Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200427-22.2024.8.06.0101.
Agravante: ANTONIO TOZINHO DIAS
Agravado: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Acórdão que não conheceu da apelação. Agravo interno interposto contra decisão colegiada. Recurso manifestamente inadmissível. Agravo não conhecido com aplicação de multa. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra acórdão que deixou de conhecer da apelação, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão: 2. Saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. III. Razões de decidir: 3.1. Consoante dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno constitui recurso cabível exclusivamente contra decisão unipessoal proferida pelo relator, seja ela de natureza interlocutória ou terminativa, tendo como escopo submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado competente. No caso vertente, contudo, o agravo interno foi manejado contra decisão colegiada, o que configura erro grosseiro, insuscetível, portanto, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.2. Tal conduta evidencia manifesta má-fé processual, a atrair a aplicação da penalidade prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2078339, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4 - Quarta Turma, j. em 16/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - Agravo Interno Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Antonio Tozinho Dias contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível, originária da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, na ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos em contratos de consórcio firmados com a BB Administradora de Consórcios S.A. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais que condicionam a restituição das parcelas ao encerramento do grupo consorcial. A apelação interposta pelo autor não foi conhecida por decisão colegiada proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Estado do Ceará, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, por não conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que inviabilizaria a devolução da matéria ao Tribunal. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta que a decisão merece reforma, pois não apreciou o mérito da controvérsia, limitando-se a indeferir o recurso por vício formal. Alega que, sendo pessoa idosa e hipossuficiente, aderiu a cinco contratos de consórcio mediante promessa de contemplação em até 120 dias, o que não se concretizou, caracterizando propaganda enganosa e violação aos direitos do consumidor, nos termos dos arts. 6º, IV, e 37 do CDC. Requer, portanto, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo colegiado, com o reconhecimento do direito à restituição imediata das parcelas pagas. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Id.29097845. É o relatório. VOTO É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o presente agravo interno não pode ser conhecido ante a manifesta ausência de cabimento. Consoante dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno constitui recurso cabível exclusivamente contra decisão unipessoal proferida pelo relator, seja ela de natureza interlocutória ou terminativa, tendo como escopo submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado competente. O jurista José Miguel Garcia Medina, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado (Editora RT), ao comentar o artigo 1.021 do CPC, afirma: "O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator. Não se admite sua interposição contra acórdãos, pois estes já são decisões colegiadas, e não há previsão legal para novo julgamento colegiado sobre matéria já decidida por órgão colegiado." Esse entendimento doutrinário reforça a interpretação restritiva do cabimento do agravo interno, preservando a lógica recursal e evitando a eternização dos litígios.
No caso vertente, o agravo interno foi manejado contra decisão colegiada, o que configura erro grosseiro, insuscetível, portanto, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sobre o tema, eis a posição da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que não há respaldo em lei ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) para a possibilidade de interposição de recurso de agravo interno contra decisão colegiada deste Tribunal, situação considerada erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio processual da fungibilidade. Precedente:AgRg no RHC 185.926/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2266456 RS 2022/0392256-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp: 2.263.480/CE, Relator: Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, data de julgamento: 13/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. 3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt no AgInt no REsp: 2.006.898/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, data de julgamento: 13/11/2023) Esta Colenda Corte de Justiça também possui entendimento sobre a impossibilidade de interposição de agravo interno contra decisão de órgão colegiado: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Agravo Interno interposto por Maria das Graças Cavalcante de Sá, Nayana Cristine Cavalcante de Sá e Francisco Windson Cavalcante de Sá, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelas ora agravantes. 2. O Agravo Interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme estabelecido no art. 1.021 do CPC. A interposição de Agravo Interno contra acórdão caracteriza erro grosseiro. 3. Não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em situações em que o erro é patente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. Recurso NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00703143720198060171 Tauá, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Cumpre salientar que a inadequação do recurso evidencia manifesta má-fé processual, a atrair a aplicação da penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, pois, em cada caso concreto, deve ser analisado se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou se sua improcedência é de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 2. O cabimento do agravo interno restringe-se ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, o que enseja a condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF). 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2078339 SC 2022/0054180-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) (g.n.) Dessarte, considerando o valor da causa, entende-se pela fixação da multa no percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos expressamente consignados no dispositivo supracitado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, não conheço do recurso e aplico multa de 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalte-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observado o parágrafo 5º do art. 1.021 do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7