Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001685-30.2025.8.06.0112.
APELANTE: EVANDRO ROLIM BEZERRA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE E DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi regularmente celebrado, com observância do dever de informação e ausência de vício de consentimento; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor configuram prática abusiva apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. No presente caso, o banco apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação: instrumento contratual assinado eletronicamente (IDs 31826293 a 31826295), faturas do cartão de crédito que demonstram a sua utilização para compras (ID 31826296), bem como de saque autorizado pela parte autora (ID 31826293, fl.7), evidenciando a existência e validade do negócio jurídico. Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que o contrato de cartão de crédito consignado contém informações claras e suficientes acerca da modalidade contratada, da forma de pagamento e da autorização para descontos em folha, atendendo ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. (IDs 31826293 e 31826295) Nesse contexto, constata-se que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que os documentos apresentados no processo comprovam a regularidade da contratação, consubstanciada nos saques realizados pelo autor mediante o uso do cartão, bem assim na utilização deste para compras em diversos estabelecimentos comerciais, de modo que não há respaldo jurídico ou probatório para sustentar a alegação de erro de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovada a adesão do consumidor e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. A apresentação do contrato assinado e das faturas que demonstram a utilização do cartão para a realização de compras e saques é suficiente para afastar a alegação de erro de consentimento. Inexistente conduta ilícita do fornecedor, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0166982-03.2016.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200201-59.2023.8.06.0066, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024; TJ-CE - Apelação Cível nº 02023069420238060070, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025. (GN) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Evandro Rolim Bezerra contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte - CE, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado com repetição de indébito e danos morais com pedido liminar, julgou improcedente os pedidos do autor. Na sentença, o juiz considerou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e que o contrato é um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. Observou que os documentos apresentados pelo banco, incluindo o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignada assinado pelo autor, são aptos para demonstrar a regularidade da contratação. Destacou que o termo contratual continha todas as informações exigidas por lei e que os documentos apresentados incluíam assinatura por selfie do autor. Constatou ainda que, nos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar irregularidades ou vícios na sua manifestação de vontade. Irresignado, Evandro Rolim Bezerra, parte recorrente, alega que é um consumidor hipervulnerável, idoso e com baixíssimo nível de educação formal, tendo sido induzido a erro quanto à natureza do contrato. Afirma que o banco, ao invés de fornecer um empréstimo consignado transparente, impôs um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), prática que considera abusiva, lesiva e perpetuadora do débito, impedindo sua quitação. Sustenta, ainda, que o contrato de RMC é estruturado de modo a nunca possibilitar a quitação da dívida, constituindo onerosidade excessiva e cláusulas abusivas que colocam a consumidora em desvantagem exagerada, em violação aos artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega que já sofreu descontos que somam R$ 2.363,53 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), ensejando a restituição em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Argumenta, também, que os descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário configuram violação à dignidade humana e ao mínimo existencial, implicando dano moral presumido (in re ipsa), pelo que justifica seu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença; a manutenção do benefício da justiça gratuita; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC); a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e em indenização por danos morais no valor acima referido. Em contrarrazões recursais, o Banco Agibank S.A, parte recorrida, alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por não atendimento ao princípio da dialeticidade, sustentando que a parte recorrente não rebateu os argumentos da sentença e não demonstrou erro na decisão, pedindo, por isso, o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a legalidade do contrato pactuado e a adesão expressa do recorrente, que assinou o contrato e tinha ciência das condições contratuais. Alega que a contratação foi transparente, obedecendo à legislação pertinente, e que a modalidade de crédito é regulamentada e autorizada pelas normas do INSS, permitindo descontos em folha para os valores utilizados. Afirma ainda que o autor se beneficiou do contrato e que não há prova de vício de consentimento, contradição ou qualquer irregularidade no contrato. É o relatório. VOTO A pretensão recursal cinge-se à reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade/irregularidade do contrato em questão, com a consequente procedência dos pleitos autorais. Inicialmente, mister analisar a preliminar de afronta à dialeticidade recursal. 1. DA PRELIMINAR O apelado sustenta que o recurso do autor não atacou, especificadamente, os fundamentos da sentença, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal. É cediço que, nas razões do recurso, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo, expressamente, os desacertos da decisão que pretende reformar, em respeito ao princípio da dialeticidade. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que a recorrente deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, imprescindível ao conhecimento do recurso, circunstância que obsta a análise do seu mérito. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÃOES. 1.1. TESE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL 1.2. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. 2. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL MAJORADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Princípio da Dialeticidade. O apelo da parte autora é bastante claro quanto à exposição da causa petendi, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção do recorrente, que é de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável. A despeito da ausência de afronta ao primado de dialeticidade in casu, cumpre destacar que, mesmo na hipótese abstrata de repetição dos argumentos expostos na inicial ou na réplica, não há que se ventilar de irregularidade hábil a tornar o recurso inadmissível, desde que seja compreensível o motivo por que se entende pela necessidade de reforma da sentença. O cerne da controvérsia atém-se à irresignação da parte promovente no que diz respeito ao valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado, em decorrência de desconto indevido em sua aposentadoria realizado pela promovida. (...). Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201387-87.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (GN) Fixada essa premissa, no caso específico, a sentença julgou improcedente o pedido autoral por reconhecer a validade da contatação e afastar a alegação de erro de consentimento. Ocorre que esse ponto corresponde justamente ao cerne da insurgência recursal do autor, na qual reitera a tese de erro de consentimento. Assim, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão. Rejeito, pois a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. DO MÉRITO É cediço que na espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. A alegação do recorrente consiste em que houve erro de consentimento, na medida em que queria contratar um empréstimo consignado, mas lhe teria sido imposto um contrato de cartão de crédito consignado, mais oneroso. Portanto, somente a partir da análise das circunstâncias concretas é possível identificar um possível erro na manifestação de vontade do contratante. No presente caso, o banco apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação: instrumento contratual assinado eletronicamente (IDs 31826293 a 31826295), faturas do cartão de crédito que demonstram a sua utilização para compras (ID 31826296), bem como de saque autorizado pela parte autora (ID 31826293, fl.7). Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que o contrato de cartão de crédito consignado contém informações claras e suficientes acerca da modalidade contratada, da forma de pagamento e da autorização para descontos em folha, atendendo ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC (IDs 31826293 e 31826295). Nesse contexto, constata-se que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que os documentos apresentados no processo comprovam a regularidade da contratação, consubstanciada nos saques realizados pelo autor mediante o uso do cartão, bem assim na utilização deste para compras em diversos estabelecimentos comerciais, de modo que não há respaldo jurídico ou probatório para sustentar a alegação de erro de consentimento. A propósito, destacam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA BIOMÉTRICA DEVIDAMENTE REGISTRADA E PASSÍVEL DE AUTENTICAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPROVANTES DE COMPRAS REALIZADAS UTILIZANDO O CARTÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. 1. Caso em exame:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Zita Araujo Costa, objurgando sentença de fls. 266/275, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Damos Morais e Pedido Liminar, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco Pan S.A, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: In casu, instituição financeira acostou o termo de adesão e de consentimento com o cartão de crédito consignado (fls. 113/120), proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (fls. 188), solicitação de saque mediante a utilização de cartão de benefício consignado (fls. 121/125), dossiê de contratação (fls. 126/127), cópias das faturas do cartão de crédito nº XXX.XXXX.XXXX.6011 (fls. 128/134), bem como cópia do comprovante de transferência bancária dos valores disponibilizados para a conta da apelante (fl.224). 4. O recorrido, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, formalizado em conformidade com a lei vigente, e ante a ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido, não subsistindo a pretensão de nulidade e nem o argumento de que houve prática abusiva por parte da instituição bancária. 6. Dessa maneira, porquanto demonstrada a validade da avença, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se, tão somente, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Inexistem, portanto, danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que evidenciem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. 7. Dispositivo e Tese: Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença de piso mantida em todos os seus termos. (TJ-CE - Apelação Cível: 02023069420238060070 Crateús, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar nos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 2. Em relação ao contrato n° 2400473862, firmado com o Banco Itaú BMG Consignado S/A, verifico que a instituição financeira juntou cópia da cédula de crédito bancário n° 240473862 (fls. 55/56), documentos pessoais da autora/apelante (fl. 57), comprovante de residência (fl. 58) e comprovante de depósito do valor na conta corrente da apelante (fl. 86). 3. Vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4. Quanto ao contrato n° 818599796, é possível observar que o Banco Cetelem S/A juntou o comprovante de depósito (fl. 138), cópia da planilha de proposta do contrato (fls. 141/142), proposta de adesão de cartão de crédito consignado (fls. 143/144), documentos pessoais da autora (fl.145), e comprovante de residência (fl. 146). 5. Dessa forma, verifico que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado. Ressalto que a instituição financeira comprovou que a informação prestada à apelante foi realizada de forma clara e precisa, estando no cabeçalho do contrato (fl.143) a previsão, em letras maiúsculas, de que se trata de proposta de cartão de crédito consignado. 6. Além disso, consta no contrato o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo previsto em cláusula específica que a contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (item VI - fl. 143). 7. Portanto, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais ou materiais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual foi correto o entendimento do Magistrado ao indeferir o pleito. 8. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0166982-03.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) (GN) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE CONTRATO, FATURAS DO CARTÃO, TED E TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANEIRA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DUPLICIDADE DE COBRANÇAS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA LICÍTA. DEVER DE INFORMAR. TERMOS DO CONTRATO ELUCIDATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1) Ação de indenização por danos morais, cujo a sentença hostilizada por este recurso que devolve ao tribunal questão da legalidade das cobranças realizadas através da contratação de cartão de crédito consignado junto a instituição financeira.2) Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 3) No instrumento contratual juntado aos autos (fls. 46/62), consta expresso, de forma precisa e acessível, que a modalidade contratada é "Cartão de Crédito Consignado", a disponibilização do crédito mediante saque via cartão de crédito, a taxa de juros e o custo efetivo total, em observância ao art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, restando comprovado que foi o dever de informação (art. 6, III, do CDC) clara e adequada foi cumprido. 4) De igual modo, nas faturas de cartão de crédito acostadas pela instituição financeira (fls. 65/68), detalham o valor e a data da operação de saque efetuado, o montante total da fatura, o valor mínimo a ser pago através de consignação em folha, os encargos aplicáveis em caso de pagamento parcial e os pagamentos consignados com débito em folha correspondentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior.5) Inclusive, restou claro que a parte autora realizou saque de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), em 13/01/2023, conforme se depreende no recibo de transferência bancária (TED) à fl. 187, e como já explicado alhures, uma vez que o crédito concedido e utilizado pela autora ultrapasse o valor mínimo da margem consignável descontado do benefício, o valor remanescente deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 6) Nesse sentido, ausente qualquer ilícito por parte do banco réu, uma vez que houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, o dever de reparar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200201-59.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) (GN) Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil. Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, rejeito a pretensão recursal de reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. POSTO ISSO, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da instituição financeira demandada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 21 de janeiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora