Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO LUIS FONTENELE SALES
EXECUTADO: S L MEDICAMENTOS CAMOCIM LTDA D E C I S Ã O
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000932-90.2024.8.06.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por GRUPO SL MEDICAMENTOS LTDA, qualificados nos autos, alegando omissão na Decisão de Id nº 152330411. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos por serem tempestivos. No mérito, verifico que não assiste razão ao embargante. A situação apontada pela parte embargante em seu recurso não se caracteriza como omissão ou contradição para possibilitar o manejo dos Embargos de Declaração. A pretensão do embargante tem relação com mérito da decisão e diz respeito ao acertou ou não do decisum com base nas provas dos autos. A insurgência do embargante não é apta a ser veiculada por Embargos de Declaração mas por Recurso Inominado. Neste sentido, os Embargos devem ser rejeitados conforme entendimento do STJ. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Embargos de Declaração pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. Não verifico nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na Decisão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Os aclaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.017 - RJ (2016/0113491-3), Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, J. 08/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 01.08.2006) Evidencia-se da leitura do dispositivo da decisão que segue o Id 152330411: "Ante o exposto, indefiro a concessão da justiça gratuita e rejeito, de forma liminar, os Embargos à Execução, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95. Determino o prosseguimento da execução do valor remanescente, com a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito de bens, a ser cumprido no endereço da executada." Ou seja, os embargos foram rejeitados por ausência de garantia prévia do juízo. ADVIRTO DE QUE A REITERAÇÃO DESTE RECURSAL PODERÁ SER CONSIDERADA EXPEDIENTE PROTELATÓRIO SUJEITO À MULTA PREVISTA NO 1.026, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS mantendo a Decisão de id nº 152330411 inalterada em seus termos Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da executada. Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento pelo SAE. Expedientes necessários. Camocim, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz