necessária à concessão da liminar. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de reapreciação após a instrução. Ademais, diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), confiro à parte requerida o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser apresentado com a contestação, sob pena de preclusão. Para o prosseguimento do feito: I - Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. II - Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Regional do Cariri para a designação de dia e hora para a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, podendo ainda a audiência ser conduzida por conciliador vinculado a este Juízo, conforme disponibilidade da pauta. Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema processual. III - Com a designação de audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I). Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). IV - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). V - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JúniorJuiz de Direito - Em respondência(Datado e assinado eletronicamente)