Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC/02. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS. DANOS MORAIS MAJORADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ALTERAÇÃO EX OFFICIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDO. APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre consumidora analfabeta e instituição financeira, determinando a restituição dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. Análise quanto à validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a consumidora analfabeta e a instituição financeira, diante da ausência de assinatura a rogo, bem como se há direito à repetição do indébito, indenização por danos morais e se deve ser afastada a compensação dos valores da condenação. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo por terceiro, além da aposição da digital do contratante e da assinatura de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. A ausência desse requisito formal implica a nulidade do contrato. 4. A repetição do indébito deve permanecer na forma disposta em sentença, devendo os valores debitados antes de 30/03/2021 serem restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, configura hipótese de dano in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo. A indenização fixada na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se desproporcional, devendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A nova quantia referente aos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos) até a data de 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. 7. A compensação dos valores é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa, pois, havendo fraude no contrato que ensejou sua nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, restituindo reciprocamente os valores recebidos. IV. Dispositivo 8. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso do Banco conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200149-82.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA PAULINA DE SOUZA e, por sua vez, pelo BANCO BRADESCO S/A, contra Sentença de ID nº 14967187, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais epigrafada. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de nº 0123362021709; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C. STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do C. STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C. STJ). Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Irresignada com os fundamentos da decisão, a recorrente, Francisca Paulino de Souza interpôs a apelação de ID nº 14967241, requerendo a alteração da sentença proferida para: a) majorar os danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais); b) condenar o Recorrido em honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da condenação; e c) afastar a determinação da restituição dos valores supostamente recebidos pela recorrente. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A manejou a apelação de ID nº 14967244, requerendo a reforma da sentença e defendendo a regularidade da contratação, que teria sido firmada após a apresentação de documentação pessoal da parte autora e de acordo com as normas de legalidade previstas pelo Banco Central do Brasil. Contrarrazões recursais de IDs nº 14967251 e nº 14967252. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação de ID nº 17516610, opinando pelo não conhecimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A e pelo conhecimento e desprovimento da apelação de Francisca Paulina de Souza, mantendo-se inalterada a sentença proferida. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme relatado, ambas as partes recorreram, insurgindo-se contra a inexistência da relação contratual e ao valor indenizatório arbitrado pelo magistrado a título de indenização pelos danos morais. A autora requereu a majoração do quantum indenizatório, enquanto a instituição financeira, por sua vez, arguiu a validade do contrato, requerendo a exclusão dos danos materiais e morais ou a minoração da indenização extrapatrimonial arbitrada na origem. Passo ao exame dos apelos conjuntamente. Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123362021709, supostamente pactuado pela consumidora Francisca Paulino de Souza, junto à instituição financeira Banco Bradesco S/A. Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 1.301,04, a ser adimplido em 72 parcelas no montante de R$ 18,07 (dezoito reais e sete centavos). De início, considero que não é necessário suspender o processo, uma vez que a afetação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, abrange, tão somente, os recursos especiais e agravos em recurso especial que versam sobre a temática em análise. Desta feita, diante da inexistência de ordem de sobrestamento em caráter nacional, passo ao julgamento dos presentes recursos. Compulsando detidamente os autos, observa-se que cabe a aferição da regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre instituição financeira e consumidora analfabeta, para, diante do resultado obtido, verificar-se a possibilidade de indenização por danos materiais e morais. Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. Além disso, vale salientar o teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (grifos acrescidos) Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob minha relatoria, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento, ressaltando a desnecessidade de procuração pública para o ato, in verbis: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Dorival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) (grifos acrescidos) Desta feita, com base no referido IRDR, bem como na atual posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi tolhida a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia se estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo. Neste ponto, cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não comprovou satisfatoriamente a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela parte consumidora, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. No caso em apreço, embora o Banco tenha juntado a cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital da requerente, contrato nº 0123362021709 no ID nº 14967160, vê-se que o pacto consta a aposição da digital, subscrito por duas testemunhas, porém não há assinatura a rogo por terceiro. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil, confira-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ORDEM DE PAGAMENTO SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DO EMPRÉSTIMO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO PRECEDENTES. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, condenando a instituição financeira à devolução de valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. O contrato apresentado pela instituição financeira não atende aos requisitos legais para consumidores analfabetos, ausente assinatura a rogo de terceiro, conforme artigo 595 do Código Civil. 3. Configurada a falha na prestação do serviço, resultando em descontos indevidos e na responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Cabimento de compensação de suposto valor disponibilizado em favor da parte autora mediante ordem de pagamento nos autos. 5. Necessidade de majoração da indenização por danos morais considerando a gravidade do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 6. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas torna o contrato nulo, sendo ilícitos os descontos realizados. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do contrato firmado com o autor, consumidor analfabeto. 7. As operações realizadas por meio de Ordem de Pagamento, em regra, são utilizadas para enviar e receber dinheiro através de um Banco, sem a necessidade do beneficiário do crédito possuir conta no banco que realizada a operação financeira, ou seja, na prática
trata-se de uma autorização para que o beneficiário saque o valor na agência escolhida apenas apresentando o documento de identidade. Dessa forma, sendo o recibo assinado a única forma de provar o recebimento da ordem de pagamento e sendo o banco apelante o detentor do documento, deveria tê-lo apresentado no momento oportuno. 8. O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) é insuficiente para atender às funções pedagógica e compensatória da indenização, sendo majorado para R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Recurso do réu conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), art. 595; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14, caput e §1º, 39, I; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 54, 362 e 43; EAREsp nº 676.608/RS. Tese de julgamento: 1. A ausência de requisitos legais para contrato firmado por consumidor analfabeto acarreta a nulidade do instrumento e enseja a restituição dos valores descontados. 2. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve observar as funções compensatória e pedagógica, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A ausência de apresentação pelo banco do recibo de assinado, comprovando o efetivo recebimento dos valores pela parte beneficiária, impede a compensação dos valores de condenação com aqueles supostamente disponibilizados por meio de ordem de pagamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, e em conhecer do recurso do réu para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0201128-16.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) (grifos acrescidos). Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela parte que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato nº 0123362021709, em razão da não observância do procedimento adequado para assinatura a rogo, mantendo-se a declaração de nulidade contida na sentença vergastada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Verificados descontos indevidos nos proventos da parte consumidora, necessária se faz a repetição dos valores, a título de indenização por danos materiais, conforme estatuído no art. 42, do CDC. Referente aos moldes em que se dará a restituição em tela, aplico o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Assim sendo, em convergência com o entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS (paradigma), a repetição do indébito deverá ser em dobro, em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora após 30/03/2021; e de forma simples até essa data, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição bancária, conforme registrado pelo magistrado de origem. Veja-se julgados desta e. Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO. APELO DO RÉU. DANO MORAL AFASTADO. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO COMO DECIDIDO NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PROMOVENTE PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051782-07.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE SERVIÇO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º DA LEI 8.078/90. DEVER REPARATÓRIO DO BANCO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS, DISPENSANDO A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE PARA COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORES A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 31.03.2021. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE NO CASO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DANO MORAL CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE FIXADO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADO. INCISOS I A IV DO §2º DO ART. 85 DO CPC. APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿ No caso sub examen, restou comprovado que o autor sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado. A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetiva e solidariamente pela reparação dos danos a ele causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo dotado de ferramentas e estrutura tecnológicas suficientes para impedir descontos indevidos e ações fraudulentas. 2. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EResp Nº 1.413.542/RS, cujo mérito encontra-se em revisão pela afetação do REsp nº 1.823.218 ao rito dos repetitivos, sob o Tema nº 929 do STJ, indicados como representativos os precedentes EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, reunidos sob a tese ¿a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo¿., foi objeto de modulação dos seus efeitos de modo que a restituição em dobro do indébito só é aplicável às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão em 30/03/2021. 3. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de que ¿somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204), portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. 4. ¿ Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente em sua conta bancária, situação agravada pela reprovabilidade da conduta do banco, que mesmo ante à evidente irregularidade dos descontos, face à inexistência de contratação do seguro pelo consumidor, negou os pedidos de restituição dos valores subtraídos, submetendo o correntista à necessidade de contratação de advogado e interposição de ação judicial, circunstância que transborda a noção de mero aborrecimento. Valor arbitrado na origem de R$ 1.000,00 que comporta majoração, sendo o valor de R$ 2.000,00 melhor condizente com a reprovabilidade da conduta verificada, o elevado poder aquisitivo da instituição financeira em contraste com a hipossuficiência do consumidor, observado o caráter pedagógico e punitivo da condenação, segundo precedentes desta Corte de Justiça, emcasos semelhantes. 5. ¿ Honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação que comporta majoração, a fim de remunerar condignamente o trabalho do advogado da parte vencedora. Percentual de 20% que se mostra adequado aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 6. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, afastando a condenação da parte promovida na restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, devendo a restituição dar-se de forma simples. Recurso da parte consumidora conhecido e provido, para reformar a sentença, majorando o valor arbitrado a título de reparação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. (Apelação Cível - 0200228-69.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (grifos acrescidos) DOS DANOS MORAIS Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da parte promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. Demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, cabe analisar a majoração ou minoração do quantum indenizatório. No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, entendo que assiste razão à consumidora, pois a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi desproporcional. Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, majoro o dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito, para fins persuasivos, colho os seguintes arestos, inclusive, desta Relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1-
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Elisa Cavalcante e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (fl. 140). 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em julho de 2021, devida a repetição em dobro dos valores debitados. 6. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e improvido o apelo do Banco réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) No tocante aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Assim, incide juros moratórios contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. E correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Registre-se, ainda, que as taxas aplicadas no decisum combatido, tanto no que se refere aos danos morais, como aos materiais, remanescem válidas até 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. Sob tal perspectiva, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA, NO ENTANTO, RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOMENTE DEFINIDA APÓS O DESFECHO DA PRESENTE LIDE. NEGATIVA INICIAL DE PAGAMENTO DOS DANOS QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À CULPA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009879620218240057, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS - SELIC - ART. 406 CC - APELO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO É vedada a capitalização diária de juros sem indicação da taxa a ser aplicada, sob pena de flagrante abusividade. O reconhecimento judicial sobre a cobrança indevida de encargos bancários admite a restituição em dobro do valor correspondente, nos casos em que o contrato é celebrado posteriormente a 30.03.2021. Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei. Apelo desprovido. Alteração dos consectários legais, de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038837320228130384, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO CONTRATUAL AOS AUTOS. ART. 373, II DO CPC. VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS). APLICAÇÃO EX OFFICIO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de págs. 97/99, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito com Pedido de Dano Moral. 2. A controvérsia, no presente caso, cinge-se em saber se teria havido regular contratação entre as partes, a qual teria ensejado descontos em conta bancária da parte autora, ou se tais descontos seriam abusivos e devida a restituição, a qual, se cabível, deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, bem como se a eventual ilicitude seria passível de indenização por dano moral. 3. Compulsando os autos, verifica-se do extrato de págs. 22 que não existe movimentação diversa do alegado pela autora, qual seja, recebimento do benefício previdenciário, não se identificando a juntada de contrato específico/termo de adesão à cesta de serviços devidamente assinado pelo correntista, o que torna a cobrança indevida na forma da Resolução nº 3.919, arts. 1º, 2º e 8º. A instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento para o fim de comprovar vínculo contratual com o autor que pudesse legitimar os descontos efetuados na conta bancária por este titularizada. 4. Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia não é possível considerar válidos os descontos efetuados, uma vez que é obrigação do requerido apresentar prova que possa desconstituir a pretensão autoral, conforme art. 373, inciso II do CPC/2015, comprovando a contratação, impondo-se, na sua ausência, a manutenção da sentença de reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 5. Não demonstrada a legalidade da avença, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado, promovendo-se a aplicação de ofício do entendimento modulado pelo STJ. 6. No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ bem como as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, modificando a sentença, EX OFFICIO, em relação à devolução do indébito para aplicar o entendimento modulado pelo STJ no EAREsp. 676.608/RS, modificando ainda o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ e as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006367620238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifos acrescidos) Por fim, no que concerne à compensação dos valores, havendo fraude no negócio jurídico a ensejar sua nulidade, conforme já mencionado, devem as partes retornar ao status quo ante, ou seja, o consumidor deverá devolver o valor transferido e, o fornecedor, os valores descontados na conta corrente a título de empréstimo. Em análise aos documentos colacionados à contestação (ID nº 14967158) verifico que consta ordem de pagamento da quantia de R$ 652,56 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Ademais, a parte autora não comprovou que este valor não adentrou na sua conta bancária, como poderia ter feito juntando simples extrato bancário do período da transferência. Sobre o tema, colacionam-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ - FRAUDE NA ASSINATURA - ANULAÇÃO - VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - DEVOLUÇÃO E REPETIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REVERSÃO DO "QUANTUM" EM PROL DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Havendo fraude na assinatura do contrato, devidamente reconhecida pelo perito, o negócio jurídico fica anulado, devendo as partes retornar ao "status quo ante", ou seja, o consumidor deverá "devolver" o valor depositado em sua conta corrente e, o fornecedor, os valores "descontados" na conta corrente a título de empréstimo. Restando ausente a comprovação de que o valor disponibilizado na conta corrente do consumidor não tenha sido revertido em seu próprio benefício, não há falar em dano moral. (TJ-MG - AC: 10000204703383001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 884 E 885, DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2. In casu, o acórdão recorrido foi omisso no ponto levantado pelo embargante. 3. Consoante documentação de fls. 36, verifica-se que a instituição financeira recorrente comprovou transferência bancária em favor do recorrido no importe de R$ 449, 51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), oriunda do negócio jurídico controvertido, não havendo, todavia, manifestação do acórdão acerca de tal fato. 4. Observa-se ainda que o embargado, em sede de réplica à contestação, não impugnou o recebimento do numerário ou a titularidade da conta bancária beneficiária da transferência, presumindo-se então que obteve indevido proveito econômico. 5. Assim, uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autoral oriunda do contrato declarado inexistente. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00101671920158060128 CE 0010167-19.2015.8.06.0128, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) (grifos acrescidos) Dessa forma, em sede de liquidação da sentença deverá ser feita a compensação dos valores transferidos à parte autora e as indenizações devidas pelo réu, sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de violar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, alterando a sentença vergastada apenas para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos) até a data de 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR