Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSE MAIA DE LIMA JUNIOR
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0191743-40.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Vistos em análise.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por JOSÉ MAIA DE LIMA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na exordial, em síntese, o autor narra que, em 23/01/2011, apresentou quadro de náuseas, vômitos, diarreia, febre e dores abdominais, então se dirigindo ao Hospital Distrital Dr. Gonzaga Mota, onde foi diagnosticado apenas com gases, sendo-lhe receitado Buscopan e Luftal; porém, com o aumento das dores, retornou ao hospital, e, após exames, o médico responsável concluiu que o autor estaria com uma forte infecção ou com apendicite, sendo, então, encaminhado ao Hospital Frotinha do Antônio Bezerra. Narra que, neste hospital, a máquina de ultrassom estava quebrada, de modo que teve que dispor de recursos próprios para a realização do exame, cujo resultado gravoso determinou sua entrada imediata no centro cirúrgico, sendo finalmente operado no dia 25/01/2011, após aproximadamente 40 horas desde a entrada no Hospital Gonzaguinha. Narra, por fim, que, embora tenha escapado da morte, a situação deixou-lhe sequelas, tais como abalo psicológico, perda da possibilidade de exercer seu ofício de operador de máquinas pesadas, e danos físicos que ainda hoje carrega no corpo. Requereu, em suma, a condenação do réu a indenizá-lo por danos morais, materiais e estéticos no importe de R$ 716.000,00 (setecentos e dezesseis mil reais). Contestação no ID 37619271. Réplica no ID 37619377. Intimadas a manifestar eventual interesse na produção de outras modalidade de provas, ambas as partes apresentaram rol de testemunhas, respectivamente, no ID 37619380 (autor) e ID 37619383 (réu). Em audiência ocorrida em 21/10/2014 (ID 37619148), o Juízo determinou que médicos indicados pelo Instituto Dr. José Frota (IJF) informassem, no âmbito de suas respectivas especialidades, o real quadro clinico do autor e, havendo sequelas, especificassem sua extensão e grau de eventual incapacidade física para o exercício regular das atividades autorais. Decorrido grande lapso temporal, despacho de ID 37619171 determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre as providências determinadas na supracitada audiência. No ID 37619160, o autor informou não existir nos autos nenhum ofício a qualquer instituição encaminhando-o para realização de avaliação médica, e que não possui condições financeiras de custear uma avaliação/perícia médica, de maneira que não foram tomadas medidas nesse sentido. Requereu, assim, fosse determinada a realização de uma avaliação médica, expedindo-se ofício a uma instituição pública de saúde. Despacho de ID 72012503 determinou a intimação do Município de Fortaleza para designar médicos para proceder com a avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias. No ID 90116469/90116470, foi noticiada a impossibilidade técnica de o IJF atender à determinação judicial. Despacho de ID 136697520 determinou a busca de perito através do Sistema de Peritos - SIPER. Sorteado e nomeado, o perito, Dr. Flávio Gomes de Lima, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), conforme ID 203131458. Quesitos do Município de Fortaleza no ID 204206032. Embora intimado, o autor não apresentou quesitos. Intimadas as partes sobre a proposta de honorários periciais, o autor manifestou-se no ID 204840904, requerendo a intimação do réu para arcar com o ônus pericial; o Município de Fortaleza, por sua vez, quedou inerte. Era o que importava relatar. Inicialmente, verifico que a perícia foi determinada de ofício, de modo que a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes, a teor do disposto no art. 95, caput, do CPC, que assim dispõe, in verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Não obstante, o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme despacho de ID 37619235. Desse modo, o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais será provido com recursos do orçamento do TJCE, a teor do disposto no art. 15, § 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 do TJCE, que assim estabelece: Art. 15. O procedimento de pagamento dos honorários devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, nas demandas judiciais de natureza cível e de natureza penal, bem como nas demandas administrativas de apoio à jurisdição, será regulado por ato da Presidência do TJCE. § 1º O pagamento dos honorários será provido com recursos do orçamento do TJCE, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável. Postas essas premissas, passo ao arbitramento do valor dos honorários periciais. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando, com o menor dispêndio possível para as partes e remunerando condignamente o perito, alcançar os fins pretendidos com a prova. Nesse contexto, o juiz deve considerar, especialmente, a complexidade do exame técnico e o valor, a natureza e as peculiaridades da causa, além da média deferida pela jurisprudência em casos semelhantes. In casu,
trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos à qual foi artribuído o valor de R$ 716.000,00 (setecentos e dezesseis mil reais). Somente o Município de Fortaleza apresentou quesitos, os quais reputo de média complexidade. Ressalto que, embora o autor tenha deixado transcorrer in albis o prazo da intimação para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, não é peremptório o prazo do art. 465, § 1º, do CPC, sendo admissível a apresentação extemporânea de quesitos e assistente técnico, desde que ainda não iniciada a perícia, conforme remansosa jurisprudência (nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 2312038 RJ 2023/0068124-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). Desse modo, eventuais quesitos que, antes do início dos trabalhos periciais, sejam apresentados pelo autor devem ser devidamente apreciados pelo expert. Ainda, vale sopesar a proposta do expert, no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), e a média deferida pela jurisprudência em casos semelhantes. Por fim, há que se observar os limites fixados pela Portaria nº 968/2026 do TJCE, que estabelece os valores a serem pagos aos auxiliares da justiça quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. Destarte, FIXO o valor dos honorários periciais em R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), sem prejuízo de eventual revisão pelo Juízo, após a apresentação do laudo pericial ou quando da sentença, desde que justificadamente demonstrado que a extensão e a complexidade do trabalho realizado amparam a fixação em outro montante. INTIMEM-SE as partes e o perito desta decisão. INTIME-SE o Município de Fortaleza para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, realizar o depósito judicial da cota-parte que lhe cabe do adiantamento do valor dos honorários periciais, no importe de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Desde já, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, o que corresponde à cota-parte que o Município de Fortaleza deve depositar. Destarte, após ser comprovado o depósito judicial pelo Município de Fortaleza, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito, cujos dados bancários encontram-se no ID 203131458. Nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução 07/2024 do TJCE, o processo de pagamento da cota-parte atribuída ao autor será iniciado após a entrega definitiva do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a teor do disposto no art. 465, § 4º, do CPC c/c art. 15, § 2º, da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 do TJCE. Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital. Expedientes: À SECRETARIA DE GABINETE: Intime-se o perito desta decisão, através do e-mail ou whatsapp institucional ou outro meio idôneo que privilegie a economia e a celeridade processual. À SEJUD: Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o Município de Fortaleza para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, realizar o depósito judicial da cota-parte que lhe cabe do adiantamento do valor dos honorários periciais, no importe de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito