Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE LEUNIR DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Observa-se que a parte devedora/executada apresentou o comprovante do pagamento da obrigação (Id n. 179335290). A parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo requerendo ainda a expedição do alvará para recebimento dos valores (Id n. 180368307). Preceitua o artigo 924, inciso II do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da execução com base no dispositivo supra. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Expeça-se o competente alvará liberatório do valor indicado nos autos (Id n. 179335290) na proporção de 70% (setenta por cento) em benefício do exequente (Id's n. 180368307 e 180368310 - pág. 03) na quantia de R$ 27.436,32 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) conforme os cálculos colacionados nos Id's n. 170107497, 170107498 e 170107499, 30% (trinta por cento) em favor do causídico do exequente (Id n. 180368307) na quantia de R$ 11.758,43 (onze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) e o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão (Id n. 155842100) na quantia de R$ 7.838,95 (sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme a procuração/contrato de honorários advocatícios colacionado no Id n. 180368310 - pág. 01. Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais e tudo providenciado, arquivem-se os autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Solonópole/CE, 30 de Outubro de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051348-64.2021.8.06.0168