Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03-06-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3000279-41.2025.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03-06-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3000279-41.2025.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
22/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARINALVA VITAL DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3000279-41.2025.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 26 de fevereiro de 2026, às 16:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 16 de janeiro de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
20/01/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARINALVA VITAL DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3000279-41.2025.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 26 de fevereiro de 2026, às 16:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 16 de janeiro de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
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APELANTE: MARINALVA VITAL DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3000279-41.2025.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 26 de fevereiro de 2026, às 16:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 16 de janeiro de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
20/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 12:13
Mudança de Assunto Processual
04/12/2025, 12:12
Mudança de Assunto Processual
04/12/2025, 12:12
Petição (Contra-razões)
02/12/2025, 12:41
Decurso de Prazo
26/11/2025, 05:52
Publicação
11/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/11/2025, 17:41
Mero expediente
08/11/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 10:25
Petição (Apelação)
04/11/2025, 20:05
Confirmada
04/11/2025, 20:05
Publicação
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA VITAL DOS SANTOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1- DO RELATÓRIO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000279-41.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Marinalva Vital dos Santos em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., visando à declaração de inexistência de contratação de seguro e à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A parte autora alega ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguro com a nomenclatura "Bradesco Vida e Previdência", sem que tivesse firmado qualquer contrato com a instituição demandada, pleiteando a devolução em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos suportados. Em decisão inicial, foi atribuído à parte requerida "o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser anexado até a data da primeira audiência designada, sob pena de preclusão." (ID 140562881). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id.165308993), na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o serviço foi devidamente contratado pela autora, e que os descontos realizados decorreram de adesão legítima ao seguro, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ensejar indenização. A autora apresentou réplica (Id.165589288), impugnando integralmente os argumentos trazidos pela ré e reiterando os termos da petição inicial. Realizada Audiência de Conciliação (Id.162005669), não houve composição entre as partes. Posteriormente, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (Id.166739857), nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo a parte autora se manifestado em Id.167430269, reiterando o pedido de procedência da demanda, enquanto a parte requerida manifestou-se em Id.167997885, mantendo os argumentos defensivos apresentados na contestação É o que importa relatar. Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP). O magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua. Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes, de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). De fato, é comum o pedido genérico de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental. O deferimento desses pedidos implicaria a elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos na pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que, geralmente, na audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos. Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessários e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito. Preliminarmente, o réu invocou, em termos genéricos, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem indicar fatos concretos e específicos destes autos que evidenciem padrão predatório (v.g., multiplicidade de ações idênticas da autora nesta comarca, procuração irregular, captação indevida etc.). É certo que se observam, em abstrato, excessos de litigância de ambos os lados - inclusive com impugnações genéricas e pouca diligência prévia na via administrativa -, mas também é notório, no polo das instituições financeiras do grupo Bradesco, recorrente deficiência na formalização de contratações, com descontos não precedidos de autorização válida, o que igualmente incrementa o volume de demandas. No caso concreto, a instituição financeira sequer apresentou o instrumento contratual que ampararia os descontos, circunstância que revela o ajuizamento desta ação como exercício regular do direito de acesso à justiça pela autora, afastando a pecha de demanda predatória. Rejeito, pois, a preliminar. O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão. Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional. Desse modo, rejeito a preliminar apontada. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, conforme expressamente consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras. Assim, incidem no caso os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. O primeiro garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, situação plenamente caracterizada nos autos, dado tratar-se de aposentado que litiga contra instituição financeira de grande porte. O segundo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios ou falhas na prestação de serviços, bastando a comprovação do ato ilícito e do dano. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ou seja, trazer aos autos contrato assinado, autorização expressa ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente solicitou ou anuiu com a cobrança das tarifas bancárias questionadas. Não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa - o chamado ônus da "prova diabólica" -, consistente em comprovar que não contratou determinado serviço. Essa prova é, por sua própria natureza, impossível ou de dificílima obtenção. Ao contrário, é o banco, detentor de toda documentação contratual, que tem a obrigação de apresentá-la, especialmente diante da gravidade da alegação de descontos incidentes sobre verba alimentar. A ausência de prova documental válida por parte da instituição ré revela manifesta falha na prestação do serviço, caracterizando prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. Ademais, tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, que devem reger as relações contratuais, sobretudo aquelas em que há acentuada vulnerabilidade da parte consumidora. Com efeito, a instituição financeira não apresentou nenhum contrato assinado pela requerente, apresentoando apenas documento produzido unilateralmente, que não consta assinatura válida da parte autora. Portanto, não tendo o Banco Bradesco demonstrado a autorização contratual para os descontos efetivados na conta bancária do autor (com assinatura da autora), é de rigor o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados e da responsabilidade da instituição financeira requerida por permitir tais descontos, com a consequente repetição do indébito do montante objeto do negócio. No que se refere a repetição do indébito, cabe discutir se esta deverá ser simples, em dobro, ou até mesmo se deverá incidir as duas modalidades, pois a referida incidência está atrelada a data da cobrança indevida. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), os pagamentos indevidos realizados em data posterior a 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), devem ter sua restituição dobrada, além de prescindir da comprovação da má-fé do fornecedor. Logo, entende-se que devem ser restituídas de forma simples as cobranças indevidas efetuadas anteriormente a esta data, assim como, existe a necessidade da comprovação da má-fé do fornecedor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados sobre o tema em questão: TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B.EXPRESSO3" E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA INCONTESTE DE PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA QUADRIENAL RECHAÇADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMEVA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DO BANCO DEMANDADO INTEGRALMENTE DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SEDIMENTADOS (...) III. Razões de decidir 3. Não ocorreu prescrição, pois conforme jurisprudência consolidada do STJ, em relação a descontos indevidos de natureza continuada, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) começa a fluir a partir do último desconto, ocorrido no ano de 2024, dentro do quinquênio legal. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido para as cobranças realizadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe caberia conforme art. 373, II do CPC e art. 14, §3º do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor viola as Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2016 do Banco Central, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar, com repetição do indébito na forma simples para valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral está caracterizado na modalidade in re ipsa (presumido), sendo que o valor fixado em R$1.500,00 na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, merecendo majoração para R$5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). "1. Os descontos de tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito não contratados caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais." "2. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores." "3. Em casos de descontos indevidos em conta bancária, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e os precedentes em casos similares." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, 27 e 42; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.919/2010, 4.196/2016 e 3.402/06; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012773020248060084, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025). TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou procedente ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e fixando indenização por dano moral em R$ 1.000,00, com condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral arbitrada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição bancária está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. 4. Comprovada a existência de descontos em conta-salário da autora, cabia ao banco a demonstração da legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não juntando qualquer instrumento contratual. 5. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança se dá por serviço não contratado, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS; contudo, os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas os pagamentos realizados após 30/03/2021. Assim, impõe-se a restituição mista: em dobro para os valores descontados após essa data e simples para os anteriores. 7. Os descontos indevidos, realizados de forma recorrente e sem autorização em conta-salário da autora, caracterizam dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade do consumidor. 8. Considerando a reiteração dos descontos (2019 a 2023), o total descontado (R$ 1.050,47), e os parâmetros da jurisprudência local, revela-se adequado majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem autorização expressa configura prática abusiva, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A restituição em dobro do indébito aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 3. O desconto indevido e reiterado em conta-salário gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os critérios de razoabilidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApCiv nº 0012491-95.2017.8.06.0100, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05.03.2025; TJCE, ApCiv nº 0200291-54.2023.8.06.0038, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 18.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011915920248060084, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025). Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. Sobre os danos morais, entende-se que não há abalo aos direitos de personalidade quando as quantias descontadas não são aptas a afetar a subsistência do consumidor, de forma que também não devem ser consideradas aptas a violar seus direitos de personalidade. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). TJ/CE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EFETUADOS EM VALOR INEXPRESSIVO. INCAPACIDADE DE CAUSAR AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÍNFIMOS ARBITRADOS SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE. PERTINÊNCIA DA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Honório de Souza Oliveira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No caso em tela, os descontos se deram em valores inexpressivos, que variaram entre R$ 10,00 (dez reais) e R$ 20,00 (vinte reais), conforme extrato bancário de ID. n.º 26602627. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Desse modo, entende-se que os descontos em valor que não é capaz de comprometer a subsistência não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejaram maiores consequências negativas. Assim, agiu de forma acertada o douto magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Considerando que o julgador fixou os honorários de sucumbência por equidade no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), ainda que os autos não tratem de causa complexa, tal valor se mostra, de fato, irrisório para remunerar o trabalho do profissional. Assim, considerando as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (de baixa complexidade e natureza repetitiva - art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC), bem como ao fato de que houve julgamento antecipado da demanda, considero pertinente a majoração dos honorários sucumbenciais fixados por equidade para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). IV) DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015938420238060114, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/08/2025). TJ/CE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONATDOS CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato controvertido, que gerou os descontos indevidos referentes a "Título de Capitalização", e condenando a instituição financeira ré em danos morais e materiais. A controvérsia recursal reside na análise da legalidade da referida cobrança e, subsidiariamente, à possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O ente bancário não acostou ao caderno processual o instrumento contratual assinado entre as partes autorizando/solicitando os descontos discutidos, deixando de agir com o necessário zelo na prestação do serviço. Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 3. A ausência de provas concretas da relação jurídica associada aos efetivos descontos em seu benefício previdenciário, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 4. A reparação do dano moral somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor. In casu, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta do consumidor, o que efetivamente reduziu seus proventos, o desconto mensal era ínfimo, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) (ID 20532791), não se mostrando capaz de comprometer a subsistência da parte autora. 5. Na espécie, os valores foram debitados após 30/03/2021, e devem ser restituídos de forma dobrada, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte.(APELAÇÃO CÍVEL - 02029500820238060112, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/06/2025). Portanto, considerando que no caso em análise os descontos mensais foram de apenas R$153,08 ao longo de mais de 4 meses, não vislumbro situação de ofensa a direito da personalidade a configurar dano moral, sendo suficiente ao caso a repetição do indébito em dobro. 3 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: A) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; B) condenar o Bradesco Vida e Previdência S.A. à restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a devolução na forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, com base no art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil e Súmula 54 do STJ. C) Indeferir o pedido de condenação em danos morais. Deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC. No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos. Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno o requerente ao pagamento de 10% do valor do pedido de dano moral a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, junte-se guia das custas finais e intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo recolhimento, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 20:26
Expedida/Certificada
30/10/2025, 20:26
Procedência em Parte
30/10/2025, 20:25
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 10:12
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 21:50
Publicação
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA VITAL DOS SANTOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000279-41.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que a parte requerida já apresentou contestação e que, na sequência, houve a apresentação de réplica pela parte autora, constata-se o regular encerramento da fase postulatória, com o decurso e a preclusão do prazo para especificação de provas e juntada de novos documentos por ambas as partes, conforme consignado na decisão inicial, que determinou que as partes os apresentassem, respectivamente, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão. Registro que a controvérsia instaurada nos autos - relativa à ilegalidade da contratação dos descontos impugnados - pode ser dirimida unicamente com base na prova documental. Ademais, foi atribuída ao banco a incumbência de comprovar a contratação até o momento da contestação, restando precluso tal prazo. Assim, no caso concreto, não se mostra necessária a produção de prova oral ou pericial, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou de fato dependente apenas de prova documental. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais requerimentos finais ou ponderações que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
31/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 11:45
Expedida/Certificada
30/07/2025, 11:44
Mero expediente
30/07/2025, 11:44
Petição (Impugnação)
17/07/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:23
Petição (Contestação)
16/07/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 12:06
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 09:16
Audiência (realizada; sorteio; Conciliador(a))
25/06/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 19:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2025, 16:16
Petição
14/05/2025, 16:10
Decurso de Prazo
03/05/2025, 02:08
Decurso de Prazo
03/05/2025, 02:08
Decurso de Prazo
03/05/2025, 02:08
Publicação
30/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2025, 10:54
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 11:55
Audiência (Conciliador(a); designada; sorteio)
25/04/2025, 11:55
Documento
25/04/2025, 11:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2025, 10:51
Publicação
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARINALVA VITAL DOS SANTOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000279-41.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Cível, pelo rito do procedimento comum, em que a parte autora contesta débito decorrente de contratação alegadamente não realizada. Assim, pediu a concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, "inaudita altera pars", conforme disposto no art. 300 do CPC, para a suspensão dos efeitos do contrato impugnado até o final do processo. Pois bem. O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que no momento não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, há atualmente apenas alegação da requerente acerca da negativa de contratação, havendo necessidade de oportunizar à parte demandada a juntada dos documentos (contratos) que justificam a cobrança. Portanto, o acolhimento do pedido da autora demanda dilação probatória, não estando presente, nesse momento, a probabilidade de direito necessária à concessão da liminar. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de reapreciação após a instrução. Ademais, diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), confiro à parte requerida o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser apresentado com a contestação, sob pena de preclusão. Para o prosseguimento do feito: I - Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. II - Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Regional do Cariri para a designação de dia e hora para a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, podendo ainda a audiência ser conduzida por conciliador vinculado a este Juízo, conforme disponibilidade da pauta. Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema processual. III - Com a designação de audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I). Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). IV - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). V - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JúniorJuiz de Direito - Em respondência(Datado e assinado eletronicamente)