Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2026, 16:54
Petição (Replica)
19/02/2026, 16:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 05:34
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:31
Publicação
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 18:34
Ato ordinatório
26/01/2026, 18:04
Petição (Contestação)
26/01/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 18:24
Publicação
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/01/2026, 20:45
Expedida/Certificada
14/01/2026, 20:44
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 11:18
Documento (Certidão)
09/01/2026, 11:17
Audiência (designada; sorteio; Conciliador(a))
09/01/2026, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/12/2025, 15:34
Antecipação de tutela
28/11/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:18
Publicação
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/10/2025, 18:29
Mero expediente
21/10/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 15:21
Decurso de Prazo
02/09/2025, 05:53
Decurso de Prazo
02/09/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:59
Publicação
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3019893-07.2025.8.06.0001.
AUTOR: RAYSSA RESENDE ARAUJO BORGES BONFIM
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos em inspeção interna. Defiro o pedido de aditamento formulado à petição inicial (ID. 163570440), para inclusão de Luiz Felipe Figueiredo Nunes, no polo ativo da presente demanda, devendo a Secretaria proceder ao respectivo cadastro no sistema, com a vinculação aos autos. Verifico que o coautor Luiz Felipe Figueiredo Nunes requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira, sem, contudo, apresentar documentos que permitam aferir sua real condição econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, competindo ao requerente demonstrar objetivamente tal situação. Ademais, conforme o disposto no art. 99, § 2º, do mesmo diploma, o magistrado pode exigir elementos comprobatórios quando houver dúvida fundada quanto à veracidade da alegação. Diante disso, intime-se o coautor Luiz Felipe Figueiredo Nunes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega à Receita Federal. Caso seja isento da obrigatoriedade de declarar, deverá apresentar declaração nesse sentido, acompanhada de cópia integral da carteira de trabalho (páginas de identificação e registros), contracheques recentes ou outros documentos idôneos que evidenciem sua situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito