Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE
APELADO: EDNO JOSÉ DE SOUSA OLIVEIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente inicia-se após 1 (um) ano de intimação da Fazenda Pública quanto à não localização de bens do devedor. 2.Contudo, interrompe-se a prescrição com a realização da penhora, sendo certo que sua retomada apenas ocorre com a efetiva expropriação do bem. 3.Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "(…) para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD." (REsp 2174870/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2025. DJe 10/02/2025) 4.No caso em exame, concretizada a penhora dos veículos e não efetivada a expropriação, conclui-se que o curso do prazo prescricional não foi retomado, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. 5.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0000534-69.2007.8.06.0158 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE contra sentença (ID 17661160) proferida pelo Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, a presente ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de EDNO JOSÉ DE SOUSA OLIVEIRA, objetivando a cobrança do valor de R$ 16.311,98 (dezesseis mil, trezentos e onze reais e noventa e oito centavos), conforme CDA acostada aos autos (ID 17660768). Em suas razões (ID 17661162), a apelante requer a desconstituição da sentença recorrida, por inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que "a apelada foi citada em 02/04/2012 (ID 46025190). A data de 03/06/2013, marco adotado pelo juízo de piso como termo inicial para a contagem da suspensão desta execução para os fins do art. 40 da Lei nº 6.830/80, realmente foi o momento em que se iniciou, automaticamente, a suspensão da execução por 1 ano, seguida do arquivamento provisório por 5 anos, nos termos do procedimento previsto no art. 40 da Lei federal nº 6.830/1980, com interpretação dada pela Súmula nº 314 do STJ e pelo Resp nº 1340553/RS. Nessa ótica, a prescrição intercorrente ocorreria em 05/06/2019. Ocorre que, em 16/12/2015, antes de consumada a prescrição intercorrente, houve a penhora de um veículo (ID 46025458). Além disso, em 28/04/2016 (ID 46025460), a Semace requereu o reforço da penhora indicando outro veículo (ID 46025465). Nos termos do item 4.3 da ementa do Resp nº 1340553/RS, a penhora interrompe a prescrição intercorrente e esses requerimentos realizados pela exequente/apelante precisam ser processados antes de se cogitar a incidência da prescrição intercorrente, ainda que tais pedidos sejam despachados e realizados para além da soma do prazo prescricional.". Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 31 de janeiro de 2025. Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Analisando detidamente os autos, vê-se que a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE ajuizou, em outubro de 2007, a presente ação de execução fiscal em desfavor de EDNO JOSÉ DE SOUSA OLIVEIRA, visando o recebimento de crédito tributário referente a multa por infração ambiental no valor de R$ 16.311,98 (dezesseis mil, trezentos e onze reais e noventa e oito centavos), conforme CDA acostada aos autos (ID 17660768). Em abril de 2012, o executado foi devidamente citado, consoante se observa da certidão exarada pelo meirinho (ID 17660945). Em maio de 2015, foi realizada a penhora do veículo HONDA/XL 125 S, placas HUS 5996 (mandado - ID 17661102), que restou avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual, em abril de 2016, a exequente requereu o reforço da penhora, indicando outro bem/veículo para que fosse penhorado (petição - ID 17661121), o que foi deferido pelo magistrado processante (despacho - ID 17661129). Entre setembro de 2017 e janeiro de 2021, sem que tenha sido cumprida a determinação judicial, o processo ficou paralisado, tendo somente em agosto de 2021 sido realizada a restrição do veículo, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular. Embora o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas tenha determinada a intimação do executado para apresentar embargos à execução (despacho - ID 17661144), o magistrado do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais achou por bem intimar a exequente para informar se houve a remissão do débito, bem como se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (despacho - ID 17661156). Intimada, a SEMACE deixou transcorrer in albis o prazo, sem nada apresentar e/ou requerer (certidão - ID 17661158). Em seguida, adveio sentença (ID 17661160) extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, nos seguintes termos: "O crédito tributário executado nestes fascículos processuais foi fulminado pela incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve o presente feito ser extinto. Explico. Decorridos mais de doze anos da propositura da ação, nenhuma informação veio aos autos a respeito da localização de bens da Parte Executada passíveis de penhora, embora tenham sido realizadas diversas diligências nesse sentido. Segundo a preleção do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o juiz suspenderá a execução quando não localizado o devedor ou localizado bens sobre o qual pudesse recair a penhora pelo prazo de 01 ano, período durante o qual o prazo prescricional não corre. Decorrido o prazo de 01 ano de suspensão e não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo é remetido ao arquivo provisório e se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, após oitiva prévia da Fazenda Exequente, poderá ser reconhecida de ofício pelo Juízo. (…) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, fixou teses acerca do termo inicial da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, dentre as quais destaco que não ocorrendo a citação dos devedores por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano) e o início do curso do prazo da prescrição intercorrente ocorreriam de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens. (...) Eventual requerimento formulado pela Fazenda Exequente, durante o curso do período de suspensão do processo ou de contagem da prescrição intercorrente, com o intuito de localizar o devedor ou bens de sua propriedade, não é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, especialmente quando infrutífero o resultado da providência requerida. (…) A realização das diversas diligências no transcorrer do processo não impede a ocorrência da prescrição intercorrente. Durante o período do curso do prazo prescricional, o processo deveria permanecer "arquivado provisoriamente" e só deveria retornar o trâmite normal se a Parte Exequente localizasse bens passíveis de penhora, conforme se extraí do art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80: (...) Pois bem. No caso em deslinde, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente. Analisando os autos com acuidade, constato que o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de 01 ano teve seu início de forma automática em 03/06/2013, data da primeira manifestação da Fazenda Exequente após a não localização de bens da Parte Executada (ID nº 46025197), conforme colho da petição anexa aos autos. Assim, o prazo de suspensão do processo e do curso da prescrição teve seu término em 03/06/2014, iniciando-se o prazo prescricional nessa mesma data. O lapso da prescrição do crédito tributário quinquenal transcorreu em 03/06/2019, sem qualquer resultado positivo na localização de bens de titularidade da Parte Executada passíveis de penhora e que satisfizessem a totalidade do debito, bem como sem a ocorrência de qualquer ato ou fato jurídico que pudesse interromper ou suspender o seu curso. Consigno que este Juízo possibilitou a manifestação da Fazenda Exequente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em deslinde, mas esta quedou inerte. Assim sendo, transcorrido lapso superior a 05 anos após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 40, caput, Lei nº. 6.830/80) sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que decreto extinto o crédito tributário exequendo. Sem maiores elucubrações, reconheço a incidência da prescrição intercorrente, decreto a extinção do crédito exequendo e, de ricochete, extingo o presente feito. (...)" Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação que, a luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, merece provimento. Explico. Como visto, consiste a controvérsia recursal em verificar se restou configurada a prescrição intercorrente na ação de execução fiscal em epígrafe. A prescrição intercorrente, em regra, caracteriza-se quando a execução ficar paralisada por prazo superior ao previsto em lei para o exercício do direito de ação, em razão de inércia do exequente em dar efetivo andamento ao processo. O art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". O mesmo prazo de 5 (cinco) anos é, portanto, aplicável à prescrição intercorrente. Em relação ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, extrai-se do art. 40 da Lei de Execução Fiscal que o prazo se inicia somente depois de decorrido um ano do arquivamento dos autos em razão da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Confira-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda". Neste sentido, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". No julgamento do REsp 1.340.553/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão de 1 (um) ano se inicia automaticamente quando da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou do retorno negativo de bloqueio ou penhora de bens. No julgado mencionado, foi consignado que ao final do prazo de suspensão de 1(um) ano, inicia-se de forma automática o prazo prescricional. Anota-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (…) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)". (REsp 1340553/RS, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Depreende-se, portanto, do item 4.3, que a concretização da constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente. Na ocasião de julgamento dos Embargos de Declaração, o voto condutor do acórdão apresentou esclarecimentos quanto à retomada da contagem do prazo prescricional: "Quanto ao reinício dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, o caso é simples. É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente". (EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019). Infere-se, pois, que a realização da penhora interrompe o prazo prescricional, sendo certo que sua retomada apenas ocorrerá com a efetiva expropriação do bem, por meio de leilão. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "(…) para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD." (REsp 2174870/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2025. DJe 10/02/2025) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO E PENHORA EFETIVAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, D Je de 16/10/2018). III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Agravo Interno improvido.1 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PENHORA APRESENTADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. MEDIDA NÃO REALIZADA POR FALHA JUDICIÁRIA. NOVA CONSTRIÇÃO REQUERIDA E BEM SUCEDIDA. RETROAÇÃO. 1. Consoante tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, somente a efetiva constrição patrimonial é apta à interrupção do prazo prescricional, com a ressalva, todavia, de que "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". 2. Na hipótese, depois de intimada sobre a não localização de bens penhoráveis (em 2002), a Fazenda Pública, ainda dentro do lapso temporal de seis anos (em 2007), requereu a penhora de bens no endereço comercial da empresa devedora, pedido que foi deferido pelo magistrado, cuja ordem, entretanto, não veio a ser efetivada pelo cartório judicial. 3. Paralisado o feito por mais de 10 anos, o juiz determinou a manifestação da exequente (em 2018), que reiterou o pedido de penhora, mas agora via Bacen-Jud, pretensão essa que foi deferida e obteve sucesso. 4. Nesse contexto, não está caracterizada a prescrição intercorrente, pois o pedido de penhora deduzido em 2007, embora deferido, não foi devidamente diligenciado pela secretaria do juízo, sendo certo que a posterior intimação da exequente para se manifestar sobre a suspensão do processo e o subsequente pedido de penhora on line são meros desdobramentos dessa falha cartorária, de modo que, nessa circunstância, a ordem de penhora efetivamente cumprida e bem-sucedida interrompe a prescrição retroativamente à data do requerimento da penhora que não veio a ser realizada por ato de responsabilidade do Poder Judiciário. 5. Agravo interno desprovido.2 A propósito, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POSITIVA DO EXECUTADO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUTÍFERA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) - RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.3 APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. CITAÇÃO EFETIVADA. PENHORA EM ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA MORA NO JULGAMENTO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA PREJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente, afastando, todavia, a incidência de honorários advocatícios, fundamentado no princípio da causalidade. 2. Uma análise sistemática entre o art. 174 do CTN e o art. 40 da LEF permitem concluir que a prescrição intercorrente será decretada nas hipóteses em que não seja possível a localização do devedor ou não encontrados bens em seu nome (execução frustrada). 3. No caso em julgamento, contudo, referido instituto não se aplica, pois ocorreu a citação da executada de forma pessoal e realizada a penhora de ativos financeiros nas contas da executada, ainda que de forma parcial, sendo, inclusive, apresentados embargos à execução. 4. Logo, a citação da devedora implicou na interrupção do prazo prescritivo e a efetiva localização de bens, ainda que parcial, significa a possibilidade do feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização do instituto da prescrição intercorrente. A demora posterior, por sua vez, só poderá ser imputada ao próprio Judiciário no julgamento dos Embargos à Execução, não podendo o exequente ser punido com a decretação da prescrição intercorrente neste interregno. 5. Apelo do Estado do Ceará conhecido e provido. Recurso da parte adversa prejudicado.4 No caso em exame, concretizada a penhora dos veículos e não efetivada a expropriação, conclui-se que o curso do prazo prescricional não foi retomado, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, além de se constatar que a execução não ficou paralisada por inércia da credora, o qual promoveu diversas diligências no feito. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para seu regular processamento. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no REsp 2161560/RJ - Agravo Interno no Recurso Especial, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe 29/11/2024. 2 STJ - AgInt no AREsp 2619243/PE - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 28/10/2024. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0174374-67.2011.8.06.0001, Relator o Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 28/11/2023. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0000034-60.2008.8.06.0160, Relator o Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 19/04/2023.