Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOSÉ ELEUTÉRIO DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. STF RE Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1184. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, ART. 1º, § 1º, DO CNJ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, o STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, Tema 1184, fixou a seguinte tese jurídica acerca da extinção das execuções fiscais de valor irrisório: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2. Na espécie, o montante pretendido pela municipalidade é aquém do limite estipulado pela decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184 e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, como também o feito se encontra sem movimentação há mais de 1 (um) ano sem citação do executado (AR, oficial de justiça e edital) e/ou localização de bens penhoráveis, impondo-se a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003029-05.2019.8.06.0049 COMARCA: BEBERIBE - 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE, visando à reforma de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Beberibe/CE, que extinguiu sem resolução de mérito Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de JOSÉ ELEUTÉRIO DA SILVA, por ausência de interesse de agir, aplicando a decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184. Nas razões recursais (ID nº 18912755), aduz que o magistrado sentenciante violou o princípio da vedação a não-surpresa, implicando nulidade da sentença. Alega a municipalidade que não teve tempo de se manifestar sobre o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, representando, outrossim, malferição ao primado do contraditório. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de reformar a sentença vergastada, retornando a execução à primeira instância para prosseguimento. O executado não foi localizado na execução fiscal, não houve intimação para apresentar contrarrazões. A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
No caso vertente, o MUNICÍPIO DE BEBERIBE ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de JOSÉ ELEUTÉRIO DA SILVA, relativa a débito de IPTU dos exercícios financeiros de 2014 e 2016 a 2018 no importe de R$ 1.052,59 (hum mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), consoante CDA de ID nº 18912526. Na sentença, o magistrado declara que foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, porém, restaram infrutíferas, aplicando o julgamento proferido pelo STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184, e do Conselho Nacional de Justiça, extinguindo a lide sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC. Não resignado, o MUNICÍPIO DE BEBERIBE interpôs apelatório. Incensurável o édito sentencial. Com efeito, desde a edição da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, dentre as quais podemos mencionar o incentivo à política conciliatória e o protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Município e das respectivas autarquias e fundações de direito público, na forma autorizada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/1997. Relevante consignar que a Corte Suprema Constitucional, no julgamento da ADI nº 5135, decidiu pela constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/1997, decidindo o seguinte: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional qualquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". Acerca das execuções fiscais de valores irrisórios, recentemente o STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Na referida decisão, o STF ressalvou que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento da Justiça brasileira, destacando-se, ainda, a disparidade entre o custo judicial da tramitação dos feitos e os valores ínfimos cobrados nas execuções fiscais. Nesse trilhar, a partir de citada decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, a qual instituiu medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos os dispositivos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos § § 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Destarte, explicitados os aspectos relevantes com vistas ao deslinde da quaestio juris, conclui-se que a busca pela satisfação do crédito e a maior celeridade na tramitação das execuções fiscais devem ser equacionados, prestigiando-se o Princípio da Eficiência da Execução. Na hipótese sub examine, o MUNICÍPIO DE BEBERIBE ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de JOSÉ ELEUTÉRIO DA SILVA, relativa a débito de IPTU dos exercícios financeiros de 2014 e 2016 a 2018 no importe de R$ 1.052,59 (hum mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), consoante CDA de ID nº 18912526. Portanto o montante pretendido pela municipalidade é aquém do limite estipulado pela decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184 e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, como também o feito se encontra sem movimentação há mais de 1 (um) ano sem citação do executado e/ou localização de bens penhoráveis, impondo-se a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC, restando forçoso ratificar o édito sentencial. Cumpre destacar, ainda, que inexiste violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e o da separação dos poderes, isso porque pode a municipalidade ajuizar execuções fiscais em face de contribuintes inadimplentes, desde que cumpra previamente as diretrizes determinadas na decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184 e da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, a saber, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Importa evidenciar que o Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da CF/88, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da CF/88. Nesse trilhar, persiste a autonomia dos entes federados com vistas à definição dos parâmetros legais para definição dos valores entendidos como de pequena monta para fins de não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de execuções fiscais, de sorte que, o julgamento do STF no RE nº 1.355.208/SC, Tema 1184 e a Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, não impossibilitam ao ente o ajuizamento de execuções fiscais de qualquer valor, mas apenas evidenciam parâmetros necessários à aferição de interesse de agir, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que a avaliação de tal condição da ação é atividade de competência do Juízo e não da Administração Pública. Nesse panorama, não há falar em violação à autonomia dos entes federados por parte do Tema 1.184 ou da Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco ofensa aos princípios da separação dos poderes e do livre acesso ao judiciário, uma vez que não houve definição de valores mínimos para cobrança de créditos, mormente porque, como se viu, o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se a execuções fiscais entendidas como frustradas, ficando as demais execuções (não frustradas ou até a frustração) submetidas aos demais parâmetros legais de cada ente federado. Confira-se, nesse sentido, decisão deste TJCE: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Tema n. 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ não impossibilitam ao ente o ajuizamento de execuções fiscais de qualquer valor, mas apenas evidenciam parâmetros necessários à aferição de interesse de agir, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que a avaliação de tal condição da ação é atividade de competência do Juízo e não da Administração Pública. 2. Não há falar em violação à autonomia dos entes federados por parte do Tema n. 1.184 ou da Resolução n. 547/2024, tampouco ofensa aos princípios da separação dos poderes e do acesso ao judiciário, uma vez que não houve definição de valores mínimos para cobrança de créditos, mormente porque o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se a execuções fiscais entendidas como frustradas, ficando as demais execuções (não frustradas ou até a frustração) submetidas aos demais parâmetros legais de cada ente federado, nos termos da aplicação conjunta das teses dos Temas n. 109 e 1.184 do STF. 3. A mencionada resolução trouxe de modo expresso a possibilidade de ajuizamento de nova execução, desde que não ocorrida prescrição e adotadas as providências de solução administrativas, de forma que não há falar que a extinção da execução nos termos da Resolução n. 547/2024 implica forma de renúncia de receita. 4. Irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, especialmente porque o ente recorrente não ampara suas questões recursais na demonstração de distinção do caso concreto com o que restou definido pelo STF, limitando-se a arguir como matéria de defesa a impossibilidade de submissão de execuções fiscais aos parâmetros estabelecidos pelo Pretório Excelso. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007252820238060053, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ EM 2016. ISS. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00218290820158060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO 247/2024 DO CNJ. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECORRÊNCIA DE MAIS DE UM ANO ENTRE O AJUIZAMENTO DO FEITO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO. 1. O Município de Icó ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante de R$ 1.617,82 (mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa nº 0003652/2021. 2. No julgamento do Tema 1184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. A partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Deve ser privilegiado o princípio da eficiência administrativa, evidenciando-se, ainda, que o Município de Icó não foi exitoso em demonstrar prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou eventual protesto do título. 5. O valor da execução é inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de não ter havido êxito na citação da parte executada e da decorrência de mais de um ano entre o ajuizamento do feito e a prolação da sentença extintiva. 6. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001155020228060090, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/09/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 2. O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2022 e, passados mais de dois anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003538320228060053, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/09/2024) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00170826220138060158, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) Nesse sentido, outrossim, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO - Município de Garça - Execução fiscal - ISS fixo e taxa de polícia dos exercícios de 2021 a 2023 - Pretensão à reforma de sentença que, de ofício, extinguiu o feito por falta de interesse de agir - Inadmissibilidade - Observância das teses fixadas no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III, do CPC - Aplicação dos artigos 1º, § 1º; 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 - No caso sub judice, a ação foi ajuizada depois do julgamento do Tema 1184/STF; o valor da causa é inferior ao limite de 10.0000,00 estabelecido na Resolução 547/CNJ; e, não foi comprovada a adoção das medidas elencadas na tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e ao protesto do título - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15004224020248260201 Garça, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 24/06/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038417420218130411 1.0000.24.178635-9/001, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora