Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3026844-17.2025.8.06.0001.
AUTOR: JOAO LUIZ DE SIQUEIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Vara Origem: 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato] designo sessão de conciliação para o dia 26/02/2026 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 6 de novembro de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
14/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOAO LUIZ DE SIQUEIRA
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (2) R.h Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos digitais à CEJUSC para que seja agendada a audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, com a indicação de dia e hora. De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3026844-17.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato]
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOAO LUIZ DE SIQUEIRA
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (2) R.h Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos digitais à CEJUSC para que seja agendada a audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, com a indicação de dia e hora. De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3026844-17.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato]
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:35
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:51
Petição (Replica)
23/07/2025, 21:46
Publicação
02/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 15:37
Mero expediente
10/06/2025, 17:58
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:32
Petição (Contestação)
26/05/2025, 22:02
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 13:46
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:13
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:58
Petição (Contestação)
22/05/2025, 11:35
Decurso de Prazo
22/05/2025, 05:19
Decurso de Prazo
22/05/2025, 05:19
Petição
17/05/2025, 18:01
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:16
Petição
06/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 11:47
Publicação
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOAO LUIZ DE SIQUEIRA
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A e outros (2) R. h. JOÃO LUIZ SIQUEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL em face do C6 BANK S.A. - BANCO DIGITAL, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados na peça exordial, onde o promovente requereu a título de tutela a suspensão imediata dos descontos efetuados pelas promovidas que ultrapassem a margem legal de 35% do seu benefício previdenciário, visto que entende serem abusivas a taxa de juros aplicadas aos contratos. Vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1. Seguindo o entendimento acima explanado, entendo como configurados os requisitos legais para o deferimento da tutela requestada. A probabilidade do direito se afigura consubstanciada no teor da documentação acostada aos autos, que comprovam o relato autoral, revelando a imperiosa necessidade de se atender ao pedido satisfativo na forma antecipada, visto que o promovente recebe mensalmente tão somente o valor de R$ 319,89 (trezentos e dezenove reais e oitenta e nove centavo) para a sua subsistência, o que vai contra a legislação, que estabelece que os descontos não podem ultrapassar o percentual de 35% do renda do indivíduo. Quanto ao requisito do perigo do dano ou resultado útil do processo, resta comprovado que sem a medida liminar antecipada o promovente terá enormes prejuízos, pois o valor descontado pelas requeridas ultrapassam o limite determinado em Lei, bem como, o valor descontado em excesso poderá ser aplicado a sua subsistência, como alimentação, saúde, moradia, dentre outros. Desse modo, verifica-se ainda que a concessão da Tutela não acarreta risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois a medida está sendo concedida nos limites que a Lei permite, sem causar prejuízos aos requeridos vez que continuará recebendo valores para a quitação dos contrato de empréstimos celebrados com o autor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3026844-17.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato]
Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requestada na exordial, afim de determinar que as promovidas suspendam imediatamente os descontos que ultrapassem a margem legal (35%) do benefício previdenciário do autor. Determino a expedição de ofício ao INSS, para que esta proceda com a imediata suspensão dos descontos que ultrapassem a margem legal de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício do promovente, até ulterior determinação deste juízo. Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, determinando a remessa dos autos digitais à CEJUSC para a realização da audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, devendo proceder o seu agendamento com a indicação de dia e hora. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação desacompanhada de advogado. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto a promovente que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, diante da comprovação documental de ser a parte beneficiária de tal direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito